Ementa:
Dispõe sobre a modificação dos parágrafos 3º e 4º e a supressão do 5º, todos do artigo 7 da Lei nº 1.604 de 09 de abril de 2013, visando a regulamentação do vale transporte na modalidade vale combustível ou em pecúnia, aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências.
Leis Relacionadas:
Esta Lei Altera a Lei Ordinária nº 1604, de 09 de abril de 2013 .
Esta Lei Revoga a Lei Lei Ordinária nº 1716, de 22 de maio de 2015 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL № 1.743, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
C.M JAMBEIRO
Fls. 32
Rubrice
Dispõe sobre a modificação dos parágrafos
3º e 4º e a supressão do 5º, todos do artigo
7 da Lei nº 1.604 de 09 de abril de 2013,
visando a regulamentação do vale transporte
na modalidade vale combustível ou em
pecúnia, aos servidores do Legislativo
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os parágrafos 3º e 4º, ambos do artigo 7º, da Lei nº 1.604/2013 passam
a conter a seguinte redação:
“§ 3º O servidor do Legislativo Municipal poderá optar em receber o
benefício do Vale Transporte, na forma de Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão
magnético específico, expedido por empresa credenciada ou em pecúnia, com o fim especifico para
aquisição de combustivel”.
“§ 4º Nos casos em que o servidor opte pela modalidade Vale
Combustível ou em pecúnia, o valor será rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale
Transporte”.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei n
1.604/2013.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.716, de 22 de maio de 2015.
as
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
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C.M JAMBEIRO
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Dispõe sobre a modificação dos parágrafos
3º e 4º e a supressão do 5º, todos do artigo
7 da Lei nº 1.604 de 09 de abril de 2013,
visando a regulamentação do vale transporte
na modalidade vale combustível ou em
pecúnia, aos servidores do Legislativo
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os parágrafos 3º e 4º, ambos do artigo 7º, da Lei nº 1.604/2013 passam
a conter a seguinte redação:
“§ 3º O servidor do Legislativo Municipal poderá optar em receber o
benefício do Vale Transporte, na forma de Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão
magnético específico, expedido por empresa credenciada ou em pecúnia, com o fim especifico para
aquisição de combustivel”.
“§ 4º Nos casos em que o servidor opte pela modalidade Vale
Combustível ou em pecúnia, o valor será rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale
Transporte”.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei n
1.604/2013.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.716, de 22 de maio de 2015.
as
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
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C.M JAMBEIRO
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Dispõe sobre a modificação dos parágrafos
3º e 4º e a supressão do 5º, todos do artigo
7 da Lei nº 1.604 de 09 de abril de 2013,
visando a regulamentação do vale transporte
na modalidade vale combustível ou em
pecúnia, aos servidores do Legislativo
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os parágrafos 3º e 4º, ambos do artigo 7º, da Lei nº 1.604/2013 passam
a conter a seguinte redação:
“§ 3º O servidor do Legislativo Municipal poderá optar em receber o
benefício do Vale Transporte, na forma de Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão
magnético específico, expedido por empresa credenciada ou em pecúnia, com o fim especifico para
aquisição de combustivel”.
“§ 4º Nos casos em que o servidor opte pela modalidade Vale
Combustível ou em pecúnia, o valor será rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale
Transporte”.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei n
1.604/2013.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.716, de 22 de maio de 2015.
as
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ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
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C.M JAMBEIRO
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Dispõe sobre a modificação dos parágrafos
3º e 4º e a supressão do 5º, todos do artigo
7 da Lei nº 1.604 de 09 de abril de 2013,
visando a regulamentação do vale transporte
na modalidade vale combustível ou em
pecúnia, aos servidores do Legislativo
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os parágrafos 3º e 4º, ambos do artigo 7º, da Lei nº 1.604/2013 passam
a conter a seguinte redação:
“§ 3º O servidor do Legislativo Municipal poderá optar em receber o
benefício do Vale Transporte, na forma de Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão
magnético específico, expedido por empresa credenciada ou em pecúnia, com o fim especifico para
aquisição de combustivel”.
“§ 4º Nos casos em que o servidor opte pela modalidade Vale
Combustível ou em pecúnia, o valor será rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale
Transporte”.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei n
1.604/2013.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.716, de 22 de maio de 2015.
as
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ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Dispõe sobre a modificação dos parágrafos
3º e 4º e a supressão do 5º, todos do artigo
7 da Lei nº 1.604 de 09 de abril de 2013,
visando a regulamentação do vale transporte
na modalidade vale combustível ou em
pecúnia, aos servidores do Legislativo
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os parágrafos 3º e 4º, ambos do artigo 7º, da Lei nº 1.604/2013 passam
a conter a seguinte redação:
“§ 3º O servidor do Legislativo Municipal poderá optar em receber o
benefício do Vale Transporte, na forma de Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão
magnético específico, expedido por empresa credenciada ou em pecúnia, com o fim especifico para
aquisição de combustivel”.
“§ 4º Nos casos em que o servidor opte pela modalidade Vale
Combustível ou em pecúnia, o valor será rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale
Transporte”.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei n
1.604/2013.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.716, de 22 de maio de 2015.
as
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ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL № 1.743, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
C.M JAMBEIRO
Fls. 32
Rubrice
Dispõe sobre a modificação dos parágrafos
3º e 4º e a supressão do 5º, todos do artigo
7 da Lei nº 1.604 de 09 de abril de 2013,
visando a regulamentação do vale transporte
na modalidade vale combustível ou em
pecúnia, aos servidores do Legislativo
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os parágrafos 3º e 4º, ambos do artigo 7º, da Lei nº 1.604/2013 passam
a conter a seguinte redação:
“§ 3º O servidor do Legislativo Municipal poderá optar em receber o
benefício do Vale Transporte, na forma de Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão
magnético específico, expedido por empresa credenciada ou em pecúnia, com o fim especifico para
aquisição de combustivel”.
“§ 4º Nos casos em que o servidor opte pela modalidade Vale
Combustível ou em pecúnia, o valor será rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale
Transporte”.
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 5º, do artigo 7º, da lei n
1.604/2013.
Art. 3º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.716, de 22 de maio de 2015.
as
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
