Ementa:
“Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos,
vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente
residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas
áreas e dá outras providências.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CЕP 12.270-000
Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
FIS.
Rubricа
LEI MUNICIPAL N° 1776, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
“Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos,
vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente
residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas
áreas e dá outras providências.”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1º É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos loteamentos,
vilas e ruas sem saída, desde que estejam os mesmos registrados e situados em zona
classificada como predominantemente residencial unifamiliar – ZR, com acesso controlado
de veículos e pessoas não domiciliadas no local.
Art. 1º-A Todos os imóveis localizados dentro dos loteamentos cujo fechamento tenha sido
autorizado pela Prefeitura continuaram a recolher normalmente os impostos devidos
receberão os serviços de utilidade pública.
e
Art. 2º 0 pedido para fechamento deverá ser formulado por no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) dos proprietários dos imóveis existentes na área, através de Requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
I – Planta da qual conste as divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a
serem fechados;
II – Relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;
III – Identificação através dos números do R.G. e CPF de cada um dos requerentes, bem
como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV – Prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área
que terá obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas despesas com a
instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da implantação do condomínio serão
suportadas pelos moradores anuentes;
Art. 3º O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria
ou alambrado em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e
iluminação publicação porventura existentes.
Parágrafo único – O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o
fluxo normal de veículos na malha viária existente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
Fis
Rubrica
Art. 4º As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de
efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, correntes ou similares em sua
extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para
pedestres.
Art. 5º 0 acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas
áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo,
em nenhuma hipótese, ocorrer a restrição ao mesmo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 06 de abril de 2017.
2
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Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
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LEI MUNICIPAL N° 1776, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
“Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos,
vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente
residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas
áreas e dá outras providências.”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1º É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos loteamentos,
vilas e ruas sem saída, desde que estejam os mesmos registrados e situados em zona
classificada como predominantemente residencial unifamiliar – ZR, com acesso controlado
de veículos e pessoas não domiciliadas no local.
Art. 1º-A Todos os imóveis localizados dentro dos loteamentos cujo fechamento tenha sido
autorizado pela Prefeitura continuaram a recolher normalmente os impostos devidos
receberão os serviços de utilidade pública.
e
Art. 2º 0 pedido para fechamento deverá ser formulado por no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) dos proprietários dos imóveis existentes na área, através de Requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
I – Planta da qual conste as divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a
serem fechados;
II – Relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;
III – Identificação através dos números do R.G. e CPF de cada um dos requerentes, bem
como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV – Prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área
que terá obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas despesas com a
instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da implantação do condomínio serão
suportadas pelos moradores anuentes;
Art. 3º O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria
ou alambrado em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e
iluminação publicação porventura existentes.
Parágrafo único – O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o
fluxo normal de veículos na malha viária existente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
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Art. 4º As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de
efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, correntes ou similares em sua
extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para
pedestres.
Art. 5º 0 acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas
áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo,
em nenhuma hipótese, ocorrer a restrição ao mesmo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 06 de abril de 2017.
2
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Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
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LEI MUNICIPAL N° 1776, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
“Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos,
vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente
residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas
áreas e dá outras providências.”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1º É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos loteamentos,
vilas e ruas sem saída, desde que estejam os mesmos registrados e situados em zona
classificada como predominantemente residencial unifamiliar – ZR, com acesso controlado
de veículos e pessoas não domiciliadas no local.
Art. 1º-A Todos os imóveis localizados dentro dos loteamentos cujo fechamento tenha sido
autorizado pela Prefeitura continuaram a recolher normalmente os impostos devidos
receberão os serviços de utilidade pública.
e
Art. 2º 0 pedido para fechamento deverá ser formulado por no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) dos proprietários dos imóveis existentes na área, através de Requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
I – Planta da qual conste as divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a
serem fechados;
II – Relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;
III – Identificação através dos números do R.G. e CPF de cada um dos requerentes, bem
como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV – Prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área
que terá obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas despesas com a
instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da implantação do condomínio serão
suportadas pelos moradores anuentes;
Art. 3º O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria
ou alambrado em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e
iluminação publicação porventura existentes.
Parágrafo único – O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o
fluxo normal de veículos na malha viária existente.
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Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
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Art. 4º As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de
efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, correntes ou similares em sua
extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para
pedestres.
Art. 5º 0 acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas
áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo,
em nenhuma hipótese, ocorrer a restrição ao mesmo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
Jambeiro, 06 de abril de 2017.
2
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Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
FIS.
Rubricа
LEI MUNICIPAL N° 1776, DE 06 DE ABRIL DE 2017.
“Autoriza o fechamento normalizado de loteamentos,
vilas e ruas sem saída situadas em áreas unicamente
residenciais, estabelecendo o acesso controlado a essas
áreas e dá outras providências.”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a presente lei, nos seguintes termos:
Art. 1º É autorizado o fechamento, a critério da Administração Municipal, dos loteamentos,
vilas e ruas sem saída, desde que estejam os mesmos registrados e situados em zona
classificada como predominantemente residencial unifamiliar – ZR, com acesso controlado
de veículos e pessoas não domiciliadas no local.
Art. 1º-A Todos os imóveis localizados dentro dos loteamentos cujo fechamento tenha sido
autorizado pela Prefeitura continuaram a recolher normalmente os impostos devidos
receberão os serviços de utilidade pública.
e
Art. 2º 0 pedido para fechamento deverá ser formulado por no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) dos proprietários dos imóveis existentes na área, através de Requerimento, o qual deverá ser acompanhado obrigatoriamente de:
I – Planta da qual conste as divisas da mesma, a indicação das vias existentes e os locais a
serem fechados;
II – Relação pormenorizada e quantitativa dos imóveis existentes;
III – Identificação através dos números do R.G. e CPF de cada um dos requerentes, bem
como o número de inscrição imobiliária municipal do imóvel respectivo;
IV – Prova de constituição de entidade jurídica representativa dos proprietários da área
que terá obrigatoriedade entre suas finalidades a de ser a responsável pelas despesas com a
instalação e manutenção dos elementos de fechamento da respectiva área.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da implantação do condomínio serão
suportadas pelos moradores anuentes;
Art. 3º O fechamento das divisas da área poderá ser feito com cerca viva, muro de alvenaria
ou alambrado em tela, com altura máxima de quatro metros, sem prejuízo da fiação aérea e
iluminação publicação porventura existentes.
Parágrafo único – O fechamento de que trata este artigo não pode obstruir ou atrapalhar o
fluxo normal de veículos na malha viária existente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80, Centro – Jambeiro – SP – CEP 12.270-000
Tel: (012) 3978-2600 C.M JAMBEIRO
Fis
Rubrica
Art. 4º As ruas deverão ficar livres em seus leitos, sem a existência de qualquer obstáculo de
efeito permanente, podendo apenas conter portão, cancela, correntes ou similares em sua
extensão que permita o trânsito de veículos e, obrigatoriamente, acesso diferenciado para
pedestres.
Art. 5º 0 acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas
áreas fechadas é garantido mediante simples identificação ou cadastramento, não podendo,
em nenhuma hipótese, ocorrer a restrição ao mesmo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carlos Alberto de Souza
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