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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 – FAX: 3978-1235
LEI N° 1.788 DE 04 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA- Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2018 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I- As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município, e
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos
e de organização e ações governamentais planejadas
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
a
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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METAS: a especificação e quantificação fisica dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado.
4°
Art. 3º. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art.
Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o ANEXO de metas fiscais, os seguintes
demonstrativos:
I – Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de
Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal.
Art. 5° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
e
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência seră confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Poder Executivo.
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Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e
da universalidade orçamentária.
§ 2° A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
§ 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação
tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilibrio das contas públicas e a
geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias
do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de
cobrança.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo
Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e legalidade
tributária.
§ 5° Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no
artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente
parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com
base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7° As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
I- o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II – implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio;
III – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV – a tendência do exercicio financeiro;
V- o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
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de
Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo
5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
Art. 9° Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 10 A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos
termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização е
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas.
Art. 11° – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2018, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas
conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 $3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercicio de 2018, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
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Art. 13° – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua
discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do
Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2°- Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14° – As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as
despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do
Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
§ 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas
de saúde, educação e assistência social.
§ 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos
ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
§ 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
§ 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos artigos
29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
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I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão
realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com
limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
V- A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive
as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderāo ser objeto de
contingenciamento.
e VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento,
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de
Gestão Fiscal.
Art. 17° – Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto executivo:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares
até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de
contingência;
III – abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercicio
anterior, se houver;
IV – Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167, VI da Constituição Federal para
Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais até o limite de 17%( dezessete
por cento) da despesa total fixada.
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os
créditos:
I – Os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal,
Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados;
artigo.
IIOs créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II deste
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III – Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, § 1°
inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 18° – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os
termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas
parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar
despesa às necessidades e interesses coletivos.
e
a
Art. 19° -O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2° – As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações
nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 21° – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Ο
Art. 22° – E vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23 – Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, e os do
Projeto AUDESP.
Art. 24° – Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e
análise.
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Art. 25° – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 04 de julho de 2017.
CARLOS ALPERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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LEI N° 1.788 DE 04 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA- Prefeito Municipal de JAMBEIRO, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei 4.320/64 e na Lei
101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. – os
parâmetros, normas e instruções para a elaboração do Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2018 do Município de JAMBEIRO, que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e entidades da administração direta, compreendendo:
I- As metas fiscais;
II – A estrutura e organização do orçamento municipal;
III – As prioridades e metas da administração municipal;
IV – As diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município, e
VII – As disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos
e de organização e ações governamentais planejadas
necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades
coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa,
envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
a
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo
de planejamento;
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METAS: a especificação e quantificação fisica dos objetivos estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais
dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos
orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal
de execução por periodo superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em serviços públicos prestados ou
colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante periodo prolongado.
4°
Art. 3º. Em cumprimento ao dispositivo da Lei Complementar conforme art.
Federal nº 101, integram ainda a presente lei, o ANEXO de metas fiscais, os seguintes
demonstrativos:
I – Demonstrativo das Metas Anuais em valores Correntes e Constantes;
II – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
III – Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de
Ativos;
VI – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de
previdência dos servidores públicos e Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter continuado.
Parágrafo Único – Não há previsão de Riscos Fiscais.
ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4° – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do anexo V e os projetos, as atividades e operações
especiais constantes do anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas e projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se os principios da publicidade e legalidade,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas informações do planejamento municipal.
Art. 5° – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão informadas as medidas a
serem adotadas pelo Poder Executivo.
e
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes
outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência seră confirmada somente
pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle
do Poder Executivo.
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Art. 6° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento permanente.
§ 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio, da unidade e
da universalidade orçamentária.
§ 2° A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas próprias,
considerando o impacto de alterações na legislação tributária, observando a capacidade
econômico-financeira dos contribuintes, com a justa distribuição de renda com destaque para:
I – Revisão permanente da planta genérica de valores do Município;
II – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre os
tributos municipais;
III – regularização, atualização e adequação permanente da legislação sobre uso
do solo e definição dos limites da zona urbana municipal para fins de lançamentos de tributos
municipais;
IV – revisão e adequação permanente das isenções dos tributos municipais,
atendendo a Lei 101/2000 e mantendo o interesse público e a justiça fiscal.
§ 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações na legislação
tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilibrio das contas públicas e a
geração de recursos para investimentos; para manutenção ou ampliação das atividades próprias
do Município, bem como o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de
cobrança.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser apreciadas pelo
Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da anualidade e legalidade
tributária.
§ 5° Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão,
subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique em redução de tributos ou contribuições, deverá atender ao disposto no
artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser instruído com demonstrativos evidenciando que não serão
afetadas as metas de resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente
parágrafo, a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com
base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7° As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
I- o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente corrigidas
monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II – implantação de programas e de softwares específicos para as diversas áreas de
atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao Municipio;
III – criação de novos serviços públicos colocados à disposição da população;
IV – a tendência do exercicio financeiro;
V- o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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de
Art. 8° – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada ao máximo
5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
destinada às seguintes finalidades:
I – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
obtenção de Resultado Primário positivo se for o caso
II – Cobertura de créditos adicionais, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5°, III, “b” da LRF).
Art. 9° Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos
projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação e manutenção do
patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
Art. 10 A lei orçamentária poderá prever parcerias voluntárias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, e inclusão de recursos
destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde e assistência
social, ou outras de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei específica, nos
termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, desde que a entidade cumpra as determinações
exigidas pela legislação em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificação do
cumprimento dos objetivos propostos pelo ato de transferência dos recursos além da fiscalização е
exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas e pelas leis especificas.
Art. 11° – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão ser
programadas para o exercício de 2018, conforme estabelecidos nas estimativas de receitas
conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 12° – A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12 $3° da Lei
Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita corrente líquida para
o exercicio de 2018, acompanhado das respectivas memórias de cálculo, ao Poder Legislativo.
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Art. 13° – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei
do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual no prazo legal
previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária original, até a sua
discussão final, aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de um duodécimo mensal do
Projeto de Lei enviado à Câmara Municipal.
§ 2°- Enquanto não for deliberado e enviado o Autógrafo da Lei Orçamentária
Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 14° – As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-seão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos e de
programas de metas, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as
despesas com publicação de editais e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 15° – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Municipio conforme
estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão exceder:
I – Poder Executivo: 54 % (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Liquida do
Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
§ 1° – As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda o disposto nos
artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei
Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras preservará os servidores das áreas
de saúde, educação e assistência social.
§ 3° – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre novos projetos
ou despesas, exceto as de transferências voluntárias recebidas.
§ 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a criação de
cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder Executivo, obedecerá a Lei
Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e da Evolução Funcional dos
Servidores da Prefeitura Municipal de JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária
própria e suficiente, atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na
Lei 101/2000.
§ 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda aos limites fixados nos artigos
29 e 29A da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 16°- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor, os Poderes
Municipais deverão:
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I- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo deverá
estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os Cronogramas de execução de
desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas da lei o alcance das metas
previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os Poderes deverão
realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas dotações orçamentárias, com
limitação de empenhos, utilizando critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos deverão preservar
despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do patrimônio público.
V- A despesa originária de obrigações constitucionais, institucionais e legais, inclusive
as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios judiciais, não poderāo ser objeto de
contingenciamento.
e VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos e contingenciamento,
obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de calamidade pública ou estado de
emergência nos termos do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação financeira, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada quadrimestre, o Relatório de
Gestão Fiscal.
Art. 17° – Durante a execução orçamentária poderá o Executivo Municipal,
mediante decreto executivo:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2018, créditos suplementares
até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como reserva de
contingência;
III – abrir créditos suplementares até o limite do superávit financeiro do exercicio
anterior, se houver;
IV – Utilizar os dispositivos contidos no Art. 167, VI da Constituição Federal para
Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais até o limite de 17%( dezessete
por cento) da despesa total fixada.
Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os
créditos:
I – Os destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à Pessoal,
Inativos e Pensionistas, Serviços da Dívida Pública, débitos constantes de Precatórios Judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados;
artigo.
IIOs créditos suplementares abertos com os recursos previstos no inciso II deste
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III – Abertos por intercâmbio, entre elementos de uma mesma categoria econômica
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial na forma prevista do artigo 43, § 1°
inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 18° – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, respeitado o limite e os
termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas
parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de compatibilizar
despesa às necessidades e interesses coletivos.
e
a
Art. 19° -O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as prioridades
contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita
prevista para o exercício, e de acordo com novos programas e ações que visem os interesses
sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e atendidos os
interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção das prioridades, podendo
incluir novos programas ou ações não elencados, desde que financiados com recursos próprios
não afetados, ou de convênios firmados com outras esferas de Governo.
§ 2° – As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de modificações
nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de
governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e saneamento, educação,
esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes, agricultura, administração, habitação,
urbanismo e outras áreas de sua competência, tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 21° – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de outras esferas
de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade solidária e fique comprovado
interesse público, desde que firmado o respectivo ajuste ou acordo.
Ο
Art. 22° – E vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 23 – Na programação das despesas deverão ser definidos as fontes de
recursos, conforme estabelecido pelo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, e os do
Projeto AUDESP.
Art. 24° – Os Planos, Projetos e Orçamentos, assim como as Prestações de
Contas, serão amplamente divulgados, ficando à disposição da sociedade para conhecimento e
análise.
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Art. 25° – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jambeiro, 04 de julho de 2017.
CARLOS ALPERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
