Ementa:
REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO VEÍCULO OFICIAL DO
PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO -SÃO PAULO JAMBEIRO TEL: (012) 3978-1321 E-mail: camarajambeiro@hotmail.coE
RESOLUÇÃO N° 04, 17 DE OUTUBRO DE 2013.
Fie009
Rubrice
“REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO VEÍCULO OFICIAL DO
PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de propriedade do Município adquirido
pelo Legislativo ou posto a sua disposição, para seu uso exclusivo.
Art. 2º – O veículo do Poder Legislativo somente poderá ser utilizado pelos vereadores e servidores, no
exercício de suas atribuições institucionais, e outras atividades de interesse da Câmara Municipal, observada a
legislação de trânsito.
§ 1° – Fica expressamente vedada a utilização do veículo do Poder Legislativo em benefício particular ou de
terceiros, salvo quando convidados por Vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes
públicos, em atividades de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 3 – Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial, salvo por
expressa autorização do Presidente da Mesa, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 4° – Compete ao servidor responsável pelo patrimônio da Câmara Municipal, manter organizado o registro
da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e
combustivel, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada
veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
§ 1º – Constatando qualquer irregularidade na manutenção do veículo, deverá o condutor, notificar
imediatamente o responsável, para tomar as medidas necessárias para saná-las.
Art. 5° – A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento protocolado junto à
Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado de justificativa.
Art. 6° – Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo Vereador ou Servidor, devidamente habilitado.
Art. 7° – Os condutores do veículo oficial, em qualquer hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento
das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° – Compete ao Servidor designado para controle do uso do veículo, na hipótese de recebimento de
notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso,
após autorização por escrito do Condutor, remeter ao Departamento de Pessoal para proceder ao desconto em
folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada.
§ 2° – Será de responsabilidade do Condutor infrator a transferências dos pontos ao seu prontuário,
respectiva infração;
da
§ 3° – A recusa do Condutor infrator em transferir os pontos por infração de trânsito para seu prontuário, após o
devido processo legal, após parecer jurídico, o Presidente da Edilidade colocará em plenário para votação, e
havendo consenso dos vereadores votantes, suspenderá o Vereador infrator até que o mesmo transfira os
pontos para o seu prontuário nos termos do Código de Trânsito Nacional, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis como a quebra de decoro.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBETR OMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO SÃO PAULO
TEL: (012) 3978-1321 Enal cansnajaeten ltr
Rubrict
Art. 8º – Todo veículo oficial, obrigatoriamente, será segurado contra acidentes, furtos, roubos, nos termos da
legislação vigente, devendo sempre ser observado garantias e preço na contratação;
Art. 9° – O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato
imediatamente ao Presidente da Mesa Diretora, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e
solicitando, se foro caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
Art. 10° – Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pelos
eventuais danos causados ao veículo oficial, bem como a terceiros.
§1° – Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do veículo contendo: quilometragem de saída e
de chegada, local de destino, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a
viagem e seu responsável.
Art. 11° – O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o
disposto nesta Resolução deve comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara.
§ Único – O Presidente ao ser informado da utilização indevida do veículo providenciará de imediato,
instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
a
Art. 12° – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ssieno
. SÉRGIO ROBERTO MOURA CASSIANO
Presidente
Jambeiro, 17 de outubro de 2013.
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO -SÃO PAULO JAMBEIRO TEL: (012) 3978-1321 E-mail: camarajambeiro@hotmail.coE
RESOLUÇÃO N° 04, 17 DE OUTUBRO DE 2013.
Fie009
Rubrice
“REGULAMENTA E DISCIPLINA O USO DO VEÍCULO OFICIAL DO
PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO – ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER, que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º – É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de propriedade do Município adquirido
pelo Legislativo ou posto a sua disposição, para seu uso exclusivo.
Art. 2º – O veículo do Poder Legislativo somente poderá ser utilizado pelos vereadores e servidores, no
exercício de suas atribuições institucionais, e outras atividades de interesse da Câmara Municipal, observada a
legislação de trânsito.
§ 1° – Fica expressamente vedada a utilização do veículo do Poder Legislativo em benefício particular ou de
terceiros, salvo quando convidados por Vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes
públicos, em atividades de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 3 – Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial, salvo por
expressa autorização do Presidente da Mesa, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 4° – Compete ao servidor responsável pelo patrimônio da Câmara Municipal, manter organizado o registro
da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e
combustivel, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada
veículo da frota oficial da Câmara, bem como por sua limpeza e asseio.
§ 1º – Constatando qualquer irregularidade na manutenção do veículo, deverá o condutor, notificar
imediatamente o responsável, para tomar as medidas necessárias para saná-las.
Art. 5° – A solicitação para uso do veículo deverá ser feita mediante requerimento protocolado junto à
Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado de justificativa.
Art. 6° – Poderão conduzir o veículo oficial da Câmara, todo Vereador ou Servidor, devidamente habilitado.
Art. 7° – Os condutores do veículo oficial, em qualquer hipótese, são responsáveis e sujeitam-se ao pagamento
das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1° – Compete ao Servidor designado para controle do uso do veículo, na hipótese de recebimento de
notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial, identificar o condutor responsável e, se for o caso,
após autorização por escrito do Condutor, remeter ao Departamento de Pessoal para proceder ao desconto em
folha de pagamento, nos limites da Lei, do valor pecuniário da sanção aplicada.
§ 2° – Será de responsabilidade do Condutor infrator a transferências dos pontos ao seu prontuário,
respectiva infração;
da
§ 3° – A recusa do Condutor infrator em transferir os pontos por infração de trânsito para seu prontuário, após o
devido processo legal, após parecer jurídico, o Presidente da Edilidade colocará em plenário para votação, e
havendo consenso dos vereadores votantes, suspenderá o Vereador infrator até que o mesmo transfira os
pontos para o seu prontuário nos termos do Código de Trânsito Nacional, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis como a quebra de decoro.
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBETR OMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO SÃO PAULO
TEL: (012) 3978-1321 Enal cansnajaeten ltr
Rubrict
Art. 8º – Todo veículo oficial, obrigatoriamente, será segurado contra acidentes, furtos, roubos, nos termos da
legislação vigente, devendo sempre ser observado garantias e preço na contratação;
Art. 9° – O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá notificar o fato
imediatamente ao Presidente da Mesa Diretora, providenciando o respectivo Boletim de Ocorrência e
solicitando, se foro caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
Art. 10° – Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pelos
eventuais danos causados ao veículo oficial, bem como a terceiros.
§1° – Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do veículo contendo: quilometragem de saída e
de chegada, local de destino, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a
viagem e seu responsável.
Art. 11° – O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o
disposto nesta Resolução deve comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Câmara.
§ Único – O Presidente ao ser informado da utilização indevida do veículo providenciará de imediato,
instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
a
Art. 12° – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ssieno
. SÉRGIO ROBERTO MOURA CASSIANO
Presidente
Jambeiro, 17 de outubro de 2013.
