Ementa:
Dispõe sobre a Instituição do Auxílio Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Executivo e dá outras Providencias
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N°. 1628 DE 27 DE AGOSTO DE 2013
“Dispõe sobre a Instituição do Auxílio Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Executivo e dá outras Providencias”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Art. 1° – Fica instituído no Município de Jambeiro, o AuxílioTransporte em pecúnia para os servidores públicos municipal do Poder Executivo.
§ 1° -O Auxílio-transporte constitui benefício que o Poder Público
antecipará aos servidores municipais do Poder Executivo para utilização efetiva em
despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do
sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão
ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excetuadas aquelas realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos
em intervalos para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2° – Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização das
unidades administrativas em que o servidor do Poder Executivo exerce suas
atribuições profissionais.
Art. 2° – O Auxílio-Transporte é utilizável em todas as formas de
Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual com
características semelhantes ao urbano, em linhas regulares;
Art. 3° – O Auxílio transporte concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei:
1. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos;
II. não constitui basé de incidência de contribuição
previdenciária;
III. não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 4° – O Auxílio-transporte será custeado:
sua remuneração;
I. pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento) da
II. pelo Município, no que exceder a parcela referida no item
anterior.
Art. 5° A concessão do Auxílio-transporte autorizará a
Administração Pública Municipal a descontar mensalmente da remuneração do
servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do art. Anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
Art. 6° A concessão do beneficio ora instituído será oferecido pela
Administração através de adiantamento pecuniário.
Art.7° – Para receber o Auxílio-Transporte, o servidor deverá
apresentar ao seu Örgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
1. O endereço residencial;
II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento
residência – trabalho e vice-versa;
III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário.
§ 1° – As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do beneficio.
§ 2° -O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos,
no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento
residência – trabalho da segunda jornada.
Art. 8° O Vale-Transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no
cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1º – Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não
justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo o ajuste ser feito no
mês subseqüente.
§ 2° – Não será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios;
II. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;
IV. Afastados por motivos de saúde;
V. Em licença sem vencimentos;
VI. No período de ferias do municipal;
Art. 9 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que estiver vinculado o servidor.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 27 de Agosto de 2013.
ALTEMAR R MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Sow
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 27 de agosto de 2013.
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL N°. 1628 DE 27 DE AGOSTO DE 2013
“Dispõe sobre a Instituição do Auxílio Transporte
para os Servidores Públicos Municipais do Poder
Executivo e dá outras Providencias”.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
Art. 1° – Fica instituído no Município de Jambeiro, o AuxílioTransporte em pecúnia para os servidores públicos municipal do Poder Executivo.
§ 1° -O Auxílio-transporte constitui benefício que o Poder Público
antecipará aos servidores municipais do Poder Executivo para utilização efetiva em
despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do
sistema de transporte coletivo público, geridos diretamente ou mediante concessão
ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente,
excetuadas aquelas realizadas durante a jornada de trabalho, nos deslocamentos
em intervalos para repouso ou alimentação e aquelas efetuadas com transportes
seletivos ou especiais.
§ 2° – Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização das
unidades administrativas em que o servidor do Poder Executivo exerce suas
atribuições profissionais.
Art. 2° – O Auxílio-Transporte é utilizável em todas as formas de
Transporte Coletivo Urbano ou, ainda intermunicipal e interestadual com
características semelhantes ao urbano, em linhas regulares;
Art. 3° – O Auxílio transporte concedido nas condições e limites
definidos nesta Lei:
1. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos;
II. não constitui basé de incidência de contribuição
previdenciária;
III. não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 4° – O Auxílio-transporte será custeado:
sua remuneração;
I. pelo servidor na parcela equivalente a 6% (seis por cento) da
II. pelo Município, no que exceder a parcela referida no item
anterior.
Art. 5° A concessão do Auxílio-transporte autorizará a
Administração Pública Municipal a descontar mensalmente da remuneração do
servidor, o valor da parcela de que trata o inciso I do art. Anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
Art. 6° A concessão do beneficio ora instituído será oferecido pela
Administração através de adiantamento pecuniário.
Art.7° – Para receber o Auxílio-Transporte, o servidor deverá
apresentar ao seu Örgão ou Entidade de lotação, requisição contendo:
1. O endereço residencial;
II. Os percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento
residência – trabalho e vice-versa;
III. A declaração assegurando a veracidade das informações lançadas no formulário.
§ 1° – As informações serão atualizadas pelo servidor sempre que
ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do beneficio.
§ 2° -O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos,
no caso de jornadas subseqüentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento
residência – trabalho da segunda jornada.
Art. 8° O Vale-Transporte será devido em razão dos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, em conformidade com os apontamentos no
cartão de ponto ou folha de freqüência do mês em curso.
§ 1º – Nas ausências ao serviço abonadas, justificadas ou não
justificadas o servidor não faz jus ao Vale-Transporte, devendo o ajuste ser feito no
mês subseqüente.
§ 2° – Não será devido nas seguintes hipóteses:
I. Servidor cedido à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios;
II. Licença para exercer mandato eletivo;
III. Licença para serviço militar, entre a data da incorporação e a desincorporação;
IV. Afastados por motivos de saúde;
V. Em licença sem vencimentos;
VI. No período de ferias do municipal;
Art. 9 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotação própria do orçamento vigente, por Secretaria a que estiver vinculado o servidor.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 27 de Agosto de 2013.
ALTEMAR R MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Sow
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 27 de agosto de 2013.
