Ementa:
Institui a Programa de Concessão de Bolsas de Estudo aos Professores
e Funcionários da Educação Municipal e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1701 DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
“Institui a Programa de Concessão de Bolsas de Estudo aos Professores
e Funcionários da Educação Municipal e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente bolsa de estudo
aos profissionais da educação escolar básica e servidores do quadro da educação municipal
em exercício nas unidades escolares municipais ou municipalizadas e órgãos da estrutura
básica da Secretaria de Educação, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta lei.
1- Consideram-se profissionais da educação escolar básica:
§ 1° professores habilitados em nível médio ou superior para docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
§ 2° trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado o ou doutorado nas mesmas áreas.
§ 3° trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim
II – Consideram-se servidores do quadro da educação municipal:
§ 1° Aqueles servidores concursados, integrantes do quadro efetivo da
municipalidade que atuem na área educacional ou setores afins.
Art. 2° O número de bolsas que serão concedidas atenderão os critérios
orçamentários da municipalidade bem como serão estipuladas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único: Caso haja um número muito maior de interessados do que 이
número de bolsas ofertadas, o procedimento de seleção ficará a cargo do Chefe do Poder
Executivo, ou quando delegadas pelos Diretores das Unidades Escolares á seu critério, seja
por merecimento ou por tempo de serviço prestado.
Art. 3° A formação ou capacitação dos profissionais da educação e servidores do
quadro de educação municipal far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de
graduação plena e pós-graduação em universidades e institutos superiores de educação.
I – a formação e capacitação dos referidos no caput deste artigo poderão utilizar-se
de recursos e tecnologias à distância.
II – a formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nessa formação, a base comum nacional.
Art. 4° As despesas provenientes da concessão de bolsas de estudo ficarão a
carga das dotações orçamentárias específicas desde que estejam dispostas no orçamento,
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1701 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2015.
“Institui a Programa de Concessão de Bolsas de Estudo aos Professores
e Funcionários da Educação Municipal e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente bolsa de estudo
aos profissionais da educação escolar básica e servidores do quadro da educação municipal
em exercício nas unidades escolares municipais ou municipalizadas e órgãos da estrutura
pásica da Secretaria de Educação, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta lei.
1- Consideram-se profissionais da educação escolar básica:
§ 1° professores habilitados em nível médio ou superior para docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
§ 2° trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado o ou doutorado nas mesmas áreas.
§ 3° trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim
II- Consideram-se servidores do quadro da educação municipal: § 1° Aqueles servidores concursados, integrantes do quadro efetivo da municipalidade que atuem na área educacional ou setores afins.
Art. 2° O número de bolsas que serão concedidas atenderão os critérios orçamentários da municipalidade bem como serão estipuladas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Caso haja um número muito maior de interessados do que o
número de bolsas ofertadas, o procedimento de seleção ficará a cargo do Chefe do Poder
Executivo, ou quando delegadas pelos Diretores das Unidades Escolares á seu critério, seja
por merecimento ou por tempo de serviço prestado.
Art. 3° A formação ou capacitação dos profissionais da educação e servidores do quadro de educação municipal far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena e pós-graduação em universidades e institutos superiores de educação. 1- a formação e capacitação dos referidos no caput deste artigo poderão utilizar-se de recursos e tecnologias à distância.
II – a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nessa formação, a base comum nacional.
Art. 4° As despesas provenientes da concessão de bolsas de estudo ficarão a
carga das dotações orçamentárias específicas desde que estejam dispostas no orçamento,
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
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bem como contarão com os recursos do FUNDEB, conforme previsão Legal instituída pela Lei Federal 12.796 de 04 de abril de 2013.
I – os recursos provenientes do FUNDEB deverão ser utilizados no exercício
financeiro em que forem creditados.
II – os referidos poderão ser utilizados em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Art. 5° A municipalidade ficará responsável por baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino.
Parágrafo único: O Poder Público poderá determinar como requisito para a
promoção na carreira, a formação, capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais a que se refere esta lei.
Art. 6° São critérios para a permanência e manutenção das bolsas de estudos concedidas aos profissionais:
I- que obtenham presença regular no curso, podendo obter o limite máximo de 25% de faltas;
II – comprometimento e desempenho em aplicar os conhecimentos adquiridos em
sala de aula na rotina escolar, especificamente em seu trabalho, sendo tal comportamento
avaliado periodicamente pelo (a) Diretor (a) da unidade escolar.
III – a compatibilidade da matéria versada no curso e a atividade exercida pelo servidor e a atribuição do cargo ou função que exerce.
Parágrafo único: Caso haja desistência, abandono, excesso de faltas, ou ainda
no caso em que o servidor venha pedir exoneração durante o curso concedido por meio da
bolsa de estudo, o mesmo deverá devolver aos cofres públicos os recursos financeiros a ele despendidos, com as devidas correções monetárias.
Art.7° Caso a capacitação e aperfeiçoamento dispensado aos servidores não se reverterem em benefício da Administração conforme os critérios de avaliação dispostos no art. 6° desta lei no lapso temporal de 05 anos, os mesmos deverão ressarcir o erário público de tais despesas.
Art. 8° O critério de seleção da instituição de ensino, a qual prestarão serviços de capacitação e aperfeiçoamento aos profissionais da municipalidade citados nesta lei, deverá seguir as regras pertinentes do Procedimento Licitatório, dispostas na Lei Federal 8.666/93,
em cumprimento do disposto no art. 37, XXL da constituição Federal, salvo nos casos em que a lei assim o dispensar.
Art. 9° A concessão do auxílio referente a bolsa de estudos aos servidores se dará
na proporção de 100% do valor da mensalidade, desde cumpridos os requisitos estabelecidos nesta lei.
1- deverá ser comprovada pelo profissional ou servidor o devido uso dos recursos para o pagamento da mensalidade da unidade escolar, devendo esta prestação de contas ser entregue ao diretor da Unidade escolar na qual está lotado.
II – o reembolso será concedido durante o prazo de duração regular do curso contado a partir do início deste,suspendendo-se no caso de trancamento da matrícula.
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§ 1º é vedada a utilização do Auxílio para despesas com multa e outros acréscimos
decorrentes do pagamento da mensalidade em atraso.
a
Art. 10 Os servidores e profissionais que descumprirem as determinações
previstas nesta lei, estarão sujeitos a aplicação das medidas administrativas, bem como
submeter-se a Procedimento Administrativo, sob pena da devolução dos valores empregados
no curso de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 11 Ao final do curso, a instituição de ensino deverá comunicar a Administração
Pública quais participantes do programa de concessão de bolsa de estudos já encerraram
seus cursos, bem como apresentar as documentação pertinentes ao término do referido para
que os devidos reembolsos não mais sejam depositados.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de Janeiro de 2015.
hm
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
n
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 28 de janeiro 2015.
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“Institui a Programa de Concessão de Bolsas de Estudo aos Professores
e Funcionários da Educação Municipal e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente bolsa de estudo
aos profissionais da educação escolar básica e servidores do quadro da educação municipal
em exercício nas unidades escolares municipais ou municipalizadas e órgãos da estrutura
básica da Secretaria de Educação, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta lei.
1- Consideram-se profissionais da educação escolar básica:
§ 1° professores habilitados em nível médio ou superior para docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
§ 2° trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado o ou doutorado nas mesmas áreas.
§ 3° trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim
II – Consideram-se servidores do quadro da educação municipal:
§ 1° Aqueles servidores concursados, integrantes do quadro efetivo da
municipalidade que atuem na área educacional ou setores afins.
Art. 2° O número de bolsas que serão concedidas atenderão os critérios
orçamentários da municipalidade bem como serão estipuladas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único: Caso haja um número muito maior de interessados do que 이
número de bolsas ofertadas, o procedimento de seleção ficará a cargo do Chefe do Poder
Executivo, ou quando delegadas pelos Diretores das Unidades Escolares á seu critério, seja
por merecimento ou por tempo de serviço prestado.
Art. 3° A formação ou capacitação dos profissionais da educação e servidores do
quadro de educação municipal far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de
graduação plena e pós-graduação em universidades e institutos superiores de educação.
I – a formação e capacitação dos referidos no caput deste artigo poderão utilizar-se
de recursos e tecnologias à distância.
II – a formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,
garantida, nessa formação, a base comum nacional.
Art. 4° As despesas provenientes da concessão de bolsas de estudo ficarão a
carga das dotações orçamentárias específicas desde que estejam dispostas no orçamento,
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
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“Institui a Programa de Concessão de Bolsas de Estudo aos Professores
e Funcionários da Educação Municipal e dá outras providências”.
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Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, anualmente bolsa de estudo
aos profissionais da educação escolar básica e servidores do quadro da educação municipal
em exercício nas unidades escolares municipais ou municipalizadas e órgãos da estrutura
pásica da Secretaria de Educação, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta lei.
1- Consideram-se profissionais da educação escolar básica:
§ 1° professores habilitados em nível médio ou superior para docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
§ 2° trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado o ou doutorado nas mesmas áreas.
§ 3° trabalhadores em educação portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim
II- Consideram-se servidores do quadro da educação municipal: § 1° Aqueles servidores concursados, integrantes do quadro efetivo da municipalidade que atuem na área educacional ou setores afins.
Art. 2° O número de bolsas que serão concedidas atenderão os critérios orçamentários da municipalidade bem como serão estipuladas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Caso haja um número muito maior de interessados do que o
número de bolsas ofertadas, o procedimento de seleção ficará a cargo do Chefe do Poder
Executivo, ou quando delegadas pelos Diretores das Unidades Escolares á seu critério, seja
por merecimento ou por tempo de serviço prestado.
Art. 3° A formação ou capacitação dos profissionais da educação e servidores do quadro de educação municipal far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena e pós-graduação em universidades e institutos superiores de educação. 1- a formação e capacitação dos referidos no caput deste artigo poderão utilizar-se de recursos e tecnologias à distância.
II – a formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nessa formação, a base comum nacional.
Art. 4° As despesas provenientes da concessão de bolsas de estudo ficarão a
carga das dotações orçamentárias específicas desde que estejam dispostas no orçamento,
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
bem como contarão com os recursos do FUNDEB, conforme previsão Legal instituída pela Lei Federal 12.796 de 04 de abril de 2013.
I – os recursos provenientes do FUNDEB deverão ser utilizados no exercício
financeiro em que forem creditados.
II – os referidos poderão ser utilizados em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Art. 5° A municipalidade ficará responsável por baixar normas complementares
para o seu sistema de ensino.
Parágrafo único: O Poder Público poderá determinar como requisito para a
promoção na carreira, a formação, capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais a que se refere esta lei.
Art. 6° São critérios para a permanência e manutenção das bolsas de estudos concedidas aos profissionais:
I- que obtenham presença regular no curso, podendo obter o limite máximo de 25% de faltas;
II – comprometimento e desempenho em aplicar os conhecimentos adquiridos em
sala de aula na rotina escolar, especificamente em seu trabalho, sendo tal comportamento
avaliado periodicamente pelo (a) Diretor (a) da unidade escolar.
III – a compatibilidade da matéria versada no curso e a atividade exercida pelo servidor e a atribuição do cargo ou função que exerce.
Parágrafo único: Caso haja desistência, abandono, excesso de faltas, ou ainda
no caso em que o servidor venha pedir exoneração durante o curso concedido por meio da
bolsa de estudo, o mesmo deverá devolver aos cofres públicos os recursos financeiros a ele despendidos, com as devidas correções monetárias.
Art.7° Caso a capacitação e aperfeiçoamento dispensado aos servidores não se reverterem em benefício da Administração conforme os critérios de avaliação dispostos no art. 6° desta lei no lapso temporal de 05 anos, os mesmos deverão ressarcir o erário público de tais despesas.
Art. 8° O critério de seleção da instituição de ensino, a qual prestarão serviços de capacitação e aperfeiçoamento aos profissionais da municipalidade citados nesta lei, deverá seguir as regras pertinentes do Procedimento Licitatório, dispostas na Lei Federal 8.666/93,
em cumprimento do disposto no art. 37, XXL da constituição Federal, salvo nos casos em que a lei assim o dispensar.
Art. 9° A concessão do auxílio referente a bolsa de estudos aos servidores se dará
na proporção de 100% do valor da mensalidade, desde cumpridos os requisitos estabelecidos nesta lei.
1- deverá ser comprovada pelo profissional ou servidor o devido uso dos recursos para o pagamento da mensalidade da unidade escolar, devendo esta prestação de contas ser entregue ao diretor da Unidade escolar na qual está lotado.
II – o reembolso será concedido durante o prazo de duração regular do curso contado a partir do início deste,suspendendo-se no caso de trancamento da matrícula.
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§ 1º é vedada a utilização do Auxílio para despesas com multa e outros acréscimos
decorrentes do pagamento da mensalidade em atraso.
a
Art. 10 Os servidores e profissionais que descumprirem as determinações
previstas nesta lei, estarão sujeitos a aplicação das medidas administrativas, bem como
submeter-se a Procedimento Administrativo, sob pena da devolução dos valores empregados
no curso de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 11 Ao final do curso, a instituição de ensino deverá comunicar a Administração
Pública quais participantes do programa de concessão de bolsa de estudos já encerraram
seus cursos, bem como apresentar as documentação pertinentes ao término do referido para
que os devidos reembolsos não mais sejam depositados.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de Janeiro de 2015.
hm
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
n
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 28 de janeiro 2015.
