Ementa:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1680 DE 25 DE JUNHO DE 2014
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de
Jambeiro, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e
na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O.
– os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para O
exercício financeiro de 2015 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
As metas fiscais;
II A estrutura e organização do orçamento municipal;
III As prioridades e metas da administração municipal;
IV As diretrizes para elaboração e execução do orçamento
Municipal e suas alterações;
V As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município, e
VIII As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais
determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e
orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
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OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas
licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER
de
CONTINUADO: as despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma
uniforme durante período prolongado.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
1 – de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, em valores correntes e
constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
I – demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para os
exercícios de 2015, 2016 e 2017;
II – demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida para
exercícios de 2015, 2016 e 2017;
OS
III – demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercício de
2015;
IV – demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de
2015;
V – descrição dos programas governamentais/metas/custos;
VI – unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do
programa governamental.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° – A elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se
pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
Art. 5° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Poder Executivo.
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Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade
e da universalidade orçamentária.
§ 2°-A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias.
§ 3° -OPoder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao custo de cobrança.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder
Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária.
§ 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se
sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base:
1 o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; IוI a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; IV a tendência do exercício financeiro;
V
o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao
máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II cobertura de créditos adicionais.
Art. 9° – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
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Art. 10 – A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão
de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e
assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de
interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a
entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo
Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da
fiscalização e exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2015 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de
receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta
orçamentária. Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 § 3º da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida
para o exercício de 2015, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder
Legislativo.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original,
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14 – As despesas com publicidade de interesse do Município restringirse-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços
públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou
preventiva, excluídas as despesas com publicação de editais e outras publicações legais
obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município.
§ 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
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§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas.
§ 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a
Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de
dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas
e diretrizes contidas na Lei 101/2000.
§ 5° -OPoder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos
artigos 29 e 29^ da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os
Poderes Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias,
com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
V – A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais,
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão
ser objeto de contingenciamento.
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar
101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 17 – Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto, utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal,
combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de
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20% do valor do orçamento; transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma
categoria de ação ou programação por anulação de dotação, conforme alterações de
competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária
programática.
Art. 18 – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação
limite e os termos da legislação específica vigente;
de receita, respeitado o
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 19 – O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à
receita prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os
interesses sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades,
podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com
recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2°- As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas
de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento,
educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura,
administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista
interesse da coletividade.
o
Art. 21 – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22 – É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23 – Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto AUDESP.
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Art. 24- Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento
e análise.
Art. 25 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de Junho de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.
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LEI MUNICIPAL N° 1680 DE 25 DE JUNHO DE 2014
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de
Jambeiro, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e
na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O.
– os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para O
exercício financeiro de 2015 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
As metas fiscais;
II A estrutura e organização do orçamento municipal;
III As prioridades e metas da administração municipal;
IV As diretrizes para elaboração e execução do orçamento
Municipal e suas alterações;
V As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município, e
VIII As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais
determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem
final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e
orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
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OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das
ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas
licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER
de
CONTINUADO: as despesas já
constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois
exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços
públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma
uniforme durante período prolongado.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
1 – de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2015, em valores correntes e
constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
I – demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária para os
exercícios de 2015, 2016 e 2017;
II – demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida para
exercícios de 2015, 2016 e 2017;
OS
III – demonstrativo das metas mensais de arrecadação para o exercício de
2015;
IV – demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o exercício de
2015;
V – descrição dos programas governamentais/metas/custos;
VI – unidades executoras e ações voltadas para o desenvolvimento do
programa governamental.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° – A elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se
pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
Art. 5° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as
medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam
totalmente sob controle do Poder Executivo.
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Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão
de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade
e da universalidade orçamentária.
§ 2°-A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias.
§ 3° -OPoder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio das contas
públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das
atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao custo de cobrança.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo Poder
Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da legalidade tributária.
§ 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos
evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se
sujeitam às regras do presente parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária terão por base:
1 o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme índices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município; IוI a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população; IV a tendência do exercício financeiro;
V
o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao
máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do
orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; II cobertura de créditos adicionais.
Art. 9° – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
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Art. 10 – A lei orçamentária poderá prever recursos destinados à concessão
de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e
assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social, de
interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, desde que a
entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo
Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da
fiscalização e exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2015 com os acréscimos estabelecidos nas estimativas de
receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta
orçamentária. Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 § 3º da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida
para o exercício de 2015, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder
Legislativo.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo
legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original,
até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um
duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14 – As despesas com publicidade de interesse do Município restringirse-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços
públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou
preventiva, excluídas as despesas com publicação de editais e outras publicações legais
obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município.
§ 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto
nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
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§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos
projetos ou despesas.
§ 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a
Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução
Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de
dotação orçamentária própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas
e diretrizes contidas na Lei 101/2000.
§ 5° -OPoder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados nos
artigos 29 e 29^ da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16 – Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os
Poderes Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das
metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes
deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias,
com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão
preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
V – A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais,
inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão
ser objeto de contingenciamento.
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar
101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o
Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 17 – Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto, utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal,
combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de
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20% do valor do orçamento; transpor, remanejar, transferir recursos dentro da mesma
categoria de ação ou programação por anulação de dotação, conforme alterações de
competências e atribuições orçamentárias, mantida ou não a estrutura orçamentária
programática.
Art. 18 – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação
limite e os termos da legislação específica vigente;
de receita, respeitado o
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação,
normas e parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 19 – O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à
receita prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os
interesses sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades,
podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com
recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2°- As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas
de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento,
educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura,
administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista
interesse da coletividade.
o
Art. 21 – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22 – É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23 – Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto AUDESP.
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Art. 24- Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento
e análise.
Art. 25 – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de Junho de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.
