Ementa:
Dispõe sobre a criação dos parágrafos 3°, 4º e 5° no artigo 7° da Lei n° 1604 de 09 de abril de 2013, implantando a opção do Vale combustível aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências
Leis Relacionadas:
Lei Revogada pela Lei Ordinária nº 1743, de 24 de fevereiro de 2016 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1716 DE 22 DE MAIO DE 2015.
“Dispõe sobre a criação dos parágrafos 3°, 4º e 5° no artigo 7° da Lei n°
1604 de 09 de abril de 2013, implantando a opção do Vale combustível aos
servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Ficam criados os artigos 3°, 4° e 5° no artigo 7º da Lei
1604/2013, com a seguinte redação:
n°
“§ 3° – O Servidor Municipal poderá optar em receber o beneficio do Vale Transporte, na forma de
Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão magnético específico, expedido por empresa credenciada, com o fim especifico a aquisição de combustível”.
“§ 4°- Nos casos em que o Servidor opte pela modalidade Vale combustível, o valor será
rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale transporte”.
“§ 5° – Fica expressamente vedado a concessão do auxilio transporte, previsto nesta Lei, em pecúnia”.
Artigo 2°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
dotações próprias do orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
de
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Jambeiro, 22de maio de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Câmara Municipal de Jambeiro
01 JUN. 2015
Protocolo n.° 6630
Ass.:
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de maio de 2015.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1716 DE 22 DE MAIO DE 2015.
“Dispõe sobre a criação dos parágrafos 3°, 4º e 5° no artigo 7° da Lei n°
1604 de 09 de abril de 2013, implantando a opção do Vale combustível aos
servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Ficam criados os artigos 3°, 4° e 5° no artigo 7º da Lei
1604/2013, com a seguinte redação:
n°
“§ 3° – O Servidor Municipal poderá optar em receber o beneficio do Vale Transporte, na forma de
Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão magnético específico, expedido por empresa credenciada, com o fim especifico a aquisição de combustível”.
“§ 4°- Nos casos em que o Servidor opte pela modalidade Vale combustível, o valor será
rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale transporte”.
“§ 5° – Fica expressamente vedado a concessão do auxilio transporte, previsto nesta Lei, em pecúnia”.
Artigo 2°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
dotações próprias do orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
de
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Jambeiro, 22de maio de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Câmara Municipal de Jambeiro
01 JUN. 2015
Protocolo n.° 6630
Ass.:
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de maio de 2015.
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TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:administracao@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1716 DE 22 DE MAIO DE 2015.
“Dispõe sobre a criação dos parágrafos 3°, 4º e 5° no artigo 7° da Lei n°
1604 de 09 de abril de 2013, implantando a opção do Vale combustível aos
servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Ficam criados os artigos 3°, 4° e 5° no artigo 7º da Lei
1604/2013, com a seguinte redação:
n°
“§ 3° – O Servidor Municipal poderá optar em receber o beneficio do Vale Transporte, na forma de
Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão magnético específico, expedido por empresa credenciada, com o fim especifico a aquisição de combustível”.
“§ 4°- Nos casos em que o Servidor opte pela modalidade Vale combustível, o valor será
rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale transporte”.
“§ 5° – Fica expressamente vedado a concessão do auxilio transporte, previsto nesta Lei, em pecúnia”.
Artigo 2°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
dotações próprias do orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
de
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Jambeiro, 22de maio de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Câmara Municipal de Jambeiro
01 JUN. 2015
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Ass.:
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de maio de 2015.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:administracao@jambeiro.sp.gov.br
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“Dispõe sobre a criação dos parágrafos 3°, 4º e 5° no artigo 7° da Lei n°
1604 de 09 de abril de 2013, implantando a opção do Vale combustível aos
servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei, nos seguintes termos:
Artigo 1° – Ficam criados os artigos 3°, 4° e 5° no artigo 7º da Lei
1604/2013, com a seguinte redação:
n°
“§ 3° – O Servidor Municipal poderá optar em receber o beneficio do Vale Transporte, na forma de
Vale Combustível, disponibilizado por meio de cartão magnético específico, expedido por empresa credenciada, com o fim especifico a aquisição de combustível”.
“§ 4°- Nos casos em que o Servidor opte pela modalidade Vale combustível, o valor será
rigorosamente o mesmo que seria devido a título de Vale transporte”.
“§ 5° – Fica expressamente vedado a concessão do auxilio transporte, previsto nesta Lei, em pecúnia”.
Artigo 2°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
dotações próprias do orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
de
Artigo 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Jambeiro, 22de maio de 2015.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
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