Ementa:
Altera a redação dos artigos 1º e 16° da Lei Municipal nº. 1.446 de 17 de setembro de 2009, e dá outras providências
Leis Relacionadas:
Lei Alterada pela Lei Ordinária nº 1753, de 22 de julho de 2016 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1681 DE 25 DE JUNHO DE 2014
“Altera a redação dos artigos 1º e 16° da Lei Municipal nº. 1.446 de 17 de
setembro de 2009, e dá outras providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
vigorar com a seguinte redação:
a
“Artigo 1° – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo
Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um) veículo para cada
390 (trezentos e noventa) habitantes, obedecidas às disposições legais vigentes”.
Artigo 2° – O artigo 16°. da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Haverá neste município três pontos. Ponto “A”, “B” e “C”. Com exceção do
permissionário que ficará no ponto “C”, onde não haverá alternância; deverá cada permissionário
alternar seu ponto no próximo dia, ficando um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de
estacionamento e o número de veículos são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil.
será denominado ponto “A”;
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida
será denominado ponto “B”;
7 vagas, que
6 vagas, que
Ponto Estrada Agenor Guedes, 85, Bairro do Tapanhão———– 01 vaga, denominado ponto “C”.
Artigo 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
a
Jambeiro, 25 de Junho de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1681 DE 25 DE JUNHO DE 2014
“Altera a redação dos artigos 1º e 16° da Lei Municipal nº. 1.446 de 17 de
setembro de 2009, e dá outras providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
vigorar com a seguinte redação:
a
“Artigo 1° – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo
Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um) veículo para cada
390 (trezentos e noventa) habitantes, obedecidas às disposições legais vigentes”.
Artigo 2° – O artigo 16°. da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Haverá neste município três pontos. Ponto “A”, “B” e “C”. Com exceção do
permissionário que ficará no ponto “C”, onde não haverá alternância; deverá cada permissionário
alternar seu ponto no próximo dia, ficando um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de
estacionamento e o número de veículos são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil.
será denominado ponto “A”;
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida
será denominado ponto “B”;
7 vagas, que
6 vagas, que
Ponto Estrada Agenor Guedes, 85, Bairro do Tapanhão———– 01 vaga, denominado ponto “C”.
Artigo 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
a
Jambeiro, 25 de Junho de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1681 DE 25 DE JUNHO DE 2014
“Altera a redação dos artigos 1º e 16° da Lei Municipal nº. 1.446 de 17 de
setembro de 2009, e dá outras providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
vigorar com a seguinte redação:
a
“Artigo 1° – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo
Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um) veículo para cada
390 (trezentos e noventa) habitantes, obedecidas às disposições legais vigentes”.
Artigo 2° – O artigo 16°. da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Haverá neste município três pontos. Ponto “A”, “B” e “C”. Com exceção do
permissionário que ficará no ponto “C”, onde não haverá alternância; deverá cada permissionário
alternar seu ponto no próximo dia, ficando um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de
estacionamento e o número de veículos são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil.
será denominado ponto “A”;
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida
será denominado ponto “B”;
7 vagas, que
6 vagas, que
Ponto Estrada Agenor Guedes, 85, Bairro do Tapanhão———– 01 vaga, denominado ponto “C”.
Artigo 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
a
Jambeiro, 25 de Junho de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL:gabinete@jambeiro.sp.gov.br
LEI MUNICIPAL N° 1681 DE 25 DE JUNHO DE 2014
“Altera a redação dos artigos 1º e 16° da Lei Municipal nº. 1.446 de 17 de
setembro de 2009, e dá outras providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito de Jambeiro, estado de São
Paulo, no uso das suas atribuições leigas faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1° – O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
vigorar com a seguinte redação:
a
“Artigo 1° – O transporte individual de passageiros no Município de Jambeiro, em
veículos de aluguel na forma de táxi, constitui serviço de interesse público que somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo
Municipal, através de Alvará de Funcionamento, até o limite de 1 (um) veículo para cada
390 (trezentos e noventa) habitantes, obedecidas às disposições legais vigentes”.
Artigo 2° – O artigo 16°. da Lei Municipal nº 1.446 de 17 de setembro de 2009, passará
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16° – Haverá neste município três pontos. Ponto “A”, “B” e “C”. Com exceção do
permissionário que ficará no ponto “C”, onde não haverá alternância; deverá cada permissionário
alternar seu ponto no próximo dia, ficando um dia no ponto “A” e um dia no ponto “B”, o ponto de
estacionamento e o número de veículos são os seguintes:
Ponto da Praça Almeida Gil.
será denominado ponto “A”;
Ponto Rua Cel. Antônio Bernardes de Almeida
será denominado ponto “B”;
7 vagas, que
6 vagas, que
Ponto Estrada Agenor Guedes, 85, Bairro do Tapanhão———– 01 vaga, denominado ponto “C”.
Artigo 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
a
Jambeiro, 25 de Junho de 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 25 de Junho de 2014.
