Ementa:
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Jambeiro para o exercício financeiro de 2017.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1765, de 22 de dezembro de 2016 .
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1767, de 22 de dezembro de 2016 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
LEI MUNICIPAL Nº 1750, DE 24 DE JUNHO DE 2016s.
Rubrica
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município de
Jambeiro para o exercício financeiro de 2017.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º, Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do
Municipio, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
março de 2000 ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO OS
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Jambeiro
para o exercício financeiro de 2017, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos
e Entidades da Administração Direta, compreendendo:
e suas alterações;
município, e,
1-as metas fiscais:
II- a estrutura e organização do orçamento municipal;
III – as prioridades e metas da administração municipal;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
– as disposições sobre alterações na legislação tributária o VI
VII- as disposições sobre a dívida pública municipal.
Art.2º, Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I- PROGRAMA: o conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas;
II- PROJETO: o instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III – ATIVIDADE: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;
V – METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR0
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000-JAMBEIRO- SP
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VI – OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com
realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
a
VII – DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas realizadas mediante
dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de
1993;
VIII – DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as
despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros;
e,
IX – PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem
em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de março de 2000 integram ainda a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, com os seguintes demonstrativos:
Constantes;
I- Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas
ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
continuado.
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Parágrafo Único. Não há previsão de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo V, assim como os projetos, as atividades e
operações especiais constantes do Anexo VI que fazem parte integrante desta Lei, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual – LOA deverá se pautar na
transparência da gestão fiscal, observando os principios da publicidade e legalidade, permitindo o
amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
Art. 5º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Poder Executivo.
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Art. 6º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 12. Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilibrio, unidade e da universalidade orçamentária.
da
§ 22. A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. § 3°. O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilibrio das contas públicas
e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias
do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4°. As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o principio da anualidade e
legalidade tributária.
§ 5°. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto
no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, devendo ser instruido
com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal primário.
e
§ 6° Não se sujeitam
a às regras previstas no parágrafo anterior, simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
terão por base:
Art. 7º. As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária
corrigidas monetariamente
1 – o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
conforme índices do Governo Federal;
II- implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
população; – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da
IV-a tendência do exercício financeiro; e.
V- o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de
5% da receita corrente liquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
imprevistos; e,
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
II- cobertura de créditos adicionais.
Art. 9º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos,
além de adequadamente atendidas às despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 10. A Lei Orçamentária poderá prever parcerias voluntárias com inclusão de
recursos destinados à concessão de auxilios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social,
ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei especial, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
C.M JAMBEIRO
Fls.
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Art. 162. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso;
II- Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários
nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social;
IV- No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público; V- A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e
legais, inclusive as referentes ao serviço da díivida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento;
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000;
VII Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar; e,
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal.
decreto executivo:
이
Art. 17º. Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante
1 – utilizar os dispositivos contidos no artigo 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com o artigo 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do orçamento:
II – abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada
como reserva de contingência; e,
III – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais até o limite
de 15%( quinze por cento) da despesa total fixada.
os créditos: Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
I- os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
Il- os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo; е,
III- abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBETROEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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I- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado
o limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normas e parâmetros em vigor; e,
III – Promover alterações nos projetos elencados na LDO a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 19. O Orçamento Anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas
no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizara despesa fixada à receita prevista para o
exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
§ 1º. Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2º. As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 21. O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse
público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22. É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 23. Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos – AUDESP implantado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 24. Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas,.
serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Art. 25. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 24 de junho de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
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LEI MUNICIPAL Nº 1750, DE 24 DE JUNHO DE 2016s.
Rubrica
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município de
Jambeiro para o exercício financeiro de 2017.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º, Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do
Municipio, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
março de 2000 ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO OS
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Jambeiro
para o exercício financeiro de 2017, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos
e Entidades da Administração Direta, compreendendo:
e suas alterações;
município, e,
1-as metas fiscais:
II- a estrutura e organização do orçamento municipal;
III – as prioridades e metas da administração municipal;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
– as disposições sobre alterações na legislação tributária o VI
VII- as disposições sobre a dívida pública municipal.
Art.2º, Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I- PROGRAMA: o conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas;
II- PROJETO: o instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III – ATIVIDADE: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;
V – METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
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VI – OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com
realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
a
VII – DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas realizadas mediante
dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de
1993;
VIII – DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as
despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros;
e,
IX – PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem
em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de março de 2000 integram ainda a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, com os seguintes demonstrativos:
Constantes;
I- Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas
ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
continuado.
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Parágrafo Único. Não há previsão de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo V, assim como os projetos, as atividades e
operações especiais constantes do Anexo VI que fazem parte integrante desta Lei, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual – LOA deverá se pautar na
transparência da gestão fiscal, observando os principios da publicidade e legalidade, permitindo o
amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
Art. 5º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Poder Executivo.
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Art. 6º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 12. Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilibrio, unidade e da universalidade orçamentária.
da
§ 22. A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. § 3°. O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilibrio das contas públicas
e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias
do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4°. As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o principio da anualidade e
legalidade tributária.
§ 5°. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto
no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, devendo ser instruido
com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal primário.
e
§ 6° Não se sujeitam
a às regras previstas no parágrafo anterior, simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
terão por base:
Art. 7º. As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária
corrigidas monetariamente
1 – o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
conforme índices do Governo Federal;
II- implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
população; – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da
IV-a tendência do exercício financeiro; e.
V- o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de
5% da receita corrente liquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
imprevistos; e,
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
II- cobertura de créditos adicionais.
Art. 9º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos,
além de adequadamente atendidas às despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 10. A Lei Orçamentária poderá prever parcerias voluntárias com inclusão de
recursos destinados à concessão de auxilios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social,
ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei especial, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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Art. 162. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso;
II- Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários
nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social;
IV- No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público; V- A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e
legais, inclusive as referentes ao serviço da díivida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento;
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000;
VII Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar; e,
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal.
decreto executivo:
이
Art. 17º. Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante
1 – utilizar os dispositivos contidos no artigo 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com o artigo 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do orçamento:
II – abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada
como reserva de contingência; e,
III – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais até o limite
de 15%( quinze por cento) da despesa total fixada.
os créditos: Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
I- os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
Il- os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo; е,
III- abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBETROEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
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I- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado
o limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normas e parâmetros em vigor; e,
III – Promover alterações nos projetos elencados na LDO a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 19. O Orçamento Anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas
no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizara despesa fixada à receita prevista para o
exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
§ 1º. Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2º. As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 21. O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse
público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22. É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 23. Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos – AUDESP implantado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 24. Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas,.
serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Art. 25. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 24 de junho de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
LEI MUNICIPAL Nº 1750, DE 24 DE JUNHO DE 2016s.
Rubrica
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município de
Jambeiro para o exercício financeiro de 2017.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º, Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do
Municipio, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
março de 2000 ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO OS
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Jambeiro
para o exercício financeiro de 2017, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos
e Entidades da Administração Direta, compreendendo:
e suas alterações;
município, e,
1-as metas fiscais:
II- a estrutura e organização do orçamento municipal;
III – as prioridades e metas da administração municipal;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
– as disposições sobre alterações na legislação tributária o VI
VII- as disposições sobre a dívida pública municipal.
Art.2º, Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I- PROGRAMA: o conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas;
II- PROJETO: o instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III – ATIVIDADE: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;
V – METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR0
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000-JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.goy.br
JAMBEIRO
Rubrigs
VI – OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com
realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
a
VII – DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas realizadas mediante
dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de
1993;
VIII – DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as
despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros;
e,
IX – PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem
em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de março de 2000 integram ainda a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, com os seguintes demonstrativos:
Constantes;
I- Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas
ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
continuado.
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Parágrafo Único. Não há previsão de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo V, assim como os projetos, as atividades e
operações especiais constantes do Anexo VI que fazem parte integrante desta Lei, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual – LOA deverá se pautar na
transparência da gestão fiscal, observando os principios da publicidade e legalidade, permitindo o
amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
Art. 5º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Poder Executivo.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMBEIRO S JAMBEIRO
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.goy.br
Rubrica
Art. 6º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 12. Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilibrio, unidade e da universalidade orçamentária.
da
§ 22. A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. § 3°. O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilibrio das contas públicas
e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias
do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4°. As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o principio da anualidade e
legalidade tributária.
§ 5°. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto
no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, devendo ser instruido
com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal primário.
e
§ 6° Não se sujeitam
a às regras previstas no parágrafo anterior, simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
terão por base:
Art. 7º. As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária
corrigidas monetariamente
1 – o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
conforme índices do Governo Federal;
II- implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
população; – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da
IV-a tendência do exercício financeiro; e.
V- o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de
5% da receita corrente liquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
imprevistos; e,
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
II- cobertura de créditos adicionais.
Art. 9º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos,
além de adequadamente atendidas às despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 10. A Lei Orçamentária poderá prever parcerias voluntárias com inclusão de
recursos destinados à concessão de auxilios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social,
ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei especial, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as
X
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
C.M JAMBEIRO
Fls.
Rubrica
Art. 162. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso;
II- Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários
nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social;
IV- No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público; V- A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e
legais, inclusive as referentes ao serviço da díivida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento;
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000;
VII Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar; e,
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal.
decreto executivo:
이
Art. 17º. Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante
1 – utilizar os dispositivos contidos no artigo 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com o artigo 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do orçamento:
II – abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada
como reserva de contingência; e,
III – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais até o limite
de 15%( quinze por cento) da despesa total fixada.
os créditos: Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
I- os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
Il- os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo; е,
III- abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Rubrice
I- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado
o limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normas e parâmetros em vigor; e,
III – Promover alterações nos projetos elencados na LDO a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 19. O Orçamento Anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas
no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizara despesa fixada à receita prevista para o
exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
§ 1º. Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2º. As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 21. O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse
público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22. É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 23. Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos – AUDESP implantado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 24. Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas,.
serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Art. 25. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 24 de junho de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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LEI MUNICIPAL Nº 1750, DE 24 DE JUNHO DE 2016s.
Rubrica
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a
serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município de
Jambeiro para o exercício financeiro de 2017.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º, Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do
Municipio, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de
março de 2000 ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO OS
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual do Município de Jambeiro
para o exercício financeiro de 2017, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos
e Entidades da Administração Direta, compreendendo:
e suas alterações;
município, e,
1-as metas fiscais:
II- a estrutura e organização do orçamento municipal;
III – as prioridades e metas da administração municipal;
IV – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
– as disposições sobre alterações na legislação tributária o VI
VII- as disposições sobre a dívida pública municipal.
Art.2º, Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I- PROGRAMA: o conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas;
II- PROJETO: o instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III – ATIVIDADE: o instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento;
V – METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos;
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000-JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.goy.br
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Rubrigs
VI – OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com
realização das ações governamentais dirigidas à coletividade;
a
VII – DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas realizadas mediante
dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de
1993;
VIII – DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as
despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo
normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros;
e,
IX – PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem
em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme
durante período prolongado.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de
04 de março de 2000 integram ainda a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, com os seguintes demonstrativos:
Constantes;
I- Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas
ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da
Alienação de Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio de previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
continuado.
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e,
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Parágrafo Único. Não há previsão de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo V, assim como os projetos, as atividades e
operações especiais constantes do Anexo VI que fazem parte integrante desta Lei, podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual – LOA deverá se pautar na
transparência da gestão fiscal, observando os principios da publicidade e legalidade, permitindo o
amplo acesso da sociedade a todas as informações do planejamento municipal.
Art. 5º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob
controle do Poder Executivo.
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Rubrica
Art. 6º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 12. Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilibrio, unidade e da universalidade orçamentária.
da
§ 22. A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias. § 3°. O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilibrio das contas públicas
e a geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias
do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4°. As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o principio da anualidade e
legalidade tributária.
§ 5°. Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto
no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, devendo ser instruido
com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal primário.
e
§ 6° Não se sujeitam
a às regras previstas no parágrafo anterior, simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000.
terão por base:
Art. 7º. As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei orçamentária
corrigidas monetariamente
1 – o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
conforme índices do Governo Federal;
II- implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Município;
população; – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da
IV-a tendência do exercício financeiro; e.
V- o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 8º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo de
5% da receita corrente liquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
imprevistos; e,
I – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
II- cobertura de créditos adicionais.
Art. 9º. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos,
além de adequadamente atendidas às despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 10. A Lei Orçamentária poderá prever parcerias voluntárias com inclusão de
recursos destinados à concessão de auxilios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência social,
ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei especial, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as
X
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
C.M JAMBEIRO
Fls.
Rubrica
Art. 162. Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes Municipais deverão:
I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de desembolso;
II- Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000, os Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários
nas respectivas dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social;
IV- No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público; V- A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e
legais, inclusive as referentes ao serviço da díivida e pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento;
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000;
VII Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar; e,
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal.
decreto executivo:
이
Art. 17º. Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal, mediante
1 – utilizar os dispositivos contidos no artigo 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com o artigo 43 e parágrafos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do orçamento:
II – abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada
como reserva de contingência; e,
III – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais até o limite
de 15%( quinze por cento) da despesa total fixada.
os créditos: Parágrafo Único. Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo,
I- os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal, Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados;
Il- os créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II deste artigo; е,
III- abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBETROEIRO R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80-CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Rubrice
I- Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado
o limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normas e parâmetros em vigor; e,
III – Promover alterações nos projetos elencados na LDO a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 19. O Orçamento Anual deverá atender, além da LDO, as prioridades contidas
no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizara despesa fixada à receita prevista para o
exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
§ 1º. Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos
os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2º. As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 21. O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas de
governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado o interesse
público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Art. 22. É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 23. Na programação das despesas deverão ser definidas as fontes de
recursos, conforme Projeto de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos – AUDESP implantado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 24. Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de Contas,.
serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e análise.
Art. 25. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 24 de junho de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
