Ementa:
Institui o Programa de Parcerias Público Privadas no âmbito da Administração Direta е
Indireta do Município de Jambeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL № 1.749, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Programa de Parcerias PúblicoPrivadas no âmbito da Administração Direta е
Indireta do Município de Jambeiro
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas –
PPP que tem por função promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.
Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas tem por objetivo: I-incentivar:
a) a colaboração entre a Administração Pública Municipal Direta, os fundos especiais, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada visando a
realização de atividades de interesse público mútuo;
b) a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada gestão das atividades de interesse público mútuo;
da
c) a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando a concretização do bem-estar dos munícipes e a efetivação dos demais objetivos fundamentais;
d) e apoiar iniciativas privadas no Município de Jambeiro que visem criação ou ampliação de mercados, a geração de empregos, a eliminação das desigualdades sociais,
o aumento da distribuição de renda e o equilíbrio do meio ambiente;
de interesse público mútuo;
eficiência;
no Município de Jambeiro.
a
II – incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades
V – viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com
VII – promover a prestação adequada e universal de serviços públicos
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Direta ou Indireta, tais como a gestão e a prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a
efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
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Art. 3º. O Programa Municipal de Parceria Público-Privada observará as seguintes diretrizes:
I – indelegabilidade das funções políticas, de regulação, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
Il – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos agentes privados incumbidos de sua execução;
V – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; VI – transparência dos procedimentos e das decisões;
VII – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI – participação popular, mediante consulta pública.
CAPITULO II
DOS CONTRATOS DE PARECERIA PUBLICO-PRIVADA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º. Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei e na legislação federal aplicável, especialmente pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.
Art. 5º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. § 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comuт, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º.A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, observando o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 7. Poderão ser objeto de parceria as seguintes atividades:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, modernização, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; reforma,
Il – a prestação de serviços públicos;
III – a exploração de bem público;
IV – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal;
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V – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens
de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União;
VI- todas as atividades que não sejam definidas normativamente
como indelegáveis pela Administração Pública.
§ 1º. Poder-se-á facultar ao parceiro privado a exploração econômica
do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.
§ 2º. Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela
manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e
por todo o período de vigência do contrato.
quando:
reais);
Art. 8º Fica proibida a celebração de contrato de parceria público-privada
I – o valor do contrato for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
II – quando o período de prestação do serviço for inferior a 48 (quarenta e oito) meses ou superior a 72 (setenta e dois) meses, incluindo eventuais prorrogações prorrogação; ou,
III – tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra,
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
seguintes exigências:
Seção II
Dos Instrumentos e das Regras Específicas
Ο
Art. 9º Os instrumentos de contrato de parceria público-privada atenderão às
1 – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não podendo ser inferior a 02 (dois) anos nem superior a 06 (seis) anos, incluindo eventuais prorrogações;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária:
IV – as formas de remuneração e de atualização contratuais:
dos serviços;
dos valores
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
privado; VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3° e 5° do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, disposto no inciso XV do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública Municipal de
이
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
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eventualmente detectadas;
XI – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
a
Art. 10. Os editais e os contratos de parceria público-privada serão submetidos
consulta pública, mediante a publicação em jornais de grande circulação na cidade e na página
oficial da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, que deverá informar a justificativa
para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se o prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo
menos sete dias antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 11. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
1- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e
a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Il – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em
função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III – a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado:
V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. Os estudos técnicos mencionados no caput deste
artigo poderão ainda ser realizados mediante Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI,
com regramento estipulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
ao seguinte: Art. 12. A aprovação do projeto de parceria público-privada fica condicionada
I – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II – demonstração da origem dos recursos para seu custeio; e,
III – comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
a
Art. 13. A Administração Pública Municipal poderá declarar de utilidade pública
os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de
projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 14. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito especifico
estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto na legislação vigente.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
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governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública Municipal ser titular maioria do capital votante das sociedades de que trata este artigo. da
Art. 15. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 12. Na hipótese de arbitramento serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo contratante, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
§ 2º. A arbitragem terá lugar, preferencialmente, no Município de Jambeiro, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Seção III
Da Remuneração
Art. 16. A remuneração ao parceiro privado, caso necessária à
viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser realizada, isolada ou cumulativamente, através de:
1- tarifas cobradas dos usuários;
II – contraprestação da Administração Pública mediante: a) pagamento com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade Administração Pública Municipal; da
b) cessão de créditos não tributários do Município e das entidades da Administração Pública Municipal;
c) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
d) transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
e) outras receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados, tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 17. A contraprestação da Administração Pública Municipal será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público- privada.
Parágrafo Único. É facultado à Administração Pública Municipal, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Art. 18. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específicа.
Art. 19. O contrato de parceria público-privada poderá prever ou não reversão de bens ao Município ao seu término. a
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Art. 20. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições
contratante.
de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o
Art. 21. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contra- to poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
privada:
contrato;
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 22. São obrigações do contratado, dentre outras, na parceria públicоI – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do
Il – assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
Município; III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo
IV – submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos
incluídos
agentes
os
públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, registros contábeis;
expressos no contrato;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos
VI – incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e
mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a
responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Seção V
Das Garantias
Art. 23. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública contrato de parceria público- privada poderão ser garantidas mediante:
em
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da Constituição da Repúblicа;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Públic;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
para essa finalidade; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
VI – outros meios legais.
Art. 24. O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiamento. financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do
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Parágrafo Único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação
excluída
para receber sua
diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação, legitimidade para impugná-lo.
CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Público-Privadas,
Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parceria
estabelecidos por
vinculado à Seção do Gabinete, que terá a sua composição e regimento interno Decreto do Prefeito Municipal.
será composto por:
Parágrafo único. O Comitê Gestor mencionado no caput deste artigo
1- 03 (três) servidores públicos do quadro de efetivos permanente; II – 02 (dois) cidadãos de reputação ilibada; e,
Representação,
III – até 05 (cinco) vereadores constituídos através da Comissão de conforme artigo 116, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro.
Público-Privadas: Art. 26. Compete ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parceria
I- gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; II – conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem conveniência de realização de projetos de parceria; da
disposições desta Lei; III – aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as
IVde dispensa ou inexigibilidade assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
atos
V – regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
Parcerias Público-Privadas; VI – divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de
pelos projetos
avaliação;
do Programa
e
VII – realizar publicação anual reportando os resultados alcançados Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva
modelagem VIII – elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração
Programa Municipal
de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do de Parcerias Público-Privadas.
poderá Art. 27. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Municipal Art. 28. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública
vigor e submetidos
com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em aos seus instrumentos originais.
Parágrafo Único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput
presente deste artigo, Lei. a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da
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Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 17 de junho de 2016.
ALTEMAR MACHADO onT MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL № 1.749, DE 17 DE JUNHO DE 2016.
Institui o Programa de Parcerias PúblicoPrivadas no âmbito da Administração Direta е
Indireta do Município de Jambeiro
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas –
PPP que tem por função promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos desta Lei e da legislação federal pertinente.
Art. 2º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas tem por objetivo: I-incentivar:
a) a colaboração entre a Administração Pública Municipal Direta, os fundos especiais, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada visando a
realização de atividades de interesse público mútuo;
b) a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada gestão das atividades de interesse público mútuo;
da
c) a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando a concretização do bem-estar dos munícipes e a efetivação dos demais objetivos fundamentais;
d) e apoiar iniciativas privadas no Município de Jambeiro que visem criação ou ampliação de mercados, a geração de empregos, a eliminação das desigualdades sociais,
o aumento da distribuição de renda e o equilíbrio do meio ambiente;
de interesse público mútuo;
eficiência;
no Município de Jambeiro.
a
II – incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades
V – viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com
VII – promover a prestação adequada e universal de serviços públicos
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Direta ou Indireta, tais como a gestão e a prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a
efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
Art. 3º. O Programa Municipal de Parceria Público-Privada observará as seguintes diretrizes:
I – indelegabilidade das funções políticas, de regulação, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
Il – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos agentes privados incumbidos de sua execução;
V – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; VI – transparência dos procedimentos e das decisões;
VII – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VIII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XI – participação popular, mediante consulta pública.
CAPITULO II
DOS CONTRATOS DE PARECERIA PUBLICO-PRIVADA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º. Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto
nesta Lei e na legislação federal aplicável, especialmente pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos.
Art. 5º. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. § 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comuт, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º.A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência, observando o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 7. Poderão ser objeto de parceria as seguintes atividades:
I – a implantação, ampliação, melhoramento, modernização, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; reforma,
Il – a prestação de serviços públicos;
III – a exploração de bem público;
IV – a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal;
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V – a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens
de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União;
VI- todas as atividades que não sejam definidas normativamente
como indelegáveis pela Administração Pública.
§ 1º. Poder-se-á facultar ao parceiro privado a exploração econômica
do serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.
§ 2º. Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela
manutenção, modernização e conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e
por todo o período de vigência do contrato.
quando:
reais);
Art. 8º Fica proibida a celebração de contrato de parceria público-privada
I – o valor do contrato for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
II – quando o período de prestação do serviço for inferior a 48 (quarenta e oito) meses ou superior a 72 (setenta e dois) meses, incluindo eventuais prorrogações prorrogação; ou,
III – tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra,
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
seguintes exigências:
Seção II
Dos Instrumentos e das Regras Específicas
Ο
Art. 9º Os instrumentos de contrato de parceria público-privada atenderão às
1 – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não podendo ser inferior a 02 (dois) anos nem superior a 06 (seis) anos, incluindo eventuais prorrogações;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;
a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária:
IV – as formas de remuneração e de atualização contratuais:
dos serviços;
dos valores
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
privado; VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3° e 5° do artigo 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, disposto no inciso XV do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987, de 1995;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública Municipal de
이
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
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eventualmente detectadas;
XI – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
a
Art. 10. Os editais e os contratos de parceria público-privada serão submetidos
consulta pública, mediante a publicação em jornais de grande circulação na cidade e na página
oficial da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, que deverá informar a justificativa
para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se o prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo
menos sete dias antes da data prevista para a publicação do edital.
Art. 11. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
1- a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e
a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Il – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em
função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III – a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado:
V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. Os estudos técnicos mencionados no caput deste
artigo poderão ainda ser realizados mediante Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI,
com regramento estipulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
ao seguinte: Art. 12. A aprovação do projeto de parceria público-privada fica condicionada
I – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
II – demonstração da origem dos recursos para seu custeio; e,
III – comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
a
Art. 13. A Administração Pública Municipal poderá declarar de utilidade pública
os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de
projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 14. Antes da celebração do contrato deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito especifico
estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública Municipal, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto na legislação vigente.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
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governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública Municipal ser titular maioria do capital votante das sociedades de que trata este artigo. da
Art. 15. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 12. Na hipótese de arbitramento serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo contratante, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
§ 2º. A arbitragem terá lugar, preferencialmente, no Município de Jambeiro, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Seção III
Da Remuneração
Art. 16. A remuneração ao parceiro privado, caso necessária à
viabilidade econômico-financeira do projeto, pode ser realizada, isolada ou cumulativamente, através de:
1- tarifas cobradas dos usuários;
II – contraprestação da Administração Pública mediante: a) pagamento com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade Administração Pública Municipal; da
b) cessão de créditos não tributários do Município e das entidades da Administração Pública Municipal;
c) cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
d) transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
e) outras receitas alternativas, complementares, acessórias inerentes ou de projetos associados, tais como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações.
Parágrafo Único. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 17. A contraprestação da Administração Pública Municipal será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público- privada.
Parágrafo Único. É facultado à Administração Pública Municipal, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Art. 18. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específicа.
Art. 19. O contrato de parceria público-privada poderá prever ou não reversão de bens ao Município ao seu término. a
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Art. 20. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições
contratante.
de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o
Art. 21. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contra- to poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
privada:
contrato;
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 22. São obrigações do contratado, dentre outras, na parceria públicоI – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do
Il – assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
Município; III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo
IV – submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos
incluídos
agentes
os
públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, registros contábeis;
expressos no contrato;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos
VI – incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e
mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a
responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Seção V
Das Garantias
Art. 23. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública contrato de parceria público- privada poderão ser garantidas mediante:
em
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do artigo 167, da Constituição da Repúblicа;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Públic;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
para essa finalidade; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
VI – outros meios legais.
Art. 24. O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiamento. financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do
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Parágrafo Único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação
excluída
para receber sua
diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação, legitimidade para impugná-lo.
CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Público-Privadas,
Art. 25. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parceria
estabelecidos por
vinculado à Seção do Gabinete, que terá a sua composição e regimento interno Decreto do Prefeito Municipal.
será composto por:
Parágrafo único. O Comitê Gestor mencionado no caput deste artigo
1- 03 (três) servidores públicos do quadro de efetivos permanente; II – 02 (dois) cidadãos de reputação ilibada; e,
Representação,
III – até 05 (cinco) vereadores constituídos através da Comissão de conforme artigo 116, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jambeiro.
Público-Privadas: Art. 26. Compete ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parceria
I- gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas; II – conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem conveniência de realização de projetos de parceria; da
disposições desta Lei; III – aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as
IVde dispensa ou inexigibilidade assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
atos
V – regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
Parcerias Público-Privadas; VI – divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de
pelos projetos
avaliação;
do Programa
e
VII – realizar publicação anual reportando os resultados alcançados Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva
modelagem VIII – elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração
Programa Municipal
de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do de Parcerias Público-Privadas.
poderá Art. 27. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas contar com a assessoria técnica dos servidores municipais especialmente designados para essa função ou contratar a prestação de serviços de consultores independentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Municipal Art. 28. Os contratos, convênios e demais parcerias da Administração Pública
vigor e submetidos
com entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta Lei, continuam em aos seus instrumentos originais.
Parágrafo Único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput
presente deste artigo, Lei. a alteração consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da
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Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 17 de junho de 2016.
ALTEMAR MACHADO onT MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
