Ementa:
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.001, de 22 de outubro de 1997
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 1001, de 19 de setembro de 1997 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N° 1911, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.001,
de 22 de outubro de 1997″.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 17, da Lei Municipal n° 1001, de 22 de outubro
de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
–
Art. 17. Aos servidores municipais será concedido um adicional por tempo de
serviço estabelecido em 2% (dois por cento) de seu vencimento básico, a cada 02
(dois) anos de efetivo serviço prestado à Municipalidade, até o limite de 30 (trinta)
anos.
Art. 2°. Cria o §3°, ao artigo 31, do mesmo diploma legal, com a seguinte
redação:
-§3° – O valor referente à incorporação não integrará a base de cálculo para fins
de incidências legais, tais como horas extraordinárias ou biênios, devendo ser
lançado como “diferença de incorporação”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JЈАМВЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
Art 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 01 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE $OUZA
Prefeito Municipal
2
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
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“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.001,
de 22 de outubro de 1997″.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 17, da Lei Municipal n° 1001, de 22 de outubro
de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
–
Art. 17. Aos servidores municipais será concedido um adicional por tempo de
serviço estabelecido em 2% (dois por cento) de seu vencimento básico, a cada 02
(dois) anos de efetivo serviço prestado à Municipalidade, até o limite de 30 (trinta)
anos.
Art. 2°. Cria o §3°, ao artigo 31, do mesmo diploma legal, com a seguinte
redação:
-§3° – O valor referente à incorporação não integrará a base de cálculo para fins
de incidências legais, tais como horas extraordinárias ou biênios, devendo ser
lançado como “diferença de incorporação”.
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Art 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jambeiro, 01 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE $OUZA
Prefeito Municipal
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Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 17, da Lei Municipal n° 1001, de 22 de outubro
de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
–
Art. 17. Aos servidores municipais será concedido um adicional por tempo de
serviço estabelecido em 2% (dois por cento) de seu vencimento básico, a cada 02
(dois) anos de efetivo serviço prestado à Municipalidade, até o limite de 30 (trinta)
anos.
Art. 2°. Cria o §3°, ao artigo 31, do mesmo diploma legal, com a seguinte
redação:
-§3° – O valor referente à incorporação não integrará a base de cálculo para fins
de incidências legais, tais como horas extraordinárias ou biênios, devendo ser
lançado como “diferença de incorporação”.
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disposições em contrário.
Jambeiro, 01 de novembro de 2019.
CARLOS ALBERTO DE $OUZA
Prefeito Municipal
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de 22 de outubro de 1997″.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica
Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1°. Fica alterado o artigo 17, da Lei Municipal n° 1001, de 22 de outubro
de 1997 que passa a ter a seguinte redação:
–
Art. 17. Aos servidores municipais será concedido um adicional por tempo de
serviço estabelecido em 2% (dois por cento) de seu vencimento básico, a cada 02
(dois) anos de efetivo serviço prestado à Municipalidade, até o limite de 30 (trinta)
anos.
Art. 2°. Cria o §3°, ao artigo 31, do mesmo diploma legal, com a seguinte
redação:
-§3° – O valor referente à incorporação não integrará a base de cálculo para fins
de incidências legais, tais como horas extraordinárias ou biênios, devendo ser
lançado como “diferença de incorporação”.
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disposições em contrário.
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