Ementa:
Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Jambeiro, Estado de São Paulo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1639 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Jambeiro, Estado de São Paulo”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) е
Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe a alínea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da
Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a “Lei
Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, no Município de Jambeiro, Estado de
São Paulo.
1- aos incentivos fiscais:
Art. 2°. Esta lei estabelece normas relativas:
II – alterações no processo de abertura e baixa;
III – aos incentivos à geração de empregos;
IV – aos incentivos à formalização de empreendimentos;
V – a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII – à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração
Pública Municipal centralizada e descentralizada;
IX – à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal;
X – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
XI – ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão.
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Art. 3º. A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao
MEI, às ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto,
criar o Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a
formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2°.
§ 1°. O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006 e, alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São
Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses
do MEI, das ME e EPP.
§ 2°. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, rege-se:
1 – Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas
públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou
recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão
encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergência e divergência. As diligencias
de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem
corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos
seus membros.
II – Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao encaminhamento
daquelas ao executivo;
§ 3º. As funções de membro do Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município.
Art. 4°. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão
aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 5° – Para os efeitos desta lei, considera-se Micro empreendedor
Individual, o pequeno empresário, nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 е
1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro
dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-В е 18-C da Lei
Complementar 123/2006 e alterações posteriores.
Art. 6° – Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual
nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 7°. Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a
pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações
posteriores.
Art. 8°. A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua
competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou
inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 9°. Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas
necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas
aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do
cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a
adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 е
alterações posteriores.
Art. 10. A Administração Publica Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 11. A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o
ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, e de
autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.
§ 2°. O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão
de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala
do Empreendedor;
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§ 3°. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que poderá ser
impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48
horas.
§ 4°. A Administração Pública disponibilizará na internet lista completa dos imóveis da cidade e o tipo de
uso, para consulta da população.
§ 5°. A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desde a
sua concessão.
§ 6°. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
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§ 7°. Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização o Microempreendedor Individual –
MEI, assim definido de acordo com o § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 8°. Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, emolumentos e
custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o Microempreendedor Individual
MEI, assim definido de acordo com o § 3°, do artigo 4, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 12. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte definirá, através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto
e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento
valida até a data da definição.
Art. 13. Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do
imóvel será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de
pedido, caso já tenha projeto aprovado.
§ 1°. O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos
protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período,
mediante requerimento fundamentado.
§ 2°. A administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não
conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarando que o imóvel
tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre
divergência.
§ 3°. O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido
“habite-se”.
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Art.14. Nos imóveis com área total superior 200m², constatada a
inexistência de “Habite-se”, o interessado deverá apresentar protocolo de processo de pedido de habitese.
I – Para os imóveis com área construída de até 70m² não será exigido Habite-se, bastando declaração
de responsabilidade emitida pelo proprietário.
II – Para os imóveis com área construída superior a 70m² até 200m² não será exigido Habite-se,
bastando declaração de responsabilidade de segurança da obra firmada por engenheiro.
Art. 15. As empresas que estiverem em operação, e em situação
irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias para
realizarem a regularização e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 16. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se
encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na
entrega das declarações.
Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando
os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal fica
autorizada a criar o Espaço do Empreendedor, que terá a finalidade de:
1 – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e
Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – emissão do Alvará Provisório;
IV – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e
cadastral dos contribuintes;
V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a documentação
exigida esteja devidamente apresentada.
VII – disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor familiar rural as informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP e.
outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
PRONAF e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
§ 1°. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
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S 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Espaço do Empreendedor, a
Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas
de apoio oferecidos no Município.
Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de
competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê
Gestor Nacional do Simples e, suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas a esse imposto.
Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº. 123,
de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos
pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no Simples Nacional,
inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda.
Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e, EPP enquadradas na
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples
Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 20. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele
previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores
e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei
Complementar nº 116 de julho de 2.003, e deverá observar as seguintes normas:
1- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá
ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
– na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar 123/2006 e suas alterações;
– na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
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LEI MUNICIPAL N° 1639 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Jambeiro, Estado de São Paulo”
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) е
Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe a alínea “d”, do Inciso III, do art. 146 e, artigos 170 e 179 da
Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, e dos arts. 966, 970 e 1.179, da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, criando a “Lei
Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, no Município de Jambeiro, Estado de
São Paulo.
1- aos incentivos fiscais:
Art. 2°. Esta lei estabelece normas relativas:
II – alterações no processo de abertura e baixa;
III – aos incentivos à geração de empregos;
IV – aos incentivos à formalização de empreendimentos;
V – a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VI – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII – à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração
Pública Municipal centralizada e descentralizada;
IX – à regulamentação do parcelamento de débitos de competência municipal;
X – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
XI – ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão.
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Art. 3º. A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido ao
MEI, às ME e EPP, de que trata o art. 1º e 2º, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto,
criar o Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que garantirá a
formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2°.
§ 1°. O estabelecido no caput dar-se-á conforme diretrizes da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14
de dezembro de 2006 e, alterações posteriores, suplementadas pela legislação do Estado de São
Paulo, recomendações das entidades vinculadas ao setor e das associações de defesa dos interesses
do MEI, das ME e EPP.
§ 2°. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, rege-se:
1 – Pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas
públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao executivo na forma de projeto de lei ou
recomendação, quando seu executor não seja membro do Comitê. Os temas sem consenso serão
encaminhados na forma de Relatório, fixando os pontos de convergência e divergência. As diligencias
de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem
corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião, quando requerida por qualquer dos
seus membros.
II – Pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao encaminhamento
daquelas ao executivo;
§ 3º. As funções de membro do Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município.
Art. 4°. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão
aplicadas as diretrizes da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 5° – Para os efeitos desta lei, considera-se Micro empreendedor
Individual, o pequeno empresário, nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 966, 970 е
1179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, optante pelo Simples Nacional dentro
dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 1 a 14 do artigo 18-A e artigos 18-В е 18-C da Lei
Complementar 123/2006 e alterações posteriores.
Art. 6° – Para os efeitos desta lei, considera-se Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual
nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406 de 10/01/2002, com seus registros no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
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I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em casa
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar
123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em casa ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 7°. Não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado previsto
nesta Lei Complementar, incluindo o regime de que trata o Capitulo IV, para nenhum efeito legal, a
pessoa jurídica definida no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 e alterações
posteriores.
Art. 8°. A Administração Publica Municipal, no âmbito de sua
competência, determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, a simplificação dos procedimentos de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes e/ou
inócuos, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 9°. Deverá a Administração Pública Municipal adotar as medidas
necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas
aos processos de abertura e baixa de empresas, bem como, firmar os convênios para a implantação do
cadastro unificado, visando sempre a celeridade, como também adotar as medidas necessárias para a
adesão ao Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) regulamentado pelo Decreto nº 55.660/2010 е
alterações posteriores.
Art. 10. A Administração Publica Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Art. 11. A Administração Publica Municipal instituirá o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o
ato de registro, exceto para os casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1°. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, e de
autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.
§ 2°. O pedido de Alvará de Funcionamento Provisório deverá ser precedido pela expedição da Certidão
de Atividade de Consulta Prévia para fins de localização, emitida pela Administração Municipal ou Sala
do Empreendedor;
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br
§ 3°. Fica disponibilizado no site do município o formulário de aprovação prévia, que poderá ser
impressa pelo interessado ou transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48
horas.
§ 4°. A Administração Pública disponibilizará na internet lista completa dos imóveis da cidade e o tipo de
uso, para consulta da população.
§ 5°. A cassação do Alvará Provisório dar-se-á, em todos os casos, sob efeito ex tunc, ou seja, desde a
sua concessão.
§ 6°. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar 123, de 14/12/2006 e alterações posteriores, deverá ter trâmite especial, opcional para
empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
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§ 7°. Fica isento do pagamento da Taxa de Licença de Localização o Microempreendedor Individual –
MEI, assim definido de acordo com o § 1º, do artigo 18-A, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 8°. Fica isento do pagamento da Taxa de Expediente bem como das demais taxas, emolumentos e
custos relativos à abertura, alterações cadastrais e encerramento o Microempreendedor Individual
MEI, assim definido de acordo com o § 3°, do artigo 4, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 12. O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte definirá, através de resolução, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto
e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único. O não cumprimento no prazo acima torna a Autorização Provisória de Funcionamento
valida até a data da definição.
Art. 13. Constatada a inexistência de “Habite-se” o interessado do
imóvel será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de
pedido, caso já tenha projeto aprovado.
§ 1°. O “Habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos
protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período,
mediante requerimento fundamentado.
§ 2°. A administração exigirá a apresentação do “Habite-se” tão somente quando esta informação não
conste da última Notificação de Lançamento do IPTU ou quando, o contribuinte declarando que o imóvel
tem situação, de área e destinação, em conformidade com aquele documento, a fiscalização encontre
divergência.
§ 3°. O proprietário do imóvel locado será autuado por disponibilizar imóvel que não tenha recebido
“habite-se”.
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Art.14. Nos imóveis com área total superior 200m², constatada a
inexistência de “Habite-se”, o interessado deverá apresentar protocolo de processo de pedido de habitese.
I – Para os imóveis com área construída de até 70m² não será exigido Habite-se, bastando declaração
de responsabilidade emitida pelo proprietário.
II – Para os imóveis com área construída superior a 70m² até 200m² não será exigido Habite-se,
bastando declaração de responsabilidade de segurança da obra firmada por engenheiro.
Art. 15. As empresas que estiverem em operação, e em situação
irregular, ativas ou inativas, na data da publicação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias para
realizarem a regularização e nesse período poderão operar com Alvará de Funcionamento Provisório.
Art. 16. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se
encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de Taxas de Expediente ou Multas devidas pelo atraso na
entrega das declarações.
Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando
os procedimentos de registro de empresas no município, a Administração Publica Municipal fica
autorizada a criar o Espaço do Empreendedor, que terá a finalidade de:
1 – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e
Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III – emissão do Alvará Provisório;
IV – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal, tributária e
cadastral dos contribuintes;
V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal, em regra, instantânea, quando a documentação
exigida esteja devidamente apresentada.
VII – disponibilizar aos produtores rurais, ao agricultor familiar e, ao empreendedor familiar rural as informações e orientações necessárias para a emissão da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP e.
outras informações referentes ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
PRONAF e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
§ 1°. Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
& A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-1235 EMAIL:pmjambeiro@uol.com.br
S 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação do Espaço do Empreendedor, a
Administração Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas
de apoio oferecidos no Município.
Art. 18. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de
competência do Município, devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei
Complementar Federal nº. 123/2006, alterações posteriores e regulamentação expedida pelo Comitê
Gestor Nacional do Simples e, suas alterações posteriores, referentes ao cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas a esse imposto.
Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº. 123,
de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos
pelas Microempresas (ME) e, Empresas de Pequeno Porte (EPP), inscritas no Simples Nacional,
inclusive os demais contribuintes, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas
para o imposto de renda.
Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e, EPP enquadradas na
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, porém não optantes no Simples
Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal.
Art. 20. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
optantes pelo Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir créditos ou contribuições nele
previstas, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar 123/2006 e alterações posteriores
e não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. A retenção na fonte do ISSQN das Microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei
Complementar nº 116 de julho de 2.003, e deverá observar as seguintes normas:
1- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá
ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
– na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar 123/2006 e suas alterações;
– na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
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