Ementa:
Dispõe sobre alteração da Lei 1.272 de 08 de Maio de
2006 e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBЕIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1668 DE 22 DE ABRIL DE 2014.
“Dispõe sobre alteração da Lei 1.272 de 08 de Maio de
2006 e dá outras providências.”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Artigo 1° – Fica alterado o artigo 1º da Lei n.º 1272 de 8 de Maio de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° – Fica criado o Conselho Tutelar de Jambeiro, órgão
permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Jambeiro, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida a reeleição.” (NR)
Artigo 2° – Fica criado o art. 1°-A com a seguinte redação:
“Artigo 1º – A – Excepcionalmente, considerando a alteração do disposto
no artigo 139 da Lei Federal n° 8.069 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o mandato do Conselho Tutelar atual será prorrogado até o
primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da próxima
eleição presidencial.”
Artigo 3º – O caput do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 – A Prefeitura Municipal poderá fixar remuneração ou
gratificação aos membros do Conselho Tutelar que seja compatível com a
natureza e carga horária de serviços, atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função
e as peculiaridades locais, além de:” (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Artigo 4° – O artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 29 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade: 06.03 – Fundo Municipal dos Direitos Criança Adolescente
Proj./Ativ: 2.029
184 3.3.90.36.00.00.00.00.0.1.510.000000.00.00.00
181 3.1.90.13.00.00.00.00.0.1.510.000000.00.00.00”
Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 22 de Abril de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
nam
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de Abril de 2014.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1668 DE 22 DE ABRIL DE 2014.
“Dispõe sobre alteração da Lei 1.272 de 08 de Maio de
2006 e dá outras providências.”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em
especial aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Artigo 1° – Fica alterado o artigo 1º da Lei n.º 1272 de 8 de Maio de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1° – Fica criado o Conselho Tutelar de Jambeiro, órgão
permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Jambeiro, composto de 05 (cinco) membros para mandato de 04 (quatro)
anos, permitida a reeleição.” (NR)
Artigo 2° – Fica criado o art. 1°-A com a seguinte redação:
“Artigo 1º – A – Excepcionalmente, considerando a alteração do disposto
no artigo 139 da Lei Federal n° 8.069 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o mandato do Conselho Tutelar atual será prorrogado até o
primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da próxima
eleição presidencial.”
Artigo 3º – O caput do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 24 – A Prefeitura Municipal poderá fixar remuneração ou
gratificação aos membros do Conselho Tutelar que seja compatível com a
natureza e carga horária de serviços, atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função
e as peculiaridades locais, além de:” (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
Artigo 4° – O artigo 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 29 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das seguintes dotações orçamentárias:
Unidade: 06.03 – Fundo Municipal dos Direitos Criança Adolescente
Proj./Ativ: 2.029
184 3.3.90.36.00.00.00.00.0.1.510.000000.00.00.00
181 3.1.90.13.00.00.00.00.0.1.510.000000.00.00.00”
Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° – Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 22 de Abril de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO
Prefeito Municipal
nam
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 22 de Abril de 2014.
