Ementa:
Dispõe sobre o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N° 1886 DE 14 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do Inciso III do Artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° – Esta Lei institui, no âmbito do Município de Jambeiro, a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2° -O Município de Jambeiro deverá implementar o Programa de Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância,
obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º- Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 4°- Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do espectro Autista
para os fins legais.
Art. 5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa
com transtorno do espectro autista:
e
II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento
avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista.
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e
nutrientes:
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
V- a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa aq transtorno do
espectro autista e suas implicações:
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais espeeializados no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
VII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o Instituições
especializadas com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico
Espectro Autista (TEA);
VIII – Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Jambeiro a inserir
placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
nas
Art. 6° – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles assegurados pela
Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 7° – Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 8°- Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no
âmbito do Município de Jambeiro, a empresa privada deverá, na proporção prevista na Lei,
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), habilitadas.
Art. 9° – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 10°-O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Jambeiro a
ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, a cor
predominante (azul), cor esta que simbolizar o dia mundial da conscientização do Autismo, data
decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 11°- Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 12°- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de
120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 14° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrária.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Jambeiro, 14 de maio de 2019.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N° 1886 DE 14 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o Programa de Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do Inciso III do Artigo
69 da Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° – Esta Lei institui, no âmbito do Município de Jambeiro, a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2° -O Município de Jambeiro deverá implementar o Programa de Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em observância,
obrigatoriamente, às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º- Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela definida no Art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 4°- Considera-se pessoa com deficiência toda pessoa com Transtorno do espectro Autista
para os fins legais.
Art. 5° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa
com transtorno do espectro autista:
e
II – a participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento
avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista.
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamento e
nutrientes:
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
V- a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa aq transtorno do
espectro autista e suas implicações:
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais espeeializados no atendimento à
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
VII – o estímulo à pesquisa científica e à capacitação, firmando convênio com o Instituições
especializadas com o objetivo de priorizar o atendimento das crianças com o diagnóstico
Espectro Autista (TEA);
VIII – Obriga os estabelecimentos públicos e privados no município de Jambeiro a inserir
placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.
nas
Art. 6° – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista aqueles assegurados pela
Constituição Federal e pelo art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 7° – Para o fiel cumprimento da implementação da Política Municipal dos Direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 8°- Para fins de aplicação do Art. 93, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no
âmbito do Município de Jambeiro, a empresa privada deverá, na proporção prevista na Lei,
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas vagas com beneficiários
reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta última, as pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), habilitadas.
Art. 9° – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento
desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e não sofrerá
discriminação por motivo da deficiência.
Art. 10°-O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município de Jambeiro a
ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do município, a cor
predominante (azul), cor esta que simbolizar o dia mundial da conscientização do Autismo, data
decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Art. 11°- Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas
complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 12°- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de
120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 14° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrária.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Jambeiro, 14 de maio de 2019.
