Ementa:
Institui o Programa Municipal de
Pagamentos por Serviços Ambientais,
autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro
a estabelecer convênios e executar
pagamentos aos provedores de serviços
ambientais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Lei Municipal nº 1916, de 25 de novembro de 2019.
Institui o Programa Municipal de
Pagamentos por Serviços Ambientais,
autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro
a estabelecer convênios e executar
pagamentos aos provedores de serviços
ambientais.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz
saber que a câmara municipal aprovou e ele, nos termos do inciso III do artigo 69 da
Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei institui o Programa Municipal de Pagamentos por
Serviços Ambientais – PSA e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e
ações necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços
Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do poder público em relação aos
serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a
provisão desses em todo território municipal.
Art. 2° Para efeito desta lei consideram-se:
dos ecossistemas.
L Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm
II. Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que tem
impactos positivos além da área onde são gerados.
III. Pagamento por serviços ambientais: transação voluntaria
através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais,
que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente dèfinido, é remuneração
por um pagador de serviços ambientais mediante comprovação do atendimento das
disposições previamente contratadas nos termos da lei e dos editais públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JАМВЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
IV. Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que paga por serviços ambientais dos quais se beneficia direta ou
indiretamente.
V. Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica
que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços
ambientais, definidos nos termos desta lei.
estabelecerá:
Art. 3°. o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais
1. Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e
II. Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamento
por Serviços Ambientais
Art. 4° O programa municipal de pagamentos por serviços ambientais
será executado por meio de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais
instituídos por Decreto Municipal e especificado em Editais Públicos dos entes da
federação que deverão definir:
contemplados.
1. Tipos e características de Serviços Ambientais que serão
II. Área para a execução do Projeto
III. Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes
IV. Requisitos a serem atendidos pelos participantes
V. Critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
VI. Critérios para cálculo de valores a serem pagos;
VII. Prazos mínimos e máximos a serem observados nos
contratos.
Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizada a firmar
convênios e acordos de cooperação com outros autores públicos ou privados para a
execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 6° Fica a Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizada a realizar
pagamentos de pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais.
Art. 7° O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de
Serviços Ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.
§1°. Caso o município disponha de um fundo para realizar os
pagamentos poderá indicá-lo, caso contrário a tesouraria ou órgão equivalente poderá
executar os pagamentos diretamente.
§2°. A adesão aos Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais
será voluntária e deverá ser normalizada por meio de contrato entre o Provedor de
Serviços Ambientais e a Prefeitura de Jambeiro no qual serão expressamente definidos
os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a
serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em
decreto regulamentador.
§3°. Os provedores de Serviços Ambientais serão selecionados dentre
os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos
projetos e/ou editais, devendo ser assegurada a observância dos princípios da
publicidade, isonomia e impessoalidade.
§4°. Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais
deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão е
características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente
realizadas, assim como regras de classificação dos Editais Públicos Estaduais ou
Federais, quando couber.
§5°. Fica a Prefeitura Municipal de jambeiro, por meio de seu órgão
competente, autorizado a firmar contrato com as instituições financeiras para atuar
como agente financeiro do Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 8° Os recursos financeiros para a execução dos Projetos por
Pagamento de Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
1. Doações de pessoas físicas ou instituições nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
II. Dotação orçamentaria da Prefeitura;
III. Recursos do fundo estadual de prevenção e controle de
poluição – FECOP destinados a projetos de PSA no âmbito do programa
estadual de remanescentes florestais, observados os requisitos previstos nas
normas do FECОР.
IV. Recursos do fundo Estadual de Recursos Hídricos
FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê de Bacias Hidrográficas,
observada a legislação de recursos hídricos em especial sobre a legislação de
cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aa normatização da FEHIDRO.
V. E outros fundos públicos ou privados, em âmbito municipal,
estadual e federal, que visem a ser constituídos com esta finalidade.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 25 de novembro de 2019.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Lei Municipal nº 1916, de 25 de novembro de 2019.
Institui o Programa Municipal de
Pagamentos por Serviços Ambientais,
autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro
a estabelecer convênios e executar
pagamentos aos provedores de serviços
ambientais.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz
saber que a câmara municipal aprovou e ele, nos termos do inciso III do artigo 69 da
Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei institui o Programa Municipal de Pagamentos por
Serviços Ambientais – PSA e estabelece as diretrizes para a implantação de projetos e
ações necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamentos por Serviços
Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do poder público em relação aos
serviços ambientais de forma a promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a
provisão desses em todo território municipal.
Art. 2° Para efeito desta lei consideram-se:
dos ecossistemas.
L Serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm
II. Serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que tem
impactos positivos além da área onde são gerados.
III. Pagamento por serviços ambientais: transação voluntaria
através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais,
que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente dèfinido, é remuneração
por um pagador de serviços ambientais mediante comprovação do atendimento das
disposições previamente contratadas nos termos da lei e dos editais públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JАМВЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
IV. Pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que paga por serviços ambientais dos quais se beneficia direta ou
indiretamente.
V. Provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica
que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços
ambientais, definidos nos termos desta lei.
estabelecerá:
Art. 3°. o Programa Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais
1. Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais; e
II. Recursos financeiros para a execução dos Projetos de Pagamento
por Serviços Ambientais
Art. 4° O programa municipal de pagamentos por serviços ambientais
será executado por meio de Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais
instituídos por Decreto Municipal e especificado em Editais Públicos dos entes da
federação que deverão definir:
contemplados.
1. Tipos e características de Serviços Ambientais que serão
II. Área para a execução do Projeto
III. Critérios de elegibilidade e priorização dos participantes
IV. Requisitos a serem atendidos pelos participantes
V. Critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
VI. Critérios para cálculo de valores a serem pagos;
VII. Prazos mínimos e máximos a serem observados nos
contratos.
Art. 5° Fica a Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizada a firmar
convênios e acordos de cooperação com outros autores públicos ou privados para a
execução de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art. 6° Fica a Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizada a realizar
pagamentos de pessoas físicas ou jurídicas, provedor de serviços ambientais.
Art. 7° O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de
Serviços Ambientais, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.
§1°. Caso o município disponha de um fundo para realizar os
pagamentos poderá indicá-lo, caso contrário a tesouraria ou órgão equivalente poderá
executar os pagamentos diretamente.
§2°. A adesão aos Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais
será voluntária e deverá ser normalizada por meio de contrato entre o Provedor de
Serviços Ambientais e a Prefeitura de Jambeiro no qual serão expressamente definidos
os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a
serem cumpridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração, conforme fixado em
decreto regulamentador.
§3°. Os provedores de Serviços Ambientais serão selecionados dentre
os interessados de acordo com as diretrizes e critérios de elegibilidade definidos nos
projetos e/ou editais, devendo ser assegurada a observância dos princípios da
publicidade, isonomia e impessoalidade.
§4°. Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais
deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão е
características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente
realizadas, assim como regras de classificação dos Editais Públicos Estaduais ou
Federais, quando couber.
§5°. Fica a Prefeitura Municipal de jambeiro, por meio de seu órgão
competente, autorizado a firmar contrato com as instituições financeiras para atuar
como agente financeiro do Programa Municipal de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 8° Os recursos financeiros para a execução dos Projetos por
Pagamento de Serviços Ambientais poderão vir das seguintes fontes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
1. Doações de pessoas físicas ou instituições nacionais ou
internacionais, públicas ou privadas;
II. Dotação orçamentaria da Prefeitura;
III. Recursos do fundo estadual de prevenção e controle de
poluição – FECOP destinados a projetos de PSA no âmbito do programa
estadual de remanescentes florestais, observados os requisitos previstos nas
normas do FECОР.
IV. Recursos do fundo Estadual de Recursos Hídricos
FEHIDRO destinados a projetos de PSA pelo Comitê de Bacias Hidrográficas,
observada a legislação de recursos hídricos em especial sobre a legislação de
cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aa normatização da FEHIDRO.
V. E outros fundos públicos ou privados, em âmbito municipal,
estadual e federal, que visem a ser constituídos com esta finalidade.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 25 de novembro de 2019.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
