Ementa:
AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE
COZINHA E CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO
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LEI MUNICIPAL N °1826 DE 23 DE JANEIRO DE 2018
AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE
COZINHA E CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, FAÇO SABER que Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69
da Lei Orgânica do Município sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°- Fica o Município de Jambeiro autorizado a fornecer,
mensalmente, um gás de cozinha e uma cesta básica aos servidores públicos
municipais aposentados e pensionistas, que recebam vencimentos
correspondentes a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais_aposentados e
pensionistas deverão já possuir a cota de gás vazia, a fim de efetuar a troca.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
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Artigo 2° – Nos casos em que marido e mulher, conviventes, ascendentes,
descendentes ou colaterais até terceiro grau, sejam servidores públicos
aposentados ou deles pensionistas formem o mesmo núcleo familiar, apenas
um terá direito aos benefícios.
Parágrafo Único – Na hipótese de o núcleo familiar ser formado por mais de
uma pessoa, não será concedido o vale gás e a cesta básica caso a renda per
capita dos integrantes seja superior a 51% (cinquenta e um por cento) do
salário mínimo vigente.
Artigo 3° – O servidor municipal aposentado ou pensionista que, por
qualquer motivo, contrariar a finalidade do vale gás ou da cesta básica,
perderá o direito aos benefícios, além de eventuais sanções cabíveis.
Artigo 4° – O gás de cozinha e a cesta básica serão distribuídos aos
servidores públicos aposentados e pensionistas, até o quinto dia útil de cada
mês, pela Seção de Serviço Social, de acordo com as medidas
administrativas que deverão ser estabelecidas em decreto regulamentar.
Parágrafo Primeiro – A data máxima para a retirada do beneficio será o
décimo dia útil do mês corrente.
Parágrafo Segundo Uma vez não retirados os beneficios no prazo, não
haverá cumulação para o mês seguinte, perdendo servidor público
aposentado ou pensionista o direito à retirada no mês corrente.
Artigo 5° – A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
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conta de dotações Artigo 6° – As despesas decorrentes desta lei correrão por
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Jambeiro, 23 de janeiro de 2018.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
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LEI MUNICIPAL N °1826 DE 23 DE JANEIRO DE 2018
AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE
COZINHA E CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, FAÇO SABER que Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69
da Lei Orgânica do Município sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°- Fica o Município de Jambeiro autorizado a fornecer,
mensalmente, um gás de cozinha e uma cesta básica aos servidores públicos
municipais aposentados e pensionistas, que recebam vencimentos
correspondentes a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais_aposentados e
pensionistas deverão já possuir a cota de gás vazia, a fim de efetuar a troca.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
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Artigo 2° – Nos casos em que marido e mulher, conviventes, ascendentes,
descendentes ou colaterais até terceiro grau, sejam servidores públicos
aposentados ou deles pensionistas formem o mesmo núcleo familiar, apenas
um terá direito aos benefícios.
Parágrafo Único – Na hipótese de o núcleo familiar ser formado por mais de
uma pessoa, não será concedido o vale gás e a cesta básica caso a renda per
capita dos integrantes seja superior a 51% (cinquenta e um por cento) do
salário mínimo vigente.
Artigo 3° – O servidor municipal aposentado ou pensionista que, por
qualquer motivo, contrariar a finalidade do vale gás ou da cesta básica,
perderá o direito aos benefícios, além de eventuais sanções cabíveis.
Artigo 4° – O gás de cozinha e a cesta básica serão distribuídos aos
servidores públicos aposentados e pensionistas, até o quinto dia útil de cada
mês, pela Seção de Serviço Social, de acordo com as medidas
administrativas que deverão ser estabelecidas em decreto regulamentar.
Parágrafo Primeiro – A data máxima para a retirada do beneficio será o
décimo dia útil do mês corrente.
Parágrafo Segundo Uma vez não retirados os beneficios no prazo, não
haverá cumulação para o mês seguinte, perdendo servidor público
aposentado ou pensionista o direito à retirada no mês corrente.
Artigo 5° – A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
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conta de dotações Artigo 6° – As despesas decorrentes desta lei correrão por
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Jambeiro, 23 de janeiro de 2018.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Ementa:
AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE
COZINHA E CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
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AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE
COZINHA E CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JAMBEIRO, ESTADO DE SÃO
PAULO, FAÇO SABER que Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69
da Lei Orgânica do Município sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°- Fica o Município de Jambeiro autorizado a fornecer,
mensalmente, um gás de cozinha e uma cesta básica aos servidores públicos
municipais aposentados e pensionistas, que recebam vencimentos
correspondentes a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais_aposentados e
pensionistas deverão já possuir a cota de gás vazia, a fim de efetuar a troca.
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Artigo 2° – Nos casos em que marido e mulher, conviventes, ascendentes,
descendentes ou colaterais até terceiro grau, sejam servidores públicos
aposentados ou deles pensionistas formem o mesmo núcleo familiar, apenas
um terá direito aos benefícios.
Parágrafo Único – Na hipótese de o núcleo familiar ser formado por mais de
uma pessoa, não será concedido o vale gás e a cesta básica caso a renda per
capita dos integrantes seja superior a 51% (cinquenta e um por cento) do
salário mínimo vigente.
Artigo 3° – O servidor municipal aposentado ou pensionista que, por
qualquer motivo, contrariar a finalidade do vale gás ou da cesta básica,
perderá o direito aos benefícios, além de eventuais sanções cabíveis.
Artigo 4° – O gás de cozinha e a cesta básica serão distribuídos aos
servidores públicos aposentados e pensionistas, até o quinto dia útil de cada
mês, pela Seção de Serviço Social, de acordo com as medidas
administrativas que deverão ser estabelecidas em decreto regulamentar.
Parágrafo Primeiro – A data máxima para a retirada do beneficio será o
décimo dia útil do mês corrente.
Parágrafo Segundo Uma vez não retirados os beneficios no prazo, não
haverá cumulação para o mês seguinte, perdendo servidor público
aposentado ou pensionista o direito à retirada no mês corrente.
Artigo 5° – A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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conta de dotações Artigo 6° – As despesas decorrentes desta lei correrão por
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
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Carlos Alberto de Souza
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AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS DE
COZINHA E CESTA BÁSICA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO
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PAULO, FAÇO SABER que Câmara Municipal
aprovou e eu, nos termos do Inciso III do Artigo 69
da Lei Orgânica do Município sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1°- Fica o Município de Jambeiro autorizado a fornecer,
mensalmente, um gás de cozinha e uma cesta básica aos servidores públicos
municipais aposentados e pensionistas, que recebam vencimentos
correspondentes a 01 (um) salário mínimo nacional vigente.
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais_aposentados e
pensionistas deverão já possuir a cota de gás vazia, a fim de efetuar a troca.
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Artigo 2° – Nos casos em que marido e mulher, conviventes, ascendentes,
descendentes ou colaterais até terceiro grau, sejam servidores públicos
aposentados ou deles pensionistas formem o mesmo núcleo familiar, apenas
um terá direito aos benefícios.
Parágrafo Único – Na hipótese de o núcleo familiar ser formado por mais de
uma pessoa, não será concedido o vale gás e a cesta básica caso a renda per
capita dos integrantes seja superior a 51% (cinquenta e um por cento) do
salário mínimo vigente.
Artigo 3° – O servidor municipal aposentado ou pensionista que, por
qualquer motivo, contrariar a finalidade do vale gás ou da cesta básica,
perderá o direito aos benefícios, além de eventuais sanções cabíveis.
Artigo 4° – O gás de cozinha e a cesta básica serão distribuídos aos
servidores públicos aposentados e pensionistas, até o quinto dia útil de cada
mês, pela Seção de Serviço Social, de acordo com as medidas
administrativas que deverão ser estabelecidas em decreto regulamentar.
Parágrafo Primeiro – A data máxima para a retirada do beneficio será o
décimo dia útil do mês corrente.
Parágrafo Segundo Uma vez não retirados os beneficios no prazo, não
haverá cumulação para o mês seguinte, perdendo servidor público
aposentado ou pensionista o direito à retirada no mês corrente.
Artigo 5° – A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal através de Decreto Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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conta de dotações Artigo 6° – As despesas decorrentes desta lei correrão por
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Jambeiro, 23 de janeiro de 2018.
Carlos Alberto de Souza
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