Ementa:
Fixa prazo para o recapeamento das vias publicas pelas prestadoras de serviços públicos e dá outras providências.
C.M JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br Fls. 19
LEI MUNICIPAL № 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.Rubries
Fixa prazo para o recapeamento das vias
publicas pelas prestadoras de serviços
públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam as prestadoras de serviços públicos contratadas, permissionárias
e concessionária de serviços públicos que, por razão de seus serviços necessitarem danificar o
calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, obrigadas a promover o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, após o término
dos serviços.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por um periodo
máximo de 10 (dez) dias, mediante justificativa feita por escrito da impossibilidade de cumprimento
no prazo referido no “caput” e deferido pela Municipalidade.
Art.2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição da
pena de multa instituída no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), o que não retira a obrigatoriedade da empresa de reparar o dano.
Art.3º. Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou
asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada
pelo serviço até sua efetiva finalidade.
Parágrafo único. As prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias ficam obrigadas
a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deverá se igual ou superior à
qualidade do asfalto anterior.
Art.4º. Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária,
após, 06 (seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso
da via recuperada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br Fls. 19
LEI MUNICIPAL № 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.Rubries
Fixa prazo para o recapeamento das vias
publicas pelas prestadoras de serviços
públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam as prestadoras de serviços públicos contratadas, permissionárias
e concessionária de serviços públicos que, por razão de seus serviços necessitarem danificar o
calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, obrigadas a promover o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, após o término
dos serviços.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por um periodo
máximo de 10 (dez) dias, mediante justificativa feita por escrito da impossibilidade de cumprimento
no prazo referido no “caput” e deferido pela Municipalidade.
Art.2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição da
pena de multa instituída no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), o que não retira a obrigatoriedade da empresa de reparar o dano.
Art.3º. Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou
asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada
pelo serviço até sua efetiva finalidade.
Parágrafo único. As prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias ficam obrigadas
a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deverá se igual ou superior à
qualidade do asfalto anterior.
Art.4º. Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária,
após, 06 (seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso
da via recuperada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
C.M JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br Fls. 19
LEI MUNICIPAL № 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.Rubries
Fixa prazo para o recapeamento das vias
publicas pelas prestadoras de serviços
públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam as prestadoras de serviços públicos contratadas, permissionárias
e concessionária de serviços públicos que, por razão de seus serviços necessitarem danificar o
calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, obrigadas a promover o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, após o término
dos serviços.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por um periodo
máximo de 10 (dez) dias, mediante justificativa feita por escrito da impossibilidade de cumprimento
no prazo referido no “caput” e deferido pela Municipalidade.
Art.2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição da
pena de multa instituída no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), o que não retira a obrigatoriedade da empresa de reparar o dano.
Art.3º. Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou
asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada
pelo serviço até sua efetiva finalidade.
Parágrafo único. As prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias ficam obrigadas
a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deverá se igual ou superior à
qualidade do asfalto anterior.
Art.4º. Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária,
após, 06 (seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso
da via recuperada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br Fls. 19
LEI MUNICIPAL № 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.Rubries
Fixa prazo para o recapeamento das vias
publicas pelas prestadoras de serviços
públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam as prestadoras de serviços públicos contratadas, permissionárias
e concessionária de serviços públicos que, por razão de seus serviços necessitarem danificar o
calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, obrigadas a promover o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, após o término
dos serviços.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por um periodo
máximo de 10 (dez) dias, mediante justificativa feita por escrito da impossibilidade de cumprimento
no prazo referido no “caput” e deferido pela Municipalidade.
Art.2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição da
pena de multa instituída no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), o que não retira a obrigatoriedade da empresa de reparar o dano.
Art.3º. Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou
asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada
pelo serviço até sua efetiva finalidade.
Parágrafo único. As prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias ficam obrigadas
a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deverá se igual ou superior à
qualidade do asfalto anterior.
Art.4º. Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária,
após, 06 (seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso
da via recuperada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
C.M JAMBEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br Fls. 19
LEI MUNICIPAL № 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.Rubries
Fixa prazo para o recapeamento das vias
publicas pelas prestadoras de serviços
públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam as prestadoras de serviços públicos contratadas, permissionárias
e concessionária de serviços públicos que, por razão de seus serviços necessitarem danificar o
calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, obrigadas a promover o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, após o término
dos serviços.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por um periodo
máximo de 10 (dez) dias, mediante justificativa feita por escrito da impossibilidade de cumprimento
no prazo referido no “caput” e deferido pela Municipalidade.
Art.2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição da
pena de multa instituída no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), o que não retira a obrigatoriedade da empresa de reparar o dano.
Art.3º. Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou
asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada
pelo serviço até sua efetiva finalidade.
Parágrafo único. As prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias ficam obrigadas
a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deverá se igual ou superior à
qualidade do asfalto anterior.
Art.4º. Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária,
após, 06 (seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso
da via recuperada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:juridico@jambeiro.sp.gov.br Fls. 19
LEI MUNICIPAL № 1.744, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.Rubries
Fixa prazo para o recapeamento das vias
publicas pelas prestadoras de serviços
públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jambeiro aprovou, e eu, ALTEMAR MACHADO
MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam as prestadoras de serviços públicos contratadas, permissionárias
e concessionária de serviços públicos que, por razão de seus serviços necessitarem danificar o
calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, obrigadas a promover o calçamento,
recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, após o término
dos serviços.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado por um periodo
máximo de 10 (dez) dias, mediante justificativa feita por escrito da impossibilidade de cumprimento
no prazo referido no “caput” e deferido pela Municipalidade.
Art.2º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na imposição da
pena de multa instituída no valor correspondente a 1.000 (mil) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo), o que não retira a obrigatoriedade da empresa de reparar o dano.
Art.3º. Para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou
asfaltamento após os serviços realizados, as prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada
pelo serviço até sua efetiva finalidade.
Parágrafo único. As prestadoras contratadas, permissionárias ou
concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias ficam obrigadas
a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado que deverá se igual ou superior à
qualidade do asfalto anterior.
Art.4º. Fica ainda sob responsabilidade da concessionária ou permissionária,
após, 06 (seis) meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso
da via recuperada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jambeiro, 24 de fevereiro de 2016.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
