Ementa:
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS
PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADORES
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1857 DE 12 DE NOVEMBRO 2018
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS
PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADORES
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos do Inciso III do
artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a colocação de placas indicativas com o nome das ruas e avenidas do
município, por indústrias, comércio e prestadores de serviços.
Parágrafo único. A colocação das placas indicativas dará o direito às empresas patrocinadoras
à publicidade.
Art. 2° – Compete ao Poder Executivo Municipal o deferimento do requerimento dos
interessados, bem como a regulamentação da colocação das placas e o teor das publicidades.
Parágrafo único. As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pelo
Poder Executivo Municipal, devendo obedecer às especificações técnicas dispostas no anexo único da
presente Lei.
Art. 3º – A concessão do direito de publicidade nas placas indicativas, atenderá os seguintes
requisitos:
a) período de um ano, facultando-se a renovação desde que a empresa tenha cumprido os
requisitos desta Lei e seu regulamento;
b) a Empresa deve conservar as placas, sob pena da perda de concessão;
c) é vedada a propaganda eleitoral nas placas, bem como propaganda de cigarros ou
bebidas alcoólicas:
d) a concessão é gratuita; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
e) as placas deverão atender modelo que vise embelezar a cidade, devendo possuir, de
acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização Indicativa, no mínimo 2,1m de altura entre a calçada e
a placa com o nome da rua ou logradouro.
f) a publicidade deverá se harmonizar com o ambiente de modo a não ofuscar a capacidade
informativa da sinalização públicа
g) A haste que suspende as placas com o nome das ruas e logradouros, e da publicidade a ela
vinculada, deverá ser metálica, sendo preferencialmente em material resistente às intempéries.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Jambeiro, 12 de novembro de 2018.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1857 DE 12 DE NOVEMBRO 2018
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS
PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADORES
PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu, nos termos do Inciso III do
artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a colocação de placas indicativas com o nome das ruas e avenidas do
município, por indústrias, comércio e prestadores de serviços.
Parágrafo único. A colocação das placas indicativas dará o direito às empresas patrocinadoras
à publicidade.
Art. 2° – Compete ao Poder Executivo Municipal o deferimento do requerimento dos
interessados, bem como a regulamentação da colocação das placas e o teor das publicidades.
Parágrafo único. As placas serão colocadas nas ruas e logradouros públicos indicados pelo
Poder Executivo Municipal, devendo obedecer às especificações técnicas dispostas no anexo único da
presente Lei.
Art. 3º – A concessão do direito de publicidade nas placas indicativas, atenderá os seguintes
requisitos:
a) período de um ano, facultando-se a renovação desde que a empresa tenha cumprido os
requisitos desta Lei e seu regulamento;
b) a Empresa deve conservar as placas, sob pena da perda de concessão;
c) é vedada a propaganda eleitoral nas placas, bem como propaganda de cigarros ou
bebidas alcoólicas:
d) a concessão é gratuita; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CЕP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
e) as placas deverão atender modelo que vise embelezar a cidade, devendo possuir, de
acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização Indicativa, no mínimo 2,1m de altura entre a calçada e
a placa com o nome da rua ou logradouro.
f) a publicidade deverá se harmonizar com o ambiente de modo a não ofuscar a capacidade
informativa da sinalização públicа
g) A haste que suspende as placas com o nome das ruas e logradouros, e da publicidade a ela
vinculada, deverá ser metálica, sendo preferencialmente em material resistente às intempéries.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Jambeiro, 12 de novembro de 2018.
