Ementa:
Dispõe sobre a organização, estrutura, forma de provimento do Conselho Tutelar
de Jambeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1.806, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
JAMBEIRO Fls. S
Rubrica
“Dispõe sobre a organização, estrutura, forma de provimento do Conselho Tutelar
de Jambeiro”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso
III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente lei,
nos seguintes termos:
Título
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1°- Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2° – A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da
família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os
níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 3° – A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente
compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4° – As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e
não-governamentais.
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Título II
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Do Conselho Tutelar
Capítulo !
C.M JAMBEIRO Fls.5S
Rubri
Da Natureza, Composição e Funcionamento:
Art. 5° -O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal
8.069/90).
Parágrafo Único – Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao seu funcionamento (Parágrafo Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).
Art. 6° – O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela
comunidade local.
§1° – Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6° (sexto) mais
votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
§ 2° – Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na
lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo
tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 3° – Os suplentes serão convocados, sempre pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por ordem de classificação, nos casos de:
I – licenças temporárias sem remuneração a que fazem jus os titulares, desde que
excedam a 30 dias;
II – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras
hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3° – Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas
de pessoal da Adrninistração Pública Municipal.
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Rubrica
Art. 7° – O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro
Tutelar, que já possua jornada de trabalho igual ou superior a 20 horas semanais,
ficará licenciado do seu cargo efetivo, desde que não cause prejuízo ao interesse
público, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.
Parágrafo único – O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 8° – O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08h00min
às 17h00min, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso,
para os casos emergenciais.
§ 1°-O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu
funcionamento.
§ 2º – Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu
número de telefone.
Art. 9º – A jornada de trabalho ordinária do Conselheiro Tutelar é de 30 (trinta) horas
semanais, devendo o restante – até o limite de 40 (quarenta) horas totais semanais –
ser cumprido a título de sobreaviso.
§ 1° – O Regimento Interno do Conselho Tutelar, a ser elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definirá a dinâmica de
atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso,
explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 10- O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária
semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua
participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de
trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Da Remuneração
Capítulo il
Art. 11 – A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde 01 (um) salário mínimo
nacional, sendo reajustada nos mesmos indices e nas mesmas datas dos reajustes
gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
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Rubrica
Art. 12 – O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos
assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I – gratificação natalina;
Il – férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III – licença-gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal
funcionalismo público municipal, quando existente.
ao
VII – inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único – Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou
adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
Art. 13 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Parágrafo único – o valor da diária constante do caput será o mesmo aplicado aos
demais servidores públicos municipais, sendo devido quando o afastamento for
superior a 08 (oito) horas, devidamente comprovado.
Das atribuições e dos deveres
Capítulo !II
Art. 14 – Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições
definidas no Regimento Interno do Conselho:
1 – cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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Fls.S
Rubrica
IV – velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das
suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação
municipal.
Da Escolha dos Conselheiros
Capítulo IV
Art. 15 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
1- reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município;
IV – participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento
à criança e ao adolescente.
V – Obter nota igual ou superior a 70% (setenta) por cento de prova de conhecimento
sobre o tema abordado no curso descrito no inciso anterior.
VI – ter, no mínimo, 2º grau completo.
VII – quando eleito, exercer a atividade em caráter de exclusividade.
VIII – não ostentar antecedente criminal.
Parágrafo único – Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 16 – Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto,
universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17 – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações,
proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
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Do Mandato
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Fls. 59
Capítulo V Rubriga
Art. 18 – O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução (art. 132, Lei 8.069/90).
Art. 19 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II – deixar de residir no município;
III – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único – A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal,
após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo Vi
Do Processo Administrativo-disciplinar
a Art. 20-O processo disciplinar para apurar os atos e aplicar penalidade
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão
especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal,
1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro nãogovernamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo
exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Acolescente.
§ 1°- Os representantes serão indicados, respectivamsnte:
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Fls. 60.
1 – o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II – o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
Rubrica
III – o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros
governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros
não-governamentais do referido Conselho;
IV – o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares,
neste caso estando impedido de votar o indiciado.
§ 2° – O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 21 – Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I – exercer a função abusivamente em benefício próprio ou de terceiro;
II – romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre
casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua
função;
III – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de
plantão ou sobreaviso;
V – aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou
a seus pais ou responsável;
VI – deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Art. 22 – Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência
ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
1 – repreensão;
II – suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III – perda do mandato.
Art. 23 – O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de
iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou deD quaiquer interessado,
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Rubrica
e
contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos
mesmos, sempre assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa
ao exercício do contraditório.
Art. 24 – Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1° – Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas)
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se
citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos serIhe-á nomeado defensor gratuito.
§ 2° – Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se
encontrar.
Art. 25 – Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias
úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos,
solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 26 – Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na
denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único – O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários
das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 27 – Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor
serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único – Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no
prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação,
e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 28 – A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade
mais um dos membros), decidirá o caso.
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Rubrica
§ 1º – Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de
todos os seus membros.
§ 2° – Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá
ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá
qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se
ao denunciante.
§ 3º – Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Título IIШ
Das Disposições Gerais
Art. 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, aplicando, subsidiariamente, a legislação municipal, no
que couber.
Jambeiro, 22 de novembro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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“Dispõe sobre a organização, estrutura, forma de provimento do Conselho Tutelar
de Jambeiro”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso
III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente lei,
nos seguintes termos:
Título
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1°- Ficam assegurados à criança e ao adolescente todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 2° – A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da
família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os
níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 3° – A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente
compreende:
I – primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
III – preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude (P. Único, art. 4º, Lei Federal 8.069/90).
Art. 4° – As ações de promoção, controle e defesa dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, governamentais e
não-governamentais.
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Título II
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Do Conselho Tutelar
Capítulo !
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Rubri
Da Natureza, Composição e Funcionamento:
Art. 5° -O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 131, Lei Federal
8.069/90).
Parágrafo Único – Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao seu funcionamento (Parágrafo Único, art. 134, Lei Federal 8.069/90).
Art. 6° – O Conselho Tutelar é composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela
comunidade local.
§1° – Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do 6° (sexto) mais
votado, serão considerados suplentes (art. 132, Lei Federal 8.069/90).
§ 2° – Sempre que necessária a convocação de suplente, e não houver nenhum na
lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo
tempo restante do mandato dos demais membros.
§ 3° – Os suplentes serão convocados, sempre pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por ordem de classificação, nos casos de:
I – licenças temporárias sem remuneração a que fazem jus os titulares, desde que
excedam a 30 dias;
II – vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras
hipóteses de afastamento definitivo.
§ 3° – Aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas
de pessoal da Adrninistração Pública Municipal.
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Art. 7° – O servidor público municipal que vier a exercer mandato de Conselheiro
Tutelar, que já possua jornada de trabalho igual ou superior a 20 horas semanais,
ficará licenciado do seu cargo efetivo, desde que não cause prejuízo ao interesse
público, podendo, entretanto, optar por sua remuneração.
Parágrafo único – O tempo de serviço que prestar como Conselheiro Tutelar será
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 8° – O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08h00min
às 17h00min, e nos demais dias e horários, em regime de plantão ou sobreaviso,
para os casos emergenciais.
§ 1°-O Poder Público Municipal garantirá a estrutura necessária ao seu
funcionamento.
§ 2º – Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e eletrônico e de seu
número de telefone.
Art. 9º – A jornada de trabalho ordinária do Conselheiro Tutelar é de 30 (trinta) horas
semanais, devendo o restante – até o limite de 40 (quarenta) horas totais semanais –
ser cumprido a título de sobreaviso.
§ 1° – O Regimento Interno do Conselho Tutelar, a ser elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definirá a dinâmica de
atendimento, tanto no horário normal quanto durante o plantão ou sobreaviso,
explicitando os procedimentos a serem neles adotados.
Art. 10- O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige, além da carga horária
semanal de trabalho, seja no expediente diário, seja no plantão ou sobreaviso, sua
participação, a critério da maioria dos membros do Conselho Tutelar, de reuniões de
trabalho fora da sede do Conselho, e sua eventual presença em atos públicos.
Da Remuneração
Capítulo il
Art. 11 – A remuneração do Conselheiro Tutelar corresponde 01 (um) salário mínimo
nacional, sendo reajustada nos mesmos indices e nas mesmas datas dos reajustes
gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
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Rubrica
Art. 12 – O Conselheiro Tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos
assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I – gratificação natalina;
Il – férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário;
III – licença-gestante;
IV – licença-paternidade;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – inclusão em planos de saúde oferecidos pelo Poder Público Municipal
funcionalismo público municipal, quando existente.
ao
VII – inclusão no regime geral da Previdência Social.
Parágrafo Único – Na hipótese de um Conselheiro Tutelar adotar criança ou
adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal 10.421, de 15.04.2002.
Art. 13 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do Conselho.
Parágrafo único – o valor da diária constante do caput será o mesmo aplicado aos
demais servidores públicos municipais, sendo devido quando o afastamento for
superior a 08 (oito) horas, devidamente comprovado.
Das atribuições e dos deveres
Capítulo !II
Art. 14 – Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições
definidas no Regimento Interno do Conselho:
1 – cumprir o disposto no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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IV – velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das
suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação
municipal.
Da Escolha dos Conselheiros
Capítulo IV
Art. 15 – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
1- reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município;
IV – participar, com frequência de 100%, de curso prévio, promovido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de atendimento
à criança e ao adolescente.
V – Obter nota igual ou superior a 70% (setenta) por cento de prova de conhecimento
sobre o tema abordado no curso descrito no inciso anterior.
VI – ter, no mínimo, 2º grau completo.
VII – quando eleito, exercer a atividade em caráter de exclusividade.
VIII – não ostentar antecedente criminal.
Parágrafo único – Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
simultaneamente pedir seu afastamento deste Conselho.
Art. 16 – Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto direto, secreto,
universal e facultativo dos cidadãos-eleitores do município, em processo realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 17 – Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
definir a forma de escolha e de registro das candidaturas, o prazo para impugnações,
proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
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Capítulo V Rubriga
Art. 18 – O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução (art. 132, Lei 8.069/90).
Art. 19 – Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I – receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
II – deixar de residir no município;
III – for condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único – A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal,
após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo Vi
Do Processo Administrativo-disciplinar
a Art. 20-O processo disciplinar para apurar os atos e aplicar penalidade
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão
especialmente designada, formada por 1 (um) representante do Executivo Municipal,
1 (um) representante do Legislativo Municipal, 2 (dois) representantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um governamental e outro nãogovernamental e 1 (um) representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo
exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Acolescente.
§ 1°- Os representantes serão indicados, respectivamsnte:
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000- JAMBEIRO- SP
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Fls. 60.
1 – o representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II – o representante do Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
Rubrica
III – o representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros
governamentais, e o representante não-governamental pela maioria dos conselheiros
não-governamentais do referido Conselho;
IV – o representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares,
neste caso estando impedido de votar o indiciado.
§ 2° – O representante do Executivo deverá ser bacharel em direito.
Art. 21 – Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I – exercer a função abusivamente em benefício próprio ou de terceiro;
II – romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre
casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua
função;
III – abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
IV – recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de
plantão ou sobreaviso;
V – aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou
a seus pais ou responsável;
VI – deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.
Art. 22 – Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência
ou não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
1 – repreensão;
II – suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III – perda do mandato.
Art. 23 – O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de
iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou deD quaiquer interessado,
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Rubrica
e
contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos
mesmos, sempre assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa
ao exercício do contraditório.
Art. 24 – Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1° – Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas)
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se
citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá. Em ambos os casos serIhe-á nomeado defensor gratuito.
§ 2° – Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se
encontrar.
Art. 25 – Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 3 (três) dias
úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos,
solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 26 – Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na
denúncia e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único – O indiciado e seu defensor serão intimados das datas e horários
das audiências, podendo se fazer presentes e participar.
Art. 27 – Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado e seu defensor
serão intimados do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo único – Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no
prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação,
e no primeiro caso, sugerindo ao CMDCA a penalidade a ser aplicada.
Art. 28 – A Plenária do CMDCA, pela maioria absoluta de seus membros (metade
mais um dos membros), decidirá o caso.
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Rubrica
§ 1º – Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de
todos os seus membros.
§ 2° – Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá
ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá
qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-se
ao denunciante.
§ 3º – Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Título IIШ
Das Disposições Gerais
Art. 29 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, aplicando, subsidiariamente, a legislação municipal, no
que couber.
Jambeiro, 22 de novembro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeito Municipal
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