Ementa:
Institui O Plano de Turismo Sustentável no Município de
Jambeiro”
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOAO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
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LEI Nº 1875, DE 25 DE ABRIL DE 2019
“Institui O Plano de Turismo Sustentável no Município de
Jambeiro”
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro,
estado de São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do art.
69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
presente Lei:
OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO DE TURISMO SUSTENTÁVEL.
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Turismo Sustentável no Município de Jambeiro, sendo um instrumento
de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do Turismo, aliando a conservação de seus
patrimônios natural e cultural ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Jambeiro – executado pelo Poder
Público Municipal, tendo por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os
imperativos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 2°. A municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico do Município de Jambeiro, buscando
sempre a melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade, valorizando e
incentivando as práticas do Turismo Sustentável.
Art. 3°. A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas
instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à
cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos,
programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania, obedecendo aos
princípios consagrados na Lei Orgânica do Município e neste Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro.
Art. 4°. O Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro faz parte de um processo permanente de
planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de
desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o
desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação dos patrimônios cultural e natural do Município, eo
uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado dos seus recursos e do seu território.
Parágrafo Único. Para o disposto nesta Lei, adotam-se as definições técnicas e informações adquiridas de
forma coletiva, constantes no Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro, ANEXО І.
municipal.
Art. 5°. O Plano Diretor de Turismo Sustentável tem como área de abrangência a totalidade do território
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Art. 6º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem
da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro.
Parágrafo Único. O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com
critérios determinados as atividades que poderão ser consideradas turísticas as quais deverão ser regulamentadas,
respeitados os princípios constitucionais, e estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano
de Turismo Sustentável de Jambeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 7°. Constituem-se diretrizes deste Plano de Turismo Sustentável:
I. Promover a conscientização da população do município sobre a importância do Turismo Sustentável;
II. Ser referência em Turismo Sustentável preservando o meio ambiente, valorizando a cultura local, com
hospitalidade e qualidade de vida;
Município;
III. Fomentar o Turismo Sustentável visando o empreendedorismo e a melhor distribuição de renda;
IV. Criar mecanismos de controle do Turismo para impedir o crescimento desordenado da atividade no
V. Fomentar a distribuição do fluxo turístico pelo Município de acordo com as normas ambientais, com o
objetivo de garantir que os benefícios sociais da atividade contemplem a todas as comunidades do Município;
VI. Inserir o Município no contexto regional de forma integrada com as cidades vizinhas, participando de
Circuitos Turísticos e programas que visam à regionalização do Turismo;
cidadão;
VII. Promover o engajamento da comunidade no Turismo, buscando a melhoria da qualidade de vida do
VIII. Garantir o aproveitamento pleno dos recursos administrativos e financeiros visando à utilização
sustentável dos recursos naturais, culturais e econômicos do Município;
IX. Promover a participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, em planos, programas e projetos do Município, através de órgãos
representativos que serão organizados com preceitos estabelecidos em lei;
X. Promover a integração das ações do governo municipal, em todos os seus níveis e setores, e com os
órgãos e entidades federais e estaduais e
econômico.
XI. Formatar projetos visando a parceria entre as entidades privadas e públicas de desenvolvimento
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE TURISMO SUSTENTÁVEL
Art. 8°. Esta Lei compreende instrumentos diversos, que nortearão o desenvolvimento turístico municipal,
através da atuação do Executivo Municipal, do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) e das entidades envolvidas
com o Turismo.
§ 1°. O Órgão responsável pela coordenação executiva da implantação do Plano de Turismo Sustentável é
Seção de Cultura e Turismo, unidade administrativa responsável, em conjunto com o COMTUR e Entidades envolvidas
com o Turismo pela gestão e planejamento do Turismo no Município. a
§ 2°. São instrumentos de aplicação do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, sem prejuízo
de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal, os assim denominados:
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I. Instrumentos Institucionais;
II. Instrumentos Normativos e
III. Instrumentos Financeiros.
SEÇÃO I
INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
Art. 9°. A implantação do planejamento turístico municipal, integrado e participativo, requer a instituição
dos instrumentos previstos na Lei Orgânica do Município e nas políticas setoriais que integram esta Lei, sem prejuízo de
outras que venham a serem julgadas necessárias, compreendendo todos os conselhos e organizações municipais em
vigor, outras previstas em Lei e ainda as que deverão ser implantadas.
Parágrafo Único. A participação de cidadãos em organizações e conselhos não fará jus a recebimento de
qualquer remuneração.
Art. 10°. As alterações do referido Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo
serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e de outros
representativos dos diferentes segmentos da comunidade local, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal,
sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões
concernentes às matérias de interesse local.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) está regulamentado de acordo com a Lei Municipal
n° 1.237, de 26 de abril de 2005.
SEÇÃO II
INSTRUMENTOS NORMATIVOS E REGULADORES DA
ATIVIDADE TURÍSTICA
Art. 12. São instrumentos básicos para a regulamentação da atividade turística no Município e constituem
parte integrante deste Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro, conforme definidos e detalhados nos Capítulos Il e III.
I. Lei Orgânica Municipal e
II. Instrumentos reguladores da atividade turística.
Art. 13. Os Instrumentos normativos que norteiam a política de desenvolvimento turístico municipal
devem seguir as diretrizes do:
1. Plano Diretor Municipal;
II. Código de Obras.
Parágrafo Único. Normas complementares instituídas nesta Lei do Plano de Turismo Sustentável
Jambeiro serão editadas, objetivando sua implementação e instrumentação dos programas e projetos.
SEÇÃO II
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
de
Art. 14. São instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano de Turismo
Sustentável, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados
pela Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
1. Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo a ser criado;
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II. Taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos termos da Lei, somente com a aprovação do Legislativo; e
III. Recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados
com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de política.
Parágrafo Único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.
e
Art. 15. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos
diretrizes deste Plano de Turismo Sustentável, respeitando o preconizado no artigo 14, da Lei Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Deverão ser beneficiados pelos incentivos fiscais os projetos que se enquadrarem nas
diretrizes do Programa de distribuição regional.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 16. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos
projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais,
ambientais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e
o fortalecimento do Município de Jambeiro.
Art. 17. Säão objetos da política de desenvolvimento turístico municipal:
I. O fomento do Turismo;
II. Comunicação e Marketing Turístico;
III. A regulamentação do Turismo no Município;
IV. A qualidade dos serviços turísticos;
V. O desenvolvimento do pensamento estratégico e
VI. A gestão do Turismo.
Art. 18. A política de desenvolvimento turístico municipal está direcionada pelas ações indutoras
estabelecidas no Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro, ANEXO I, e na Lei Orgânica do Município.
de
Art. 19. A ação do Poder Executivo deve assegurar a celebração de convênios com órgãos de outros níveis
Governo e outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obtenção de recursos e apoio
técnico, visando desenvolver programas de preservação dos seus eus patrimônios material e imaterial, bem como políticas
para sua valorização e desenvolvimento.
Art. 20. A
e
Política de apoio ao desenvolvimento turístico, a ser implantada pelo Poder Executivo, deverá
ser direcionada para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Município e de seus recursos culturais
naturais e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais
compatíveis.
Parágrafo Único. A atuação do Poder Executivo, em apoio às atividades econômicas, deverá privilegiar
iniciativas que contribuam para o aumento das oportunidades de emprego e geração de renda.
Art. 21. Na implantação da Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, será considerada a
necessidade de serem integrados o setor formal e o informal da economia e de ser valorizada a pequena e a
microempresa, conforme o Inciso XIV do Artigo 7º, da Lei Orgânica do Município.
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(ARTIGO 7º, – O Município tem como competência concorrente, com a
União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições: […]
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte,
tratamento jurídico diferenciado)
Art. 22. A Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico deverá resgatar os costumes e tradições
culturais, respeitando a identidade e apoiando as atividades exercidas pelas comunidades locais, com vistas à
preservação cultural e, sobretudo, à incorporação do conhecimento dessa população sobre o uso dos ecossistemas
locais e sua inserção social.
Art. 23. Os bens ou conjuntos de bens representativos do processo cultural local são conceituados como
elementos dinâmicos da contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo ser respeitados os significados a eles
atribuídos pelas correspondentes comunidades.
Art. 24. O Plano de Turismo Sustentável do Município de Jambeiro deverá ser implantado, em parceria
com o setor empresarial e entidades competentes e interessadas, públicas ou privadas, e consistem nos seguintes
programas de desenvolvimento:
I. Programa de Organização de Eventos;
II. Programa de Cultura;
III. Programa de Educação;
IV. Programa de Administração Pública;
V. Programa de Iniciativa Privada;
VI. Programa de Comunidade;
VII. Programa de Meio Ambiente;
VIII. Programa de Marketing;
IX. Programa de Infraestrutura Turística;
X. Programa de Infraestrutura da Cidade;
XI. Programa de Recursos Financeiros;
XII. Programa de Legislação; е
XIII. Programa de Saúde Pública
Parágrafo 1º – As diretrizes básicas para o desenvolvimento do Turismo Sustentável em Jambeiro estão
em consonância com o Artigo 151 da Lei Orgânica do Município (1990): “O Município promoverá e incentivará o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei”.
Parágrafo 2º – Os critérios de sustentabilidade deverão permear todos os programas, projetos e
subprojetos definidos neste plano e nos planejamentos futuros de acordo com a visão de futuro para o Turismo de
Jambeiro, estabelecida pelos participantes das oficinas, a saber: “Desenvolver o Turismo de Bem-Estar que
compartilha a qualidade de vida da população com os visitantes ao mesmo tempo que gera trabalho e renda, resgata
saberes, sabores e fazeres tradicionais dos jambeirenses, prestando serviços com profissionalismo, qualidade e
hospitalidade bem como valorizando e protegendo a natureza do município.”
SEÇÃO I
PROGRAMA DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 25. O Programa I refere-se à Organização de Eventos e à necessidade de profissionalizar o
planejamento e organização, principalmente daqueles eventos que já são tradicionais e atraem grande público bem
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como de novos que poderão ser criados futuramente. Cabem ao Executivo Municipal, às entidades privadas, órgãos
competentes e interessados, a implementação do programa de Organização de Eventos, por meio dos seguintes
projetos:
Projeto 1.1. Padronização das tendas dos expositores na Festa do Tropeiro. (Ex. modelo rústico em bambu ou
madeira).
Projeto 1.2. – Criação da “Semana do Tropeiro” para valorização da cultura tropeira.
Projeto 1.3. – Criação de atrativo gastronômico com comidas caipiras e definição do prato típico do município (festival
gastronômico).
Projeto 1.4. – Ampliar a divulgação de todos os eventos.
Projeto 1.5.- Criar calendário de eventos e festas culturais da cidade.
SEÇÃO II
PROGRAMA DE CULTURA
Art. 26. O Programa II diz respeito à Cultura do município que necessita de projetos efetivos para evitar o
risco de perder os patrimônios materiais e imateriais que contribuem para a atratividade do Turismo local. Os projetos
indicados são:
Projeto 2.1. – Conscientização, valorização, preservação: da história, cultura e memória, dos patrimônios materiais e
imateriais, das artes e das festas locais.
Projeto 2.2. – Criação da Casa do Tropeiro como museu municipal fixo, instalado em terreno institucional público e
centro cultural com espaço para exposições.
Projeto 2.3. – Projeto de tombamento os casarões mais antigos.
SEÇÃO III
EDUCAÇÃO
Art. 27. O Programa III é referente à Educação e demonstra a preocupação com a preparação
comunidade, adultos e jovens, para trabalharem no setor turístico bem como sensibilizar jovens estudantes para
preservação dos costumes e manifestações culturais do município.
da
Projeto 3.1. – Realização de cursos para formação e educação para o Turismo, em especial a educação para formar mão
de obra treinada para o atendimento ao público.
Projeto 3.2. – Incentivo aos jovens a participarem ativamente das reuniões de interesse coletivo.
Projeto 3.3. – Educação sobre e para a cultura local nas escolas.
Projeto 3.4. – Ações comunitárias para revitalização de locais públicos como jardins e portais.
Projeto 3.5. – Criar ponto de atendimento aos turistas, com folhetos. Ex.: Casa do Artesão.
Projeto 3.6. – Participação das escolas nos eventos culturais.
SEÇÃO IV
PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 28. O Programa IV diz respeito à Administração Pública no sentido de que cumpra o seu papel de
gestor do Turismo local, articulando o trabalho conjunto entre prefeitura, empresários e comunidade que são os três
pilares de sustentação da atividade turística no município. Seus projetos são:
Projeto 4.1. – Organização e estruturação da Prefeitura para gestão eficiente do Turismo com pessoal capacitado para a
função e conscientização dos funcionários da prefeitura municipal sobre a importância do Turismo.
Projeto 4.2. – Gestão junto às empresas que podem ser mais parceiras com a comunidade (Ex.: dar mais retorno para a
cidade).
Projeto 4.3. Investimento público na estruturação do Turismo no município e incentivo ao aumento da vontade
política em relação ao Turismo.
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Projeto 4.4. – Limpeza e jardinagem nos portais e suas praças.
SEÇÃO V
PROGRAMA DE INICIATIVA PRIVADA
Art. 29. O Programa V se preocupa com a Iniciativa Privada que igualmente tem um papel muito
importante a cumprir que é a prestação dos serviços – com qualidade – que os visitantes precisam e querem contratar
quando em viagem para um município. Os seus projetos são:
Projeto 5.1. Incentivo ao empreendedorismo privado.
Projeto 5.2. Ampliação da feira dos pequenos produtores rurais na praça.
Projeto 5.3. Conscientização dos comerciantes sobre os turistas para que tenham visão empreendedora e se tornem
mais engajados na prestação de serviços. Cursos de empreendedorismo em horários condizentes com a vinda dos
turistas.
Projeto 5.4. Incentivo ao aperfeiçoamento dos pequenos produtores e microempresários para a melhoria da qualidade
dos produtos que fabricam.
SEÇÃO VI
PROGRAMA DE COMUNIDADE
Art. 30. O Programa VI se volta para a Comunidade indicando a importância da união dos seus
integrantes para a busca de soluções na direção do desenvolvimento sustentável do município.
Projeto 6.1. Incentivo à comunidade para participarem ativamente das reuniões de interesse coletivo.
Projeto 6.2. Incentivo à comunidade local para se unirem com os empresários de todos os setores na busca de soluções
para o desenvolvimento turístico no município.
Projeto 6.3. Incentivo ao Jambeirense para apoiar as iniciativas de interesse coletivo e para fazerem trabalhos
voluntários.
Projeto 6.4. Apoio à população para as oportunidades de venda de seus produtos.
SEÇÃO VII
PROGRAMA DE MEIO AMBIENTE
Art. 31. O Programa VII apresenta a questão do Meio Ambiente de importância vital para todos os seres
vivos e, no caso do desenvolvimento do Turismo, um dos principais atrativos mencionados por moradores e pelos
visitantes na pesquisa de demanda turística. Os projetos indicados são:
Projeto 7.1. Projeto para recuperação da área da cachoeira Cascata para que seja bem preservada, protegida
administrada.
Projeto 7.2. Educação Ambiental nas escolas.
e
Projeto 7.3. Preservação da mata nativa em áreas de mananciais, nascentes e beira de rios bem como fazer a limpeza
dos rios.
SEÇÃO VII
PROGRAMA DE MARKETING
Art. 32. O Programa VIII referente a Marketing chama a atenção para a importância da elaboração de um
plano de marketing turístico que criará a divulgação institucional do município, desenvolverá os produtos turísticos,
produzirá material de promoção, fará a divulgação por meio das mídias convencional e digital e irá colaborar na
comercialização dos empreendimentos e atrativos turísticos.
Projeto 8.1. Criação de Plano de Marketing para divulgação de Jambeiro e das informações turísticas nas redes sociais,
mídias convencionais e site institucional.
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Projeto 8.2. Criação e divulgação do calendário anual dos eventos.
SEÇÃO IX
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
Art. 33. O Programa IX, Infraestrutura Turística, indica as ações pertinentes para bem receber o turista
visando a sua satisfação e possível retorno ao município.
Projeto 9.1. Implantação do Centro de Informações Turísticas
Projeto 9.2. Implantação da sinalização turística.
Projeto 9.3. Desenvolvimento do Turismo Receptivo Oficial.
Projeto 9.4. Apoio aos segmentos do Turismo com potencialidade no município.
Projeto 9.5. Fiscalização e manutenção das trilhas para estarem sempre limpas.
SEÇÃO X
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DA CIDADE
a
Art. 34. O Programa X, referente à Infraestrutura da Cidade, levanta a questão dos cuidados com os
locais e equipamentos públicos que são compartilhados com os turistas bem como a de oferecer facilidades para
permanência do turista na cidade além de um dia.
Projeto 10.1. Implantação da sinalização viárias no município.
Projeto 10.2. Revitalização das praças e outros pontos, priorizando a Praça Almeida Gil. Cuidados com piso e jardins.
Projeto 10.3. Embelezamento da cidade, limpeza das vias públicas e jardinagem.
Projeto 10.4 Implantar a acessibilidade nas ruas públicas, no comércio e nos empreendimentos turísticos.
Projeto 10.5. Construir banheiros públicos e com acessibilidade.
SEÇÃO XI
PROGRAMA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 35. O Programa XI, Recursos Financeiros, lembra a necessidade de obtenção de recursos financeiros
para os investimentos necessários para realização dos projetos.
Projeto 11.1. Criação e implantação do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo (dinheiro público e patrocínios).
Projeto 11.2. Gestão para a volta de agência bancária no município.
Projeto 11.3. Buscar Caixa 24 Horas para instalação em Jambeiro.
SEÇÃO XI
PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO
Art. 36. O Programa XII diz respeito à Legislação para regulamentar a atividade turística no município a
qual deve estar em consonância com as legislações estadual e federal.
Projeto 12.1. Implantação da lei da acessibilidade na cidade.
Projeto 12.2. Regulamentação para os ambulantes trabalharem na cidade.
Projeto 12.3. Lei do Plano de Turismo Sustentável.
Projeto 12.4. Lei do COMTUR e Regimento Interno.
Projeto 12.5. Rever negociações feitas no passado com as empresas para executarem projetos ha cidade como
contrapartida aos incentivos fiscais que receberam.
Projeto 12.6. Incentivo tributário para empresas de Turismo.
SEÇÃO XII
PROGRAMA DE SAÚDE PÚBLICA
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Art. 37. O Programa XIII referente à Saúde Pública se preocupa com a políticas públicas para o bem-estar
da comunidade e visitantes.
Projeto 13.1. Programa contra o abandono de animais – reduzir o número de animais no município e conscientizar a
população contra os maus tratos em animais de pequeno, médio e grande porte.
Projeto 13.2. Implantação de um centro de zoonose para recolher e cuidar dos animais abandonados.
Projeto 13.3. Campanha de vacinação, castração e adoção de animais no município.
Projeto 13.4. Criar um programa de assistência aos dependentes químicos e oferecer apoio às famílias.
Projeto 13.5. Incentivar e ampliar campanhas de prevenção de drogas nas escolas e na comunidade.
CAPÍTULO V
SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Artigo 38. Todos os projetos estabelecidos no presente plano estão relacionados e deverão ser
implementados de acordo com o grau de prioridade estabelecida no Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro (ANEXO
1), concomitantemente com o cronograma financeiro que deverá ser estabelecido pelo Executivo Municipal, com apoio
das entidades envolvidas coma atividade turística, públicas e privadas.
Artigo 39. Esta Lei deverá ser revista a cada três anos a partir de sua data de publicação, por meio de
Audiência Pública realizada pela Prefeitura de Jambeiro, através da Secretaria de Cultura e Turismo e Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR) com o objetivo de atualizar e rever os programas e projetos.
Artigo 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Sala Major Gurgel, 25 de abril de 2019.
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Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do art.
69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
presente Lei:
OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO DE TURISMO SUSTENTÁVEL.
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Turismo Sustentável no Município de Jambeiro, sendo um instrumento
de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do Turismo, aliando a conservação de seus
patrimônios natural e cultural ao desenvolvimento socioeconômico do Município de Jambeiro – executado pelo Poder
Público Municipal, tendo por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os
imperativos da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 2°. A municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico do Município de Jambeiro, buscando
sempre a melhoria da qualidade de vida da população e o incremento do bem-estar da comunidade, valorizando e
incentivando as práticas do Turismo Sustentável.
Art. 3°. A participação da sociedade nas decisões do Município, no aperfeiçoamento democrático das suas
instituições e no processo de gestão e planejamento municipal, consolida o exercício do direito da população à
cidadania, a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos,
programas e projetos de desenvolvimento turístico, como expressão do exercício pleno da cidadania, obedecendo aos
princípios consagrados na Lei Orgânica do Município e neste Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro.
Art. 4°. O Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro faz parte de um processo permanente de
planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento básico, global e estratégico da política de
desenvolvimento turístico do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o
desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação dos patrimônios cultural e natural do Município, eo
uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado dos seus recursos e do seu território.
Parágrafo Único. Para o disposto nesta Lei, adotam-se as definições técnicas e informações adquiridas de
forma coletiva, constantes no Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro, ANEXО І.
municipal.
Art. 5°. O Plano Diretor de Turismo Sustentável tem como área de abrangência a totalidade do território
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Art. 6º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem
da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro.
Parágrafo Único. O órgão responsável pela regularização da atividade poderá estabelecer de acordo com
critérios determinados as atividades que poderão ser consideradas turísticas as quais deverão ser regulamentadas,
respeitados os princípios constitucionais, e estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano
de Turismo Sustentável de Jambeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 7°. Constituem-se diretrizes deste Plano de Turismo Sustentável:
I. Promover a conscientização da população do município sobre a importância do Turismo Sustentável;
II. Ser referência em Turismo Sustentável preservando o meio ambiente, valorizando a cultura local, com
hospitalidade e qualidade de vida;
Município;
III. Fomentar o Turismo Sustentável visando o empreendedorismo e a melhor distribuição de renda;
IV. Criar mecanismos de controle do Turismo para impedir o crescimento desordenado da atividade no
V. Fomentar a distribuição do fluxo turístico pelo Município de acordo com as normas ambientais, com o
objetivo de garantir que os benefícios sociais da atividade contemplem a todas as comunidades do Município;
VI. Inserir o Município no contexto regional de forma integrada com as cidades vizinhas, participando de
Circuitos Turísticos e programas que visam à regionalização do Turismo;
cidadão;
VII. Promover o engajamento da comunidade no Turismo, buscando a melhoria da qualidade de vida do
VIII. Garantir o aproveitamento pleno dos recursos administrativos e financeiros visando à utilização
sustentável dos recursos naturais, culturais e econômicos do Município;
IX. Promover a participação efetiva da comunidade e suas entidades representativas no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, em planos, programas e projetos do Município, através de órgãos
representativos que serão organizados com preceitos estabelecidos em lei;
X. Promover a integração das ações do governo municipal, em todos os seus níveis e setores, e com os
órgãos e entidades federais e estaduais e
econômico.
XI. Formatar projetos visando a parceria entre as entidades privadas e públicas de desenvolvimento
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE TURISMO SUSTENTÁVEL
Art. 8°. Esta Lei compreende instrumentos diversos, que nortearão o desenvolvimento turístico municipal,
através da atuação do Executivo Municipal, do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) e das entidades envolvidas
com o Turismo.
§ 1°. O Órgão responsável pela coordenação executiva da implantação do Plano de Turismo Sustentável é
Seção de Cultura e Turismo, unidade administrativa responsável, em conjunto com o COMTUR e Entidades envolvidas
com o Turismo pela gestão e planejamento do Turismo no Município. a
§ 2°. São instrumentos de aplicação do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, sem prejuízo
de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal, os assim denominados:
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I. Instrumentos Institucionais;
II. Instrumentos Normativos e
III. Instrumentos Financeiros.
SEÇÃO I
INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
Art. 9°. A implantação do planejamento turístico municipal, integrado e participativo, requer a instituição
dos instrumentos previstos na Lei Orgânica do Município e nas políticas setoriais que integram esta Lei, sem prejuízo de
outras que venham a serem julgadas necessárias, compreendendo todos os conselhos e organizações municipais em
vigor, outras previstas em Lei e ainda as que deverão ser implantadas.
Parágrafo Único. A participação de cidadãos em organizações e conselhos não fará jus a recebimento de
qualquer remuneração.
Art. 10°. As alterações do referido Plano Diretor, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo
serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e de outros
representativos dos diferentes segmentos da comunidade local, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal,
sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta com vistas à ampla participação comunitária nas decisões
concernentes às matérias de interesse local.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) está regulamentado de acordo com a Lei Municipal
n° 1.237, de 26 de abril de 2005.
SEÇÃO II
INSTRUMENTOS NORMATIVOS E REGULADORES DA
ATIVIDADE TURÍSTICA
Art. 12. São instrumentos básicos para a regulamentação da atividade turística no Município e constituem
parte integrante deste Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro, conforme definidos e detalhados nos Capítulos Il e III.
I. Lei Orgânica Municipal e
II. Instrumentos reguladores da atividade turística.
Art. 13. Os Instrumentos normativos que norteiam a política de desenvolvimento turístico municipal
devem seguir as diretrizes do:
1. Plano Diretor Municipal;
II. Código de Obras.
Parágrafo Único. Normas complementares instituídas nesta Lei do Plano de Turismo Sustentável
Jambeiro serão editadas, objetivando sua implementação e instrumentação dos programas e projetos.
SEÇÃO II
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
de
Art. 14. São instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano de Turismo
Sustentável, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, tarifas e os recursos arrecadados, aqueles criados
pela Lei Orgânica ou previstos por esta Lei, a seguir discriminados:
1. Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo a ser criado;
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II. Taxas e tarifas que venham a ser criadas, nos termos da Lei, somente com a aprovação do Legislativo; e
III. Recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados
com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de política.
Parágrafo Único. Outros instrumentos financeiros poderão ser instituídos por Lei Municipal.
e
Art. 15. O Município poderá instituir por lei, incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos
diretrizes deste Plano de Turismo Sustentável, respeitando o preconizado no artigo 14, da Lei Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Deverão ser beneficiados pelos incentivos fiscais os projetos que se enquadrarem nas
diretrizes do Programa de distribuição regional.
CAPITULO IV
DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL
Art. 16. O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos
projetos estabelecidos na presente Lei, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais,
ambientais, estruturais e científicas, relacionadas ao Turismo tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e
o fortalecimento do Município de Jambeiro.
Art. 17. Säão objetos da política de desenvolvimento turístico municipal:
I. O fomento do Turismo;
II. Comunicação e Marketing Turístico;
III. A regulamentação do Turismo no Município;
IV. A qualidade dos serviços turísticos;
V. O desenvolvimento do pensamento estratégico e
VI. A gestão do Turismo.
Art. 18. A política de desenvolvimento turístico municipal está direcionada pelas ações indutoras
estabelecidas no Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro, ANEXO I, e na Lei Orgânica do Município.
de
Art. 19. A ação do Poder Executivo deve assegurar a celebração de convênios com órgãos de outros níveis
Governo e outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obtenção de recursos e apoio
técnico, visando desenvolver programas de preservação dos seus eus patrimônios material e imaterial, bem como políticas
para sua valorização e desenvolvimento.
Art. 20. A
e
Política de apoio ao desenvolvimento turístico, a ser implantada pelo Poder Executivo, deverá
ser direcionada para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Município e de seus recursos culturais
naturais e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais
compatíveis.
Parágrafo Único. A atuação do Poder Executivo, em apoio às atividades econômicas, deverá privilegiar
iniciativas que contribuam para o aumento das oportunidades de emprego e geração de renda.
Art. 21. Na implantação da Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, será considerada a
necessidade de serem integrados o setor formal e o informal da economia e de ser valorizada a pequena e a
microempresa, conforme o Inciso XIV do Artigo 7º, da Lei Orgânica do Município.
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(ARTIGO 7º, – O Município tem como competência concorrente, com a
União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições: […]
XIV – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte,
tratamento jurídico diferenciado)
Art. 22. A Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico deverá resgatar os costumes e tradições
culturais, respeitando a identidade e apoiando as atividades exercidas pelas comunidades locais, com vistas à
preservação cultural e, sobretudo, à incorporação do conhecimento dessa população sobre o uso dos ecossistemas
locais e sua inserção social.
Art. 23. Os bens ou conjuntos de bens representativos do processo cultural local são conceituados como
elementos dinâmicos da contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo ser respeitados os significados a eles
atribuídos pelas correspondentes comunidades.
Art. 24. O Plano de Turismo Sustentável do Município de Jambeiro deverá ser implantado, em parceria
com o setor empresarial e entidades competentes e interessadas, públicas ou privadas, e consistem nos seguintes
programas de desenvolvimento:
I. Programa de Organização de Eventos;
II. Programa de Cultura;
III. Programa de Educação;
IV. Programa de Administração Pública;
V. Programa de Iniciativa Privada;
VI. Programa de Comunidade;
VII. Programa de Meio Ambiente;
VIII. Programa de Marketing;
IX. Programa de Infraestrutura Turística;
X. Programa de Infraestrutura da Cidade;
XI. Programa de Recursos Financeiros;
XII. Programa de Legislação; е
XIII. Programa de Saúde Pública
Parágrafo 1º – As diretrizes básicas para o desenvolvimento do Turismo Sustentável em Jambeiro estão
em consonância com o Artigo 151 da Lei Orgânica do Município (1990): “O Município promoverá e incentivará o turismo
como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei”.
Parágrafo 2º – Os critérios de sustentabilidade deverão permear todos os programas, projetos e
subprojetos definidos neste plano e nos planejamentos futuros de acordo com a visão de futuro para o Turismo de
Jambeiro, estabelecida pelos participantes das oficinas, a saber: “Desenvolver o Turismo de Bem-Estar que
compartilha a qualidade de vida da população com os visitantes ao mesmo tempo que gera trabalho e renda, resgata
saberes, sabores e fazeres tradicionais dos jambeirenses, prestando serviços com profissionalismo, qualidade e
hospitalidade bem como valorizando e protegendo a natureza do município.”
SEÇÃO I
PROGRAMA DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 25. O Programa I refere-se à Organização de Eventos e à necessidade de profissionalizar o
planejamento e organização, principalmente daqueles eventos que já são tradicionais e atraem grande público bem
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como de novos que poderão ser criados futuramente. Cabem ao Executivo Municipal, às entidades privadas, órgãos
competentes e interessados, a implementação do programa de Organização de Eventos, por meio dos seguintes
projetos:
Projeto 1.1. Padronização das tendas dos expositores na Festa do Tropeiro. (Ex. modelo rústico em bambu ou
madeira).
Projeto 1.2. – Criação da “Semana do Tropeiro” para valorização da cultura tropeira.
Projeto 1.3. – Criação de atrativo gastronômico com comidas caipiras e definição do prato típico do município (festival
gastronômico).
Projeto 1.4. – Ampliar a divulgação de todos os eventos.
Projeto 1.5.- Criar calendário de eventos e festas culturais da cidade.
SEÇÃO II
PROGRAMA DE CULTURA
Art. 26. O Programa II diz respeito à Cultura do município que necessita de projetos efetivos para evitar o
risco de perder os patrimônios materiais e imateriais que contribuem para a atratividade do Turismo local. Os projetos
indicados são:
Projeto 2.1. – Conscientização, valorização, preservação: da história, cultura e memória, dos patrimônios materiais e
imateriais, das artes e das festas locais.
Projeto 2.2. – Criação da Casa do Tropeiro como museu municipal fixo, instalado em terreno institucional público e
centro cultural com espaço para exposições.
Projeto 2.3. – Projeto de tombamento os casarões mais antigos.
SEÇÃO III
EDUCAÇÃO
Art. 27. O Programa III é referente à Educação e demonstra a preocupação com a preparação
comunidade, adultos e jovens, para trabalharem no setor turístico bem como sensibilizar jovens estudantes para
preservação dos costumes e manifestações culturais do município.
da
Projeto 3.1. – Realização de cursos para formação e educação para o Turismo, em especial a educação para formar mão
de obra treinada para o atendimento ao público.
Projeto 3.2. – Incentivo aos jovens a participarem ativamente das reuniões de interesse coletivo.
Projeto 3.3. – Educação sobre e para a cultura local nas escolas.
Projeto 3.4. – Ações comunitárias para revitalização de locais públicos como jardins e portais.
Projeto 3.5. – Criar ponto de atendimento aos turistas, com folhetos. Ex.: Casa do Artesão.
Projeto 3.6. – Participação das escolas nos eventos culturais.
SEÇÃO IV
PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 28. O Programa IV diz respeito à Administração Pública no sentido de que cumpra o seu papel de
gestor do Turismo local, articulando o trabalho conjunto entre prefeitura, empresários e comunidade que são os três
pilares de sustentação da atividade turística no município. Seus projetos são:
Projeto 4.1. – Organização e estruturação da Prefeitura para gestão eficiente do Turismo com pessoal capacitado para a
função e conscientização dos funcionários da prefeitura municipal sobre a importância do Turismo.
Projeto 4.2. – Gestão junto às empresas que podem ser mais parceiras com a comunidade (Ex.: dar mais retorno para a
cidade).
Projeto 4.3. Investimento público na estruturação do Turismo no município e incentivo ao aumento da vontade
política em relação ao Turismo.
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Projeto 4.4. – Limpeza e jardinagem nos portais e suas praças.
SEÇÃO V
PROGRAMA DE INICIATIVA PRIVADA
Art. 29. O Programa V se preocupa com a Iniciativa Privada que igualmente tem um papel muito
importante a cumprir que é a prestação dos serviços – com qualidade – que os visitantes precisam e querem contratar
quando em viagem para um município. Os seus projetos são:
Projeto 5.1. Incentivo ao empreendedorismo privado.
Projeto 5.2. Ampliação da feira dos pequenos produtores rurais na praça.
Projeto 5.3. Conscientização dos comerciantes sobre os turistas para que tenham visão empreendedora e se tornem
mais engajados na prestação de serviços. Cursos de empreendedorismo em horários condizentes com a vinda dos
turistas.
Projeto 5.4. Incentivo ao aperfeiçoamento dos pequenos produtores e microempresários para a melhoria da qualidade
dos produtos que fabricam.
SEÇÃO VI
PROGRAMA DE COMUNIDADE
Art. 30. O Programa VI se volta para a Comunidade indicando a importância da união dos seus
integrantes para a busca de soluções na direção do desenvolvimento sustentável do município.
Projeto 6.1. Incentivo à comunidade para participarem ativamente das reuniões de interesse coletivo.
Projeto 6.2. Incentivo à comunidade local para se unirem com os empresários de todos os setores na busca de soluções
para o desenvolvimento turístico no município.
Projeto 6.3. Incentivo ao Jambeirense para apoiar as iniciativas de interesse coletivo e para fazerem trabalhos
voluntários.
Projeto 6.4. Apoio à população para as oportunidades de venda de seus produtos.
SEÇÃO VII
PROGRAMA DE MEIO AMBIENTE
Art. 31. O Programa VII apresenta a questão do Meio Ambiente de importância vital para todos os seres
vivos e, no caso do desenvolvimento do Turismo, um dos principais atrativos mencionados por moradores e pelos
visitantes na pesquisa de demanda turística. Os projetos indicados são:
Projeto 7.1. Projeto para recuperação da área da cachoeira Cascata para que seja bem preservada, protegida
administrada.
Projeto 7.2. Educação Ambiental nas escolas.
e
Projeto 7.3. Preservação da mata nativa em áreas de mananciais, nascentes e beira de rios bem como fazer a limpeza
dos rios.
SEÇÃO VII
PROGRAMA DE MARKETING
Art. 32. O Programa VIII referente a Marketing chama a atenção para a importância da elaboração de um
plano de marketing turístico que criará a divulgação institucional do município, desenvolverá os produtos turísticos,
produzirá material de promoção, fará a divulgação por meio das mídias convencional e digital e irá colaborar na
comercialização dos empreendimentos e atrativos turísticos.
Projeto 8.1. Criação de Plano de Marketing para divulgação de Jambeiro e das informações turísticas nas redes sociais,
mídias convencionais e site institucional.
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Projeto 8.2. Criação e divulgação do calendário anual dos eventos.
SEÇÃO IX
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
Art. 33. O Programa IX, Infraestrutura Turística, indica as ações pertinentes para bem receber o turista
visando a sua satisfação e possível retorno ao município.
Projeto 9.1. Implantação do Centro de Informações Turísticas
Projeto 9.2. Implantação da sinalização turística.
Projeto 9.3. Desenvolvimento do Turismo Receptivo Oficial.
Projeto 9.4. Apoio aos segmentos do Turismo com potencialidade no município.
Projeto 9.5. Fiscalização e manutenção das trilhas para estarem sempre limpas.
SEÇÃO X
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DA CIDADE
a
Art. 34. O Programa X, referente à Infraestrutura da Cidade, levanta a questão dos cuidados com os
locais e equipamentos públicos que são compartilhados com os turistas bem como a de oferecer facilidades para
permanência do turista na cidade além de um dia.
Projeto 10.1. Implantação da sinalização viárias no município.
Projeto 10.2. Revitalização das praças e outros pontos, priorizando a Praça Almeida Gil. Cuidados com piso e jardins.
Projeto 10.3. Embelezamento da cidade, limpeza das vias públicas e jardinagem.
Projeto 10.4 Implantar a acessibilidade nas ruas públicas, no comércio e nos empreendimentos turísticos.
Projeto 10.5. Construir banheiros públicos e com acessibilidade.
SEÇÃO XI
PROGRAMA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 35. O Programa XI, Recursos Financeiros, lembra a necessidade de obtenção de recursos financeiros
para os investimentos necessários para realização dos projetos.
Projeto 11.1. Criação e implantação do FUMTUR – Fundo Municipal de Turismo (dinheiro público e patrocínios).
Projeto 11.2. Gestão para a volta de agência bancária no município.
Projeto 11.3. Buscar Caixa 24 Horas para instalação em Jambeiro.
SEÇÃO XI
PROGRAMA DE LEGISLAÇÃO
Art. 36. O Programa XII diz respeito à Legislação para regulamentar a atividade turística no município a
qual deve estar em consonância com as legislações estadual e federal.
Projeto 12.1. Implantação da lei da acessibilidade na cidade.
Projeto 12.2. Regulamentação para os ambulantes trabalharem na cidade.
Projeto 12.3. Lei do Plano de Turismo Sustentável.
Projeto 12.4. Lei do COMTUR e Regimento Interno.
Projeto 12.5. Rever negociações feitas no passado com as empresas para executarem projetos ha cidade como
contrapartida aos incentivos fiscais que receberam.
Projeto 12.6. Incentivo tributário para empresas de Turismo.
SEÇÃO XII
PROGRAMA DE SAÚDE PÚBLICA
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Art. 37. O Programa XIII referente à Saúde Pública se preocupa com a políticas públicas para o bem-estar
da comunidade e visitantes.
Projeto 13.1. Programa contra o abandono de animais – reduzir o número de animais no município e conscientizar a
população contra os maus tratos em animais de pequeno, médio e grande porte.
Projeto 13.2. Implantação de um centro de zoonose para recolher e cuidar dos animais abandonados.
Projeto 13.3. Campanha de vacinação, castração e adoção de animais no município.
Projeto 13.4. Criar um programa de assistência aos dependentes químicos e oferecer apoio às famílias.
Projeto 13.5. Incentivar e ampliar campanhas de prevenção de drogas nas escolas e na comunidade.
CAPÍTULO V
SOBRE PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Artigo 38. Todos os projetos estabelecidos no presente plano estão relacionados e deverão ser
implementados de acordo com o grau de prioridade estabelecida no Plano de Turismo Sustentável de Jambeiro (ANEXO
1), concomitantemente com o cronograma financeiro que deverá ser estabelecido pelo Executivo Municipal, com apoio
das entidades envolvidas coma atividade turística, públicas e privadas.
Artigo 39. Esta Lei deverá ser revista a cada três anos a partir de sua data de publicação, por meio de
Audiência Pública realizada pela Prefeitura de Jambeiro, através da Secretaria de Cultura e Turismo e Conselho
Municipal de Turismo (COMTUR) com o objetivo de atualizar e rever os programas e projetos.
Artigo 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Sala Major Gurgel, 25 de abril de 2019.
