Ementa:
Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a
concessão de parcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos contribuintes
do município de Jambeiro, para a quitação avista de tributos municipais e multas
isoladas inscritas ou não em divida ativa, e dà outras providencias”
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1.807, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
C.M JAMBEIRO
Fls
Rubricа
“Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a
concessão de parcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos contribuintes
do município de Jambeiro, para a quitação avista de tributos municipais e multas
isoladas inscritas ou não em divida ativa, e dà outras providencias”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso
III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente lei,
nos seguintes termos:
Art. 1° – Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
dos Contribuintes do Município de Jambeiro – SP que oportuniza as pessoas físicas e
jurídicas a regularização de seus débitos de natureza tributária e não tributária
vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em atraso, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais de
adimplemento:
I – Para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa, na
ordem de:
a) 100% sobre os débitos adimplidos até 22 de dezembro de 2017;
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 28 de fevereiro de 2018.
II – Para pagamento parcelado os pedidos deverão ser formalizados até 28 de
fevereiro de 2018, com a concessão de anistia de juros e multa, na ordem de:
a) 70% para pagamento em até 06 parcelas mensais e consecutivas;
b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;
c) 50% para pagamento em até 24 parcelas mensais e consecutivas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.brM
PIS.
JAMBEIRO
Rubricа
Parágrafo único. – O valor da parcela de que trata o inciso II deste artigo, não poderá
ser inferior ao equivalente 01 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Art. 2° – As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos pela ordem
cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há
mais tempo.
Art. 3º – A regularização fiscal com os benefícios desta lei somente será deferida se
incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física ou jurídica beneficiária até
o ano de 2016.
Parágrafo único – É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de
regularização de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o
parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente
benefício na forma definida no art. 1º desta Lei.
Art. 4° Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos não
lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de
parcelamento, nos prazos que tratam os incisos Ie Il do art. 1º, terão direito aos
benefícios da pertinente redução de multas e juros previstos nesta Lei.
Art. 5° – Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção
pela amortização integral ou parcelamento, bem como formalizar Termo de Confissão
de Dívida, nos prazos referido no art. 1°.
§ 1° – O Requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e assinado pelo
contribuinte ou responsável tributário e deve ser dirigido ao chefe do poder executivo,
constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO AMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.brFIs
Rubricа
§ 2° – Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja
acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de
amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento.
Art. 6° – O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de seu cancelamento na
hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas, situação
em que se dá o vencimento antecipado do saldo devido, ao qual tornarão a ser
acrescidos os encargos de multas e juros.
Art. 7° – No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional,
ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. – A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° -O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito
renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
na desistência dos já interpostos.
e
§ 1° – Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão
mantidas as garantias apresentadas em juízo.
§ 2°- Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação total
do débito parcelado.
§ 3° – As custas judiciais, honorários advocatícios e despesas incidentes serão
suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1°.
Art. 9°. – Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à efetivação de
acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefícios da presente lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.brC. M JAMBEIRO
Art. 10. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FIs.
Rubricа
Jambeiro, 22 de novembro de 2017.
Carlos Alberto de Souza
Prefeitc Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.br
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C.M JAMBEIRO
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“Autoriza a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, para a
concessão de parcelamento, anistia e isenção de juros e multas aos contribuintes
do município de Jambeiro, para a quitação avista de tributos municipais e multas
isoladas inscritas ou não em divida ativa, e dà outras providencias”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu nos termos do inciso
III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a presente lei,
nos seguintes termos:
Art. 1° – Fica autorizada a criação de Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
dos Contribuintes do Município de Jambeiro – SP que oportuniza as pessoas físicas e
jurídicas a regularização de seus débitos de natureza tributária e não tributária
vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em atraso, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, nas seguintes condições e incentivos especiais de
adimplemento:
I – Para pagamento em parcela única, será concedida anistia de juros e multa, na
ordem de:
a) 100% sobre os débitos adimplidos até 22 de dezembro de 2017;
b) 80% sobre os débitos adimplidos até 28 de fevereiro de 2018.
II – Para pagamento parcelado os pedidos deverão ser formalizados até 28 de
fevereiro de 2018, com a concessão de anistia de juros e multa, na ordem de:
a) 70% para pagamento em até 06 parcelas mensais e consecutivas;
b) 60% para pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas;
c) 50% para pagamento em até 24 parcelas mensais e consecutivas;
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PIS.
JAMBEIRO
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Parágrafo único. – O valor da parcela de que trata o inciso II deste artigo, não poderá
ser inferior ao equivalente 01 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Art. 2° – As parcelas pagas pelo contribuinte amortizarão seus débitos pela ordem
cronológica de seus vencimentos, iniciando-se pelos créditos tributários vencidos há
mais tempo.
Art. 3º – A regularização fiscal com os benefícios desta lei somente será deferida se
incluir a integralidade dos débitos vencidos da pessoa física ou jurídica beneficiária até
o ano de 2016.
Parágrafo único – É facultado ao devedor optar pelas duas modalidades de
regularização de seus débitos, mediante o pagamento parcial, em parcela única, e o
parcelamento do saldo remanescente, aplicando-se a cada modalidade o pertinente
benefício na forma definida no art. 1º desta Lei.
Art. 4° Os contribuintes que apresentarem denúncia espontânea de débitos não
lançados, acompanhada do pedido de pagamento em parcela única ou de
parcelamento, nos prazos que tratam os incisos Ie Il do art. 1º, terão direito aos
benefícios da pertinente redução de multas e juros previstos nesta Lei.
Art. 5° – Para auferir os benefícios desta Lei, o devedor deverá formalizar a sua opção
pela amortização integral ou parcelamento, bem como formalizar Termo de Confissão
de Dívida, nos prazos referido no art. 1°.
§ 1° – O Requerimento com a opção deve ser formalizado por escrito e assinado pelo
contribuinte ou responsável tributário e deve ser dirigido ao chefe do poder executivo,
constituindo-se instrumento de reconhecimento e confissão de débito.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.brFIs
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§ 2° – Constitui requisito para o deferimento do requerimento, que o mesmo esteja
acompanhado do comprovante do recolhimento da parcela única em caso de
amortização integral, ou da primeira parcela no caso de parcelamento.
Art. 6° – O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de seu cancelamento na
hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas, situação
em que se dá o vencimento antecipado do saldo devido, ao qual tornarão a ser
acrescidos os encargos de multas e juros.
Art. 7° – No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional,
ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. – A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 8° -O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito
renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
na desistência dos já interpostos.
e
§ 1° – Quando se tratar de parcelamento de créditos em processos judiciais, serão
mantidas as garantias apresentadas em juízo.
§ 2°- Na hipótese do parágrafo anterior, o processo será suspenso até a quitação total
do débito parcelado.
§ 3° – As custas judiciais, honorários advocatícios e despesas incidentes serão
suportadas pelo devedor, não incidindo sobre elas o disposto no artigo 1°.
Art. 9°. – Nos casos de débitos objeto de Ação Judicial, fica autorizado à efetivação de
acordo nos autos dos Processos Judiciais, aplicando-se os benefícios da presente lei.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 administracao@jambeiro.sp.gov.brC. M JAMBEIRO
Art. 10. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FIs.
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Carlos Alberto de Souza
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