Ementa:
DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Leis Relacionadas:
Resolução Alterada pela Resolução nº 03, de 03 de outubro de 2019 .
C.M JAMBEIRO
اول .Fls
Rubrica
Calara muncipal de janпвепо
Estado de SSão Paulo
Rua Ccl. João Franco de Camargo, 80-Fonc/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000-Jambciro – SP
RESUOLUCAO Nº U1, DE 08 DE MARCO 2007.
DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO RODRIG GUES DE MIRA RA, Presidente da Câmmara Municipal de
Jambeiro, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessiosidade de adaptar o
regime de adiantamento a esta Casa Legislativa, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e
proromulga a seguinte RESOLUÇÃO:
g ас atanicnt сaисaсо 03 саз03 а асзр
aLsTT
pesas s
Resoluçã ção e consiste na entrega de numerário a servidor ou agente político da Câmara
Municip cipal, semmpre precedido de empenho na dotação própria, para baa oo fim da realização de
despespesas que não popossam subordinar-se ao processo normal de aplicação,o, nos tetermos do artigo
68, da Lei 4.320/64.
Art. 2º. -Os adiantamentos poderão ser concedidos, nos casos de:
I – Viagens de servidores ou Bent políticos da Câmara a servi ou representação desta
Casa de Leis, devidamente justificados;
II – despesas judiciais;
III – aquisição de jornais, revistas e publicações especializadas;
IV – satisfação de despesa cuja demora possa provocar prejuízo àà Câmara Municip
V-despesas com recepções, hospedagens e homenagegens;
VI – despesas em caráter de emergência com aquisição ã de peças e equipamentos, materiais
para manutenção de próprios da Câmara Municipal;
VII – despesas com participação de servidores e agentes políticos em cursos, congressos,
seminários e reciclagem, inclusive v pagamento de taxas de inscrição;
VIII – despesas com diária de ervidore
C.M JAMBEI
Fls. 13
Câmara Municipal de Jambeiro
Rubn08
Esttado de São Paulo
Rua Cel.Joãoã Franco de Camargo, 80-Fonc/Fax (12)3978.1321 CEР 12.270-000-Jambciro-S
$ 2°. A prestação de contas dos adiantamentos tamentos efe efetuados durante o mês de dezem dezembro, deverá
ser relta, obrigatoramente, ate 23 de dezembro de cada ano.
Art. 8º. Aprestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.
Art. 9º Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva
requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas eitens orçamentários próprios.
T
10.1vao se
етa jgada iegar a сопрrovaçao ue paganemos retos en uata atenor a
na
dos adidiantamentos.
enuega
Art. 11. No exanme e apreciação dos processos de 20 de contas, a contadoria co
Convocará,
quando necessário, a presença dos responsaveis, para esclarecimentos de eve eventuais dúvidas
Parágrafo único. Se o interessado não atender ao pedido de esesclarecimento no prazo de
äo fore hficientes cado
5
(CIco u cin juig
ao Presidente da Câmara, para as medidas cabíveis.
Art. 121. A cada adiantamento corresponderá uman prestação de contas huída de,
comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigi igidos nesta Resolução.
§ 1°. Os comprovantes das despesas realizadas devem constituis uir em:
a.
b.
NoNota fiscal al de venda, emitida por comerciante ou prestador de serviços, devidamente
insascritos nas repartições competentes, onde conste: espécie e quantidade da mercadoria
ou serviço, preço P unitário e global, além de recibo e demais requisitos exigidos, na
forma da lei.
Recibos, em nome da Câmara Municipal, quando se tratar de serviço prestado
autônomo ou prestador de serviço não sujeito a inscrição nos órgãos competentes,
por
do
qual conste o nome e endereço do beneficiário, iciário, bebem como o número da carteira de
identida dade e o CPF e discriminação açã da despesa, desp perfeitamente legíveis.
c. Cadada docummento comproba batório de despesas, deverá vir com o “atesto
to” de
recebimento do material ou serviço discriminado, com assinatura do responsável
pelo adiantamento, para devic vida liquidação.
$ 2°. Para as despesas miúdas e de pronto papagamento em cuja realização não tenha sido
possível colher os comprovantes, deverá verá ser feita relação especificada, especificada, indicando-se
se a data e a
natureza de cada uruma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido
§3°. O responsável pela aplicação de adiantamentos adia nãopoрoderá pagar-se a si próprio.
C.M JAMBEIRO
Fls.
Câmara Municipal de Jambeiro
Rubri ica
Estado de São Paulo
Rua Cel. João João Franco de Camargo, Camargo, 80-Fonc/Fax 80-Fonc/ (12)3978.132321 CEP 12.270-000-Jambeiro-SP
$ 1° – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, a que se fizer:
a) сcom selos postais, telegramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, impressos e papéis, com
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;
ALMAILAmentos previstos neste ar
Câmar ara Municipal.
rugo neverao ser ENIOHZEnos dero Presidente da
Art. 3°3°. Os pedidos pos dde adiantamentos dev onter expressamente, o seguinte:
a) o cargo obu função e nome do servidor ou agente político ao qual deve ser feito o
ad
b) dispositivo legal em que se baseia;
c) importância requisitada e o fim a que se destina;
d) dotação orçamentária, conforme Lei 4.320/64, ou o critério porr onde deverá ОСorrer a
despesa.
Art. 4°. Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta a das d respectivas
dotacões e coonsignacões orcamentárias. 01 crédito eciais. e os te bnsáveis serão
debit bitados em conta especial.
Art. 5°. Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos.
Art. 6°. Os adiantamentos para atender despesas miúdas de pronto pagam não poderão
exceder er a 03 (três) pisos salariais do Município.
DAS TAÇÕES DE CONTAS
Art.
7°. O prazo para aplicação ã do recurso financeiro, objeto dode adiantamento, é de até 30
(trinta) a) dias, improrrorogáveis, contatados a partir do dia imediatamentate seguinte ao da liberação.
$ 1°. Após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o
recurso financeiro decorrendo dodo adiantamento, o servidor poror ele responsável deverá prestar
contas no prazo de 10 (dez) dias.
C.M JAMBEIRO
Rubric rica
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80-Fonc/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000-Jambeiro -SP
§4°. Os recibos, as notas fiscai iss, faturas, duplicatas e outros npro de despesas, de
devem
ser passados em nom
me da Câmmara Municipal, com todos os campos devidamente preench
em emenda ou rasura.
§ 5°. Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser firmadas assina
naturas de duas
estemunhas que senciaram o ato.
. Cada documento comprobatorio de despesas, devera conter a asssinatura do responsavel
pelo adiantamento e o visto do Presidente da Câmara.
§ 7°. Não serão considerados, documentos rasurados, com emendas ou alterações que lhes
prejudiquem aclareza e a exatidão
ão.
§ 8°. No caso de transporte, por meio neio ded automóvel au ou via aérea, deveerá ser certificada pelo
Tʻresiuedeffte da Canara, a antoizaçao e urgeneia do transporte.
§ 9°. No caso de despesas com combustível, somente será admitida corm autorização expressa
рo Presidente desta d Casa, até que a Câmara adquira veículo reículo próprio pró e regulamente a
contrataç cação de motorista para o Legislativo.
Art. 13. Nã
Não será permitida a utilização de adiantamento em casos que seja
CLIIAIC cIaUIIU.
Art. 14. É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material do mehesmo fornecedor ou de
um mesmo serviço dede caráter continuado.
Art.
15. As prestaçações de contas tas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
lidão aritmética
b) propriedade d vererbas;
c) obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
d) justificação da despesa.
DAS MULTAS
Art. 16. Ao servidor ou agente político que não prestar contas do adiantamento no prazo,
estabelecido no artigo 7° desta Resolução, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia,
calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e
restituiç nição dos saldos.
Parágrafo únicico. Se, além disso, o responsável não apresentar contas até 05 (cinco) dias, após o
término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado em
C.M JAMBEIRO
Fis
Ruorica
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Ccl. ão Franco de Camargo, 80-Fon (12)3978.1321 CEP 12.270-000-Jambeiro -SP
alcance, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da Câmara, queue determinará instauração
de inquerito administrativo, na forma da lei.
Art. 17- Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, htares, relativas
adiantamentos, sujeitarão seus autores à multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do
vencimento do servidor, independentemente da reposição e das demais sanções
administrativas aplicáveis.
8 desta Resoornçao, serao impostas pelo
SrL. 18 – AS pernalluaues previstas nos n arugos 17 e
Presidente da Câmara Municipal e deverão ser descontadas do responsável, em folha de
pagamenento do mês subseqüente à imposição da multa.
Art. Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em corontrário.
Sala Major Gurgel, 08 de março de 2007
wra
GERALDO RODRIGUES DEMIRA
RESIDENTE DA CÁMARA MUNICII
اول .Fls
Rubrica
Calara muncipal de janпвепо
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RESUOLUCAO Nº U1, DE 08 DE MARCO 2007.
DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO RODRIG GUES DE MIRA RA, Presidente da Câmmara Municipal de
Jambeiro, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessiosidade de adaptar o
regime de adiantamento a esta Casa Legislativa, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e
proromulga a seguinte RESOLUÇÃO:
g ас atanicnt сaисaсо 03 саз03 а асзр
aLsTT
pesas s
Resoluçã ção e consiste na entrega de numerário a servidor ou agente político da Câmara
Municip cipal, semmpre precedido de empenho na dotação própria, para baa oo fim da realização de
despespesas que não popossam subordinar-se ao processo normal de aplicação,o, nos tetermos do artigo
68, da Lei 4.320/64.
Art. 2º. -Os adiantamentos poderão ser concedidos, nos casos de:
I – Viagens de servidores ou Bent políticos da Câmara a servi ou representação desta
Casa de Leis, devidamente justificados;
II – despesas judiciais;
III – aquisição de jornais, revistas e publicações especializadas;
IV – satisfação de despesa cuja demora possa provocar prejuízo àà Câmara Municip
V-despesas com recepções, hospedagens e homenagegens;
VI – despesas em caráter de emergência com aquisição ã de peças e equipamentos, materiais
para manutenção de próprios da Câmara Municipal;
VII – despesas com participação de servidores e agentes políticos em cursos, congressos,
seminários e reciclagem, inclusive v pagamento de taxas de inscrição;
VIII – despesas com diária de ervidore
C.M JAMBEI
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Câmara Municipal de Jambeiro
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$ 2°. A prestação de contas dos adiantamentos tamentos efe efetuados durante o mês de dezem dezembro, deverá
ser relta, obrigatoramente, ate 23 de dezembro de cada ano.
Art. 8º. Aprestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.
Art. 9º Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva
requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas eitens orçamentários próprios.
T
10.1vao se
етa jgada iegar a сопрrovaçao ue paganemos retos en uata atenor a
na
dos adidiantamentos.
enuega
Art. 11. No exanme e apreciação dos processos de 20 de contas, a contadoria co
Convocará,
quando necessário, a presença dos responsaveis, para esclarecimentos de eve eventuais dúvidas
Parágrafo único. Se o interessado não atender ao pedido de esesclarecimento no prazo de
äo fore hficientes cado
5
(CIco u cin juig
ao Presidente da Câmara, para as medidas cabíveis.
Art. 121. A cada adiantamento corresponderá uman prestação de contas huída de,
comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigi igidos nesta Resolução.
§ 1°. Os comprovantes das despesas realizadas devem constituis uir em:
a.
b.
NoNota fiscal al de venda, emitida por comerciante ou prestador de serviços, devidamente
insascritos nas repartições competentes, onde conste: espécie e quantidade da mercadoria
ou serviço, preço P unitário e global, além de recibo e demais requisitos exigidos, na
forma da lei.
Recibos, em nome da Câmara Municipal, quando se tratar de serviço prestado
autônomo ou prestador de serviço não sujeito a inscrição nos órgãos competentes,
por
do
qual conste o nome e endereço do beneficiário, iciário, bebem como o número da carteira de
identida dade e o CPF e discriminação açã da despesa, desp perfeitamente legíveis.
c. Cadada docummento comproba batório de despesas, deverá vir com o “atesto
to” de
recebimento do material ou serviço discriminado, com assinatura do responsável
pelo adiantamento, para devic vida liquidação.
$ 2°. Para as despesas miúdas e de pronto papagamento em cuja realização não tenha sido
possível colher os comprovantes, deverá verá ser feita relação especificada, especificada, indicando-se
se a data e a
natureza de cada uruma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido
§3°. O responsável pela aplicação de adiantamentos adia nãopoрoderá pagar-se a si próprio.
C.M JAMBEIRO
Fls.
Câmara Municipal de Jambeiro
Rubri ica
Estado de São Paulo
Rua Cel. João João Franco de Camargo, Camargo, 80-Fonc/Fax 80-Fonc/ (12)3978.132321 CEP 12.270-000-Jambeiro-SP
$ 1° – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, a que se fizer:
a) сcom selos postais, telegramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, impressos e papéis, com
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;
ALMAILAmentos previstos neste ar
Câmar ara Municipal.
rugo neverao ser ENIOHZEnos dero Presidente da
Art. 3°3°. Os pedidos pos dde adiantamentos dev onter expressamente, o seguinte:
a) o cargo obu função e nome do servidor ou agente político ao qual deve ser feito o
ad
b) dispositivo legal em que se baseia;
c) importância requisitada e o fim a que se destina;
d) dotação orçamentária, conforme Lei 4.320/64, ou o critério porr onde deverá ОСorrer a
despesa.
Art. 4°. Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta a das d respectivas
dotacões e coonsignacões orcamentárias. 01 crédito eciais. e os te bnsáveis serão
debit bitados em conta especial.
Art. 5°. Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos.
Art. 6°. Os adiantamentos para atender despesas miúdas de pronto pagam não poderão
exceder er a 03 (três) pisos salariais do Município.
DAS TAÇÕES DE CONTAS
Art.
7°. O prazo para aplicação ã do recurso financeiro, objeto dode adiantamento, é de até 30
(trinta) a) dias, improrrorogáveis, contatados a partir do dia imediatamentate seguinte ao da liberação.
$ 1°. Após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o
recurso financeiro decorrendo dodo adiantamento, o servidor poror ele responsável deverá prestar
contas no prazo de 10 (dez) dias.
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§4°. Os recibos, as notas fiscai iss, faturas, duplicatas e outros npro de despesas, de
devem
ser passados em nom
me da Câmmara Municipal, com todos os campos devidamente preench
em emenda ou rasura.
§ 5°. Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser firmadas assina
naturas de duas
estemunhas que senciaram o ato.
. Cada documento comprobatorio de despesas, devera conter a asssinatura do responsavel
pelo adiantamento e o visto do Presidente da Câmara.
§ 7°. Não serão considerados, documentos rasurados, com emendas ou alterações que lhes
prejudiquem aclareza e a exatidão
ão.
§ 8°. No caso de transporte, por meio neio ded automóvel au ou via aérea, deveerá ser certificada pelo
Tʻresiuedeffte da Canara, a antoizaçao e urgeneia do transporte.
§ 9°. No caso de despesas com combustível, somente será admitida corm autorização expressa
рo Presidente desta d Casa, até que a Câmara adquira veículo reículo próprio pró e regulamente a
contrataç cação de motorista para o Legislativo.
Art. 13. Nã
Não será permitida a utilização de adiantamento em casos que seja
CLIIAIC cIaUIIU.
Art. 14. É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material do mehesmo fornecedor ou de
um mesmo serviço dede caráter continuado.
Art.
15. As prestaçações de contas tas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
lidão aritmética
b) propriedade d vererbas;
c) obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
d) justificação da despesa.
DAS MULTAS
Art. 16. Ao servidor ou agente político que não prestar contas do adiantamento no prazo,
estabelecido no artigo 7° desta Resolução, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia,
calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e
restituiç nição dos saldos.
Parágrafo únicico. Se, além disso, o responsável não apresentar contas até 05 (cinco) dias, após o
término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado em
C.M JAMBEIRO
Fis
Ruorica
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Rua Ccl. ão Franco de Camargo, 80-Fon (12)3978.1321 CEP 12.270-000-Jambeiro -SP
alcance, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da Câmara, queue determinará instauração
de inquerito administrativo, na forma da lei.
Art. 17- Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, htares, relativas
adiantamentos, sujeitarão seus autores à multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do
vencimento do servidor, independentemente da reposição e das demais sanções
administrativas aplicáveis.
8 desta Resoornçao, serao impostas pelo
SrL. 18 – AS pernalluaues previstas nos n arugos 17 e
Presidente da Câmara Municipal e deverão ser descontadas do responsável, em folha de
pagamenento do mês subseqüente à imposição da multa.
Art. Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em corontrário.
Sala Major Gurgel, 08 de março de 2007
wra
GERALDO RODRIGUES DEMIRA
RESIDENTE DA CÁMARA MUNICII
C.M JAMBEIRO
اول .Fls
Rubrica
Calara muncipal de janпвепо
Estado de SSão Paulo
Rua Ccl. João Franco de Camargo, 80-Fonc/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000-Jambciro – SP
RESUOLUCAO Nº U1, DE 08 DE MARCO 2007.
DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO RODRIG GUES DE MIRA RA, Presidente da Câmmara Municipal de
Jambeiro, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessiosidade de adaptar o
regime de adiantamento a esta Casa Legislativa, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e
proromulga a seguinte RESOLUÇÃO:
g ас atanicnt сaисaсо 03 саз03 а асзр
aLsTT
pesas s
Resoluçã ção e consiste na entrega de numerário a servidor ou agente político da Câmara
Municip cipal, semmpre precedido de empenho na dotação própria, para baa oo fim da realização de
despespesas que não popossam subordinar-se ao processo normal de aplicação,o, nos tetermos do artigo
68, da Lei 4.320/64.
Art. 2º. -Os adiantamentos poderão ser concedidos, nos casos de:
I – Viagens de servidores ou Bent políticos da Câmara a servi ou representação desta
Casa de Leis, devidamente justificados;
II – despesas judiciais;
III – aquisição de jornais, revistas e publicações especializadas;
IV – satisfação de despesa cuja demora possa provocar prejuízo àà Câmara Municip
V-despesas com recepções, hospedagens e homenagegens;
VI – despesas em caráter de emergência com aquisição ã de peças e equipamentos, materiais
para manutenção de próprios da Câmara Municipal;
VII – despesas com participação de servidores e agentes políticos em cursos, congressos,
seminários e reciclagem, inclusive v pagamento de taxas de inscrição;
VIII – despesas com diária de ervidore
C.M JAMBEI
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Câmara Municipal de Jambeiro
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Esttado de São Paulo
Rua Cel.Joãoã Franco de Camargo, 80-Fonc/Fax (12)3978.1321 CEР 12.270-000-Jambciro-S
$ 2°. A prestação de contas dos adiantamentos tamentos efe efetuados durante o mês de dezem dezembro, deverá
ser relta, obrigatoramente, ate 23 de dezembro de cada ano.
Art. 8º. Aprestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.
Art. 9º Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva
requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas eitens orçamentários próprios.
T
10.1vao se
етa jgada iegar a сопрrovaçao ue paganemos retos en uata atenor a
na
dos adidiantamentos.
enuega
Art. 11. No exanme e apreciação dos processos de 20 de contas, a contadoria co
Convocará,
quando necessário, a presença dos responsaveis, para esclarecimentos de eve eventuais dúvidas
Parágrafo único. Se o interessado não atender ao pedido de esesclarecimento no prazo de
äo fore hficientes cado
5
(CIco u cin juig
ao Presidente da Câmara, para as medidas cabíveis.
Art. 121. A cada adiantamento corresponderá uman prestação de contas huída de,
comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigi igidos nesta Resolução.
§ 1°. Os comprovantes das despesas realizadas devem constituis uir em:
a.
b.
NoNota fiscal al de venda, emitida por comerciante ou prestador de serviços, devidamente
insascritos nas repartições competentes, onde conste: espécie e quantidade da mercadoria
ou serviço, preço P unitário e global, além de recibo e demais requisitos exigidos, na
forma da lei.
Recibos, em nome da Câmara Municipal, quando se tratar de serviço prestado
autônomo ou prestador de serviço não sujeito a inscrição nos órgãos competentes,
por
do
qual conste o nome e endereço do beneficiário, iciário, bebem como o número da carteira de
identida dade e o CPF e discriminação açã da despesa, desp perfeitamente legíveis.
c. Cadada docummento comproba batório de despesas, deverá vir com o “atesto
to” de
recebimento do material ou serviço discriminado, com assinatura do responsável
pelo adiantamento, para devic vida liquidação.
$ 2°. Para as despesas miúdas e de pronto papagamento em cuja realização não tenha sido
possível colher os comprovantes, deverá verá ser feita relação especificada, especificada, indicando-se
se a data e a
natureza de cada uruma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido
§3°. O responsável pela aplicação de adiantamentos adia nãopoрoderá pagar-se a si próprio.
C.M JAMBEIRO
Fls.
Câmara Municipal de Jambeiro
Rubri ica
Estado de São Paulo
Rua Cel. João João Franco de Camargo, Camargo, 80-Fonc/Fax 80-Fonc/ (12)3978.132321 CEP 12.270-000-Jambeiro-SP
$ 1° – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, a que se fizer:
a) сcom selos postais, telegramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, impressos e papéis, com
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;
ALMAILAmentos previstos neste ar
Câmar ara Municipal.
rugo neverao ser ENIOHZEnos dero Presidente da
Art. 3°3°. Os pedidos pos dde adiantamentos dev onter expressamente, o seguinte:
a) o cargo obu função e nome do servidor ou agente político ao qual deve ser feito o
ad
b) dispositivo legal em que se baseia;
c) importância requisitada e o fim a que se destina;
d) dotação orçamentária, conforme Lei 4.320/64, ou o critério porr onde deverá ОСorrer a
despesa.
Art. 4°. Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta a das d respectivas
dotacões e coonsignacões orcamentárias. 01 crédito eciais. e os te bnsáveis serão
debit bitados em conta especial.
Art. 5°. Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos.
Art. 6°. Os adiantamentos para atender despesas miúdas de pronto pagam não poderão
exceder er a 03 (três) pisos salariais do Município.
DAS TAÇÕES DE CONTAS
Art.
7°. O prazo para aplicação ã do recurso financeiro, objeto dode adiantamento, é de até 30
(trinta) a) dias, improrrorogáveis, contatados a partir do dia imediatamentate seguinte ao da liberação.
$ 1°. Após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o
recurso financeiro decorrendo dodo adiantamento, o servidor poror ele responsável deverá prestar
contas no prazo de 10 (dez) dias.
C.M JAMBEIRO
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§4°. Os recibos, as notas fiscai iss, faturas, duplicatas e outros npro de despesas, de
devem
ser passados em nom
me da Câmmara Municipal, com todos os campos devidamente preench
em emenda ou rasura.
§ 5°. Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser firmadas assina
naturas de duas
estemunhas que senciaram o ato.
. Cada documento comprobatorio de despesas, devera conter a asssinatura do responsavel
pelo adiantamento e o visto do Presidente da Câmara.
§ 7°. Não serão considerados, documentos rasurados, com emendas ou alterações que lhes
prejudiquem aclareza e a exatidão
ão.
§ 8°. No caso de transporte, por meio neio ded automóvel au ou via aérea, deveerá ser certificada pelo
Tʻresiuedeffte da Canara, a antoizaçao e urgeneia do transporte.
§ 9°. No caso de despesas com combustível, somente será admitida corm autorização expressa
рo Presidente desta d Casa, até que a Câmara adquira veículo reículo próprio pró e regulamente a
contrataç cação de motorista para o Legislativo.
Art. 13. Nã
Não será permitida a utilização de adiantamento em casos que seja
CLIIAIC cIaUIIU.
Art. 14. É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material do mehesmo fornecedor ou de
um mesmo serviço dede caráter continuado.
Art.
15. As prestaçações de contas tas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
lidão aritmética
b) propriedade d vererbas;
c) obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
d) justificação da despesa.
DAS MULTAS
Art. 16. Ao servidor ou agente político que não prestar contas do adiantamento no prazo,
estabelecido no artigo 7° desta Resolução, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia,
calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e
restituiç nição dos saldos.
Parágrafo únicico. Se, além disso, o responsável não apresentar contas até 05 (cinco) dias, após o
término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado em
C.M JAMBEIRO
Fis
Ruorica
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Ccl. ão Franco de Camargo, 80-Fon (12)3978.1321 CEP 12.270-000-Jambeiro -SP
alcance, devendo o fato ser comunicado ao Presidente da Câmara, queue determinará instauração
de inquerito administrativo, na forma da lei.
Art. 17- Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, htares, relativas
adiantamentos, sujeitarão seus autores à multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do
vencimento do servidor, independentemente da reposição e das demais sanções
administrativas aplicáveis.
8 desta Resoornçao, serao impostas pelo
SrL. 18 – AS pernalluaues previstas nos n arugos 17 e
Presidente da Câmara Municipal e deverão ser descontadas do responsável, em folha de
pagamenento do mês subseqüente à imposição da multa.
Art. Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em corontrário.
Sala Major Gurgel, 08 de março de 2007
wra
GERALDO RODRIGUES DEMIRA
RESIDENTE DA CÁMARA MUNICII
اول .Fls
Rubrica
Calara muncipal de janпвепо
Estado de SSão Paulo
Rua Ccl. João Franco de Camargo, 80-Fonc/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000-Jambciro – SP
RESUOLUCAO Nº U1, DE 08 DE MARCO 2007.
DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO RODRIG GUES DE MIRA RA, Presidente da Câmmara Municipal de
Jambeiro, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessiosidade de adaptar o
regime de adiantamento a esta Casa Legislativa, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e
proromulga a seguinte RESOLUÇÃO:
g ас atanicnt сaисaсо 03 саз03 а асзр
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pesas s
Resoluçã ção e consiste na entrega de numerário a servidor ou agente político da Câmara
Municip cipal, semmpre precedido de empenho na dotação própria, para baa oo fim da realização de
despespesas que não popossam subordinar-se ao processo normal de aplicação,o, nos tetermos do artigo
68, da Lei 4.320/64.
Art. 2º. -Os adiantamentos poderão ser concedidos, nos casos de:
I – Viagens de servidores ou Bent políticos da Câmara a servi ou representação desta
Casa de Leis, devidamente justificados;
II – despesas judiciais;
III – aquisição de jornais, revistas e publicações especializadas;
IV – satisfação de despesa cuja demora possa provocar prejuízo àà Câmara Municip
V-despesas com recepções, hospedagens e homenagegens;
VI – despesas em caráter de emergência com aquisição ã de peças e equipamentos, materiais
para manutenção de próprios da Câmara Municipal;
VII – despesas com participação de servidores e agentes políticos em cursos, congressos,
seminários e reciclagem, inclusive v pagamento de taxas de inscrição;
VIII – despesas com diária de ervidore
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Fls. 13
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$ 2°. A prestação de contas dos adiantamentos tamentos efe efetuados durante o mês de dezem dezembro, deverá
ser relta, obrigatoramente, ate 23 de dezembro de cada ano.
Art. 8º. Aprestação de contas será juntada ao processo correspondente ao adiantamento.
Art. 9º Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva
requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas eitens orçamentários próprios.
T
10.1vao se
етa jgada iegar a сопрrovaçao ue paganemos retos en uata atenor a
na
dos adidiantamentos.
enuega
Art. 11. No exanme e apreciação dos processos de 20 de contas, a contadoria co
Convocará,
quando necessário, a presença dos responsaveis, para esclarecimentos de eve eventuais dúvidas
Parágrafo único. Se o interessado não atender ao pedido de esesclarecimento no prazo de
äo fore hficientes cado
5
(CIco u cin juig
ao Presidente da Câmara, para as medidas cabíveis.
Art. 121. A cada adiantamento corresponderá uman prestação de contas huída de,
comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigi igidos nesta Resolução.
§ 1°. Os comprovantes das despesas realizadas devem constituis uir em:
a.
b.
NoNota fiscal al de venda, emitida por comerciante ou prestador de serviços, devidamente
insascritos nas repartições competentes, onde conste: espécie e quantidade da mercadoria
ou serviço, preço P unitário e global, além de recibo e demais requisitos exigidos, na
forma da lei.
Recibos, em nome da Câmara Municipal, quando se tratar de serviço prestado
autônomo ou prestador de serviço não sujeito a inscrição nos órgãos competentes,
por
do
qual conste o nome e endereço do beneficiário, iciário, bebem como o número da carteira de
identida dade e o CPF e discriminação açã da despesa, desp perfeitamente legíveis.
c. Cadada docummento comproba batório de despesas, deverá vir com o “atesto
to” de
recebimento do material ou serviço discriminado, com assinatura do responsável
pelo adiantamento, para devic vida liquidação.
$ 2°. Para as despesas miúdas e de pronto papagamento em cuja realização não tenha sido
possível colher os comprovantes, deverá verá ser feita relação especificada, especificada, indicando-se
se a data e a
natureza de cada uruma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido
§3°. O responsável pela aplicação de adiantamentos adia nãopoрoderá pagar-se a si próprio.
C.M JAMBEIRO
Fls.
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$ 1° – Considera-se despesa miúda de pronto pagamento, a que se fizer:
a) сcom selos postais, telegramas, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos e outras despesas de pequeno vulto;
b) com encadernação avulsa e com artigos de escritório, impressos e papéis, com
quantidades restritas, para uso e consumo próximo e ou imediato;
ALMAILAmentos previstos neste ar
Câmar ara Municipal.
rugo neverao ser ENIOHZEnos dero Presidente da
Art. 3°3°. Os pedidos pos dde adiantamentos dev onter expressamente, o seguinte:
a) o cargo obu função e nome do servidor ou agente político ao qual deve ser feito o
ad
b) dispositivo legal em que se baseia;
c) importância requisitada e o fim a que se destina;
d) dotação orçamentária, conforme Lei 4.320/64, ou o critério porr onde deverá ОСorrer a
despesa.
Art. 4°. Os adiantamentos serão escriturados como despesa efetiva, à conta a das d respectivas
dotacões e coonsignacões orcamentárias. 01 crédito eciais. e os te bnsáveis serão
debit bitados em conta especial.
Art. 5°. Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois
adiantamentos.
Art. 6°. Os adiantamentos para atender despesas miúdas de pronto pagam não poderão
exceder er a 03 (três) pisos salariais do Município.
DAS TAÇÕES DE CONTAS
Art.
7°. O prazo para aplicação ã do recurso financeiro, objeto dode adiantamento, é de até 30
(trinta) a) dias, improrrorogáveis, contatados a partir do dia imediatamentate seguinte ao da liberação.
$ 1°. Após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, ou tão logo aplicado integralmente o
recurso financeiro decorrendo dodo adiantamento, o servidor poror ele responsável deverá prestar
contas no prazo de 10 (dez) dias.
C.M JAMBEIRO
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§4°. Os recibos, as notas fiscai iss, faturas, duplicatas e outros npro de despesas, de
devem
ser passados em nom
me da Câmmara Municipal, com todos os campos devidamente preench
em emenda ou rasura.
§ 5°. Quando o recibo for passado a rogo, deverão ser firmadas assina
naturas de duas
estemunhas que senciaram o ato.
. Cada documento comprobatorio de despesas, devera conter a asssinatura do responsavel
pelo adiantamento e o visto do Presidente da Câmara.
§ 7°. Não serão considerados, documentos rasurados, com emendas ou alterações que lhes
prejudiquem aclareza e a exatidão
ão.
§ 8°. No caso de transporte, por meio neio ded automóvel au ou via aérea, deveerá ser certificada pelo
Tʻresiuedeffte da Canara, a antoizaçao e urgeneia do transporte.
§ 9°. No caso de despesas com combustível, somente será admitida corm autorização expressa
рo Presidente desta d Casa, até que a Câmara adquira veículo reículo próprio pró e regulamente a
contrataç cação de motorista para o Legislativo.
Art. 13. Nã
Não será permitida a utilização de adiantamento em casos que seja
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Art. 14. É vedada a aquisição fracionada de um mesmo material do mehesmo fornecedor ou de
um mesmo serviço dede caráter continuado.
Art.
15. As prestaçações de contas tas serão examinadas sob os seguintes aspectos:
lidão aritmética
b) propriedade d vererbas;
c) obediência às leis, regulamentos e normas vigentes;
d) justificação da despesa.
DAS MULTAS
Art. 16. Ao servidor ou agente político que não prestar contas do adiantamento no prazo,
estabelecido no artigo 7° desta Resolução, será imposta a multa de 1% (um por cento) ao dia,
calculada sobre o total do adiantamento, até a data da entrega da prestação de contas e
restituiç nição dos saldos.
Parágrafo únicico. Se, além disso, o responsável não apresentar contas até 05 (cinco) dias, após o
término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado em
C.M JAMBEIRO
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de inquerito administrativo, na forma da lei.
Art. 17- Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares, htares, relativas
adiantamentos, sujeitarão seus autores à multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do
vencimento do servidor, independentemente da reposição e das demais sanções
administrativas aplicáveis.
8 desta Resoornçao, serao impostas pelo
SrL. 18 – AS pernalluaues previstas nos n arugos 17 e
Presidente da Câmara Municipal e deverão ser descontadas do responsável, em folha de
pagamenento do mês subseqüente à imposição da multa.
Art. Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em corontrário.
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