Ementa:
DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°
60 DE 17 DE JULHO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N° 65, 01 DE JUNHO DE 2017
C.M JAMBEIRO
20
DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°
60 DE 17 DE JULHO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro- SP, no uso de suas
atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos
seguintes termos:
Artigo. 1° – Fica alterado o artigo 240 da Lei n° 60 de 17 de julho de 2015, que passa
vigorar com a seguinte redação:
a
Art.240. O sistema Municipal de Planejamento e Gestão é constituído pelos seguintes
instrumentos e núcleos de ações:
|- O Sistema de Transparência e Informações – Banco de Dados;
II- O Conselho da Cidade;
III-O Fundo Municipal de Habitação e Urbanização;
Artigo. 2°- O artigo 248 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.248. O conselho de cidade será vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto por 14
(catorze) membros titulares e 14 (catorze) membros suplentes, além do presidente, de
acordo com os seguintes critérios:
I-sete membros do Poder Executivo Municipal, e respectivos suplentes, pertencentes as
áreas: meio ambiente, planejamento/obras, jurídico, agricultura, finança e dois da área
social ( educação/Cultura e saúde/ Assistência Social), indicados pelo Chefe do
Executivo Municipal;
II- Sete membros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMRĘ ROBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 JAMBEIRD21
Rubrica
§1° Dos sete membros representantes da sociedade civil, dois deverão representar os
empresários dos setores industriais e de comércio e serviços, um representante do setor
imobiliário, dois representando o setor rural e outros dois membros representando a área
urbana
§2° A presidência do Conselho da Cidade caberá sempre ao Prefeito Municipal e que
poderá ser representado por funcionário municipal devidamente qualificado e pertencente
ao quadro fixo da Administração Municipal de sorte que aos outros doze caberá
representar igualitariamente os setores administrativos e comunitários nos processos
deliberativos.
§3° A participação do Conselho da Cidade tem o caráter de múnus público e não enseja
qualquer tipo de remuneração.
§4° Os membros de Conselho de Cidade, exceção feita ao presidente, tem mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 5° Os membros indicados pelo Poder Executivo representantes das comunidades não
poderão ser destituídos de seus cargos, salvo por maioria absoluta do próprio Conselho
da Cidade, segundo o estabelecido no Regimento Interno, assegurando lhes o processo
administrativo em que possa exercer o seu direito de defesa.
§ 6° Poderão participa do Conselho da Cidade, como convidados, sem direito a voto,
representantes de órgãos estaduais e organismos regionais e metropolitanos e
representantes de entidades e instituições e locais que não estejam compondo o quadro
de seus membros.
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Artigo 4°- Revogam-se as disposições em contrario.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 01 de junho de 2017.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N° 65, 01 DE JUNHO DE 2017
C.M JAMBEIRO
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DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°
60 DE 17 DE JULHO DE 2015 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro- SP, no uso de suas
atribuições legais, em especial aquelas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Jambeiro decreta e eu sanciono e promulgo a presente Lei nos
seguintes termos:
Artigo. 1° – Fica alterado o artigo 240 da Lei n° 60 de 17 de julho de 2015, que passa
vigorar com a seguinte redação:
a
Art.240. O sistema Municipal de Planejamento e Gestão é constituído pelos seguintes
instrumentos e núcleos de ações:
|- O Sistema de Transparência e Informações – Banco de Dados;
II- O Conselho da Cidade;
III-O Fundo Municipal de Habitação e Urbanização;
Artigo. 2°- O artigo 248 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.248. O conselho de cidade será vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto por 14
(catorze) membros titulares e 14 (catorze) membros suplentes, além do presidente, de
acordo com os seguintes critérios:
I-sete membros do Poder Executivo Municipal, e respectivos suplentes, pertencentes as
áreas: meio ambiente, planejamento/obras, jurídico, agricultura, finança e dois da área
social ( educação/Cultura e saúde/ Assistência Social), indicados pelo Chefe do
Executivo Municipal;
II- Sete membros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMRĘ ROBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 JAMBEIRD21
Rubrica
§1° Dos sete membros representantes da sociedade civil, dois deverão representar os
empresários dos setores industriais e de comércio e serviços, um representante do setor
imobiliário, dois representando o setor rural e outros dois membros representando a área
urbana
§2° A presidência do Conselho da Cidade caberá sempre ao Prefeito Municipal e que
poderá ser representado por funcionário municipal devidamente qualificado e pertencente
ao quadro fixo da Administração Municipal de sorte que aos outros doze caberá
representar igualitariamente os setores administrativos e comunitários nos processos
deliberativos.
§3° A participação do Conselho da Cidade tem o caráter de múnus público e não enseja
qualquer tipo de remuneração.
§4° Os membros de Conselho de Cidade, exceção feita ao presidente, tem mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 5° Os membros indicados pelo Poder Executivo representantes das comunidades não
poderão ser destituídos de seus cargos, salvo por maioria absoluta do próprio Conselho
da Cidade, segundo o estabelecido no Regimento Interno, assegurando lhes o processo
administrativo em que possa exercer o seu direito de defesa.
§ 6° Poderão participa do Conselho da Cidade, como convidados, sem direito a voto,
representantes de órgãos estaduais e organismos regionais e metropolitanos e
representantes de entidades e instituições e locais que não estejam compondo o quadro
de seus membros.
Artigo 3°- Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Artigo 4°- Revogam-se as disposições em contrario.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 01 de junho de 2017.
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