Ementa:
Dispõe sobre a Instituição do Vale Transporte para os Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo e dá outras Providencias
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1743, de 24 de fevereiro de 2016 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N°.1604 DE 09 DE ABRIL DE 2013
“Dispõe sobre a Instituição do Vale Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Legislativo e dá outras Providencias”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e
promulga a presente Lei:
Art. 10 – Fica instituído no Município de Jambeiro, o ValeTransporte para os Servidores Públicos Municipal do Legislativo.
§ 1°-O vale-transporte constitui benefício que o Poder
Público antecipará aos servidores municipais do Legislativo para utilização
efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e viceversa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas
realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos
para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2° – Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização
das unidades administrativas em que o servidor do Legislativo exerce suas
atribuições profissionais.
Art. 2° – O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas
de Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual
com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares, que
atenda localidades de municípios limítrofes, que estejam próximas à divisa
do Município de Jambeiro;
Art. 3º – O vale transporte concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei:
I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos;
II. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
III. não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 40- O vale-transporte será custeado:
I. pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento)
da sua remuneração;
anterior.
II. pelo Município, no que exceder a parcela referida no item
Art. 5° – A concessão do vale-transporte autorizará a
Administração Pública do Legislativo a descontar mensalmente da
remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do art.
Anterior.
Art. 6° A concessão do beneficio ora instituído implica na
aquisição pela administração, do vale transporte em quantidade necessária
aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e viceversa.
Art. 70 – Para receber o Vale-Transporte, o servidor deverá
apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
I. O endereço residencial;
II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu
deslocamento residência – trabalho e vice-versa;
III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no
formulário.
§ 1° – As informações serão atualizadas pelo servidor sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
beneficio.
§ 2°- O servidor que acumular licitamente cargos ou
empregos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento
do deslocamento residência – trabalho da segunda jornada.
Art. 8° – O Vale-Transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os
apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1°- Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou
não justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo
ajuste ser feito no mês subseqüente.
이
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
§ 2° – Não será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros
Municípios;
II. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para exercício de mandato classista;
IV. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a
desincorporação;
V. Afastados por motivos de saúde;
VI. Em licença sem vencimentos;
VII. No período de ferias do municipal;
Art. 10 – A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo fica obrigada a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da
tarifa vigente, colocando à disposição do Legislativo e assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que
estiver vinculado o servidor.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 09 de Abril de 2013.
ALTEMAR MACHADO R MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de administração.
CÂMARA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO
11 ABR 2013
PROTOCOLON 6098
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
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“Dispõe sobre a Instituição do Vale Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Legislativo e dá outras Providencias”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e
promulga a presente Lei:
Art. 10 – Fica instituído no Município de Jambeiro, o ValeTransporte para os Servidores Públicos Municipal do Legislativo.
§ 1°-O vale-transporte constitui benefício que o Poder
Público antecipará aos servidores municipais do Legislativo para utilização
efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e viceversa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas
realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos
para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2° – Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização
das unidades administrativas em que o servidor do Legislativo exerce suas
atribuições profissionais.
Art. 2° – O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas
de Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual
com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares, que
atenda localidades de municípios limítrofes, que estejam próximas à divisa
do Município de Jambeiro;
Art. 3º – O vale transporte concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei:
I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos;
II. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
III. não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 40- O vale-transporte será custeado:
I. pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento)
da sua remuneração;
anterior.
II. pelo Município, no que exceder a parcela referida no item
Art. 5° – A concessão do vale-transporte autorizará a
Administração Pública do Legislativo a descontar mensalmente da
remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do art.
Anterior.
Art. 6° A concessão do beneficio ora instituído implica na
aquisição pela administração, do vale transporte em quantidade necessária
aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e viceversa.
Art. 70 – Para receber o Vale-Transporte, o servidor deverá
apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
I. O endereço residencial;
II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu
deslocamento residência – trabalho e vice-versa;
III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no
formulário.
§ 1° – As informações serão atualizadas pelo servidor sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
beneficio.
§ 2°- O servidor que acumular licitamente cargos ou
empregos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento
do deslocamento residência – trabalho da segunda jornada.
Art. 8° – O Vale-Transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os
apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1°- Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou
não justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo
ajuste ser feito no mês subseqüente.
이
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
§ 2° – Não será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros
Municípios;
II. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para exercício de mandato classista;
IV. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a
desincorporação;
V. Afastados por motivos de saúde;
VI. Em licença sem vencimentos;
VII. No período de ferias do municipal;
Art. 10 – A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo fica obrigada a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da
tarifa vigente, colocando à disposição do Legislativo e assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que
estiver vinculado o servidor.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 09 de Abril de 2013.
ALTEMAR MACHADO R MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de administração.
CÂMARA MUNICIPAL
DE JAMBEIRO
11 ABR 2013
PROTOCOLON 6098
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“Dispõe sobre a Instituição do Vale Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Legislativo e dá outras Providencias”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e
promulga a presente Lei:
Art. 10 – Fica instituído no Município de Jambeiro, o ValeTransporte para os Servidores Públicos Municipal do Legislativo.
§ 1°-O vale-transporte constitui benefício que o Poder
Público antecipará aos servidores municipais do Legislativo para utilização
efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e viceversa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas
realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos
para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2° – Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização
das unidades administrativas em que o servidor do Legislativo exerce suas
atribuições profissionais.
Art. 2° – O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas
de Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual
com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares, que
atenda localidades de municípios limítrofes, que estejam próximas à divisa
do Município de Jambeiro;
Art. 3º – O vale transporte concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei:
I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos;
II. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
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III. não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 40- O vale-transporte será custeado:
I. pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento)
da sua remuneração;
anterior.
II. pelo Município, no que exceder a parcela referida no item
Art. 5° – A concessão do vale-transporte autorizará a
Administração Pública do Legislativo a descontar mensalmente da
remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do art.
Anterior.
Art. 6° A concessão do beneficio ora instituído implica na
aquisição pela administração, do vale transporte em quantidade necessária
aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e viceversa.
Art. 70 – Para receber o Vale-Transporte, o servidor deverá
apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
I. O endereço residencial;
II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu
deslocamento residência – trabalho e vice-versa;
III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no
formulário.
§ 1° – As informações serão atualizadas pelo servidor sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
beneficio.
§ 2°- O servidor que acumular licitamente cargos ou
empregos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento
do deslocamento residência – trabalho da segunda jornada.
Art. 8° – O Vale-Transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os
apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1°- Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou
não justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo
ajuste ser feito no mês subseqüente.
이
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§ 2° – Não será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros
Municípios;
II. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para exercício de mandato classista;
IV. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a
desincorporação;
V. Afastados por motivos de saúde;
VI. Em licença sem vencimentos;
VII. No período de ferias do municipal;
Art. 10 – A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo fica obrigada a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da
tarifa vigente, colocando à disposição do Legislativo e assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que
estiver vinculado o servidor.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 09 de Abril de 2013.
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“Dispõe sobre a Instituição do Vale Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Legislativo e dá outras Providencias”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAMBEIRO,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e
promulga a presente Lei:
Art. 10 – Fica instituído no Município de Jambeiro, o ValeTransporte para os Servidores Públicos Municipal do Legislativo.
§ 1°-O vale-transporte constitui benefício que o Poder
Público antecipará aos servidores municipais do Legislativo para utilização
efetiva em despesas de deslocamento de residência ao trabalho e viceversa, através do sistema de transporte coletivo público, geridos
diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e
com tarifas fixadas pela autoridade competente, excetuadas aquelas
realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos em intervalos
para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2° – Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização
das unidades administrativas em que o servidor do Legislativo exerce suas
atribuições profissionais.
Art. 2° – O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas
de Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual
com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares, que
atenda localidades de municípios limítrofes, que estejam próximas à divisa
do Município de Jambeiro;
Art. 3º – O vale transporte concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei:
I. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos;
II. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
III. não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 40- O vale-transporte será custeado:
I. pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento)
da sua remuneração;
anterior.
II. pelo Município, no que exceder a parcela referida no item
Art. 5° – A concessão do vale-transporte autorizará a
Administração Pública do Legislativo a descontar mensalmente da
remuneração do servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do art.
Anterior.
Art. 6° A concessão do beneficio ora instituído implica na
aquisição pela administração, do vale transporte em quantidade necessária
aos deslocamentos do servidor no percurso residência/trabalho e viceversa.
Art. 70 – Para receber o Vale-Transporte, o servidor deverá
apresentar ao seu Órgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
I. O endereço residencial;
II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu
deslocamento residência – trabalho e vice-versa;
III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no
formulário.
§ 1° – As informações serão atualizadas pelo servidor sempre
que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do
beneficio.
§ 2°- O servidor que acumular licitamente cargos ou
empregos, no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento
do deslocamento residência – trabalho da segunda jornada.
Art. 8° – O Vale-Transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os
apontamentos no cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1°- Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou
não justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo
ajuste ser feito no mês subseqüente.
이
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§ 2° – Não será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros
Municípios;
II. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para exercício de mandato classista;
IV. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a
desincorporação;
V. Afastados por motivos de saúde;
VI. Em licença sem vencimentos;
VII. No período de ferias do municipal;
Art. 10 – A empresa operadora do sistema de transporte
coletivo fica obrigada a emitir e comercializar o vale transporte ao preço da
tarifa vigente, colocando à disposição do Legislativo e assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão
por conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que
estiver vinculado o servidor.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 09 de Abril de 2013.
ALTEMAR MACHADO R MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de administração.
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