Ementa:
Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, inclusão do § 1º ao aludido artigo, inclusão do § 3º ao artigo 7º, alteração do artigo 12º “caput, seu $ 3º e exclusão do seu $ 9º e finalmente a alteração do artigo 18º, todas da resolução nº 01 de 08 de março de 2007
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Resolução nº 01, de 08 de março de 2007 .
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇAO N 03 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, inclusão do § 1º ao aludido
artigo, inclusão do § 3º ao artigo 7º, alteração do artigo 12º “caput, seu $ 3º
e exclusão do seu $ 9º e finalmente a alteração do artigo 18º, todas da
resolução nº 01 de 08 de março de 2007.
0
a
PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
seguinte Resolução:
Artigo 1º -O Artigo 1º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 01º – O regime de adiantamento é aplicado aos casos de despesas
definidas nesta Resolução e consiste na entrega de cartão magnético, vinculado a conta
específica, a servidor ou agente político da Câmara Municipal, sempre precedido de empenho
na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos termos do artigo 68 da Lei nº 4.320/64.
“§ 1ºEm caso do estabelecimento não aceitar pagamento por meio de
cartão magnético, poderá o servidor solicitar o valor necessário em espécie, ficando
responsável pela devida prestação de contas.”
2007:
Artigo 2º- Incluir o § 3º ao artigo 7º da Resolução nº 01 de 08 de março de
“$3º-O Presidente da Câmara nomeará por Ato da Presidência, Servidor
responsável pela guarda do cartão magnético e sua respectiva prestação de contas, que
procederá o controle de acesso ao cartão magnético, por meio de ficha própria, contendo a
identificação do Servidor, data, horário de retirada e devolução, o motivo e estimativa de
gastos, podendo o portador incorrer nas sanções previstas no artigo 16º desta resolução.
Artigo 3º – O Artigo 12º, “caput” e seu § 3º, da resolução nº 01 de 08 de
março de 2007, passarão a ter a seguinte redação:
e
“Art. 12º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas
constituída de comprovantes quitados, revestidos dos requisitos exigidos nesta resolução
extrato analítico da conta específica.’
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – СЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
“$ 3º-O responsável pela aplicação dos adiantamentos não poderá pagarse a si mesmo, salvo em caso de anuência expressa do Presidente da Câmara.’
Artigo 4º – Fica revogado o§ 9º do artigo 12º da Resolução nº 01 de 08 de
março de 2007.
Artigo 5º – O Artigo 18º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 18º – As penalidades previstas nos artigos 16 e 17 desta resolução,
serão impostas pelo Presidente da Câmara e deverão ser descontadas do responsável, em
folha de pagamento do mês subsequente à imposição da multa, respeitando a ampla defesa e
contraditório.
Artigo 6º – As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala Major Gurgel, 03 de outubro de 2019.
Pedro Luiz Cassiano
Vereador
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – СЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇAO N 03 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, inclusão do § 1º ao aludido
artigo, inclusão do § 3º ao artigo 7º, alteração do artigo 12º “caput, seu $ 3º
e exclusão do seu $ 9º e finalmente a alteração do artigo 18º, todas da
resolução nº 01 de 08 de março de 2007.
0
a
PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
seguinte Resolução:
Artigo 1º -O Artigo 1º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 01º – O regime de adiantamento é aplicado aos casos de despesas
definidas nesta Resolução e consiste na entrega de cartão magnético, vinculado a conta
específica, a servidor ou agente político da Câmara Municipal, sempre precedido de empenho
na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos termos do artigo 68 da Lei nº 4.320/64.
“§ 1ºEm caso do estabelecimento não aceitar pagamento por meio de
cartão magnético, poderá o servidor solicitar o valor necessário em espécie, ficando
responsável pela devida prestação de contas.”
2007:
Artigo 2º- Incluir o § 3º ao artigo 7º da Resolução nº 01 de 08 de março de
“$3º-O Presidente da Câmara nomeará por Ato da Presidência, Servidor
responsável pela guarda do cartão magnético e sua respectiva prestação de contas, que
procederá o controle de acesso ao cartão magnético, por meio de ficha própria, contendo a
identificação do Servidor, data, horário de retirada e devolução, o motivo e estimativa de
gastos, podendo o portador incorrer nas sanções previstas no artigo 16º desta resolução.
Artigo 3º – O Artigo 12º, “caput” e seu § 3º, da resolução nº 01 de 08 de
março de 2007, passarão a ter a seguinte redação:
e
“Art. 12º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas
constituída de comprovantes quitados, revestidos dos requisitos exigidos nesta resolução
extrato analítico da conta específica.’
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
“$ 3º-O responsável pela aplicação dos adiantamentos não poderá pagarse a si mesmo, salvo em caso de anuência expressa do Presidente da Câmara.’
Artigo 4º – Fica revogado o§ 9º do artigo 12º da Resolução nº 01 de 08 de
março de 2007.
Artigo 5º – O Artigo 18º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 18º – As penalidades previstas nos artigos 16 e 17 desta resolução,
serão impostas pelo Presidente da Câmara e deverão ser descontadas do responsável, em
folha de pagamento do mês subsequente à imposição da multa, respeitando a ampla defesa e
contraditório.
Artigo 6º – As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala Major Gurgel, 03 de outubro de 2019.
Pedro Luiz Cassiano
Vereador
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – СЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇAO N 03 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, inclusão do § 1º ao aludido
artigo, inclusão do § 3º ao artigo 7º, alteração do artigo 12º “caput, seu $ 3º
e exclusão do seu $ 9º e finalmente a alteração do artigo 18º, todas da
resolução nº 01 de 08 de março de 2007.
0
a
PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
seguinte Resolução:
Artigo 1º -O Artigo 1º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 01º – O regime de adiantamento é aplicado aos casos de despesas
definidas nesta Resolução e consiste na entrega de cartão magnético, vinculado a conta
específica, a servidor ou agente político da Câmara Municipal, sempre precedido de empenho
na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos termos do artigo 68 da Lei nº 4.320/64.
“§ 1ºEm caso do estabelecimento não aceitar pagamento por meio de
cartão magnético, poderá o servidor solicitar o valor necessário em espécie, ficando
responsável pela devida prestação de contas.”
2007:
Artigo 2º- Incluir o § 3º ao artigo 7º da Resolução nº 01 de 08 de março de
“$3º-O Presidente da Câmara nomeará por Ato da Presidência, Servidor
responsável pela guarda do cartão magnético e sua respectiva prestação de contas, que
procederá o controle de acesso ao cartão magnético, por meio de ficha própria, contendo a
identificação do Servidor, data, horário de retirada e devolução, o motivo e estimativa de
gastos, podendo o portador incorrer nas sanções previstas no artigo 16º desta resolução.
Artigo 3º – O Artigo 12º, “caput” e seu § 3º, da resolução nº 01 de 08 de
março de 2007, passarão a ter a seguinte redação:
e
“Art. 12º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas
constituída de comprovantes quitados, revestidos dos requisitos exigidos nesta resolução
extrato analítico da conta específica.’
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – СЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
ESTADO DE SÃO PAULO
“$ 3º-O responsável pela aplicação dos adiantamentos não poderá pagarse a si mesmo, salvo em caso de anuência expressa do Presidente da Câmara.’
Artigo 4º – Fica revogado o§ 9º do artigo 12º da Resolução nº 01 de 08 de
março de 2007.
Artigo 5º – O Artigo 18º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 18º – As penalidades previstas nos artigos 16 e 17 desta resolução,
serão impostas pelo Presidente da Câmara e deverão ser descontadas do responsável, em
folha de pagamento do mês subsequente à imposição da multa, respeitando a ampla defesa e
contraditório.
Artigo 6º – As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala Major Gurgel, 03 de outubro de 2019.
Pedro Luiz Cassiano
Vereador
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – СЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
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RESOLUÇAO N 03 DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração do artigo 1º, inclusão do § 1º ao aludido
artigo, inclusão do § 3º ao artigo 7º, alteração do artigo 12º “caput, seu $ 3º
e exclusão do seu $ 9º e finalmente a alteração do artigo 18º, todas da
resolução nº 01 de 08 de março de 2007.
0
a
PRESIDENTE DA CÂMARA DE JAMBEIRO, Estado de São Paulo,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
seguinte Resolução:
Artigo 1º -O Artigo 1º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 01º – O regime de adiantamento é aplicado aos casos de despesas
definidas nesta Resolução e consiste na entrega de cartão magnético, vinculado a conta
específica, a servidor ou agente político da Câmara Municipal, sempre precedido de empenho
na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, nos termos do artigo 68 da Lei nº 4.320/64.
“§ 1ºEm caso do estabelecimento não aceitar pagamento por meio de
cartão magnético, poderá o servidor solicitar o valor necessário em espécie, ficando
responsável pela devida prestação de contas.”
2007:
Artigo 2º- Incluir o § 3º ao artigo 7º da Resolução nº 01 de 08 de março de
“$3º-O Presidente da Câmara nomeará por Ato da Presidência, Servidor
responsável pela guarda do cartão magnético e sua respectiva prestação de contas, que
procederá o controle de acesso ao cartão magnético, por meio de ficha própria, contendo a
identificação do Servidor, data, horário de retirada e devolução, o motivo e estimativa de
gastos, podendo o portador incorrer nas sanções previstas no artigo 16º desta resolução.
Artigo 3º – O Artigo 12º, “caput” e seu § 3º, da resolução nº 01 de 08 de
março de 2007, passarão a ter a seguinte redação:
e
“Art. 12º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas
constituída de comprovantes quitados, revestidos dos requisitos exigidos nesta resolução
extrato analítico da conta específica.’
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – СЕР 12.270-000
Tel: (012) 3978-1321 e-mail: gabinete@camarajambeiro.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
“$ 3º-O responsável pela aplicação dos adiantamentos não poderá pagarse a si mesmo, salvo em caso de anuência expressa do Presidente da Câmara.’
Artigo 4º – Fica revogado o§ 9º do artigo 12º da Resolução nº 01 de 08 de
março de 2007.
Artigo 5º – O Artigo 18º da resolução nº 01 de 08 de março de 2007, passa
ter a seguinte redação:
“Art. 18º – As penalidades previstas nos artigos 16 e 17 desta resolução,
serão impostas pelo Presidente da Câmara e deverão ser descontadas do responsável, em
folha de pagamento do mês subsequente à imposição da multa, respeitando a ampla defesa e
contraditório.
Artigo 6º – As despesas decorrentes desta Lei correção por conta de
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala Major Gurgel, 03 de outubro de 2019.
Pedro Luiz Cassiano
Vereador
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – СЕР 12.270-000
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