Ementa:
Dispõe sobre a concessão de auxílio ou
subvenção às entidades que especifica e dá
outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fis.
LEI MUNICIPAL N 1.742, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016. Rubric
Dispõe sobre a concessão de auxílio ou
subvenção às entidades que especifica e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anualmente, mediante
Decreto, auxílio ou subvenção às entidades abaixo relacionadas:
1- Vila Vicentina de Jambeiro; e.
II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava.
Art. 2º. O valor do auxílio ou subvenção de que trata o artigo anterior deverá
atender às disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e estar previsto na
Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 3º. O auxilio ou subvenção de que trata o artigo 1º, desta Lei será
repassado após aprovação, pelo Poder Executivo, do plano de trabalho com cronogramas fisicofinanceiros detalhados e previamente apresentados pela entidade subvencionada, devendo estes estar acompanhados de:
I – cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade;
II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:
III – cópia autenticada do estatuto social:
IV – declaração de utilidade pública (municipal, estadual ou federal);
V – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento do auxílio ou subvenção; e,
repasse; е,
recebimento do repasse.
VI – Certidões Negativas, Federal, Estadual e Municipal, atualizadas. § 1º. A entidade subvencionada prestará contas:
I – mensal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao recebimento do
II – anual, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subseqüente aо
§ 2º. Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do artigo 50, da Instrução nº 02/2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600
Art.
FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
Fls
SF
Rubriea
4º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que:
1 – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos;
II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo; e,
III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de
sua receita total.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de fevereiro de 2016
Re
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Jambeiro
05 FEV. 2016
Protocolon.º 6795
Ass.: Li
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C. M JAMBEIRO
Fis.
LEI MUNICIPAL N 1.742, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016. Rubric
Dispõe sobre a concessão de auxílio ou
subvenção às entidades que especifica e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anualmente, mediante
Decreto, auxílio ou subvenção às entidades abaixo relacionadas:
1- Vila Vicentina de Jambeiro; e.
II – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava.
Art. 2º. O valor do auxílio ou subvenção de que trata o artigo anterior deverá
atender às disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e estar previsto na
Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 3º. O auxilio ou subvenção de que trata o artigo 1º, desta Lei será
repassado após aprovação, pelo Poder Executivo, do plano de trabalho com cronogramas fisicofinanceiros detalhados e previamente apresentados pela entidade subvencionada, devendo estes estar acompanhados de:
I – cópia da última ata de eleição da diretoria da entidade;
II – cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:
III – cópia autenticada do estatuto social:
IV – declaração de utilidade pública (municipal, estadual ou federal);
V – declaração do banco referente à conta-corrente específica para recebimento do auxílio ou subvenção; e,
repasse; е,
recebimento do repasse.
VI – Certidões Negativas, Federal, Estadual e Municipal, atualizadas. § 1º. A entidade subvencionada prestará contas:
I – mensal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao recebimento do
II – anual, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subseqüente aо
§ 2º. Para a comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, as entidades beneficiárias deverão adotar, rigorosamente, os procedimentos constantes do artigo 50, da Instrução nº 02/2008, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
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Art.
FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
C.M JAMBEIRO
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SF
Rubriea
4º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidade que:
1 – não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos;
II – não tiver as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo; e,
III – não aplicar, nas atividades-fim, ao menos 80% (oitenta por cento) de
sua receita total.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de fevereiro de 2016
Re
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Jambeiro
05 FEV. 2016
Protocolon.º 6795
Ass.: Li
