Ementa:
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DA REVOGAÇÃO DA LEI N° 1.778 DE 12 DE MAIO DE 2017, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Leis Relacionadas:
Revoga aLei Ordinária nº 1.778, de 12 de maio de 2017.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIQOES E COMPETENCIAS^
CAPITULO I
DA INSTITUIQAO E OBJETIVOS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CORONEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80. CENTRO -JAMBEIRO/SP
+ 55 12 3978.2600 | jambeiro.sp.gov.br | adniinistraeao@iambciro.sp.gov.br
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER que a
Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do
artigo 69 da Lei Organica do Municipio de Jambeiro
sanciono e promulgo a presente Lei:
“Dispde sobre a reestruturagao do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, da revogagao da Lei n° 1.778 de 12 de
maio de 2017, e da outras providencias”.
Art1° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM constitui brgao de carater
colegiado, paritario, consultivo deliberativo e normativo, em assuntos pertinentes a
conservagao, preservagao e gestao ambiental do Municipio de Jambeiro.
Art.2° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jambeiro^ – COMAM compete as
diretrizes basicas:
II – Proper normas legais, procedimentos e agdes, visando a defesa, conservagao,
recuperagao e melhoria da qualidade ambiental do Municipio de Jambeiro,
observada a legislagao federal, estadual e municipal pertinente;
III – Exercer a agao fiscalizadora de observancia as normas contidas na Lei
Organica Municipal e na legislagao a que se refere o item anterior;
V – Atuar no sentido da conscientizagao publica para o desenvolvimento ambiental,
promovendo a educagao ambiental formal e informal, com enfase nos problemas
do municipio e dos temas transversals conforme legislagao municipal, estadual ou
federal;
VI – Solicitar aos drgaos competentes o suporte tecnico complementar as agoes
executivas do Municipio de Jambeiro na area ambiental.
VII – Propor a celebragao de convenios, contratos e acordos com entidades
publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CORONEL JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80, CENTRO -JAMBEIRO/SP
+ 55 12 3978.2600 | jambeiro.sp.gov.br | administracao@.jambeiro.sp.gov.br
I – Formular as diretrizes para a politica municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritarias de agao do municipio em relagao a protegao e conservagao
do meio ambiente;
IV – Obter e repassar informagbes e subsidios tecnicos relatives ao
desenvolvimento ambiental promovendo aos drgaos publicos, entidades publicas e
privadas e a comunidade em geral;
IX – Apresentar anualmente proposta orgamentaria e cronograma de atividades
futuras ao Executive Municipal, inerente ao seu ffuncionamento;
VIII – Emitir parecer, previamente, sobre os-aspectos ambientais de politicas,
pianos e programas governamentais que posiam interferir na qualidade ambiental
do Municipio; assim como em assuntos ambiemtais pertinentes;
o
:cle Azul que possui inovador
)iental;
XIV – Orientar o Poder Executive Municipal sobre o exercicio do poder de pollcia
administrativa no que concerne a fiscalizapao e aos casos de infrapao a legislagao
ambiental;
XI – Emitir parecer sobre a realizapao de estudos alternativos, quanto as possiveis
consequencias ambientais de projetos publicos ou privados requisitando das
entidades envolvidas as informagbes necessarias ao exame da materia, visando a
compatibilizagao do desenvolvimento econbmico com a protegao ambiental;
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—————————————————————— ———-XV – Emitir parecer orientando o Poder Executivo em agbes e decisbes que
envolvam a criagao e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como uma
gestao descentralizada da Gestao Ambiental do Municipio, visando
desenvolvimento sustentavel do Municipio de Jambeiro;
XVI – Contribuir com programa Estadual Municipi
propbsito de medir e apoiar a eficiencial da gestao ambiental com a
descentralizagao e valorizagao da agenda am )iental nos m^nicipios, assim como
elaboragao e implantagao de uma estrutura am
XIII – Acionar os brgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturals existentes no Municipio, para o controle das agbes
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XII – Emitir parecer sobre o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrbes ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteragao que promova impacto ambiental ou
desequilibrio ecolbgico.
XVII – Deliberar sobre a realizagao de Audiencias;
X – Identificar e informar a comunidade e aos brgaos publicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existencia de areas degradadas ou
ameagadas de degradagao.
*
XX – Elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
a)
h)
Art. 3° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jambeiro – COMAM sera
composto por 9 (nove) Conselheiros e seus respectivos suplentes, que representarao o
Poder Publico e a Sociedade Civil, observada a seguinte composigao:
XVIII – Apoiar e participar de projetos e agbes ambientais que forem executados
pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de outros Setores da
Administragao Publica;
XIX – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre a Gestao
Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao Desenvolvimento
Sustentavel do Municipio de Jambeiro.
CAPITULO III
DA COMPOSIQAO, ORGANIZAQAO E GESTAO.
b)
c)
d)
Civil;
e)
0
g)
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§1° – Os representantes do COMAM, bem-cou
designados pelo Chefe do Poder Exedeste artigo.
i suplbnte de Sindicatos, Comercio e
o seus respectivos suplentes serao
tivo Municipal, conforme estruturagao do caput
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria do Meio
Ambiente;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria Agricultura;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Obras;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Coordenadoria da Defesa
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Finangas;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Educagao;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Esportes,
Cultura, Turismo e Lazer;
1 (Um) representante titular e 1 (Um)/suplente da Sociedade Civil;
i) 1 (Um) representante titular e 1 (Um
Industrias;
§4° – A nomeaQao do Conselho ocorrera atraves da edigao de Decreto Municipal
§2° – O Conselheiro podera ser substituido antes do termino do seu mandate mediante
previa solicitapao fundamentada por parte do requerente junto ao Presidente em
exercicio.
§3° – Cumpre ao Conselheiro o exercicio de suas atribuipbes ate a designagao de seu
substitute.
Art.4° – O Conselho sera formado por 6 (seis) Conselheiros, 1 (um) Presidente, 1 (urn)
Vice-Presidente e 1 (um) Secretario Geral.
§2° – A eleigao para Presidente, Vice-Presidente e Secretario Geral sera mediante a
votagao aberta.
Na hipdtese de empate, proceder-se-a a novo escrutinio, permanecendo o
empate, a escolha dar-se-a pela escolha do Chefe do Poder Executivo.
§5° – O mandate dos membros do conselho sera de 2 (dois) anos, permitida uma unica
recondugao por igual periodo.
§6° – As fungbes de membros deste Conselho nao serao
consideradas como relevantes ao Poder Publico. ———–
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§3°
§4° – Comprovada pelo Conselho a atuagao de forma indevida do Conselheiro, o
mesmo sera afastado de imediato de suas atividades e seu respectivo suplente
assumira seu mandate.
irSo^muneradas, sendo, porem,
§1° – A reuniao para posse dos Conselheiros e a escolha de Presidente, VicePresidente e Secretario Geral sera marcada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.5° – As agoes deste Conselho serao exercidas por:
Art.6° – O Presidente deste Conselho tem as seguintes atribuigdes:
temporarias.
ento, o Presidente deste Conselho sera
Art.7° – Das atribuigbes do Secretario Geral:
I.Presidente
II.Vice-Presidente
III.Secretario Geral
IV.Camaras Tecnicas
V. Camaras Sociais
Paragrafo unico – Na hipdtese de impedi
substituido pelo Vice-Presidente.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIQOES.
I. Representar o Conselho de Meio Ambiente;
II. Presidir reunides;
III. Resolver questdes de ordem nas reunides do plenario;
IV. Determinar a execugao de agdes e resolugdes do plenario, atraves do Secretario
Geral;
V. Convocar pessoas ou entidades para participar das reunides, sem direito a voto,
esclarecendo antecipadamente os assuntos abordados e se lhes sera concedida a
voz;
VI.Tomar medidas de carater urgente, submetendo-se a homologagao do plenario;
VII. Definir pautas de discussao;
VIII. Criar Camaras Tecnicas permanentes
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———————————————– ———————————————–
§7° – As decisdes deste Conselho serao por votagao e maioria simples dos votos,
desde que contenha a presenga de no minimo 50% dos Conselheiros, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
\
§1° – O Secretario Geral podera requerer ao Presidente o apoio administrativo e de
pessoal necessario bem como requerer a utilizapao da Sala dos Conselhos.
§2° – O Secretario Geral podera ser substituido em suas atribuigbes por qualquer
Conselheiro nas hipoteses de eventuais impedimentos.
Art.8° – O plenario constituido nos termos do artigo 3° desta Lei Complementar e, seus
membros terao as seguintes atribuigbes:
I.Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II. Coordenar atividades necessarias;
III.Acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislagao e demais
publicagbes de interesse deste Conselho;
IV.Cumprir e fazer cumprir normas legais e necessarias para a consecugao das
atribuigbes deste Conselho;
V. Fazer publicar, em canais de comunicagao oficiais, as resolugbes deste Conselho;
VI.Coordenar as reunibes do Plenario, Camaras Tecnicas dentre outras;
VII.Redigir as atas de todas as reunibes;
VIII. Registrar, sistematizar e arquivar as documentagbes produzidas.
suas respectivas areas de atuagao,
altuagao\ integrada ao desenvolvimento
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I. Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II. Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer dos seus membros;
III. Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuigbes;
IV.Solicitar ao Presidente a convocagao de reunibes extraordinarias, na forma do
Regimento Interno;
V. Propor a inclusao de assuntos e agbes na ordem do dia com justificativa, a
discussao prioritaria de assuntos delas constantes;
VI.Apresentar as questbes ambientais dentro
especialmente aquelas que exijam a
sustentavel;
VII. Deliberar a respeito de eventual exclusao d
3 (tres) reunibes consecutivas ou
3 membro titular que nao comparecer a
afsem previa justificativa, ou o suplente
DO FUNDO MUNICIPAL DE
§1° – No que trata o caput deste artigo, sera oficializada a agenda de reunides ordinarias
mediante a aprovagao deste Conselho.
Art.9° – As Camaras Tecnicas serao criadas pelo Presidente e presididas por ate 2
(dois) Conselheiros tendo a fungao de apreciar as propostas apresentadas ao Conselho,
de acordo com o Regimento Interne.
Art.10 – As comissdes criadas pelo Presidente, conforme Regimento Interno serao
carater temporario, tematico e consultivo, extinguindo-se com o alcance dos objetivos.
Art.11 – O COMAM se reunira ordinariamente no minimo uma vez ao mes, na forma
estabelecida em seu regimento interno.
que nao representar o membro titular por 2 (duas) vezes, na hipdtese desse ultimo
nao comparecer e tiver justificado a Presidencia do Conselho;
Vlll.Propor a criagao de Camaras Tecnicas ou Comissdes;
IX.Apresentar assuntos e agdes que fortalegam a Estrutura Ambiental e a Gestao
Ambiental do Municipio de Jambeiro.
§2° – As reunides em carater extraordinario acontecerao sempre que convocado pelo
Presidente, por iniciativa propria ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros
titulares.
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CAPITULO V
EIO Tvmbiente
Art12 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – F.M.M.A. teraja finalidade de captar
recursos e financiar programas, projetos e atividades que visem:
§3° – As reunides serao realizadas com a presenga minima de 50% dos seus
Conselheiros Titulares ou Suplentes.
Art.14 – Constituirao as Receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – F.M.M.A
a
Art.13 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente editara resolugdes estabelecendo os
termos de referencia, os documentos obrigatdrios, a forma e os procedimentos para
apresentagao e aprovagao de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente, assim como a forma, o conteudo e a periodicidade dos relatorios financeiros
e de atividades que deverao ser apresentados pelos beneficiarios.
I.A protegao, recuperagao ou estimulo ao uso sustentavel dos recursos naturals no
Municipio de Jambeiro.
II.O desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental.
III. O treinamento e a capacitagao de recursos humanos para a Gestao Ambiental
Municipal.
IV. O desenvolvimento de projetos de educagao e de conscientizagao ambiental;
V. O desenvolvimento e aperfeigoamento de instrumentos de gestao ambiental e
controle de agbes constantes na Politica Municipal de Meio Ambiente, assim como
na Politica Nacional de Meio Ambiente;
VI.Demais atividades, relacionadas a preservagao e conservagao ambiental, previstas
em resolugao deste Conselho Municipal de Meio Ambiente, assim como em
legislagao federal, estadual ou municipal;
VII. Manutengao e implantagao de unidades de conservagao municipais, estaduais ou
federais localizadas no municipio de Jambeiro, mediante convenios;
VIII.A implantagao, manutengao e exercicio deste Conselho.
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gpvernamentais;
•riicipio e outros;
\
lonsdrcios e convenios;
I
de projetos ambientais e/ou dados
requeridos junto ao cadastro de informagbes ambientais do Municipio;
I. Dotagbes orgamentarias a ele destinadas;
II.Creditos adicionais suplementares a ele destinados;
III.Produto de multas impostas por infragao a legislagao ambiental, lavradas pelo
Municipio ou repassadas por outros brga
IV. Produto de licengas ambientais emitidas pklo Mu-qicipio e outros;
V. Doagbes de pessoas fisicas e juridicas; I
VI. Doagbes de entidades nacionais e internaoionais;
VII. Recursos oriundos de acordos, contratos, d
VIII. Pregos publicos cobrados pof^analises
‘A
i
Art.15 – Nao poderao ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompativeis com a politica Nacional e Municipal do Meio Ambiente, assim como
quaisquer atividades que nao se enquadrem ao ambito ambiental.
Art.16 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocagao dos recursos do fundo, em conformidade com a
Politica Nacional e Municipal do Meio Ambiente consoantes as diretrizes Federais e
Estaduais.
Art.17 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente sera administrado pelo Presidente do
COMAM e o Secretario Municipal de Meio Ambiente, e suas contas serao previamente
submetidas a apreciagao deste Conselho juntamente com o Chefe do Poder Executivo e
a Secretaria Municipal de Finangas. (
Paragrafo unico – As receitas descritas neste artigo serao depositadas em conta
especifica do Fundo, mantida em instituigao publica financeira oficial.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAQAO DO F.M.M.A
CAPITULO \ II
DAS DISPOSIQOES GERAIS E FINAIS
IX.Rendimentos obtidos com a aplicagao de seu prbprio patrimonio;
X. lndenizagbes decorrentes de cobrangas judiciais e extrajudiciais de areas verdes,
devidas em razao de parcelamento irregular ou clandestine do solo;
XI.Compensagao financeira ambiental;
XII. Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuigoes do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e da politica de protegao,
conservagao e recuperagao do meio ambiente;
XIII.Outras receitas eventuais.
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i
4
Jambeiro, 11 de marpo de 2023.
CA ESQUZA
Prefdito unicioal
Art.19 – No presente exercicio, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito
adicional especial, no montante necessario para atender as despesas com a execupao
desta Lei.
Art.20 – O Conselho tera prazo de ate 90 (noventa) dias apos sua formapao para
apresentapao e aprovapao do Regimento Interne.
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———————————————– ———–Art.18 – As demais disposipoes pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
serao regulamentadas por Decreto do Poder Executivo mediante parecer do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art.21 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicapao, revogando-se a Lei n°
1.778 de 12 de maio de 2017 e as disposipoes em contrario.
LOSALBERT
I
CAPITULO II
DAS ATRIBUIQOES E COMPETENCIAS^
CAPITULO I
DA INSTITUIQAO E OBJETIVOS.
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CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de Sao Paulo, FAQO SABER que a
Camara Municipal aprovou e eu, nos termos do Inciso III do
artigo 69 da Lei Organica do Municipio de Jambeiro
sanciono e promulgo a presente Lei:
“Dispde sobre a reestruturagao do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, da revogagao da Lei n° 1.778 de 12 de
maio de 2017, e da outras providencias”.
Art1° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM constitui brgao de carater
colegiado, paritario, consultivo deliberativo e normativo, em assuntos pertinentes a
conservagao, preservagao e gestao ambiental do Municipio de Jambeiro.
Art.2° – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jambeiro^ – COMAM compete as
diretrizes basicas:II – Proper normas legais, procedimentos e agdes, visando a defesa, conservagao,
recuperagao e melhoria da qualidade ambiental do Municipio de Jambeiro,
observada a legislagao federal, estadual e municipal pertinente;
III – Exercer a agao fiscalizadora de observancia as normas contidas na Lei
Organica Municipal e na legislagao a que se refere o item anterior;
V – Atuar no sentido da conscientizagao publica para o desenvolvimento ambiental,
promovendo a educagao ambiental formal e informal, com enfase nos problemas
do municipio e dos temas transversals conforme legislagao municipal, estadual ou
federal;
VI – Solicitar aos drgaos competentes o suporte tecnico complementar as agoes
executivas do Municipio de Jambeiro na area ambiental.
VII – Propor a celebragao de convenios, contratos e acordos com entidades
publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
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I – Formular as diretrizes para a politica municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritarias de agao do municipio em relagao a protegao e conservagao
do meio ambiente;
IV – Obter e repassar informagbes e subsidios tecnicos relatives ao
desenvolvimento ambiental promovendo aos drgaos publicos, entidades publicas e
privadas e a comunidade em geral;
IX – Apresentar anualmente proposta orgamentaria e cronograma de atividades
futuras ao Executive Municipal, inerente ao seu ffuncionamento;
VIII – Emitir parecer, previamente, sobre os-aspectos ambientais de politicas,
pianos e programas governamentais que posiam interferir na qualidade ambiental
do Municipio; assim como em assuntos ambiemtais pertinentes;
o
:cle Azul que possui inovador
)iental;
XIV – Orientar o Poder Executive Municipal sobre o exercicio do poder de pollcia
administrativa no que concerne a fiscalizapao e aos casos de infrapao a legislagao
ambiental;
XI – Emitir parecer sobre a realizapao de estudos alternativos, quanto as possiveis
consequencias ambientais de projetos publicos ou privados requisitando das
entidades envolvidas as informagbes necessarias ao exame da materia, visando a
compatibilizagao do desenvolvimento econbmico com a protegao ambiental;
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—————————————————————— ———-XV – Emitir parecer orientando o Poder Executivo em agbes e decisbes que
envolvam a criagao e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como uma
gestao descentralizada da Gestao Ambiental do Municipio, visando
desenvolvimento sustentavel do Municipio de Jambeiro;
XVI – Contribuir com programa Estadual Municipi
propbsito de medir e apoiar a eficiencial da gestao ambiental com a
descentralizagao e valorizagao da agenda am )iental nos m^nicipios, assim como
elaboragao e implantagao de uma estrutura am
XIII – Acionar os brgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturals existentes no Municipio, para o controle das agbes
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XII – Emitir parecer sobre o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibiliza-las com as normas e padrbes ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteragao que promova impacto ambiental ou
desequilibrio ecolbgico.
XVII – Deliberar sobre a realizagao de Audiencias;
X – Identificar e informar a comunidade e aos brgaos publicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existencia de areas degradadas ou
ameagadas de degradagao.
*
XX – Elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno.
a)
h)
Art. 3° – O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jambeiro – COMAM sera
composto por 9 (nove) Conselheiros e seus respectivos suplentes, que representarao o
Poder Publico e a Sociedade Civil, observada a seguinte composigao:
XVIII – Apoiar e participar de projetos e agbes ambientais que forem executados
pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de outros Setores da
Administragao Publica;
XIX – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre a Gestao
Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao Desenvolvimento
Sustentavel do Municipio de Jambeiro.
CAPITULO III
DA COMPOSIQAO, ORGANIZAQAO E GESTAO.
b)
c)
d)
Civil;
e)
0
g)
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§1° – Os representantes do COMAM, bem-cou
designados pelo Chefe do Poder Exedeste artigo.
i suplbnte de Sindicatos, Comercio e
o seus respectivos suplentes serao
tivo Municipal, conforme estruturagao do caput
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria do Meio
Ambiente;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria Agricultura;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Obras;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Coordenadoria da Defesa
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Finangas;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Educagao;
1 (Um) representante titular e 1 (Um) suplente da Secretaria de Esportes,
Cultura, Turismo e Lazer;
1 (Um) representante titular e 1 (Um)/suplente da Sociedade Civil;
i) 1 (Um) representante titular e 1 (Um
Industrias;
§4° – A nomeaQao do Conselho ocorrera atraves da edigao de Decreto Municipal
§2° – O Conselheiro podera ser substituido antes do termino do seu mandate mediante
previa solicitapao fundamentada por parte do requerente junto ao Presidente em
exercicio.
§3° – Cumpre ao Conselheiro o exercicio de suas atribuipbes ate a designagao de seu
substitute.
Art.4° – O Conselho sera formado por 6 (seis) Conselheiros, 1 (um) Presidente, 1 (urn)
Vice-Presidente e 1 (um) Secretario Geral.
§2° – A eleigao para Presidente, Vice-Presidente e Secretario Geral sera mediante a
votagao aberta.
Na hipdtese de empate, proceder-se-a a novo escrutinio, permanecendo o
empate, a escolha dar-se-a pela escolha do Chefe do Poder Executivo.
§5° – O mandate dos membros do conselho sera de 2 (dois) anos, permitida uma unica
recondugao por igual periodo.
§6° – As fungbes de membros deste Conselho nao serao
consideradas como relevantes ao Poder Publico. ———–
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§3°
§4° – Comprovada pelo Conselho a atuagao de forma indevida do Conselheiro, o
mesmo sera afastado de imediato de suas atividades e seu respectivo suplente
assumira seu mandate.
irSo^muneradas, sendo, porem,
§1° – A reuniao para posse dos Conselheiros e a escolha de Presidente, VicePresidente e Secretario Geral sera marcada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.5° – As agoes deste Conselho serao exercidas por:
Art.6° – O Presidente deste Conselho tem as seguintes atribuigdes:
temporarias.
ento, o Presidente deste Conselho sera
Art.7° – Das atribuigbes do Secretario Geral:
I.Presidente
II.Vice-Presidente
III.Secretario Geral
IV.Camaras Tecnicas
V. Camaras Sociais
Paragrafo unico – Na hipdtese de impedi
substituido pelo Vice-Presidente.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIQOES.
I. Representar o Conselho de Meio Ambiente;
II. Presidir reunides;
III. Resolver questdes de ordem nas reunides do plenario;
IV. Determinar a execugao de agdes e resolugdes do plenario, atraves do Secretario
Geral;
V. Convocar pessoas ou entidades para participar das reunides, sem direito a voto,
esclarecendo antecipadamente os assuntos abordados e se lhes sera concedida a
voz;
VI.Tomar medidas de carater urgente, submetendo-se a homologagao do plenario;
VII. Definir pautas de discussao;
VIII. Criar Camaras Tecnicas permanentes
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§7° – As decisdes deste Conselho serao por votagao e maioria simples dos votos,
desde que contenha a presenga de no minimo 50% dos Conselheiros, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
§1° – O Secretario Geral podera requerer ao Presidente o apoio administrativo e de
pessoal necessario bem como requerer a utilizapao da Sala dos Conselhos.
§2° – O Secretario Geral podera ser substituido em suas atribuigbes por qualquer
Conselheiro nas hipoteses de eventuais impedimentos.
Art.8° – O plenario constituido nos termos do artigo 3° desta Lei Complementar e, seus
membros terao as seguintes atribuigbes:
I.Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II. Coordenar atividades necessarias;
III.Acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislagao e demais
publicagbes de interesse deste Conselho;
IV.Cumprir e fazer cumprir normas legais e necessarias para a consecugao das
atribuigbes deste Conselho;
V. Fazer publicar, em canais de comunicagao oficiais, as resolugbes deste Conselho;
VI.Coordenar as reunibes do Plenario, Camaras Tecnicas dentre outras;
VII.Redigir as atas de todas as reunibes;
VIII. Registrar, sistematizar e arquivar as documentagbes produzidas.
suas respectivas areas de atuagao,
altuagao integrada ao desenvolvimento
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I. Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II. Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer dos seus membros;
III. Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuigbes;
IV.Solicitar ao Presidente a convocagao de reunibes extraordinarias, na forma do
Regimento Interno;
V. Propor a inclusao de assuntos e agbes na ordem do dia com justificativa, a
discussao prioritaria de assuntos delas constantes;
VI.Apresentar as questbes ambientais dentro
especialmente aquelas que exijam a
sustentavel;
VII. Deliberar a respeito de eventual exclusao d
3 (tres) reunibes consecutivas ou
3 membro titular que nao comparecer a
afsem previa justificativa, ou o suplente
DO FUNDO MUNICIPAL DE
§1° – No que trata o caput deste artigo, sera oficializada a agenda de reunides ordinarias
mediante a aprovagao deste Conselho.
Art.9° – As Camaras Tecnicas serao criadas pelo Presidente e presididas por ate 2
(dois) Conselheiros tendo a fungao de apreciar as propostas apresentadas ao Conselho,
de acordo com o Regimento Interne.
Art.10 – As comissdes criadas pelo Presidente, conforme Regimento Interno serao
carater temporario, tematico e consultivo, extinguindo-se com o alcance dos objetivos.
Art.11 – O COMAM se reunira ordinariamente no minimo uma vez ao mes, na forma
estabelecida em seu regimento interno.
que nao representar o membro titular por 2 (duas) vezes, na hipdtese desse ultimo
nao comparecer e tiver justificado a Presidencia do Conselho;
Vlll.Propor a criagao de Camaras Tecnicas ou Comissdes;
IX.Apresentar assuntos e agdes que fortalegam a Estrutura Ambiental e a Gestao
Ambiental do Municipio de Jambeiro.
§2° – As reunides em carater extraordinario acontecerao sempre que convocado pelo
Presidente, por iniciativa propria ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros
titulares.
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CAPITULO V
EIO Tvmbiente
Art12 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – F.M.M.A. teraja finalidade de captar
recursos e financiar programas, projetos e atividades que visem:
§3° – As reunides serao realizadas com a presenga minima de 50% dos seus
Conselheiros Titulares ou Suplentes.
Art.14 – Constituirao as Receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – F.M.M.A
a
Art.13 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente editara resolugdes estabelecendo os
termos de referencia, os documentos obrigatdrios, a forma e os procedimentos para
apresentagao e aprovagao de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio
Ambiente, assim como a forma, o conteudo e a periodicidade dos relatorios financeiros
e de atividades que deverao ser apresentados pelos beneficiarios.
I.A protegao, recuperagao ou estimulo ao uso sustentavel dos recursos naturals no
Municipio de Jambeiro.
II.O desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental.
III. O treinamento e a capacitagao de recursos humanos para a Gestao Ambiental
Municipal.
IV. O desenvolvimento de projetos de educagao e de conscientizagao ambiental;
V. O desenvolvimento e aperfeigoamento de instrumentos de gestao ambiental e
controle de agbes constantes na Politica Municipal de Meio Ambiente, assim como
na Politica Nacional de Meio Ambiente;
VI.Demais atividades, relacionadas a preservagao e conservagao ambiental, previstas
em resolugao deste Conselho Municipal de Meio Ambiente, assim como em
legislagao federal, estadual ou municipal;
VII. Manutengao e implantagao de unidades de conservagao municipais, estaduais ou
federais localizadas no municipio de Jambeiro, mediante convenios;
VIII.A implantagao, manutengao e exercicio deste Conselho.
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gpvernamentais;
•riicipio e outros;
lonsdrcios e convenios;
I
de projetos ambientais e/ou dados
requeridos junto ao cadastro de informagbes ambientais do Municipio;
I. Dotagbes orgamentarias a ele destinadas;
II.Creditos adicionais suplementares a ele destinados;
III.Produto de multas impostas por infragao a legislagao ambiental, lavradas pelo
Municipio ou repassadas por outros brga
IV. Produto de licengas ambientais emitidas pklo Mu-qicipio e outros;
V. Doagbes de pessoas fisicas e juridicas; I
VI. Doagbes de entidades nacionais e internaoionais;
VII. Recursos oriundos de acordos, contratos, d
VIII. Pregos publicos cobrados pof^analises
‘A
i
Art.15 – Nao poderao ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos
incompativeis com a politica Nacional e Municipal do Meio Ambiente, assim como
quaisquer atividades que nao se enquadrem ao ambito ambiental.
Art.16 – Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocagao dos recursos do fundo, em conformidade com a
Politica Nacional e Municipal do Meio Ambiente consoantes as diretrizes Federais e
Estaduais.
Art.17 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente sera administrado pelo Presidente do
COMAM e o Secretario Municipal de Meio Ambiente, e suas contas serao previamente
submetidas a apreciagao deste Conselho juntamente com o Chefe do Poder Executivo e
a Secretaria Municipal de Finangas. (
Paragrafo unico – As receitas descritas neste artigo serao depositadas em conta
especifica do Fundo, mantida em instituigao publica financeira oficial.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAQAO DO F.M.M.A
CAPITULO II
DAS DISPOSIQOES GERAIS E FINAIS
IX.Rendimentos obtidos com a aplicagao de seu prbprio patrimonio;
X. lndenizagbes decorrentes de cobrangas judiciais e extrajudiciais de areas verdes,
devidas em razao de parcelamento irregular ou clandestine do solo;
XI.Compensagao financeira ambiental;
XII. Recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuigoes do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e da politica de protegao,
conservagao e recuperagao do meio ambiente;
XIII.Outras receitas eventuais.
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Jambeiro, 11 de marpo de 2023.
CA ESQUZA
Prefdito unicioal
Art.19 – No presente exercicio, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito
adicional especial, no montante necessario para atender as despesas com a execupao
desta Lei.
Art.20 – O Conselho tera prazo de ate 90 (noventa) dias apos sua formapao para
apresentapao e aprovapao do Regimento Interne.
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———————————————– ———–Art.18 – As demais disposipoes pertinentes ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
serao regulamentadas por Decreto do Poder Executivo mediante parecer do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Art.21 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicapao, revogando-se a Lei n°
1.778 de 12 de maio de 2017 e as disposipoes em contrario.
LOSALBERT
I
