Ementa:
Dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações Sociais – OS ou
Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP e dá outras
providências
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LEI MUNICIPAL N 1.740, 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídica de direito privado, sem fins lucrativoS,
como Organizações Sociais – OS ou
Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Capítulo
Da Qualificação
ao
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações
Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As Organizações Sociais qualificadas na forma do
caput serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal que o exercerá com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. Para obtenção da qualificação, tratada no artigo 1º desta Lei, as
entidades privadas deverão preencher aos seguintes requisitos:
1 – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao
conselho composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação
local, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
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forma do estatuto;
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g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social
qualificada no âmbito municipal, da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados; e,
j) a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção irregular ou ilegal de benefícios ou vantagens pessoais, de forma
individual ou coletiva, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da
organização;
II – haver aprovação do órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do órgão ao qual seja conferida a gestão,
quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cuja atividade seja dirigida à saúde somente serão qualificadas como Organização Social
se comprovarem o desenvolvimento dessa atividade há mais de dois anos.
Art. 3º. O Conselho de Administração estruturar-se-á nos termos do respectivo
estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos
I- ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil,
de conselheiros eleitos dentre os membros ou associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de conselheiros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e,
da entidade: c) 10% (dez por cento) de conselheiros eleitos pelos empregados
Il – os conselheiros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão
mandato de quatro anos, admitida uma única recondução;
III – o primeiro mandato de metade dos conselheiros eleitos ou
indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto:
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto:
V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à Organização Social, exceto a ajuda de custo por reunião da qual participem; е,
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 42. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
objeto; I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu
II – aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
investimentos;
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III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
IV – designar, dispensar e fixar a remuneração dos membros da diretoria, exceto quanto ao membro indicado pelo Poder Público;
V – aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
conselheiros, o regulamento próprio contendo o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade, além dos procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, o qual deve tomar como premissa os princípios gerais do processo
licitatório contidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a seleção da proposta
mais vantajosa através de, no mínimo, detalhada cotação de preçoS;
VIII – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do
Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade elaborados pela diretoria; e,
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa.
Parágrafo único. A organização social fará publicar, no prazo máximo
de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público. (NR – Lei nº 7.346/2014) CAPÍTULO
Capítulo II
Da Desqualificação
Art. 5º. O Poder Executivo deverá proceder à desqualificação da entidade
como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato
de Gestão.
§ 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurados os direitos de ampla defesa e do contraditório, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo III
Do Contrato de Gestão
Seção l
Do Conceito, da Celebração e da Publicidade
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão о
instrumento firmado para o fomento e a execução das atividades relativas às áreas previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 7 A celebração de parceria entre o Poder Público Municipal e as
entidades qualificadas como Organização Social dar-se-á através de Contrato de Gestão.
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Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado de comum acordo
entre o Poder Público e a Organização Social discriminará as atribuições, as responsabilidades e as
obrigações das partes, devendo ser publicado em jornal de circulação local.
Art. 8º. A celebração do Contrato de Gestão será precedida de:
I – parecer técnico que demonstre a proposta mais vantajosa
economicamente para o Poder Público Municipal celebrar o Contrato de Gestão;
Il – publicação no Diário Oficial do Município:
a) da decisão fundamentada da autoridade pública, demonstrando
a existência de interesse público que justifique a celebração do contrato;
b) da minuta do Contrato de Gestão;
c) da convocação pública das Organizações Sociais, para que as
interessadas em celebrá-lo possam se apresentar;
d) das entidades que manifestarem interesse na celebração de
cada Contrato de Gestão; e,
e) da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando
atividades que deverão ser executadas;
III – consulta ao conselho municipal da área correspondente
atuação, não podendo haver substituição por outro conselho;
as
de
IV – processo seletivo quando houver mais de uma entidade
qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo; e,
V – comprovação, por parte da Organização Social, de que possui
qualificação técnica para execução do objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que
trata este artigo, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do
Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil
e no artigo 7º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3º. É vedada a celebração de Contrato de Gestão para a destinação,
total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da
publicação desta Lei, vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde.
Seção II
Da Elaboração
Art. 9º. A elaboração do Contrato de Gestão deverá estar em estrita
conformidade com os princípios básicos inscritos no artigo 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil e no artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro, e também conter os
seguintes preceitos:
Organização Social;
I – a especificação do programa de trabalho proposto pela
Il – a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III – a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV – a estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados
das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
V – atendimento ao disposto no § 2º, do artigo 8º desta Lei, quando a
atividade for dirigida à área da saúde;
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VI – a previsão expressa de que qualquer repasse do Município à
Organização Social fica condicionado à prova de quitação das obrigações trabalhistas e encargos
sociais relativos aos empregados da entidade; e,
VII – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde –
SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único. A autoridade da área competente deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatária.
Art. 10. A Organização Social que absorver atividades de entidade municipal
extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no Contrato de Gestão, os princípios do
Sistema Único de Saúde.
Seção III
Da Execução e da Fiscalização
Art. 11. A execução do Contrato de Gestão celebrado com Organização Social
será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1. A Organização Social qualificada apresentará ao órgão ou
entidade do Poder Público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público:
I- relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
II – prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim
como suas publicações no Diário Oficial do Município.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área competente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3. Os representantes do Poder Público indicados para compor a
Comissão de Avaliação terão livre acesso na Organização Social, bem como a todos os livros e
documentos da entidade e dos prestadores de serviço.
§ 4º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5. A comissão de avaliação da execução do Contrato de Gestão
das Organizações Sociais da Saúde compor-se-á, dentre outros membros, por dois integrantes
indicados pelo Conselho Municipal de Saúde e deverá encaminhar, trimestralmente, relatório de suas
atividades à Câmara Municipal.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social
deverão ser publicados em jornal de circulação local e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
Seção IV
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
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§ 1º. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º. Poderá ser adicionada parcela de recursos aos créditos
orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, para compensar desligamento de
servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às
Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do Contrato de Gestão.
Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor para
Organizações Sociais, com ônus para a origem.
as
Parágrafo único. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a
que fizerjus no órgão de origem.
Art. 15. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão.
Art. 16. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
TÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICo
Capítulo I
Da Qualificação
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que as respectivas normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta
Lei.
Art. 18. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituídas
por esta Lei, devem se dedicar pelo menos uma das seguintes finalidades:
e artístico;
1 – promoção da assistência social;
Il – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das Organizações de que trata esta Lei;
IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das Organizações de que trata esta Lei;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
pobreza;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
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XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais; ou,
XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos quе
digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. A dedicação às atividades dispostas neste artigo
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 19. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
artigo 18 desta Lei:
categoria profissional;
credos, cultos, práticas e
I- as sociedades comerciais:
Il – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
visões devocionais e confessionais;
de
IV- as Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações; V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios:
assemelhados;
mantenedoras;
suas mantenedoras;
VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
VIIl – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e
IX – as Organizações Sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas; e,
XIII – as Organizações creditícias que tenham qualquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Art. 20. Atendido o disposto no artigo 18, exige-se, ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas
sejam regidas por estatutos que disponham expressamente sobre:
I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
Il- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção irregular ou ilegal de benefícios ou vantagens pessoais, de forma
individual ou coletiva, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da organização;
III – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV -a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha a mesma finalidade social da extinta
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V – a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação como OSCIP instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a
outra pessoa jurídica com a mesma qualificação, preferencialmente que tenha a mesma finalidade
social;
VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação; e,
VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
e
b) que se dê publicidade no encerramento do exercício fiscal,
através do Diário Oficial do Município, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria e, se for o caso, por auditores externos
independentes, quando da aplicação de eventuais recursos objeto do Termo de Parceria; e,
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origeт
pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do artigo 70, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na
composição de Conselho da OSCIP, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer
título.
Capítulo I|
Da Desqualificação
Art. 21. Perde-se a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o
contraditório. Parágrafo único. Vedado o anonimato e desde que amparado por fundadas evidências
de erro ou fraude, qualquer cidadão é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a
perda da qualificação como OSCIP.
Capítulo III
Do Termo de Parceria
Art. 22. Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passível de ser firmado de comum acordo entre o Poder Público Municipal e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades previstas no
artigo 18 desta Lei. Parágrafo único. O Termo de Parceria discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
Art. 23. A celebração do Termo de Parceria será precedida de:
I – parecer técnico que demonstre ser vantajosa economicamente para
o Poder Público Municipal a celebração do mesmo;
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II – publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão de firmar
cada Termo de Parceria, indicando as atividades que deverão ser executadas e demonstrando a
existência de interesse público que justifique a sua celebração;
III – consulta ao conselho municipal da área correspondente
atuação, não podendo haver substituição por outro conselho; e,
de
IV – comprovação, por parte da OSCIP, de que possui qualificação
técnica para execução do objeto do Termo de Parceria.
proposto pela OSCІР;
Art. 24. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho
Il – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e
os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III – a de previsão expressa dos critérios de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
seu
Ο
IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos
receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI – a de publicação, no Diário Oficial do Município, das atividades
e
celebradas entre o órgão parceiro e a OSCIP, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo
da sua execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória do
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;
VII- a que determine que as obras, compras, alienações e serviços a
serem realizados pela organização parceira, com os recursos ou bens repassados pelo Município em
face do Termo de Parceria, sejam contratados mediante processo de licitação pública, de acordo
com o estabelecido na legislação federal pertinente; e,
VIII – a previsão expressa de que qualquer repasse do Município a
organização parceira fica condicionado à prova de quitação das obrigações trabalhistas e encargos
sociais relativos aos empregados da entidade.
Art. 25. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente que será responsável pela administração dos
recursos recebidos. Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado
no extrato do Termo de Parceria.
Art. 26. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e
pelo conselho municipal da área correspondente.
§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria
devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão
parceiro e a OSCIР.
§ 2º. A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º. Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas
áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação pertinente.
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Art. 27. Caso as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será
gravado com cláusula de inalienabilidade sendo vedada a concessão de direito real e permissão de
uso.
Art. 28. A escolha das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
para a celebração do Termo de Parceria deverá ser feita por meio de publicação de edital de
concurso de projetos pelo órgão municipal parceiro, na forma do regulamento. Parágrafo único.
Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar
Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
TÍTULO IШ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em
obter a qualificação de Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
deverá apresentar requerimento ao Poder Executivo Municipal, na forma do regulamento.
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoа
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social.
Art. 31. Fica vedada às entidades qualificadas nos termos desta Lei а
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art. 32. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da Organização Social e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que
implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada
Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação.
à
Art. 33. Para efeito do disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “j, e no artigo 20,
inciso II, desta Lei, entende-se como beneficiários das vantagens pessoais as seguintes pessoas
naturais e jurídicas:
I – dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes
colaterais ou afins até o terceiro grau;
Il – pessoas jurídicas das quais as pessoas de que trata o inciso
deste artigo, sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações
societárias.
Art. 34. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão
ou do Termo de Parceria ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social ou por Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público deverão dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob
pena de responsabilidade solidária.
/
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Fis. 45
Rubrica
Art. 35. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 34 desta Lei, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público e comunicarão à Municipalidade para que se requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis, até o término de eventual ação, e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização.
Art. 36. A entidade pleiteante da habilitação como Organização Social
existente, há mais de cinco anos contados da data da publicação desta Lei, tem o prazo de um ano
para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nos incisos I a IV do artigo 3º, desta
Lei, sob pena de cessar os seus efeitos e desqualificação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de dezembro de 2015.
a
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N 1.740, 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Fis. 35
Rubricа
Dispõe sobre a qualificação de pessoas
jurídica de direito privado, sem fins lucrativoS,
como Organizações Sociais – OS ou
Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Capítulo
Da Qualificação
ao
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações
Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As Organizações Sociais qualificadas na forma do
caput serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal que o exercerá com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Art. 2º. Para obtenção da qualificação, tratada no artigo 1º desta Lei, as
entidades privadas deverão preencher aos seguintes requisitos:
1 – comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento
de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao
conselho composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal de circulação
local, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
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forma do estatuto;
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Fls 36
Rubrica
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social
qualificada no âmbito municipal, da mesma área de atuação ou ao patrimônio do Município, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados; e,
j) a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção irregular ou ilegal de benefícios ou vantagens pessoais, de forma
individual ou coletiva, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da
organização;
II – haver aprovação do órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do órgão ao qual seja conferida a gestão,
quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cuja atividade seja dirigida à saúde somente serão qualificadas como Organização Social
se comprovarem o desenvolvimento dessa atividade há mais de dois anos.
Art. 3º. O Conselho de Administração estruturar-se-á nos termos do respectivo
estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos
I- ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil,
de conselheiros eleitos dentre os membros ou associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de conselheiros eleitos pelos
demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e,
da entidade: c) 10% (dez por cento) de conselheiros eleitos pelos empregados
Il – os conselheiros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão
mandato de quatro anos, admitida uma única recondução;
III – o primeiro mandato de metade dos conselheiros eleitos ou
indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto:
IV – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto:
V – o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que,
nesta condição, prestarem à Organização Social, exceto a ajuda de custo por reunião da qual participem; е,
VII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art. 42. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
objeto; I – fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu
II – aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade;
investimentos;
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Fis 32
Rubric
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de
IV – designar, dispensar e fixar a remuneração dos membros da diretoria, exceto quanto ao membro indicado pelo Poder Público;
V – aprovar e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da
entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VI – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus
conselheiros, o regulamento próprio contendo o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade, além dos procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, o qual deve tomar como premissa os princípios gerais do processo
licitatório contidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a seleção da proposta
mais vantajosa através de, no mínimo, detalhada cotação de preçoS;
VIII – aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do
Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade elaborados pela diretoria; e,
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar
os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa.
Parágrafo único. A organização social fará publicar, no prazo máximo
de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público. (NR – Lei nº 7.346/2014) CAPÍTULO
Capítulo II
Da Desqualificação
Art. 5º. O Poder Executivo deverá proceder à desqualificação da entidade
como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato
de Gestão.
§ 12. A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurados os direitos de ampla defesa e do contraditório, respondendo os dirigentes da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
§ 2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Capítulo III
Do Contrato de Gestão
Seção l
Do Conceito, da Celebração e da Publicidade
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão о
instrumento firmado para o fomento e a execução das atividades relativas às áreas previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 7 A celebração de parceria entre o Poder Público Municipal e as
entidades qualificadas como Organização Social dar-se-á através de Contrato de Gestão.
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Fis. 38
Rubricа
Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado de comum acordo
entre o Poder Público e a Organização Social discriminará as atribuições, as responsabilidades e as
obrigações das partes, devendo ser publicado em jornal de circulação local.
Art. 8º. A celebração do Contrato de Gestão será precedida de:
I – parecer técnico que demonstre a proposta mais vantajosa
economicamente para o Poder Público Municipal celebrar o Contrato de Gestão;
Il – publicação no Diário Oficial do Município:
a) da decisão fundamentada da autoridade pública, demonstrando
a existência de interesse público que justifique a celebração do contrato;
b) da minuta do Contrato de Gestão;
c) da convocação pública das Organizações Sociais, para que as
interessadas em celebrá-lo possam se apresentar;
d) das entidades que manifestarem interesse na celebração de
cada Contrato de Gestão; e,
e) da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando
atividades que deverão ser executadas;
III – consulta ao conselho municipal da área correspondente
atuação, não podendo haver substituição por outro conselho;
as
de
IV – processo seletivo quando houver mais de uma entidade
qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo; e,
V – comprovação, por parte da Organização Social, de que possui
qualificação técnica para execução do objeto do Contrato de Gestão.
§ 1º. É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que
trata este artigo, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do
Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil
e no artigo 7º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3º. É vedada a celebração de Contrato de Gestão para a destinação,
total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da
publicação desta Lei, vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde.
Seção II
Da Elaboração
Art. 9º. A elaboração do Contrato de Gestão deverá estar em estrita
conformidade com os princípios básicos inscritos no artigo 37, da Constituição da República
Federativa do Brasil e no artigo 75, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro, e também conter os
seguintes preceitos:
Organização Social;
I – a especificação do programa de trabalho proposto pela
Il – a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III – a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV – a estipulação dos limites e critérios para a despesa com a
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados
das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;
V – atendimento ao disposto no § 2º, do artigo 8º desta Lei, quando a
atividade for dirigida à área da saúde;
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A
Rubricа
VI – a previsão expressa de que qualquer repasse do Município à
Organização Social fica condicionado à prova de quitação das obrigações trabalhistas e encargos
sociais relativos aos empregados da entidade; e,
VII – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde –
SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único. A autoridade da área competente deverá definir as
demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatária.
Art. 10. A Organização Social que absorver atividades de entidade municipal
extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no Contrato de Gestão, os princípios do
Sistema Único de Saúde.
Seção III
Da Execução e da Fiscalização
Art. 11. A execução do Contrato de Gestão celebrado com Organização Social
será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade
fomentada.
§ 1. A Organização Social qualificada apresentará ao órgão ou
entidade do Poder Público, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público:
I- relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
II – prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim
como suas publicações no Diário Oficial do Município.
§ 2º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade
supervisora da área competente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada
qualificação.
§ 3. Os representantes do Poder Público indicados para compor a
Comissão de Avaliação terão livre acesso na Organização Social, bem como a todos os livros e
documentos da entidade e dos prestadores de serviço.
§ 4º. A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5. A comissão de avaliação da execução do Contrato de Gestão
das Organizações Sociais da Saúde compor-se-á, dentre outros membros, por dois integrantes
indicados pelo Conselho Municipal de Saúde e deverá encaminhar, trimestralmente, relatório de suas
atividades à Câmara Municipal.
Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social
deverão ser publicados em jornal de circulação local e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo.
Seção IV
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
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Fls 40
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§ 1º. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º. Poderá ser adicionada parcela de recursos aos créditos
orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, para compensar desligamento de
servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às
Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do Contrato de Gestão.
Art. 14. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor para
Organizações Sociais, com ônus para a origem.
as
Parágrafo único. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a
que fizerjus no órgão de origem.
Art. 15. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do Contrato de Gestão.
Art. 16. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
TÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICo
Capítulo I
Da Qualificação
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, desde que as respectivas normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta
Lei.
Art. 18. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, instituídas
por esta Lei, devem se dedicar pelo menos uma das seguintes finalidades:
e artístico;
1 – promoção da assistência social;
Il – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico
III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das Organizações de que trata esta Lei;
IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das Organizações de que trata esta Lei;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção
do desenvolvimento sustentável;
pobreza;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos
e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
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FIs 4
Rubrica
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais; ou,
XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos quе
digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. A dedicação às atividades dispostas neste artigo
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins.
Art. 19. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
artigo 18 desta Lei:
categoria profissional;
credos, cultos, práticas e
I- as sociedades comerciais:
Il – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de
III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
visões devocionais e confessionais;
de
IV- as Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas
fundações; V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios:
assemelhados;
mantenedoras;
suas mantenedoras;
VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e
VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
VIIl – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e
IX – as Organizações Sociais;
X – as cooperativas;
XI – as fundações públicas;
XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado
criadas por órgão público ou por fundações públicas; e,
XIII – as Organizações creditícias que tenham qualquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Art. 20. Atendido o disposto no artigo 18, exige-se, ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas
sejam regidas por estatutos que disponham expressamente sobre:
I – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
Il- a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção irregular ou ilegal de benefícios ou vantagens pessoais, de forma
individual ou coletiva, em decorrência da participação no respectivo processo decisório da organização;
III – a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV -a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha a mesma finalidade social da extinta
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V – a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a
qualificação como OSCIP instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a
outra pessoa jurídica com a mesma qualificação, preferencialmente que tenha a mesma finalidade
social;
VI – a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da
entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação; e,
VII – as normas de prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade
das Normas Brasileiras de Contabilidade;
e
b) que se dê publicidade no encerramento do exercício fiscal,
através do Diário Oficial do Município, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria e, se for o caso, por auditores externos
independentes, quando da aplicação de eventuais recursos objeto do Termo de Parceria; e,
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origeт
pública recebidos, conforme determina o parágrafo único do artigo 70, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na
composição de Conselho da OSCIP, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer
título.
Capítulo I|
Da Desqualificação
Art. 21. Perde-se a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o
contraditório. Parágrafo único. Vedado o anonimato e desde que amparado por fundadas evidências
de erro ou fraude, qualquer cidadão é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a
perda da qualificação como OSCIP.
Capítulo III
Do Termo de Parceria
Art. 22. Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento
passível de ser firmado de comum acordo entre o Poder Público Municipal e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução das atividades previstas no
artigo 18 desta Lei. Parágrafo único. O Termo de Parceria discriminará direitos, responsabilidades e
obrigações das partes signatárias.
Art. 23. A celebração do Termo de Parceria será precedida de:
I – parecer técnico que demonstre ser vantajosa economicamente para
o Poder Público Municipal a celebração do mesmo;
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Rubrica
II – publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão de firmar
cada Termo de Parceria, indicando as atividades que deverão ser executadas e demonstrando a
existência de interesse público que justifique a sua celebração;
III – consulta ao conselho municipal da área correspondente
atuação, não podendo haver substituição por outro conselho; e,
de
IV – comprovação, por parte da OSCIP, de que possui qualificação
técnica para execução do objeto do Termo de Parceria.
proposto pela OSCІР;
Art. 24. São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I – a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho
Il – a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e
os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III – a de previsão expressa dos critérios de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
seu
Ο
IV – a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em
cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou
vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V- a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse
Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos
receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI – a de publicação, no Diário Oficial do Município, das atividades
e
celebradas entre o órgão parceiro e a OSCIP, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo
da sua execução física e financeira, contendo os dados principais da documentação obrigatória do
inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria;
VII- a que determine que as obras, compras, alienações e serviços a
serem realizados pela organização parceira, com os recursos ou bens repassados pelo Município em
face do Termo de Parceria, sejam contratados mediante processo de licitação pública, de acordo
com o estabelecido na legislação federal pertinente; e,
VIII – a previsão expressa de que qualquer repasse do Município a
organização parceira fica condicionado à prova de quitação das obrigações trabalhistas e encargos
sociais relativos aos empregados da entidade.
Art. 25. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para
cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente que será responsável pela administração dos
recursos recebidos. Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado
no extrato do Termo de Parceria.
Art. 26. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e
pelo conselho municipal da área correspondente.
§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria
devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão
parceiro e a OSCIР.
§ 2º. A comissão encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º. Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas
áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação pertinente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
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Rubric
Art. 27. Caso as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será
gravado com cláusula de inalienabilidade sendo vedada a concessão de direito real e permissão de
uso.
Art. 28. A escolha das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
para a celebração do Termo de Parceria deverá ser feita por meio de publicação de edital de
concurso de projetos pelo órgão municipal parceiro, na forma do regulamento. Parágrafo único.
Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público Municipal celebrar
Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
TÍTULO IШ
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em
obter a qualificação de Organização Social ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
deverá apresentar requerimento ao Poder Executivo Municipal, na forma do regulamento.
Art. 30. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoа
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto
social.
Art. 31. Fica vedada às entidades qualificadas nos termos desta Lei а
participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou
formas.
Art. 32. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de
funcionamento da Organização Social e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público que
implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada
Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da
qualificação.
à
Art. 33. Para efeito do disposto no artigo 2º, inciso I, alínea “j, e no artigo 20,
inciso II, desta Lei, entende-se como beneficiários das vantagens pessoais as seguintes pessoas
naturais e jurídicas:
I – dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes
colaterais ou afins até o terceiro grau;
Il – pessoas jurídicas das quais as pessoas de que trata o inciso
deste artigo, sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações
societárias.
Art. 34. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão
ou do Termo de Parceria ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social ou por Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público deverão dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob
pena de responsabilidade solidária.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO- SP
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Rubrica
Art. 35. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 34 desta Lei, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério
Público e comunicarão à Municipalidade para que se requeira ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. O Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis, até o término de eventual ação, e velará pela
continuidade das atividades sociais da organização.
Art. 36. A entidade pleiteante da habilitação como Organização Social
existente, há mais de cinco anos contados da data da publicação desta Lei, tem o prazo de um ano
para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto nos incisos I a IV do artigo 3º, desta
Lei, sob pena de cessar os seus efeitos e desqualificação.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 11 de dezembro de 2015.
a
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
