Ementa:
Dispõe sobre a autorização ao Poder Público
para delegar a CONCESSÃO para a
execução do Serviço Público de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros por ônibus
no Municipal de Jambeiro, e dá outras
providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N 1.781, DE 08 DE JUNHO DE 2017. C.M JAMBEIRO
Fls
Rubrica
Dispõe sobre a autorização ao Poder Público
para delegar a CONCESSÃO para a
execução do Serviço Público de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros por ônibus
no Municipal de Jambeiro, e dá outras
providências.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, que a Câmara
Municipal de Jambeiro aprovou, e eu,
CARLOS ALBERTO DE SOUZA. Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°. O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público
essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no
artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
§ 1°.Compete à Prefeitura Municipal de Jambeiro, planejar, prover, organizar,
implantar, executar ou delegar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte
coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente Lei.
§ 2°. Nos termos do artigo 69, XXI, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro, a
operação e execução do serviço poderá ser feita de forma direta ou por concessão ou
permissão.
§ 3°.A execução se indireta será delegada através de licitação pública nos termos
previstos no Artigo 37,inciso XXI da Constituição Federal, na Lei Federal n°8.666/93, Lei
Federal nº 8.987, de 14 de fevereiro de 1995 e Lei Federal n° 12.587/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
C.M JAMBEIRO
Fls.
Rubric2
Artigo 2°. O transporte Coletivo de Passageiros no Município de Jambeiro deverá
ser executado por ônibus do tipo urbano, circulando em linhas com itinerários e horários de
partidas fixados pelo Poder Público Municipal.
Artigo 3°. O poder Público Municipal deverá, dentro de suas prerrogativas e
responsabilidades, observar e fazer cumprir as seguintes diretrizes:
I. Planejar tecnicamente, determinar a execução, controlar e fiscalizar a
operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros de modo a
garantir o adequado atendimento das necessidades da população, a boa
qualidade dos serviços relacionados à rapidez, conforto, regularidade,
segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade
tecnológica e acessibilidade, esta ultima em especial, para as pessoas com
deficiência e gestantes;
II. Articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as
demais modalidades de transporte coletivo público regionais;
III. Garantir o atendimento público universal mediante o pagamento da tarifa
fixada, bem como o acesso gratuito ou com desconto a todos os que tenham
esses direitos;
IV. Garantir a gratuidade aos idosos de 65 (Sessenta e cinco) anos ou mais e
as crianças menores de 6 (seis) anos;
V. Veículos com motores ecológicos e eletrônicos respeitando os valores
máximos de emissão de gases conforme legislação vigente;
VI. Sistemas de Transporte embarcados para gestão e monitoramento da frota
e incidências;
VII. Respeitar os direitos dos usuários bem como monitorar as suas obrigações;
VIII. Considerar a prioridade do transporte coletivo sobre o individual.
Artigo 4°. Somente será permitida a utilização de ônibus com idade máxima de
10(dez) anos.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 5°. Os serviços de transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte
de Passageiros concedidos, devem ser regulares.
§ 1°. São regulares os serviços de transporte coletivo executados de forma
contínua e permanente, com horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP C.M JAMBEIROTEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Fis
Rubrica
Artigo 6°.Para os efeitos desta Lei considera-se Poder Público Municipal a
Prefeitura Municipal de JAMBEIRO por meio do órgão por ela instituído.
Artigo 7°.Nos termos do artigo anterior fica o Poder Público Municipal autorizado a
proceder à abertura de Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de
Transporte Coletivo de Passageiros, delegando a terceiros a prestação e a exploração do
mesmo, através de ônibus ou micro ônibus.
§ 1°. A Concessão será outorgada por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 05
(cinco) anos, desde que o nível de serviço seja adequado.
§ 2°. As condições da prestação dos serviços concedidos, além das normas
previstas nesta Lei, deverão observar a legislação em vigor, especialmente o artigo 175 da
Constituição da República Federativa do Brasil e as Leis Federal: nº 8.666/93 nº 8.987/95
e nº 12.587/12.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PUBLICO
Artigo 8°.Compete ao Poder Publico Municipal a regulamentação do Serviço de
Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município cabendo-lhe ainda:
1. Gerir o Serviço de acordo com os preceitos legais regulares e de
conformidade com as cláusulas contratuais;
II. Controlar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, atuando no
sentido de orientar a concessionária, aplicando penalidades legais,
regulamentares e contratuais.
Artigo 9°.Na hipótese de deficiências, faltas ou impossibilidade da prestação do
Serviço a qualquer título o Poder Público Municipal atribuirá a prestação do serviço a outros
operadores, que responderão por sua continuidade de forma emergencial, até nova licitação,
na forma estabelecida em Decreto do Executivo.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Artigo 10°.A Concessionária deverá:
I. Frota de ônibus conforme modelos, cores, especificações, ano de fabricação
e quantidades definidas pelo Poder Público Municipal;
II. Cadastro dos veículos na quantidade e qualidade exig da pelo serviço; III. Manter os veículos em uso exclusivo no serviço concedido
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI N 1.781, DE 08 DE JUNHO DE 2017. C.M JAMBEIRO
Fls
Rubrica
Dispõe sobre a autorização ao Poder Público
para delegar a CONCESSÃO para a
execução do Serviço Público de Transporte
Coletivo Urbano de Passageiros por ônibus
no Municipal de Jambeiro, e dá outras
providências.
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, que a Câmara
Municipal de Jambeiro aprovou, e eu,
CARLOS ALBERTO DE SOUZA. Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°. O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público
essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no
artigo 30, inciso V, da Constituição Federal.
§ 1°.Compete à Prefeitura Municipal de Jambeiro, planejar, prover, organizar,
implantar, executar ou delegar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte
coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente Lei.
§ 2°. Nos termos do artigo 69, XXI, da Lei Orgânica do Município de Jambeiro, a
operação e execução do serviço poderá ser feita de forma direta ou por concessão ou
permissão.
§ 3°.A execução se indireta será delegada através de licitação pública nos termos
previstos no Artigo 37,inciso XXI da Constituição Federal, na Lei Federal n°8.666/93, Lei
Federal nº 8.987, de 14 de fevereiro de 1995 e Lei Federal n° 12.587/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
C.M JAMBEIRO
Fls.
Rubric2
Artigo 2°. O transporte Coletivo de Passageiros no Município de Jambeiro deverá
ser executado por ônibus do tipo urbano, circulando em linhas com itinerários e horários de
partidas fixados pelo Poder Público Municipal.
Artigo 3°. O poder Público Municipal deverá, dentro de suas prerrogativas e
responsabilidades, observar e fazer cumprir as seguintes diretrizes:
I. Planejar tecnicamente, determinar a execução, controlar e fiscalizar a
operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros de modo a
garantir o adequado atendimento das necessidades da população, a boa
qualidade dos serviços relacionados à rapidez, conforto, regularidade,
segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade
tecnológica e acessibilidade, esta ultima em especial, para as pessoas com
deficiência e gestantes;
II. Articular a operação do transporte coletivo público de passageiros, com as
demais modalidades de transporte coletivo público regionais;
III. Garantir o atendimento público universal mediante o pagamento da tarifa
fixada, bem como o acesso gratuito ou com desconto a todos os que tenham
esses direitos;
IV. Garantir a gratuidade aos idosos de 65 (Sessenta e cinco) anos ou mais e
as crianças menores de 6 (seis) anos;
V. Veículos com motores ecológicos e eletrônicos respeitando os valores
máximos de emissão de gases conforme legislação vigente;
VI. Sistemas de Transporte embarcados para gestão e monitoramento da frota
e incidências;
VII. Respeitar os direitos dos usuários bem como monitorar as suas obrigações;
VIII. Considerar a prioridade do transporte coletivo sobre o individual.
Artigo 4°. Somente será permitida a utilização de ônibus com idade máxima de
10(dez) anos.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 5°. Os serviços de transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte
de Passageiros concedidos, devem ser regulares.
§ 1°. São regulares os serviços de transporte coletivo executados de forma
contínua e permanente, com horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP C.M JAMBEIROTEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br Fis
Rubrica
Artigo 6°.Para os efeitos desta Lei considera-se Poder Público Municipal a
Prefeitura Municipal de JAMBEIRO por meio do órgão por ela instituído.
Artigo 7°.Nos termos do artigo anterior fica o Poder Público Municipal autorizado a
proceder à abertura de Concorrência Pública, para a concessão do Serviço Público de
Transporte Coletivo de Passageiros, delegando a terceiros a prestação e a exploração do
mesmo, através de ônibus ou micro ônibus.
§ 1°. A Concessão será outorgada por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por mais 05
(cinco) anos, desde que o nível de serviço seja adequado.
§ 2°. As condições da prestação dos serviços concedidos, além das normas
previstas nesta Lei, deverão observar a legislação em vigor, especialmente o artigo 175 da
Constituição da República Federativa do Brasil e as Leis Federal: nº 8.666/93 nº 8.987/95
e nº 12.587/12.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PUBLICO
Artigo 8°.Compete ao Poder Publico Municipal a regulamentação do Serviço de
Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município cabendo-lhe ainda:
1. Gerir o Serviço de acordo com os preceitos legais regulares e de
conformidade com as cláusulas contratuais;
II. Controlar e fiscalizar permanentemente a prestação do serviço, atuando no
sentido de orientar a concessionária, aplicando penalidades legais,
regulamentares e contratuais.
Artigo 9°.Na hipótese de deficiências, faltas ou impossibilidade da prestação do
Serviço a qualquer título o Poder Público Municipal atribuirá a prestação do serviço a outros
operadores, que responderão por sua continuidade de forma emergencial, até nova licitação,
na forma estabelecida em Decreto do Executivo.
CAPITULO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Artigo 10°.A Concessionária deverá:
I. Frota de ônibus conforme modelos, cores, especificações, ano de fabricação
e quantidades definidas pelo Poder Público Municipal;
II. Cadastro dos veículos na quantidade e qualidade exig da pelo serviço; III. Manter os veículos em uso exclusivo no serviço concedido
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