Ementa:
Institui o programa municipal de bolsa estágio, Autorizando o poder executivo a conceder estágio Remunerado para estudantes do ensino médio, ensino Técninco profissionalizante e superior e pós Graduação regularmente matriculados em Instituições públicas de ensino, e instituições Privadas reconhecidas pelo ministério da educação, e Dá outras providências
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 2145, de 18 de julho de 2024.
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 2124, de 01 de fevereiro de 2024 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRО
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL n° 1808 de 28 de novembro de 2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO,
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO
REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO
TÉCNINCO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS
GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES
PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e
dá outras providências. ”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser
concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio,
Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pós-Graduação, regularmente
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares,
assim reconhecidas pelo Ministério da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
§1° – O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção
Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do
Estágio remunerado, observada a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 2° – O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definido pelo Poder
Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário
mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino
técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo
vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pósgraduação, sendo assegurados, ainda, o beneficio relacionado ao vale
transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o
estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
regime federal da previdência social.
Art. 3° – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo
valor será estipulado em regulamento, obedecidos aos parâmetros mínimos
desta Lei.
Art. 4° – O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais
sucessivos períodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem
e
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
disponibilizadas, na Administração Municipal, será correspondente a
necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até
10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do
programa conforme regulamentação do Poder Executivo.
$1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que
trata esta lei.
§2°. -. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares
Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar
estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituições
referidas no artigo primeiro.
Art. 6° – A jornada de atividade diária máxima do Estagiário será de 06 (seis)
horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que poderá ser cumprida a
critério da Administração Pública Municipal.
Art. 7° – Caberá ao Estagiário: P
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
I- Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação
estabelecida pelo seu Estágio;
II- Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente,
preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver
acesso;
III- Cumprir o horário ajustado;
IV- Respeitar as normas de conduta do local de estágio;
V- Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas
obrigações.
Art. 8° – Caberá a Comissão Gestora:
I- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II- Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa;
III- Avaliar semestralmente os estagiários
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora,
cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 9° – A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03
(três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para 이
exercício do múnus.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
Art. 10° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria
da Chefia Municipal de Administração.
Art. 11° – Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio
junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa
Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração
Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios
já firmados.
Art.12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de novembro de 2017
CCARLOS ALEERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO
REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO
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GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES
PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e
dá outras providências. ”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser
concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio,
Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pós-Graduação, regularmente
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares,
assim reconhecidas pelo Ministério da Educação.
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§1° – O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção
Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do
Estágio remunerado, observada a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 2° – O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definido pelo Poder
Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário
mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino
técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo
vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pósgraduação, sendo assegurados, ainda, o beneficio relacionado ao vale
transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o
estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
regime federal da previdência social.
Art. 3° – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo
valor será estipulado em regulamento, obedecidos aos parâmetros mínimos
desta Lei.
Art. 4° – O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais
sucessivos períodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem
e
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disponibilizadas, na Administração Municipal, será correspondente a
necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até
10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do
programa conforme regulamentação do Poder Executivo.
$1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que
trata esta lei.
§2°. -. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares
Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar
estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituições
referidas no artigo primeiro.
Art. 6° – A jornada de atividade diária máxima do Estagiário será de 06 (seis)
horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que poderá ser cumprida a
critério da Administração Pública Municipal.
Art. 7° – Caberá ao Estagiário: P
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I- Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação
estabelecida pelo seu Estágio;
II- Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente,
preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver
acesso;
III- Cumprir o horário ajustado;
IV- Respeitar as normas de conduta do local de estágio;
V- Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas
obrigações.
Art. 8° – Caberá a Comissão Gestora:
I- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II- Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa;
III- Avaliar semestralmente os estagiários
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora,
cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 9° – A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03
(três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para 이
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Art. 10° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria
da Chefia Municipal de Administração.
Art. 11° – Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio
junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa
Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração
Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios
já firmados.
Art.12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de novembro de 2017
CCARLOS ALEERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO
REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO
TÉCNINCO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS
GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES
PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e
dá outras providências. ”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser
concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio,
Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pós-Graduação, regularmente
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares,
assim reconhecidas pelo Ministério da Educação.
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§1° – O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção
Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do
Estágio remunerado, observada a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 2° – O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definido pelo Poder
Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário
mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino
técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo
vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pósgraduação, sendo assegurados, ainda, o beneficio relacionado ao vale
transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o
estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
regime federal da previdência social.
Art. 3° – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo
valor será estipulado em regulamento, obedecidos aos parâmetros mínimos
desta Lei.
Art. 4° – O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais
sucessivos períodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem
e
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necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até
10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do
programa conforme regulamentação do Poder Executivo.
$1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que
trata esta lei.
§2°. -. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares
Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar
estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituições
referidas no artigo primeiro.
Art. 6° – A jornada de atividade diária máxima do Estagiário será de 06 (seis)
horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que poderá ser cumprida a
critério da Administração Pública Municipal.
Art. 7° – Caberá ao Estagiário: P
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I- Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação
estabelecida pelo seu Estágio;
II- Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente,
preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver
acesso;
III- Cumprir o horário ajustado;
IV- Respeitar as normas de conduta do local de estágio;
V- Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas
obrigações.
Art. 8° – Caberá a Comissão Gestora:
I- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II- Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa;
III- Avaliar semestralmente os estagiários
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora,
cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 9° – A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03
(três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para 이
exercício do múnus.
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
Art. 10° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria
da Chefia Municipal de Administração.
Art. 11° – Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio
junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa
Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração
Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios
já firmados.
Art.12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de novembro de 2017
CCARLOS ALEERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
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“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO,
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO
REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO
TÉCNINCO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS
GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES
PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e
dá outras providências. ”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser
concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio,
Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pós-Graduação, regularmente
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares,
assim reconhecidas pelo Ministério da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
§1° – O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção
Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do
Estágio remunerado, observada a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 2° – O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definido pelo Poder
Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário
mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino
técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo
vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pósgraduação, sendo assegurados, ainda, o beneficio relacionado ao vale
transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o
estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
regime federal da previdência social.
Art. 3° – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo
valor será estipulado em regulamento, obedecidos aos parâmetros mínimos
desta Lei.
Art. 4° – O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais
sucessivos períodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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disponibilizadas, na Administração Municipal, será correspondente a
necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até
10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do
programa conforme regulamentação do Poder Executivo.
$1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que
trata esta lei.
§2°. -. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares
Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar
estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituições
referidas no artigo primeiro.
Art. 6° – A jornada de atividade diária máxima do Estagiário será de 06 (seis)
horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que poderá ser cumprida a
critério da Administração Pública Municipal.
Art. 7° – Caberá ao Estagiário: P
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I- Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação
estabelecida pelo seu Estágio;
II- Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente,
preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver
acesso;
III- Cumprir o horário ajustado;
IV- Respeitar as normas de conduta do local de estágio;
V- Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas
obrigações.
Art. 8° – Caberá a Comissão Gestora:
I- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II- Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa;
III- Avaliar semestralmente os estagiários
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora,
cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 9° – A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03
(três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para 이
exercício do múnus.
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Art. 10° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria
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Art. 11° – Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio
junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa
Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração
Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios
já firmados.
Art.12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário.
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CCARLOS ALEERTO DE SOUZA
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“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO,
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO
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TÉCNINCO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS
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INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES
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JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser
concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio,
Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pós-Graduação, regularmente
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares,
assim reconhecidas pelo Ministério da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
§1° – O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção
Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do
Estágio remunerado, observada a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 2° – O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definido pelo Poder
Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário
mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino
técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo
vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pósgraduação, sendo assegurados, ainda, o beneficio relacionado ao vale
transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o
estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
regime federal da previdência social.
Art. 3° – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo
valor será estipulado em regulamento, obedecidos aos parâmetros mínimos
desta Lei.
Art. 4° – O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais
sucessivos períodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
disponibilizadas, na Administração Municipal, será correspondente a
necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até
10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do
programa conforme regulamentação do Poder Executivo.
$1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que
trata esta lei.
§2°. -. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares
Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar
estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituições
referidas no artigo primeiro.
Art. 6° – A jornada de atividade diária máxima do Estagiário será de 06 (seis)
horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que poderá ser cumprida a
critério da Administração Pública Municipal.
Art. 7° – Caberá ao Estagiário: P
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
I- Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação
estabelecida pelo seu Estágio;
II- Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente,
preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver
acesso;
III- Cumprir o horário ajustado;
IV- Respeitar as normas de conduta do local de estágio;
V- Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas
obrigações.
Art. 8° – Caberá a Comissão Gestora:
I- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II- Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa;
III- Avaliar semestralmente os estagiários
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora,
cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 9° – A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03
(três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para 이
exercício do múnus.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
Art. 10° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria
da Chefia Municipal de Administração.
Art. 11° – Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio
junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa
Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração
Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios
já firmados.
Art.12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de novembro de 2017
CCARLOS ALEERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL n° 1808 de 28 de novembro de 2017
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSA ESTÁGIO,
AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ESTÁGIO
REMUNERADO PARA ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, ENSINO
TÉCNINCO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR E PÓS
GRADUAÇÃO REGULARMENTE MATRICULADOS EM
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, E INSTITUIÇÕES
PRIVADAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e
dá outras providências. ”
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE
JAMBEIRO, Estado da São Paulo; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do inciso III do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa Estágio, a ser
concedido pelo Poder Executivo Municipal aos estudantes do Ensino Médio,
Ensino Técnico, Profissionalizante, Superior e Pós-Graduação, regularmente
matriculados em Instituições Públicas de Ensino, e Instituições Particulares,
assim reconhecidas pelo Ministério da Educação.
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
§1° – O estágio será desenvolvido em órgãos da Administração Direta, Indireta,
Autarquias e Fundações Públicas Municipais, sob a coordenação da Seção
Municipal vinculada ao estágio e gerido através da Comissão Gestora do
Estágio remunerado, observada a Lei Federal n°. 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 2° – O valor da remuneração da Bolsa Estágio será definido pelo Poder
Executivo, não podendo ser inferior a 50% (cinquenta por cento) de um salário
mínimo vigente à época da concessão para os alunos do ensino médio e ensino
técnico profissionalizante, e 80% (oitenta por cento) de um salário mínimo
vigente à época da concessão para os alunos do ensino superior e pósgraduação, sendo assegurados, ainda, o beneficio relacionado ao vale
transporte, se assim também o for para os servidores municipais, podendo o
estagiário, querendo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
regime federal da previdência social.
Art. 3° – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
assegurado o direito, no entanto, ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, cujo
valor será estipulado em regulamento, obedecidos aos parâmetros mínimos
desta Lei.
Art. 4° – O prazo de concessão será de 06 (seis) meses, renovado por iguais
sucessivos períodos, limitados até 24 meses, e a quantidade de vagas a serem
e
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
disponibilizadas, na Administração Municipal, será correspondente a
necessidade e oportunidade administrativa e financeira, podendo chegar até
10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do
programa conforme regulamentação do Poder Executivo.
$1°- Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o
percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que
trata esta lei.
§2°. -. Fica assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares
Art. 5°- O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seletivo
simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar
estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas instituições
referidas no artigo primeiro.
Art. 6° – A jornada de atividade diária máxima do Estagiário será de 06 (seis)
horas, correspondendo a 30(trinta) horas semanais, que poderá ser cumprida a
critério da Administração Pública Municipal.
Art. 7° – Caberá ao Estagiário: P
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
I- Cumprir, com todo o empenho e interesse, toda a programação
estabelecida pelo seu Estágio;
II- Observar, obedecer e cumprir as normas internas da concedente,
preservando o sigilo e confidencialidade das informações que tiver
acesso;
III- Cumprir o horário ajustado;
IV- Respeitar as normas de conduta do local de estágio;
V- Seguir as normas e orientações recebidas para cumprimento de suas
obrigações.
Art. 8° – Caberá a Comissão Gestora:
I- Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II- Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios
estabelecidos no regulamento do programa;
III- Avaliar semestralmente os estagiários
Parágrafo Único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora,
cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 9° – A Comissão Gestora do Estágio remunerado será composta por 03
(três) servidores públicos, que serão indicados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo vedado o recebimento de qualquer gratificação para 이
exercício do múnus.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL:juridico.jambeiro@uol.com.br
Art. 10° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento Municipal, juto à Unidade Orçamentaria
da Chefia Municipal de Administração.
Art. 11° – Ao critério da Administração, poderá ainda ser celebrado convênio
junto a Órgãos Públicos ou Privados para os fins de administrar o Programa
Municipal de Estágio, devendo ser respeitados os Princípios da Administração
Pública, respeitados ainda os estágios já em curso em decorrência de convênios
já firmados.
Art.12° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 28 de novembro de 2017
CCARLOS ALEERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
