Ementa:
Dispõe sobre a contratação de Agentes de
Combates a Endemias e dá outras
providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.738, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C. M JAMBEIRO
Fis 27
Rubric
Dispõe sobre a contratação de Agentes de
Combates a Endemias e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
a Art.1º A contratação de Agentes de Combate às Endemias, vinculados
Estratégia Saúde da Família – ESF a ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, para
execução das atividades de responsabilidade municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Chefia de Saúde do Município.
Art. 3º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
continuada; e,
I- haver concluído:
a) com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
b) o ensino médio.
Art. 4º Os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo Município, na
forma do disposto no art. 198, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, estão
vinculados ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos
Agentes mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesas, conforme a Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em
trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas
V- motivadamente, em face da:
a) extinção dos programas federais;
b) desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por
iniciativa do Município ou da União; e,
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls. 28
Rubrica
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para Ο
Art. 6º A contratação de Agentes de Combate às Endemias será precedida de
processo seletivo simplificado de provas ou de provas e titulos de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos previstos nesta Lei, atendendo ainda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. As regras do processo seletivo simplificado
mencionado no caput deste artigo serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 7 Ficam criados 02 (dois) empregos públicos de Agentes de Combate às
Endemias com remuneração mensal de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
Parágrafo único. A carga horária dos agentes mencionados no caput
deste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais, divididas em 08 (oito) horas diária, com intervalo
de 01 (uma) hora para repouso ou refeição.
Art. 8º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de
Combate às Endemias, salvo, quanto a estes últimos, na hipótese de combate a surtos endêmicos,
na forma da Lei aplicável à matéria.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
as
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N 1.738, 08 DE DEZEMBRO DE 2015.
C. M JAMBEIRO
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Dispõe sobre a contratação de Agentes de
Combates a Endemias e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
a Art.1º A contratação de Agentes de Combate às Endemias, vinculados
Estratégia Saúde da Família – ESF a ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, para
execução das atividades de responsabilidade municipal no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Chefia de Saúde do Município.
Art. 3º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício da atividade:
continuada; e,
I- haver concluído:
a) com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
b) o ensino médio.
Art. 4º Os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo Município, na
forma do disposto no art. 198, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, estão
vinculados ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 5º O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos
Agentes mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:
I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesas, conforme a Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em
trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas
V- motivadamente, em face da:
a) extinção dos programas federais;
b) desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por
iniciativa do Município ou da União; e,
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
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Rubrica
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para Ο
Art. 6º A contratação de Agentes de Combate às Endemias será precedida de
processo seletivo simplificado de provas ou de provas e titulos de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos previstos nesta Lei, atendendo ainda aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. As regras do processo seletivo simplificado
mencionado no caput deste artigo serão definidas por ato do Poder Executivo.
Art. 7 Ficam criados 02 (dois) empregos públicos de Agentes de Combate às
Endemias com remuneração mensal de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais).
Parágrafo único. A carga horária dos agentes mencionados no caput
deste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais, divididas em 08 (oito) horas diária, com intervalo
de 01 (uma) hora para repouso ou refeição.
Art. 8º Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes de
Combate às Endemias, salvo, quanto a estes últimos, na hipótese de combate a surtos endêmicos,
na forma da Lei aplicável à matéria.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Jambeiro, 08 de dezembro de 2015.
as
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
