Ementa:
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA – DO MUNICÍPIO DE “JAMBEIRO – SP”
PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1650 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA – DO MUNICÍPIO DE “JAMBEIRO – SP”
PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos: no Art.
165 §1° da Constituição Federal; no Art. 174, I da Constituição Estadual; na Lei Orgânica
Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, fica estabelecido pela presente Lei o Plano
Plurianual do Município de JAMBEIRO para o período de 2014 a 2017.
Art. 2° -O Plano Plurianual da Administração para o quadriênio
2014/2017 contemplará metas, objetivos e diretrizes prioritárias para as ações do Governo
Municipal, que serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3° – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Jambeiro para o quadriênio 2014/2017 estabelece as Despesas de Capital, os investimentos,
as despesas com manutenção delas decorrentes e os programas de ação continuada,
expressos nos Anexos II, III e IV desta Lei, com prioridade para:
1- Ações governamentais dirigidas ao setor de Educação e Cultura, planejadas
para alcançar os melhores resultados finais de redução do absenteísmo do alunato
proporcionar melhores condições de ensino no Município.
e
2- Ações governamentais destinadas a garantir aos munícipes serviços ligados
ao atendimento na área de Saúde, compatíveis com as necessidades da população
municipal.
3 – Ações administrativas desenvolvidas para incrementar programas destinados
ao incentivo da Cultura e do Turismo, além das demais opções econômicas do Município,
inclusive proporcionando às áreas da zona rural, integração com os programas de
desenvolvimento turístico-cultural e demais vocações naturais do Município.
4 – Realizar campanhas destinadas à solução de problemas sociais de natureza
cíclica ou contínua, integrados aos programas do Governo do Estado e do Governo
Federal, inclusive os destinados à habitação popular aos munícipes de baixa renda,
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
incrementando ações destinadas ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município, com objetivos de diminuição do desemprego e melhoria da distribuição de
renda.
Parágrafo Único: Os Anexos II, III e IV representam, respectivamente:
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento
do Programa Governamental;
Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Unidades
Executoras.
elo Art. 4° – Os programas e metas constantes desta lei constituem
básico de integração e compatibilidade entre as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as programações estabelecidas nos Orçamentos
Anuais referentes aos exercícios de 2014 a 2017.
Art. 5° As estimativas de receita e de despesas dos programas
constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a
conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites para a elaboração
das leis orçamentárias anuais.
§ 1° – O Poder Executivo poderá propor por intermédio de Projetos de
Leis à Câmara Municipal para deliberação, a inclusão ou alteração de programas do Plano
Plurianual, nos termos da legislação vigente.
§ 2° – Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços
correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo Governo Federal,
podendo os mesmos ser adequados em seus resultados por Ato do Executivo, sempre que
os índices projetados sofrerem alterações.
Art. 6°- Nenhum investimento ou ação de caráter continuado, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, será iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual.
Parágrafo Único – Nos casos em que as ações sejam limitadas a apenas
um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação continuada, as
mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO -e na Lei
Orçamentária Anual – LOA. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
Art. 7° – O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 30 de
abril de cada exercício, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
seguinte, que será acompanhada das alterações ou inclusões de programas ao Plano
Plurianual de Governo.
Art. 8° – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, aos 09 de dezembro de 2.013.
Altemar Machado Mendes Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 09 de Dezembro de 2013.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N° 1650 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA – DO MUNICÍPIO DE “JAMBEIRO – SP”
PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos: no Art.
165 §1° da Constituição Federal; no Art. 174, I da Constituição Estadual; na Lei Orgânica
Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei 101/2000, fica estabelecido pela presente Lei o Plano
Plurianual do Município de JAMBEIRO para o período de 2014 a 2017.
Art. 2° -O Plano Plurianual da Administração para o quadriênio
2014/2017 contemplará metas, objetivos e diretrizes prioritárias para as ações do Governo
Municipal, que serão financiadas com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3° – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Jambeiro para o quadriênio 2014/2017 estabelece as Despesas de Capital, os investimentos,
as despesas com manutenção delas decorrentes e os programas de ação continuada,
expressos nos Anexos II, III e IV desta Lei, com prioridade para:
1- Ações governamentais dirigidas ao setor de Educação e Cultura, planejadas
para alcançar os melhores resultados finais de redução do absenteísmo do alunato
proporcionar melhores condições de ensino no Município.
e
2- Ações governamentais destinadas a garantir aos munícipes serviços ligados
ao atendimento na área de Saúde, compatíveis com as necessidades da população
municipal.
3 – Ações administrativas desenvolvidas para incrementar programas destinados
ao incentivo da Cultura e do Turismo, além das demais opções econômicas do Município,
inclusive proporcionando às áreas da zona rural, integração com os programas de
desenvolvimento turístico-cultural e demais vocações naturais do Município.
4 – Realizar campanhas destinadas à solução de problemas sociais de natureza
cíclica ou contínua, integrados aos programas do Governo do Estado e do Governo
Federal, inclusive os destinados à habitação popular aos munícipes de baixa renda,
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
incrementando ações destinadas ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município, com objetivos de diminuição do desemprego e melhoria da distribuição de
renda.
Parágrafo Único: Os Anexos II, III e IV representam, respectivamente:
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento
do Programa Governamental;
Anexo IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Unidades
Executoras.
elo Art. 4° – Os programas e metas constantes desta lei constituem
básico de integração e compatibilidade entre as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas
nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as programações estabelecidas nos Orçamentos
Anuais referentes aos exercícios de 2014 a 2017.
Art. 5° As estimativas de receita e de despesas dos programas
constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas anuais, foram fixadas de modo a
conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites para a elaboração
das leis orçamentárias anuais.
§ 1° – O Poder Executivo poderá propor por intermédio de Projetos de
Leis à Câmara Municipal para deliberação, a inclusão ou alteração de programas do Plano
Plurianual, nos termos da legislação vigente.
§ 2° – Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços
correntes com as medidas de projeção de inflação sugeridas pelo Governo Federal,
podendo os mesmos ser adequados em seus resultados por Ato do Executivo, sempre que
os índices projetados sofrerem alterações.
Art. 6°- Nenhum investimento ou ação de caráter continuado, cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, será iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual.
Parágrafo Único – Nos casos em que as ações sejam limitadas a apenas
um determinado exercício, não correspondendo a programa de ação continuada, as
mesmas serão inseridas apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO -e na Lei
Orçamentária Anual – LOA. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
Art. 7° – O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 30 de
abril de cada exercício, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
seguinte, que será acompanhada das alterações ou inclusões de programas ao Plano
Plurianual de Governo.
Art. 8° – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, aos 09 de dezembro de 2.013.
Altemar Machado Mendes Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 09 de Dezembro de 2013.
