Ementa:
Dispõe sobre a cobrança de contribuição de melhoria
na execução de obras públicas que especifica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1865, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a cobrança de contribuição de melhoria
na execução de obras públicas que especifica.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do
Município sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° Em decorrência da execução das obras de implantação de rede de
distribuição de água encanada na Estrada Municipal Elisa Silvério dos
Santos – Bairro Santa Clara – Jambeiro, será cobrada contribuição de
melhoria com observância aos seguintes critérios:
I – beneficiados serão os imóveis que passarão a ter ligação com a rede de
água;
이
II – o valor terá como limite total a despesa realizada e como limite individual
valor apurado através de Decreto Municipal, que não poderá ultrapassar o
limite legal.
Art. 2° Para cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo Municipal
publicará edital com especificação, entre outros, dos seguintes elementos:
I- delimitação das áreas diretamente beneficiadas pelas obras;
II – memorial descritivo do projeto para cada rua;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiadoeo
correspondente plano de rateio.
Art. 3° Após a conclusão será publicado o demonstrativo do custo final de
cada obra, seguindo-se o lançamento da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não
especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 13 de dezembro de 2018
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1865, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a cobrança de contribuição de melhoria
na execução de obras públicas que especifica.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos
do Inciso III do Artigo 69 da Lei Orgânica do
Município sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° Em decorrência da execução das obras de implantação de rede de
distribuição de água encanada na Estrada Municipal Elisa Silvério dos
Santos – Bairro Santa Clara – Jambeiro, será cobrada contribuição de
melhoria com observância aos seguintes critérios:
I – beneficiados serão os imóveis que passarão a ter ligação com a rede de
água;
이
II – o valor terá como limite total a despesa realizada e como limite individual
valor apurado através de Decreto Municipal, que não poderá ultrapassar o
limite legal.
Art. 2° Para cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo Municipal
publicará edital com especificação, entre outros, dos seguintes elementos:
I- delimitação das áreas diretamente beneficiadas pelas obras;
II – memorial descritivo do projeto para cada rua;
III – orçamento total ou parcial do custo da obra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela
contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiadoeo
correspondente plano de rateio.
Art. 3° Após a conclusão será publicado o demonstrativo do custo final de
cada obra, seguindo-se o lançamento da contribuição de melhoria.
Parágrafo único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não
especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos
estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 13 de dezembro de 2018
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
