Ementa:
Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12°, 21° e 25° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, e dá outras providências.
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1753, de 22 de julho de 2016 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1656 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12°, 21° e 25°
da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de
2009, e dá outras providências.’
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder
Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um)
veículo para cada 420 (quatrocentos e vinte) habitantes, obedecidas às disposições
legais vigentes”.
Artigo 2° – Ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
serão acrescentados os parágrafos 4° e 5º, que receberão as seguintes redações:
“Art. 7° – Autorização quẹ caracteriza o alvará de funcionamento será expedida
pela sessão de cadastro e tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do
interessado:
§ 4° – Para a concessão de novos Alvarás para o exercício de taxista e renovação
dos alvarás já existentes, os veículo que serão utilizados como taxi, não poderão
ter mais que 05 (cinco) anos de uso;
§ 5° – Haverá tolerância de 6 (seis) meses, para que os atuais permissionários
apresente ao Poder Executivo, o documento que comprove a exigência ao
parágrafo 4°, sob pena de não ser renovado sua concessão”.
Artigo 3° – O artigo 12° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
“Art. 12° – Nos pontos de estacionamento de táxis deverão ser mantidos plantões,
com escala elaborada pelo Representante dos Taxistas Permissionários ou seu substituto
designado, de acordo com as seguintes regras:
1-02 (dois) táxis de segunda à quinta feira, das 19h00min às 22h00min horas;
II – 03 (três) táxis de sexta, sábado, domingo e feriados, das 19h00min às
22h00min horas”;
Artigo 4° – O artigo 16° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Deverá cada permissionário alternar seu ponto no próximo dia, ficando
um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de estacionamento e o número de veículos
são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil
será denominado ponto “A”.
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida.
vagas, que será denominado ponto “B”.
7 vagas, que
6
Artigo 5° – Os incisos do artigo 21º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21° – É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar os deveres e
proibições do Código Nacional de Transito, bem como:
1 – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II – Trajar-se adequadamente para o exercício da profissão;
III – Não deixar de atender passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas
perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de
crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita
prever causas de danos ao veículo ou ao condutor;
IV – Fazer transitar o veículo em bom estado de conservação, higiene e
segurança;
V – Fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
VI – Atender as obrigações fiscais;
VII – Trazer consigo o Alvará de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que
solicitado, bem como manter o cartão de identificação à mostra para os
passageiros;
VIII – Respeitar as regras de trânsito; &
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
IX – Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida;
X – Obedecer rigorosamente à ordem chegada ao ponto;
XI – Eximir-se em atender menores de 18(dezoito) anos de idade quando estiver
convicto de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e físico;
XII – Providenciar com urgência, a remoção de doentes e senhoras grávidas,
necessitadas de cuidados médicos, independente de remuneração;
XIII – Não fumar no interior do veículo.
XIV – Não dirigir em hipótese alguma com excesso de lotação;
XV – Não abandonar o veículo no ponto hipótese alguma, salvo por emergência
médica;
XVI – Não usar meios para causar prejuízos a terceiros;
XVII – Não fazer em hipótese alguma concorrência desleal aos demais
permissionários;
XVIII – Não ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho;
XIX – Não efetuar o transporte remunerado quando o veículo não for devidamente
licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da
autoridade competente;
XX – Abster-se de fazer uso de entorpecentes e a prática de qualquer ato ilícito”;
XXI- O permissionário não poderá em hipótese alguma manter vínculo
empregatício, bem como não ser beneficiário de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, neste último caso a permissão será suspensa até o regresso do
permissionário ao trabalho;
XXII- somente o permissionário poderá conduzir seueu próprio veículo.
Artigo 6° – Os incisos do artigo 25° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Lei são:
“Art. 25° – As penalidades aplicáveis por infração aos dispositivos contidos nesta
1- Multa no valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II – Multa no valor correspondente ao dobro da primeira infração e suspensão
trabalhar de no mínimo 10(dez) dias e máximo de 30(trinta) dias;
III – Cassação temporária da permissão pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias,
dependendo de nova autorização do Poder Executivo;
IV – Cassação definitiva da permissão, que, neste caso será aplicada
exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo;
V – Multa no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para qualquer
infração desta Lei, e que não esteja contemplada nesse Artigo 250”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Artigo 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9°. Mantidos os artigos, parágrafos e incisos inalterados da Lei Municipal
nº1.446 de 17/09/2009, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de Fevereiro de 2014.
pn
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Fevereiro de 2014.
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LEI MUNICIPAL N° 1656 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12°, 21° e 25°
da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de
2009, e dá outras providências.’
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder
Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um)
veículo para cada 420 (quatrocentos e vinte) habitantes, obedecidas às disposições
legais vigentes”.
Artigo 2° – Ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
serão acrescentados os parágrafos 4° e 5º, que receberão as seguintes redações:
“Art. 7° – Autorização quẹ caracteriza o alvará de funcionamento será expedida
pela sessão de cadastro e tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do
interessado:
§ 4° – Para a concessão de novos Alvarás para o exercício de taxista e renovação
dos alvarás já existentes, os veículo que serão utilizados como taxi, não poderão
ter mais que 05 (cinco) anos de uso;
§ 5° – Haverá tolerância de 6 (seis) meses, para que os atuais permissionários
apresente ao Poder Executivo, o documento que comprove a exigência ao
parágrafo 4°, sob pena de não ser renovado sua concessão”.
Artigo 3° – O artigo 12° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 12° – Nos pontos de estacionamento de táxis deverão ser mantidos plantões,
com escala elaborada pelo Representante dos Taxistas Permissionários ou seu substituto
designado, de acordo com as seguintes regras:
1-02 (dois) táxis de segunda à quinta feira, das 19h00min às 22h00min horas;
II – 03 (três) táxis de sexta, sábado, domingo e feriados, das 19h00min às
22h00min horas”;
Artigo 4° – O artigo 16° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Deverá cada permissionário alternar seu ponto no próximo dia, ficando
um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de estacionamento e o número de veículos
são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil
será denominado ponto “A”.
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida.
vagas, que será denominado ponto “B”.
7 vagas, que
6
Artigo 5° – Os incisos do artigo 21º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21° – É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar os deveres e
proibições do Código Nacional de Transito, bem como:
1 – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II – Trajar-se adequadamente para o exercício da profissão;
III – Não deixar de atender passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas
perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de
crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita
prever causas de danos ao veículo ou ao condutor;
IV – Fazer transitar o veículo em bom estado de conservação, higiene e
segurança;
V – Fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
VI – Atender as obrigações fiscais;
VII – Trazer consigo o Alvará de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que
solicitado, bem como manter o cartão de identificação à mostra para os
passageiros;
VIII – Respeitar as regras de trânsito; &
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IX – Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida;
X – Obedecer rigorosamente à ordem chegada ao ponto;
XI – Eximir-se em atender menores de 18(dezoito) anos de idade quando estiver
convicto de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e físico;
XII – Providenciar com urgência, a remoção de doentes e senhoras grávidas,
necessitadas de cuidados médicos, independente de remuneração;
XIII – Não fumar no interior do veículo.
XIV – Não dirigir em hipótese alguma com excesso de lotação;
XV – Não abandonar o veículo no ponto hipótese alguma, salvo por emergência
médica;
XVI – Não usar meios para causar prejuízos a terceiros;
XVII – Não fazer em hipótese alguma concorrência desleal aos demais
permissionários;
XVIII – Não ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho;
XIX – Não efetuar o transporte remunerado quando o veículo não for devidamente
licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da
autoridade competente;
XX – Abster-se de fazer uso de entorpecentes e a prática de qualquer ato ilícito”;
XXI- O permissionário não poderá em hipótese alguma manter vínculo
empregatício, bem como não ser beneficiário de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, neste último caso a permissão será suspensa até o regresso do
permissionário ao trabalho;
XXII- somente o permissionário poderá conduzir seueu próprio veículo.
Artigo 6° – Os incisos do artigo 25° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Lei são:
“Art. 25° – As penalidades aplicáveis por infração aos dispositivos contidos nesta
1- Multa no valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II – Multa no valor correspondente ao dobro da primeira infração e suspensão
trabalhar de no mínimo 10(dez) dias e máximo de 30(trinta) dias;
III – Cassação temporária da permissão pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias,
dependendo de nova autorização do Poder Executivo;
IV – Cassação definitiva da permissão, que, neste caso será aplicada
exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo;
V – Multa no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para qualquer
infração desta Lei, e que não esteja contemplada nesse Artigo 250”,
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Artigo 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9°. Mantidos os artigos, parágrafos e incisos inalterados da Lei Municipal
nº1.446 de 17/09/2009, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de Fevereiro de 2014.
pn
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Maurílio de Jesus Faria.
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Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Fevereiro de 2014.
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“Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12°, 21° e 25°
da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de
2009, e dá outras providências.’
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder
Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um)
veículo para cada 420 (quatrocentos e vinte) habitantes, obedecidas às disposições
legais vigentes”.
Artigo 2° – Ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
serão acrescentados os parágrafos 4° e 5º, que receberão as seguintes redações:
“Art. 7° – Autorização quẹ caracteriza o alvará de funcionamento será expedida
pela sessão de cadastro e tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do
interessado:
§ 4° – Para a concessão de novos Alvarás para o exercício de taxista e renovação
dos alvarás já existentes, os veículo que serão utilizados como taxi, não poderão
ter mais que 05 (cinco) anos de uso;
§ 5° – Haverá tolerância de 6 (seis) meses, para que os atuais permissionários
apresente ao Poder Executivo, o documento que comprove a exigência ao
parágrafo 4°, sob pena de não ser renovado sua concessão”.
Artigo 3° – O artigo 12° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 12° – Nos pontos de estacionamento de táxis deverão ser mantidos plantões,
com escala elaborada pelo Representante dos Taxistas Permissionários ou seu substituto
designado, de acordo com as seguintes regras:
1-02 (dois) táxis de segunda à quinta feira, das 19h00min às 22h00min horas;
II – 03 (três) táxis de sexta, sábado, domingo e feriados, das 19h00min às
22h00min horas”;
Artigo 4° – O artigo 16° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Deverá cada permissionário alternar seu ponto no próximo dia, ficando
um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de estacionamento e o número de veículos
são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil
será denominado ponto “A”.
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida.
vagas, que será denominado ponto “B”.
7 vagas, que
6
Artigo 5° – Os incisos do artigo 21º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21° – É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar os deveres e
proibições do Código Nacional de Transito, bem como:
1 – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II – Trajar-se adequadamente para o exercício da profissão;
III – Não deixar de atender passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas
perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de
crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita
prever causas de danos ao veículo ou ao condutor;
IV – Fazer transitar o veículo em bom estado de conservação, higiene e
segurança;
V – Fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
VI – Atender as obrigações fiscais;
VII – Trazer consigo o Alvará de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que
solicitado, bem como manter o cartão de identificação à mostra para os
passageiros;
VIII – Respeitar as regras de trânsito; &
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IX – Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida;
X – Obedecer rigorosamente à ordem chegada ao ponto;
XI – Eximir-se em atender menores de 18(dezoito) anos de idade quando estiver
convicto de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e físico;
XII – Providenciar com urgência, a remoção de doentes e senhoras grávidas,
necessitadas de cuidados médicos, independente de remuneração;
XIII – Não fumar no interior do veículo.
XIV – Não dirigir em hipótese alguma com excesso de lotação;
XV – Não abandonar o veículo no ponto hipótese alguma, salvo por emergência
médica;
XVI – Não usar meios para causar prejuízos a terceiros;
XVII – Não fazer em hipótese alguma concorrência desleal aos demais
permissionários;
XVIII – Não ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho;
XIX – Não efetuar o transporte remunerado quando o veículo não for devidamente
licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da
autoridade competente;
XX – Abster-se de fazer uso de entorpecentes e a prática de qualquer ato ilícito”;
XXI- O permissionário não poderá em hipótese alguma manter vínculo
empregatício, bem como não ser beneficiário de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, neste último caso a permissão será suspensa até o regresso do
permissionário ao trabalho;
XXII- somente o permissionário poderá conduzir seueu próprio veículo.
Artigo 6° – Os incisos do artigo 25° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Lei são:
“Art. 25° – As penalidades aplicáveis por infração aos dispositivos contidos nesta
1- Multa no valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II – Multa no valor correspondente ao dobro da primeira infração e suspensão
trabalhar de no mínimo 10(dez) dias e máximo de 30(trinta) dias;
III – Cassação temporária da permissão pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias,
dependendo de nova autorização do Poder Executivo;
IV – Cassação definitiva da permissão, que, neste caso será aplicada
exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo;
V – Multa no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para qualquer
infração desta Lei, e que não esteja contemplada nesse Artigo 250”,
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Artigo 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9°. Mantidos os artigos, parágrafos e incisos inalterados da Lei Municipal
nº1.446 de 17/09/2009, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de Fevereiro de 2014.
pn
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Maurílio de Jesus Faria.
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Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Fevereiro de 2014.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1656 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Altera a redação dos artigos 1º, 7º, 12°, 21° e 25°
da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de
2009, e dá outras providências.’
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder
Executivo Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um)
veículo para cada 420 (quatrocentos e vinte) habitantes, obedecidas às disposições
legais vigentes”.
Artigo 2° – Ao artigo 7º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
serão acrescentados os parágrafos 4° e 5º, que receberão as seguintes redações:
“Art. 7° – Autorização quẹ caracteriza o alvará de funcionamento será expedida
pela sessão de cadastro e tributos da Prefeitura Municipal mediante requerimento do
interessado:
§ 4° – Para a concessão de novos Alvarás para o exercício de taxista e renovação
dos alvarás já existentes, os veículo que serão utilizados como taxi, não poderão
ter mais que 05 (cinco) anos de uso;
§ 5° – Haverá tolerância de 6 (seis) meses, para que os atuais permissionários
apresente ao Poder Executivo, o documento que comprove a exigência ao
parágrafo 4°, sob pena de não ser renovado sua concessão”.
Artigo 3° – O artigo 12° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
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“Art. 12° – Nos pontos de estacionamento de táxis deverão ser mantidos plantões,
com escala elaborada pelo Representante dos Taxistas Permissionários ou seu substituto
designado, de acordo com as seguintes regras:
1-02 (dois) táxis de segunda à quinta feira, das 19h00min às 22h00min horas;
II – 03 (três) táxis de sexta, sábado, domingo e feriados, das 19h00min às
22h00min horas”;
Artigo 4° – O artigo 16° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Deverá cada permissionário alternar seu ponto no próximo dia, ficando
um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de estacionamento e o número de veículos
são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil
será denominado ponto “A”.
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida.
vagas, que será denominado ponto “B”.
7 vagas, que
6
Artigo 5° – Os incisos do artigo 21º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 21° – É obrigação do condutor de veículos de aluguel observar os deveres e
proibições do Código Nacional de Transito, bem como:
1 – Tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
II – Trajar-se adequadamente para o exercício da profissão;
III – Não deixar de atender passageiros no seu veículo, salvo se tratar de pessoas
perseguidas pela Polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de
crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita
prever causas de danos ao veículo ou ao condutor;
IV – Fazer transitar o veículo em bom estado de conservação, higiene e
segurança;
V – Fornecer à Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
VI – Atender as obrigações fiscais;
VII – Trazer consigo o Alvará de Funcionamento, exibindo-o ao fisco sempre que
solicitado, bem como manter o cartão de identificação à mostra para os
passageiros;
VIII – Respeitar as regras de trânsito; &
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R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
IX – Estacionar no ponto e vaga que lhe fora permitida;
X – Obedecer rigorosamente à ordem chegada ao ponto;
XI – Eximir-se em atender menores de 18(dezoito) anos de idade quando estiver
convicto de contribuir ou mesmo facilitar o seu desencaminho moral e físico;
XII – Providenciar com urgência, a remoção de doentes e senhoras grávidas,
necessitadas de cuidados médicos, independente de remuneração;
XIII – Não fumar no interior do veículo.
XIV – Não dirigir em hipótese alguma com excesso de lotação;
XV – Não abandonar o veículo no ponto hipótese alguma, salvo por emergência
médica;
XVI – Não usar meios para causar prejuízos a terceiros;
XVII – Não fazer em hipótese alguma concorrência desleal aos demais
permissionários;
XVIII – Não ingerir bebida alcoólica durante o horário de trabalho;
XIX – Não efetuar o transporte remunerado quando o veículo não for devidamente
licenciado para esse fim, salvo em caso de força maior e com autorização da
autoridade competente;
XX – Abster-se de fazer uso de entorpecentes e a prática de qualquer ato ilícito”;
XXI- O permissionário não poderá em hipótese alguma manter vínculo
empregatício, bem como não ser beneficiário de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, neste último caso a permissão será suspensa até o regresso do
permissionário ao trabalho;
XXII- somente o permissionário poderá conduzir seueu próprio veículo.
Artigo 6° – Os incisos do artigo 25° da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro
de 2009, passarão a vigorar com as seguintes redações:
Lei são:
“Art. 25° – As penalidades aplicáveis por infração aos dispositivos contidos nesta
1- Multa no valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II – Multa no valor correspondente ao dobro da primeira infração e suspensão
trabalhar de no mínimo 10(dez) dias e máximo de 30(trinta) dias;
III – Cassação temporária da permissão pelo prazo de 180(cento e oitenta) dias,
dependendo de nova autorização do Poder Executivo;
IV – Cassação definitiva da permissão, que, neste caso será aplicada
exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo;
V – Multa no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para qualquer
infração desta Lei, e que não esteja contemplada nesse Artigo 250”,
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Artigo 7°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9°. Mantidos os artigos, parágrafos e incisos inalterados da Lei Municipal
nº1.446 de 17/09/2009, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 25 de Fevereiro de 2014.
pn
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Fevereiro de 2014.
