Ementa:
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 – FAX: 3978-1235
LEI MUNICIPAL N°. 1617 DE 24 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
ela sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
e
Art. 1º – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 do Município de JAMBEIRO,
que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administração direta, compreendendo:
as metas fiscais;
I a estrutura e organização do orçamento municipal; /// as prioridades e metas da administração municipal; IV as diretrizes para elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município, e
VIII as disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados
finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das
quais resulta um bem final que concorre para a expansão oп aperfeiçoamento da ação de governo.
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ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: о сonjunto de critérios de ação e decisão que deve
disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos
estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas
de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas
já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato
administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por
período superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em
serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade,
de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
1- de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015,
2016 e 2017, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva
metodologia de cálculo;
b) demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
II – demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária
para os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017;
III – demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida
para os exercícios de 2014, 2015, 2016 е 2017;
IV – demonstrativo das metas mensais de arrecadação para
exercício de 2014;
이
V – demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o
exercício de 2014;
Parágrafo 1º – As metas e prioridades para o exercício de 2014, que
serão especificadas nos anexos Ve VI, tendo em vista as características da lei
pertinente, serão apresentados, extraordinariamente, em conjunto com o Projeto de
Lei do Plano Plurianual – PPA – para 2014-2017.
Parágrafo 2 ° – Não há previsão de Riscos Fiscais.
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PARA ELABORAÇÃOЕ
APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º – A elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá
pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da
publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas
informações do planejamento municipal.
Art. 4º – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros,
que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento
permanente.
§ 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio,
da unidade e da universalidade orçamentária.
§ 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas
próprias.
§ 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações
na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio
das contas públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção
ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da
legalidade tributária.
§ 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou
contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser
instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, а
simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com
base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
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Art. 6° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
| o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
corrigidas monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas
áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao
Município;
/// a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da
população;
IV a tendência do exercício financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7º – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada
ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
cobertura de créditos adicionais.
Art. 8° – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação е
manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplicase no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Art. 9° – A lei orçamentária poderá prever recursos destinados
concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde
assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei
específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação
em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
à
e
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade
de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência
dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 10 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão
ser programadas para o exercício de 2014 com os acréscimos estabelecidos nas
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 11- A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de
consolidação da proposta orçamentária.
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Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12
3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita
corrente líquida para o exercício de 2014, acompanhado das respectivas memórias
de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
§
Art. 12 – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual
no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara
Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 13 – As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos,
de serviços públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com publicação de editais
e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 14 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município
conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão
exceder:
1 – Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município.
§ 1°- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda
o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras
preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 3º – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre
novos projetos ou despesas.
§ 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a
criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder
Executivo, obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de
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Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de
JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária própria e suficiente,
atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei
101/200О.
§ 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados
nos artigos 29 e 294 da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor,
os Poderes Municipais deverão:
I – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, о
Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os
Cronogramas de execução de desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas
da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas
dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas
áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos
deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do
patrimônio público.
V – A despesa originaria de obrigações constitucionais, institucionais
e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios
judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento.
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos е
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei
Complementar 101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação
financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 16 – Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo
Municipal utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal,
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combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64,
mediante Decreto Executivo, até o limite de 15% do total do orçamento do exercício;
transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou
programação, ou ainda desde que haja algum dos recursos financeiros
estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 17 – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita,
respeitado o limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normas e parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 18 – O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as
prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a
despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com novos
programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e
atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção
das prioridades, podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde
que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com
outras esferas de Governo.
§ 2° – As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19- O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras
esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes,
agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência,
tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 20 – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de
outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade
solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo
ajuste ou acordo.
Art. 21 – É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 – Na programação das despesas deverão ser definidas as
fontes de recursos, conforme Projeto AUDESP.
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LEI MUNICIPAL N°. 1617 DE 24 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A SEREM OBSERVADAS NA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JAMBEIRO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Prefeito Municipal de
JAMBEIRO, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
ela sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
e
Art. 1º – Em cumprimento aos dispositivos específicos contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
4.320/64 e na Lei 101/2000, ficam estabelecidos pela presente Lei de Diretrizes
Orçamentárias – L.D.O. – os parâmetros, normas e instruções para a elaboração do
Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2014 do Município de JAMBEIRO,
que abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administração direta, compreendendo:
as metas fiscais;
I a estrutura e organização do orçamento municipal; /// as prioridades e metas da administração municipal; IV as diretrizes para elaboração e execução do orçamento
municipal e suas alterações;
V as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município, e
VIII as disposições sobre a dívida pública municipal.
Art. 2° – Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados
finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas.
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das
quais resulta um bem final que concorre para a expansão oп aperfeiçoamento da ação de governo.
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TEL: (012) 3978-2600 – FAX: 3978-1235
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
DIRETRIZES: о сonjunto de critérios de ação e decisão que deve
disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos
estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais dirigidas à coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas
de licitação;
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas
já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato
administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por
período superior a dois exercícios financeiros.
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultem em
serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade,
de forma uniforme durante período prolongado.
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
1- de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015,
2016 e 2017, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva
metodologia de cálculo;
b) demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado;
II – demonstrativo de previsão e projeção da receita orçamentária
para os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017;
III – demonstrativo da previsão e projeção da receita corrente líquida
para os exercícios de 2014, 2015, 2016 е 2017;
IV – demonstrativo das metas mensais de arrecadação para
exercício de 2014;
이
V – demonstrativo das metas bimestrais de arrecadação para o
exercício de 2014;
Parágrafo 1º – As metas e prioridades para o exercício de 2014, que
serão especificadas nos anexos Ve VI, tendo em vista as características da lei
pertinente, serão apresentados, extraordinariamente, em conjunto com o Projeto de
Lei do Plano Plurianual – PPA – para 2014-2017.
Parágrafo 2 ° – Não há previsão de Riscos Fiscais.
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PARA ELABORAÇÃOЕ
APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º – A elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA – deverá
pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se os princípios da
publicidade e legalidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a todas
informações do planejamento municipal.
Art. 4º – Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, se ocorrerem, serão avaliados em anexos próprios, onde serão
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: Para os fins deste artigo, consideram-se passivos
contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros,
que não estejam totalmente sob controle do Poder Executivo.
Art. 5° – A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão de receita e fixação de despesa, e atenderá processo de planejamento
permanente.
§ 1° – Os orçamentos anuais atenderão os princípios do equilíbrio,
da unidade e da universalidade orçamentária.
§ 2° – A estimativa de receita do orçamento contemplará medidas de
aperfeiçoamento da arrecadação dos tributos, visando o aumento das receitas
próprias.
§ 3° – O Poder Executivo deverá propor projetos de lei de alterações
na legislação tributária, sempre que se torne necessária a preservação do equilíbrio
das contas públicas e a geração de recursos para investimentos; para manutenção
ou ampliação das atividades próprias do Município, bem como o cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao custo de cobrança.
§ 4° – As modificações das leis de caráter tributário deverão ser
apreciadas pelo Poder Legislativo no exercício anterior, atendendo o princípio da
legalidade tributária.
§ 5° – Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique em redução de tributos ou
contribuições, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Lei 101/2000, devendo ser
instruído com demonstrativos evidenciando que não serão afetadas as metas de
resultado nominal e primário. Não se sujeitam às regras do presente parágrafo, а
simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentada com
base em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar 101/2000.
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TEL: (012) 3978-2600 – FAX: 3978-1235
Art. 6° – As metas de receitas previstas para fins de elaboração da lei
orçamentária terão por base:
| o aumento vegetativo das projeções financeiras, devidamente
corrigidas monetariamente conforme indices do Governo Federal;
II implantação de programas e de softwares específicos para as diversas
áreas de atuação do Poder Executivo, que gerem recursos ao
Município;
/// a criação de novos serviços públicos colocados à disposição da
população;
IV a tendência do exercício financeiro;
V o incremento de cobrança da dívida ativa existente.
Art. 7º – A lei orçamentária conterá reserva de contingência, limitada
ao máximo de 5% da receita corrente líquida, e constituída exclusivamente de
recursos do orçamento fiscal, destinada às seguintes finalidades:
I atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
cobertura de créditos adicionais.
Art. 8° – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos, além de adequadamente atendidas as despesas com conservação е
manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único: A regra estabelecida no “caput” deste artigo aplicase no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
Art. 9° – A lei orçamentária poderá prever recursos destinados
concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente,
filantrópicas e assistenciais, sem fins lucrativos, nas áreas de educação, saúde
assistência social, de interesse do Município, constantes de Anexo específico, por lei
específica, desde que a entidade cumpra as determinações exigidas pela legislação
em vigor e seja aprovada pelo Conselho Municipal pertinente.
à
e
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade
de verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo ato de transferência
dos recursos além das exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas.
Art. 10 – As despesas obrigatórias de caráter continuado poderão
ser programadas para o exercício de 2014 com os acréscimos estabelecidos nas
estimativas de receitas conforme memórias de cálculos exigidas.
Art. 11- A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária até 31 de agosto, para fins de
consolidação da proposta orçamentária.
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TEL: (012) 3978-2600 – FAX: 3978-1235
Parágrafo Único: O Poder Executivo, em atendimento ao art. 12
3º da Lei Complementar 101/2000, encaminhará as estimativas de receitas e receita
corrente líquida para o exercício de 2014, acompanhado das respectivas memórias
de cálculo, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público.
§
Art. 12 – O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro o
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o para sanção.
§ 1° – Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual
no prazo legal previsto, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária original, até a sua discussão final, aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de um duodécimo mensal do Projeto de Lei enviado à Câmara
Municipal.
§ 2° – Enquanto não for deliberado e devolvido o Autógrafo da Lei
Orçamentária Anual, o Poder Legislativo não poderá entrar em recesso.
Art. 13 – As despesas com publicidade de interesse do Município
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos,
de serviços públicos e de programas de metas, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com publicação de editais
e outras publicações legais obrigatórias.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 14 – As despesas com Pessoal e encargos gerais do Município
conforme estabelece o artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 não poderão
exceder:
1 – Poder Executivo: 54 % (cinqüenta e quatro por cento) da Receita
Corrente Líquida do Município;
II – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da Receita Corrente
Líquida do Município.
§ 1°- As despesas com Pessoal e encargos deverão atender ainda
o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2° – Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas saneadoras
preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 3º – As despesas com Pessoal e encargos terão prioridade sobre
novos projetos ou despesas.
§ 4° – A concessão de vantagens ou aumentos de vencimentos, a
criação de cargos ou alteração de carreira, de competência privativa do Poder
Executivo, obedecerá a Lei Municipal que dispõe sobre a Organização do Quadro de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 – FAX: 3978-1235
Pessoal e da Evolução Funcional dos Servidores da Prefeitura Municipal de
JAMBEIRO, exigirão à existência de dotação orçamentária própria e suficiente,
atendida a fixação do percentual legal e as normas e diretrizes contidas na Lei
101/200О.
§ 5° – O Poder Legislativo deverá obedecer ainda os limites fixados
nos artigos 29 e 294 da Constituição Federal.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 15- Em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor,
os Poderes Municipais deverão:
I – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, о
Executivo deverá estabelecer a Programação Financeira mensal e bimestral e os
Cronogramas de execução de desembolso;
II – Emitir e publicar até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, analisando nas formas
da lei o alcance das metas previstas;
III – Não sendo alcançadas as metas exigidas pela Lei 101/2000, os
Poderes deverão realizar os contingenciamentos necessários nas respectivas
dotações orçamentárias, com limitação de empenhos, utilizando critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, especialmente nas
áreas de educação, saúde e assistência social.
IV – No caso de limitação de empenhos, os contingenciamentos
deverão preservar despesas com pessoal e encargos, e com a conservação do
patrimônio público.
V – A despesa originaria de obrigações constitucionais, institucionais
e legais, inclusive as referentes ao serviço da dívida e pagamento de precatórios
judiciais, não poderão ser objeto de contingenciamento.
VI – Serão também excluídas da limitação de empenhos е
contingenciamento, e obtenção dos resultados fiscais programados, as situações de
calamidade pública ou estado de emergência nos termos do artigo 65 da Lei
Complementar 101/2000.
VII – Na hipótese da limitação de empenhos e de movimentação
financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá contingenciar.
VIII – Os Poderes emitirão e publicarão ao final de cada
quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 16 – Durante a execução orçamentária, poderá o Executivo
Municipal utilizar os dispositivos contidos no Art. 167 da Constituição Federal,
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combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64,
mediante Decreto Executivo, até o limite de 15% do total do orçamento do exercício;
transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de ação ou
programação, ou ainda desde que haja algum dos recursos financeiros
estabelecidos pelo parágrafo 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 17 – Fica autorizado o Executivo Municipal a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita,
respeitado o limite e os termos da legislação específica vigente;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação, normas e parâmetros em vigor.
III – Promover alterações nos projetos elencados na L.D.O. a fim de
compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos.
Art. 18 – O orçamento anual deverá atender, além da LDO, as
prioridades contidas no PPA, que poderá sofrer revisões a fim de compatibilizar a
despesa fixada à receita prevista para o exercício, e de acordo com novos
programas e ações que visem os interesses sociais da coletividade.
§ 1° – Tendo em vista a capacidade financeira do Município e
atendidos os interesses da comunidade, o Executivo Municipal procederá à seleção
das prioridades, podendo incluir novos programas ou ações não elencados, desde
que financiados com recursos próprios não afetados, ou de convênios firmados com
outras esferas de Governo.
§ 2° – As alterações referentes ao Plano Plurianual serão objeto de
modificações nos Anexos próprios, nas formas da legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19- O Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras
esferas de governos para o desenvolvimento de programas das áreas de: saúde e
saneamento, educação, esportes, cultura, turismo, assistência social, transportes,
agricultura, administração, habitação, urbanismo e outras áreas de sua competência,
tendo em vista o interesse da coletividade.
Art. 20 – O Executivo Municipal poderá arcar com despesas de
outras esferas de governos, sempre que caiba ao Município responsabilidade
solidária e fique comprovado o interesse público, desde que firmado o respectivo
ajuste ou acordo.
Art. 21 – É vedado consignar na Lei de Orçamento crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 – Na programação das despesas deverão ser definidas as
fontes de recursos, conforme Projeto AUDESP.
