Ementa:
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Leis Relacionadas:
Lei Revogada pela Lei Ordinária nº 2134, 11 de março de 2024 .
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 1410, de 15 de maio de 2009 .
Esta Lei Altera a Lei Complementar nº 17, de 04 de outubro de 2001 .
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 693, de 28 de janeiro de 1985 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235
C.M JAMBEIRO EIRO3
JAMBEIRO SP
EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
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Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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At t -O Comeah Manopnl l01NsArtRrT t
C.M JAMBEIRO
Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
8
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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At t -O Comeah Manopnl l01NsArtRrT t
C.M JAMBEIRO
Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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JAMBEIRO SP
EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
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– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
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Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000-JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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At t -O Comeah Manopnl l01NsArtRrT t
C.M JAMBEIRO
Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235
C.M JAMBEIRO EIRO3
JAMBEIRO SP
EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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C.M JAMBEIRO
Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
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گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
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Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
3
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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C.M JAMBEIRO
Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
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Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
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Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235
C.M JAMBEIRO EIRO3
JAMBEIRO SP
EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
3
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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C.M JAMBEIRO
Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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At t -O Comeah Manopnl l01NsArtRrT t
C.M JAMBEIRO
Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
7
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
8
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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At t -O Comeah Manopnl l01NsArtRrT t
C.M JAMBEIRO
Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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JAMBEIRO SP
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Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
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– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
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Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 -JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
10
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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At t -O Comeah Manopnl l01NsArtRrT t
C.M JAMBEIRO
Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uok.cocom.b C.M JAMBEIRO
FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBE
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235
C.M JAMBEIRO EIRO3
JAMBEIRO SP
EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
2
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.comMBEIRO
FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
3
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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C.M JAMBEIRO
Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
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CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
i) À implantação, manutenção e exercício deste Conselho.
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Fjs. 44
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a Rubrica
forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a
serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
XIII- outras receitas eventuais.
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§ 1.°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município. C.M JAMBEIRO
Fis. 45
Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
junto a parecer do Conselho Municipal do Meio AmbienteD
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FIs 46
Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
Jambeiro, 12 de maio de 2017.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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Lei n° 1778 de 12 de maio de 2017 C.M JAMBEIRO
Fls. 33
Rubricа
INSTITUI Conselho de Meio Ambiente Municipal
COMAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Jambeiro – SP, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos seguintes
termos:
CAPITULO I
Instituição e Objetivos.
Art. 1°. O Conselho de Meio Ambiente Municipal – COMAM constitui órgão de
caráter colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, em assuntos relativos
conservação, preservação e gestão ambiental do Município de Jambeiro.
à
CAPITULO II
Das Atribuições e Competências
Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM compete às
diretrizes básicas:
1 – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive
para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção е
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município,
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
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Rubrica
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas
e a comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase
nos problemas do município e dos temas transversais conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
VI – caracterizar os casos de degradação ambiental e a queda da qualidade
ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, apresentando ao
Poder Executivo, as providências que julgar necessário;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
IX – emitir parecer, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade
ambiental do município; assim como em assuntos ambientais pertinentes.
X – apresentar anualmente proposta orçamentária e cronograma de atividades
futuras ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes,
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas_degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XII – emitir parecer sobre a realização de estudos alternativos, sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
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FIs.
Rubricа requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame
da matéria, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental;
XIII – emitir parecer o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológicо;
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das
ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – emitir parecer nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII – emitir parecer sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as leis ambientais
federais, estatuais e municipais;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XX- emitir parecer sobre projetos de lei e decretos, e propô-los enfocando os
seguintes assuntos: proteção de áreas verde e florestas, da pesca, da fauna,
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das águas, das atividades nucleares, do trânsito e transporte, da conservação
da natureza, defesa do solo, dos recursos ambientais e do controle da
poluição;
XXI – emitir parecer orientando o Poder Executivo em ações e decisões que
envolvam a criação e desenvolvimento da Estrutura Ambiental, assim como
uma gestão descentralizada da Gestão Ambiental Municipal, visando o
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro;
XXII- Funcionar como fórum municipal para a gestão sócio ambiental para a
Gestão dos Resíduos Sólidos e para a Agenda 21 local.
XXIII – Contribuir com o Programa Estadual Município Verde Azul que possui
inovador propósito de medir e apoiar a eficiência da gestão ambiental com a
descentralização e valorização da agenda ambiental nos municípios, assim
como elaboração e implantação de uma estrutura ambiental.
XXIV – Deliberar sobre a realização de Audiências
XXV – Apoiar e participar de projetos e ações ambientais que forem
executados pela equipe da Estrutura Ambiental Municipal, assim como de
outros Setores da Administração Pública.
C.M JAMBEIRO
FIs36
P
Rubrice
XXVI – Apresentar sempre que solicitado documentos e pareceres sobre
Gestão Ambiental Municipal dentre outros assuntos pertinentes ao
desenvolvimento sustentável do Município de Jambeiro.
a
CAPITULO III
Composição, organização e gestão.
Art. 3 – O COMAM constitui-se num órgão paritário entre Poder Público е
Sociedade Civil, sendo formado por 08 conselheiros e seus suplentes,
observando a seguinte divisão:
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– Poder Público e Sociedade Civil:
C. M JAMBEIRO
FIs. 32
– um interlocutor do Município Verde Azul e/ou membro da Estrutura
Ambiental;
II – um representante da Casa da agricultura e /ou representantes do setor de
tributos;
III- um representante da Defesa Civil e/ou Representante do setor de Obras
IV – um representante da Educação;
V – um representante de Associações de Bairro e/ou representantes das
comunidades:
VI- um representante do Conselho de Turismo;
VII – um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas do Rio Paraíba do
Sul;
VIII – Um representante de Sindicatos, de comerciantes, indústrias, autarquias
e afins.
Rubrica
§1 – Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
§2 – os representantes do órgão da Administração Municipal, bem como seus
respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicações da
Estrutura Ambiental.
§3 – em caso de Organizações não governamentais que possam compor a
sociedade civil serão adotado os seguintes procedimentos:
a) Tenham, pelo menos, 3(três) anos de existência legal em conformidade
com exigências legais federais,estaduais e municipais, atuante no
Município de Jambeiro;
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b) Tenha, no seu regimento interno, a defesa do meio ambiente
atividades predominantes;
c)
C.M JAMBEIRO
coms. 38
Tenham, pelo menos 3(três) de ações ambientais comprovadas e
explicitadas;
d) Apresentem relação de seus filiados;
e) Informem e comprovem a origem de seus recursos financeiros.
§4- o conselheiro poderá ser substituído antes do término do seu mandato
mediante solicitação fundamentada dos diretores ou da entidade que o indicou.
§5 – cumpre ao conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de
seu substituto.
P
Rubrica
§6 – Caso o conselheiro não atue conforme está lei e o Regimento Interno do
Conselho de Meio Ambiente ou ainda atue de qualquer forma sem autorização
do Conselho, desde que comprovado em Assembleia desse Conselho,
mesmo se afastará por 2 (dois) anos de suas atividades e seu respectivo
suplente assumirá seu mandato.
Ο
§7- Em caso de não haver representantes do Poder Público e Sociedade Civil
como previsto nesta lei, por assembleia de antigos e futuros conselheiros podese os mesmos serem substituídos com participação de outros setores dos
mesmoS.
Art.4 °- O Conselho será formado por 5 (cinco) conselheiros, um Presidente,
um Vice Presidente e um Secretário Geral.
§1 – A reunião para posse dos conselheiros e a escolha de presidente, vice
presidente e Secretario Geral será marcada pelo Prefeito que os nomeará,
conforme disposto no §3deste a seguir.
§2- Terão votos secretos os todos os conselheiros
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Fls. 39
§3- O Presidente ou o Vice – Presidente escolhido deve pertencer a Estrutura
Ambiental do Município, efetivos ou não, o Secretário Geral pode pertencer ao
poder publico ou a sociedade civil, nestes cargos todos devem ter
obrigatoriamente formação acadêmica na área ambiental;
§4- Os interessados da sociedade civil concorrentes deverão realizar suas
inscrições imediatamente no inicio da reunião.
§5- Se houver empate, proceder-se-á a novo escrutínio, caso, continue
empate, será analisada pelo Prefeito, Presidente e Vice Presidente, qual dos
candidatos possui mais conhecimentos ambientais.
6- Caso o empate permaneça, será proclamado eleito o candidato mais velho.
7- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução por mais dois anos nos mesmos cargos.
8- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como relevantes ao poder público.
9- As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples, com a
presença de no mínimo 50%, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPITULO IV
Do funcionamento
Art 5° – As ações do conselho serão exercidas por:
I- Presidente
II- Vice – Presidente
III- Secretário Geral
Rubrice
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IV – Câmara técnicas
V- Câmara social
Art 6° – O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:
I- Representar o Conselho de Meio Ambiente
II- Dar posse e exercício aos Conselheiros
III- Presidir reuniões
IV- Resolver questões de ordem nas reuniões do plenário
V- Determinar a execução de ações e resoluções do plenário,
através da Secretário Geral;
C.M JAMBEIRO
Fls. 40
Rubrica
VI- Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões,
direito a voto, esclarecendo antecipadamente os assuntos
abordados e se lhes será concedida a voz;
sem
VII- Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-se à
homologação do plenário;
VIII- Definir pautas de discussão
IX- Votar como qualquer conselheiro e ter voto de qualidade;
X- Criar Câmaras Técnicas permanentes e / ou temporárias;
XI- Criar Comissões temporárias
Parágrafo único – Nos impedimentos, o presidente do conselho será
substituído pelo Vice- Presidente.
Art 7° – Das atribuições da Secretário Geral:
I- Organizar e garantir o funcionamento do conselho;
II- Coordenar atividades necessárias
III- Acompanhar e manter atualizado o banço de dados
legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
da
IV- Cumprir e fazer cumprir normas legais necessárias para a
consecução das atribuições do conselho:
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.brC. M JAMBEIRV- Fazer publicar, no jornal local e na rádio, as resoluções do
conselho;
VI- Coordenar as reuniões do Plenário, Câmaras Técnicas dentre
outras;
VII-Redigir as atas de todas as reuniões;
VIII- Registrar, sistematizar e arquivar as documentações
produzidas.
§1- A Secretário Geral poderá requerer ao Presidente o apoio administrativo
e de pessoal necessário.
§2 – Secretário Geral poderá requerer à Casa dos Conselhos do Município
de Jambeiro o apoio administrativo necessário as suas atividades.
§3-O Secretário Geral poderá ser substituído em suas atribuições por
impedimentos eventuais por um servidor publico.
Fis9/
Rubrisa
Art 8° – O plenário constituído nos termos do artigo 5° desta lei e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I- Discutir e votar todos os assuntos pertinentes ao Conselho;
II- Deliberar sobre Propostas apresentadas por qualquer dos seus
membros;
III- Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;
IV- Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias,
na forma do Regimento Interno.
V- Propor a inclusão de assuntos e ações na ordem do dia com
justificativa, a discussão prioritária de assuntos delas constantes:
VI- Apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas
áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam a atuação
integrada ao desenvolvimento sustentável;
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Vi- Deiters rtsoe srtstoadise t etstitoa
não compareça a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas sem
justificativa, ou o suplente que não representar o membro titular
por duas veze, quando esse último não puder comparecer e tiver
justificado à Diretoria do Conselho;
VIII- Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões:
IX- Apresentar assuntos e ações que fortaleçam a Estrutura
Ambiental e a Gestão Ambiental do Município de Jambeiro.
Art 9° – As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas
por até dois conselheiros tendo a função de apreciar as propostas
apresentadas ao Conselho, de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único: Os conselheiros que participam da Câmara Técnica podem
ser representantes do poder publico ou sociedade civil que tenham
especializações e ou cursos em âmbito ambiental.
Art 10° – As comissões são criadas pelo Presidente, conforme Regimento
Interno serão de caráter temporário, temático e consultivo, extinguindo-se
com o alcance dos objetivos.
Art 11° – O CONAMA se reunirá ordinariamente no mínimo uma vez ao mês,
na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% dos membros titulares.
Art 12° – As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos,
metade de seus membros titulares ou suplentes, e as deliberações será por
maioria simples, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
C. M JAMBEIROFIs. 42
Rubrica
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Art 13° – Todos os setores da Administração Publica prestará ao Conselho
suporte necessário, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele
apresentados. C.M JAMBEIRO
FIs. 43
CAPITULO V
Do Fundo de Meio Ambiente
گل
Rubricа
Art 14° – Fica instituído o Fundo do Meio Ambiente Município – F.M.M.A.
com a finalidade de captar recursos e financiar programas, projetos e
atividades que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos
naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas e projetos de interesse ambiental:
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a Gestão
Ambiental Municipal;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização
ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão
ambiental e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente, assim como na Política Nacional de Meio Ambientes e afins:
f) demais atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente, assim
como em legislação federal, estadual ou municipal;
g) Manutenção e implantação de unidades de conservação municipais,
estaduais ou federais localizadas no Município de Jambeiro, mediante
convênios;
h) À estruturação do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
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serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a
forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de
atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art 16° – Constituirão Receita do F.M.M.A.
1 – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino
do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII- recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das
atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do
meio ambiente;
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específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
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Art. 17° – Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Nacional e Municipal do
Meio Ambiente, assim como quaisquer atividades que não se enquadrem ao
âmbito ambiental.
Rubricа
CAPITULO VI
Da Administração do Fundo
Art. 18.° – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Nacional e Municipal do Meio Ambiente
obedecida às diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 19.° – O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pelo
Poder Executivo junto ao Conselho e Meio Ambiente, ouvidos os
representantes do setor responsável pela gestão do meio ambiente do
Município, quando houver e observando as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação deste
Conselho junto ao setor financeiro deste Município.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8.° – A disposição pertinente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não
enfocadas nesta Lei, será regulamentada por decreto do Poder Executivo
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Art. 9.° – No presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrirRubrica
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas
com a execução desta Lei.
Art 10° – No prazo de quinze dias após a data da publicação desta lei, 이
Conselho de Meio Ambiente deverá ser formado com seus membros
devidamente nomeados.
Art 15° – O Conselho terá prazo de até 15 dias após sua formação para
apresentar e aprovar Regimento Interno.
Art 16°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis: Lei 693/1985, Lei 1410/06
E Lei Complementar n° 17/2001.
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