Ementa:
Institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) aos
servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro e dá outras
providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1843 DE 07 DE JUNHO DE 2018
Institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) aos
servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro e dá outras
providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da
Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de
Desligamento Voluntário- PDV, do servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio
das contas públicas.
Parágrafo Único: O PDV terá o período de adesão de 180 (cento e oitenta) dias, na
forma deste regulamento.
Artigo 2º. O interessado deverá protocolar seu requerimento no Departamento de
Recursos Humanos, preenchendo documento padrão, ciente de todos os termos da presente Lei.
Artigo 3º. O pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, possui
natureza irrevogável e classificação junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho como pedido
de demissão.
Artigo 4°. Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais investidos sob o
regime da CLT, admitidos na Prefeitura de Jambeiro, mediante concurso público, bem como os
estáveis, ocupantes de emprego efetivo e aqueles que:
I – estejam em estágio probatório;
II – tenham requerido ou jå estejam em gozo de aposentadoria;
III estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando
acometidos das doenças especificadas no § 1º do artigo 186 da Lei 8112/90;
IV – não estejam em processo de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa
Administração Municipal;
da
V – não tenham sido condenados á perda do emprego público por decisão judicial
transitado em julgado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
§ 1°- Os servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, igualmente, aderir ao PDV.
§ 2° – O Chefe do Poder Executivo Municipal, no estrito interesse do serviço público,
reserva-se o direito de deferir os pedidos de adesão ao PDV, constando parecer favorável do Setor
onde estiver lotado o servidor, ou indeferir os pedidos de adesão, quando reconhecer que o servidor
demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Município,
ou seja, serviços e atividades essências, notadamente na área da Saúde e Educação, o que deverá restar
justificado pelo Setor onde o servidor estiver lotado.
§3° – O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a
processo administrativo dependerá da conclusão deste processo, observado o disposto no § 2° deste
artigo, desde que o resultado não seja aplicação de demissão, valendo para fins de adesão ao Programa,
a data constante do seu pedido.
de § 4° -Serāão indeferidos e publicados no Jornal Diário de Taubaté os pedidos
desligamento voluntário em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido recurso em
nível administrativo:
§ 5° – Serão analisados separadamente as adesões ao PDV de servidores que possuem
mais de um vínculo empregatício, não estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações
auferidas.
Artigo 5°. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a
data da publicação do ato de desligamento voluntário.
Parágrafo Único- O ato de desligamento voluntário dos servidores que tiverem
deferida sua adesão ao PDV será publicado no Jornal Diário de Taubaté.
Artigo 6°- Ao servidor que aderir ao PDV será concedido como incentivo financeiro a
indenização de 1 (um) vencimento mensal, por ano de efetivo exercício, não excedendo o limite
máximo de 05 (Cinco) vencimentos mensais;
Artigo 7° – Considerar-se á como vencimento mensal, para cálculo do incentivo
financeiro, a soma do salário base, das vantagens permanentes relativas ao emprego, devido no mês em
que se efetivar a solicitação de adesão, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos
últimos 06 (seis) meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas á natureza ou local de
trabalho, á exceção de:
I- retribuição pelo exercicio de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou
complementação de jornada de trabalho;
II – diárias:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
III – ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV – salário família;
V- auxílio natalidade:
VI-adicional de férias:
VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII – adicional noturno;
IX – adicional de insalubridade.
Parágrafo Único- A remuneração mensal máxima, para fins de base de cálculo do
incentivo financeiro, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, ao Prefeito de
Jambeiro.
Artigo 8° – O pagamento do Incentivo de que trata o artigo 6° desta Lei será feito,
mediante depósito em conta corrente, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação, no Jornal
Diário de Taubaté, do ato desligamento voluntário do servidor.
Artigo 9º – Além dos incentivos a que se refere o artigo 6°, serão pagas, em até 10 (dez)
dias, a contar da publicação do ato de desligamento voluntário, os dias proporcionais, as férias e 13°
salário a que o servidor tiver direito.
Artigo 10° – A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de
Jambeiro no FGTS não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias
contidas na Lei 8036, de 11 de maio de 1990.
Artigo 11° – O prefeito de Jambeiro e o Chefe de Recursos Humanos são os responsáveis
pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.
Artigo 12° – No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço
considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o
mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.
Artigo 13º – Os servidores que aderirem ao PDV não poderão ser nomeados ou admitidos
para qualquer cargo ou emprego público municipal, pelo prazo de 03 (três) anos contados da data do
ato do desligamento voluntário.
Artigo 14° – O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de Jambeiro
fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes de qualquer natureza.
Artigo 15° – Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao
PDV, nos termos dos artigos 129 e 133 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), antes do
desligamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Artigo 16° – Fica a Seção de Recursos Humanos incumbida de coordenar, no âmbito da
administração municipal, o programa de Desligamento Voluntário.
Artigo 17° – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas de direito público a servidores públicos municipais, a título de incentivo á adesão ao
Programa de Desligamento Voluntário.
Artigo 18° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba
própria consignada no orçamento vigente, podendo ser remanejadas, transpostas, transferidas,
suplementadas e/ou adicionadas se necessário.
Artigo 19° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos
adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320 de
17/03/1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.
Artigo 20° – O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Artigo 21°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22°. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 07 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1843 DE 07 DE JUNHO DE 2018
Institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) aos
servidores da Prefeitura Municipal de Jambeiro e dá outras
providências.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do artigo 69 da
Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de
Desligamento Voluntário- PDV, do servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio
das contas públicas.
Parágrafo Único: O PDV terá o período de adesão de 180 (cento e oitenta) dias, na
forma deste regulamento.
Artigo 2º. O interessado deverá protocolar seu requerimento no Departamento de
Recursos Humanos, preenchendo documento padrão, ciente de todos os termos da presente Lei.
Artigo 3º. O pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário-PDV, possui
natureza irrevogável e classificação junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho como pedido
de demissão.
Artigo 4°. Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais investidos sob o
regime da CLT, admitidos na Prefeitura de Jambeiro, mediante concurso público, bem como os
estáveis, ocupantes de emprego efetivo e aqueles que:
I – estejam em estágio probatório;
II – tenham requerido ou jå estejam em gozo de aposentadoria;
III estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando
acometidos das doenças especificadas no § 1º do artigo 186 da Lei 8112/90;
IV – não estejam em processo de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa
Administração Municipal;
da
V – não tenham sido condenados á perda do emprego público por decisão judicial
transitado em julgado;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
§ 1°- Os servidores não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, igualmente, aderir ao PDV.
§ 2° – O Chefe do Poder Executivo Municipal, no estrito interesse do serviço público,
reserva-se o direito de deferir os pedidos de adesão ao PDV, constando parecer favorável do Setor
onde estiver lotado o servidor, ou indeferir os pedidos de adesão, quando reconhecer que o servidor
demissionário exerce função ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao Município,
ou seja, serviços e atividades essências, notadamente na área da Saúde e Educação, o que deverá restar
justificado pelo Setor onde o servidor estiver lotado.
§3° – O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a
processo administrativo dependerá da conclusão deste processo, observado o disposto no § 2° deste
artigo, desde que o resultado não seja aplicação de demissão, valendo para fins de adesão ao Programa,
a data constante do seu pedido.
de § 4° -Serāão indeferidos e publicados no Jornal Diário de Taubaté os pedidos
desligamento voluntário em desacordo com o disposto neste artigo, não sendo admitido recurso em
nível administrativo:
§ 5° – Serão analisados separadamente as adesões ao PDV de servidores que possuem
mais de um vínculo empregatício, não estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações
auferidas.
Artigo 5°. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a
data da publicação do ato de desligamento voluntário.
Parágrafo Único- O ato de desligamento voluntário dos servidores que tiverem
deferida sua adesão ao PDV será publicado no Jornal Diário de Taubaté.
Artigo 6°- Ao servidor que aderir ao PDV será concedido como incentivo financeiro a
indenização de 1 (um) vencimento mensal, por ano de efetivo exercício, não excedendo o limite
máximo de 05 (Cinco) vencimentos mensais;
Artigo 7° – Considerar-se á como vencimento mensal, para cálculo do incentivo
financeiro, a soma do salário base, das vantagens permanentes relativas ao emprego, devido no mês em
que se efetivar a solicitação de adesão, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos
últimos 06 (seis) meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas á natureza ou local de
trabalho, á exceção de:
I- retribuição pelo exercicio de função ou cargo de direção, chefia, assessoramento ou
complementação de jornada de trabalho;
II – diárias:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
III – ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV – salário família;
V- auxílio natalidade:
VI-adicional de férias:
VII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VIII – adicional noturno;
IX – adicional de insalubridade.
Parágrafo Único- A remuneração mensal máxima, para fins de base de cálculo do
incentivo financeiro, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, ao Prefeito de
Jambeiro.
Artigo 8° – O pagamento do Incentivo de que trata o artigo 6° desta Lei será feito,
mediante depósito em conta corrente, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação, no Jornal
Diário de Taubaté, do ato desligamento voluntário do servidor.
Artigo 9º – Além dos incentivos a que se refere o artigo 6°, serão pagas, em até 10 (dez)
dias, a contar da publicação do ato de desligamento voluntário, os dias proporcionais, as férias e 13°
salário a que o servidor tiver direito.
Artigo 10° – A movimentação na conta vinculada do empregado público do Município de
Jambeiro no FGTS não se insere nas hipóteses da presente lei, devendo seguir as regras próprias
contidas na Lei 8036, de 11 de maio de 1990.
Artigo 11° – O prefeito de Jambeiro e o Chefe de Recursos Humanos são os responsáveis
pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Lei.
Artigo 12° – No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço
considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o
mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento.
Artigo 13º – Os servidores que aderirem ao PDV não poderão ser nomeados ou admitidos
para qualquer cargo ou emprego público municipal, pelo prazo de 03 (três) anos contados da data do
ato do desligamento voluntário.
Artigo 14° – O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de Jambeiro
fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes de qualquer natureza.
Artigo 15° – Serão concedidas as férias vencidas ao empregado que solicitar adesão ao
PDV, nos termos dos artigos 129 e 133 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), antes do
desligamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Artigo 16° – Fica a Seção de Recursos Humanos incumbida de coordenar, no âmbito da
administração municipal, o programa de Desligamento Voluntário.
Artigo 17° – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas de direito público a servidores públicos municipais, a título de incentivo á adesão ao
Programa de Desligamento Voluntário.
Artigo 18° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba
própria consignada no orçamento vigente, podendo ser remanejadas, transpostas, transferidas,
suplementadas e/ou adicionadas se necessário.
Artigo 19° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos
adicionais especiais e suplementares, por Decreto, em conformidade com a Lei Federal n° 4.320 de
17/03/1964, para dar continuidade e complementação a que se trata a presente Lei.
Artigo 20° – O Poder Executivo regulamentará a execução do disposto nesta Lei.
Artigo 21°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22°. Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 07 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
