Ementa:
Dispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos negócios da Fazenda
Publicado e Registrado na Secretaría da Prefeitura
Municipal, aos 05 de Março de 1.980.
CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 05 de Março
de 1.980.
BENEDITO MARTINE
Prefeito Municinnl
II- desistir, expressamente, de acréscimos de qual
quer natureza;
III- desistir, expressamente, de ações judieiaisjá propostas para cobrança das referidas importâncias;
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de su
I – receber, por via administrativa, as importâncias correspondentes à retenção de 1% (um por cento) da parcelaMunicipal de 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativas ao perio
do de 1º de Maio de 1.972 a 30 de Abril de 1.978;
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada
celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda, nos termos do Decreto Estadual nº 14.629, de 28 de Dezembro de 1.979, com a finalidade de:
BENEDITO MARTINE, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, usando das atribuiçoesque lhe sao conferidas por lei,
faz saber que a Camara Municipal
de Jambeiro aprova e ele sanciona
promulga a seguinte lef:
(Dispoe sobre autorização à Prefeitura Municipal
a celebrar convênio com a Secretaria de Estado
dos negocios da Fazenda).
Oficio N.°
Em 05 de MABÇO de 1980
ASSUNTO: LEI NO 595, DE 05 DE MARÇO DE 1.980
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
Municipal, aos 05 de Março de 1.980.
CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 05 de Março
de 1.980.
BENEDITO MARTINE
Prefeito Municinnl
II- desistir, expressamente, de acréscimos de qual
quer natureza;
III- desistir, expressamente, de ações judieiaisjá propostas para cobrança das referidas importâncias;
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de su
I – receber, por via administrativa, as importâncias correspondentes à retenção de 1% (um por cento) da parcelaMunicipal de 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, relativas ao perio
do de 1º de Maio de 1.972 a 30 de Abril de 1.978;
Artigo 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada
celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda, nos termos do Decreto Estadual nº 14.629, de 28 de Dezembro de 1.979, com a finalidade de:
BENEDITO MARTINE, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, usando das atribuiçoesque lhe sao conferidas por lei,
faz saber que a Camara Municipal
de Jambeiro aprova e ele sanciona
promulga a seguinte lef:
(Dispoe sobre autorização à Prefeitura Municipal
a celebrar convênio com a Secretaria de Estado
dos negocios da Fazenda).
Oficio N.°
Em 05 de MABÇO de 1980
ASSUNTO: LEI NO 595, DE 05 DE MARÇO DE 1.980
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
