Ementa:
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui
a Política Municipal de Educação Ambiental,
e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CЕР 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-2600 FAX: 3978-2604 EMAIL: maurilio.jambeiro@uol.com.br
LEI MUNICIPAL Nº. 1629 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
CAMARAMUNICIPAL
SIRO
13 SET 2013
PROTOCOLO N° 6261
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui
a Política Municipal de Educação Ambiental,
e dá outras providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
ARTIGO 1° – Fica instituída a Política Municipal de
Educação Ambiental no Município de Jambeiro, de acordo com o disposto na a Lei Federal
nº 9.795 de 27 de abril de 1999 e a Lei Estadual nº. 3.325 de 17 de dezembro de 1999.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, entende-se por
educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência
voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
ARTIGO 2° A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação Municipal, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não formal.
|- A Política Municipal de Educação Ambiental
engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e
comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de
promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
ARTIGO 3° Como parte do processo educativo mais
amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e
o engajamento da sociedade e das empresas publicas ou privadas na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal,
em especial as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação, Saúde, Ciência e
Cultura promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar
voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e
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práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
V- às empresas, órgãos públicos e sindicatos,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e o
controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da
poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI – às organizações não governamentais e movimentos
sociais, com comprovada atuação no Município, desenvolver programas e projetos de
educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a
formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a
qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público,
podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental, entre outros;
VII – à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual
e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
ambiental:
ARTIGO 4º. São objetivos fundamentais da educação
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II- o estímulo e fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
III -o incentivo à participação comunitária, ativa,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de
planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social e sustentabilidade;
V -o fortálecimento dos princípios de respeito aos
povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como
fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – a garantia de democratização das informações
ambientais;
VII – o fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX – as entidades que atuam em favor da implantação
da Agenda XXI, a nível Municipal, em especial ao Fórum XXI.
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ambiental:
participativo;
ARTIGO 5°. São princípios básicos da educação
I- o enfoque humanista, holístico, democrático e
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob
o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a
democracia participativa e as práticas sociais;
V
– a garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI – a participação da comunidade e dos movimentos
sociais;
VII – a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VIII – a abordagem articulada das questões ambientais
do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX – o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade
e diversidade cultural existentes no Município;
X – o desenvolvimento de ações junto a todos os
membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes
grupos sociais;
Parágrafo único: A educação ambiental deve ser
objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares,
comunitárias e dos movimentos sociais.
ARTIGO 6°. A Política Municipal de Educação
Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino do Município, de forma articulada com a União e o
Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federais e Estaduais de
Meio Ambiente e Educação e organizações governamentais e não governamentais com
comprovada atuação em educação ambiental.
Parágrafo único: As instituições de ensino básico,
públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de
acordo com os princípios e objetivos desta Lei.
ARTIGO 7º. As atividades vinculadas à Política
Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de
atuação, necessariamente inter-relacionadas:
1- educação ambiental no ensino formal;
II – educação ambiental não formal;
III – capacitação de recursos humanos;
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IV- desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações, inclusive com as organizações não governamentais, Conselho do Meio
Ambiente local e empresas interessadas instaladas no Município;
V – produção e divulgação de material educativo,
inclusive com as organizações não governamentais e Conselho do Meio Ambiente local;
VI – mobilização social;
VII – gestão da informação ambiental;
VIII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
ARTIGO 8°. Entende-se por educação ambiental, no
ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das
instituições escolares públicas e privadas, englobando:
fundamental e ensino médio;
necessidades especiais;
educação básica: educação infantil, ensino
II – formação técnico-profissional;
III – educação superior;
IV- educação para pessoas portadoras de
V – educação de jovens e adultos.
§ 1° Em cursos de formação superior e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das
interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural, social, cultural e do
trabalho.
ARTIGO 9º. Devem constar dos currículos dos cursos
de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à
dimensão ambiental e suas relações entre o meio social, natural, cultural e do trabalho.
ARTIGO 10°. Os professores e animadores culturais,
em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
ARTIGO 11°. А autorização e a supervisão do
funcionamento de instituições de ensino e, de seus cursos, na rede pública e na privada,
observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.
ARTIGO 12°. Entende-se por educação ambiental não
formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade,
organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único: Para o desenvolvimento da educação
ambiental não formal, o Poder Público Municipal, incentivará:
I – a difusão, através dos meios de comunicação de
massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
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II – a ampla participação da escola e da universidade em
programas e atividades vinculados à educação ambiental não formal, em cooperação,
inclusive com organizações não governamentais;
III – a participação de organizações não governamentais
nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de
ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV-a participação de empresas e órgãos públicos
estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação
ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;
V – a sensibilização da sociedade para a importância
das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando
inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado
para evitar danos ambientais;
VI-a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII a sensibilização ambiental dos agricultores
trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
e
VIIl – o ecoturismo.
ARTIGO 13. A capacitação de recursos humanos
consistirá:
I – na preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestão e de educação ambientais;
II- na incorporação da dimensão ambiental na
formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III – na formação, especialização e atualização de
profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do
meio ambiente natural e do trabalho;
IV – na preparação e capacitação para as questões
ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e
movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de
Conservação da Natureza.
ARTIGO 14°. Os estudos, pesquisas e experimentações
na área de educação ambiental priorizarão:
I- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
II – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à
problemática ambiental;
III – a busca de alternativas curriculares e metodologias
de capacitação na área ambiental;
IV-adifusão de conhecimentos, tecnologias
informações sobre a questão ambiental;
e
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V- as iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindo a produção de material educativo;
VI – a montagem de uma rede de banco de dados de
acesso público e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
ARTIGO 15°. Caberá aos Órgãos Municipais de
Educação, Conselho do Meio Ambiente e a Casa da Agricultura a função de propor,
analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Parágrafo único: A coordenação da Política Municipal
de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Municipal de
Meio Ambiente e pelo Sistema Municipal de Educação, com participação ampla da
sociedade civil e dos movimentos sociais.
ARTIGO 16°. As escolas da rede pública municipal de
ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I- a adoção de Área de Proteção Ambiental,
incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II- realização de ações de monitoramento e
participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico,
coleta seletiva de lixo, de pilhas, baterias celulares, resíduos sólidos da construção
civil, outras;
ARTIGO 17°. As escolas deverão adotar em seus
projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos
órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, bem como de programas de conservação
do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do
uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o
desenvolvimento de programas de micro bacias e conservação dos recursos hídricos.
ARTIGO 18°. Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado paritariamente por
representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia,
Saúde, Trabalho, Universidades, da Câmara de Vereadores e de representantes de
organizações não governamentais do município, que terá a responsabilidade do
acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.
ARTIGO 19°. São atribuições do Grupo Interdisciplinar
de Educação Ambiental:
I- a definição de diretrizes para implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II – a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III – dimensionar recursos necessários aos programas e
projetos na área de educação ambiental.
ARTIGO 20°. O Grupo Interdisciplinar de Educação
Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da
política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e
aprovação do Conselho Municipal de Educação, Casa da Agricultura e Conselho do Meio
Ambiente Municipal.
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ARTIGO 21°. A seleção de planos, programas e
projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, devem ser
feitos de acordo com os seguintes critérios:
I – conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes
da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e
ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de
Meio Ambiente e de organizações não governamentais com domicílio e comprovada
atuação no Município de Jambeiro;
III – coerência do plano, programa ou projeto com as
prioridades sócias ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;
IV- economicidade medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano,
programa ou projeto proposto.
Parágrafo único: Na seleção a que se refere o caput
deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e
projetos das diferentes regiões e áreas de planejamento do Município.
ARTIGO 22°. Os recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente poderão ser destinados a programas e projetos de educação segundo diretrizes
aprovadas e estabelecidas em comum acordo pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
Conselho de Educação e Casa da Agricultura.
ARTIGO 23°. Os programas de assistência técnica е
financeira relativa a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos
às ações de educação ambiental.
ARTIGO 24°. Será instrumento da educação ambiental,
ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio ambiental em nível local,
voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação
das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
ARTIGО 25°. Os meios de comunicação de massa
deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e
campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e
preservação dos valores e cultura dos povoś tradicionais, informações de interesse público
sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a
manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;
ARTIGO 26°. Os projetos e programas de educação
ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais
federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e
deveres da cidadania. Tendo o apoio Conselho da Educação, Conselho do Meio Ambiente
e Casa da Agricultura.
ARTIGO 27°. O Programa Municipal de Educação
Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que
atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que
estejam relacionados à educação ambiental do Município de Jambeiro.
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ARTIGO 28°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Meio, Orgão
Municipais da Educação e Casa da Agricultura.
ARTIGO 29°. Criação do Centro de Educação Ambiental
onde sejam desenvolvidas atividades sustentáveis e de conscientização ecológica por
profissionais capacitados. Além do desenvolvimento da educação ambiental formal e não
formal.
ARTIGO 30°. Considera-se que qualquer proposta de
mudanças nas normas desta lei será avaliada e aprovada pela Câmara de Vereadores,
após analise de relatórios favoráveis ou não dos Órgãos Municipais de Educação,
Conselho Municipal do Meio Ambiente e a Casa da Agricultura.
ARTIGO 31°. Para que as ações referentes à Educação
Ambiental se consolidem como política pública no ensino formal decorrente de exigência
de uma sociedade contemporânea se faz necessário à adoção das Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Ambiental que consolide os princípios e objetivos traçados pela
Política Nacional de Educação Ambiental.
ARTIGO 32º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Jambeiro, 12 de Setembro de 2013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 12
de setembro de 2013.
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CAMARAMUNICIPAL
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13 SET 2013
PROTOCOLO N° 6261
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui
a Política Municipal de Educação Ambiental,
e dá outras providências.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO, Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
em especial as conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:
ARTIGO 1° – Fica instituída a Política Municipal de
Educação Ambiental no Município de Jambeiro, de acordo com o disposto na a Lei Federal
nº 9.795 de 27 de abril de 1999 e a Lei Estadual nº. 3.325 de 17 de dezembro de 1999.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, entende-se por
educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, atitudes, habilidades, interesse ativo e competência
voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à
sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
ARTIGO 2° A educação ambiental é um componente
essencial e permanente da educação Municipal, devendo estar presente, de forma
articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
não formal.
|- A Política Municipal de Educação Ambiental
engloba o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos e
comunidades capazes de tornar compreensível a problemática ambiental e de
promover uma atuação responsável para a solução dos problemas ambientais.
ARTIGO 3° Como parte do processo educativo mais
amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública e
o engajamento da sociedade e das empresas publicas ou privadas na conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
II – às instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III – aos órgãos integrantes do Poder Público Municipal,
em especial as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Educação, Saúde, Ciência e
Cultura promover ações de educação ambiental integrada aos programas de preservação,
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV – aos meios de comunicação de massa, colaborar
voluntariamente de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e
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práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua
programação;
V- às empresas, órgãos públicos e sindicatos,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e o
controle efetivo sobre as suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as
repercussões do processo produtivo no meio ambiente, inclusive sobre os impactos da
poluição sobre as populações vizinhas e no entorno de unidades industriais;
VI – às organizações não governamentais e movimentos
sociais, com comprovada atuação no Município, desenvolver programas e projetos de
educação ambiental, inclusive com a participação da iniciativa privada, para estimular a
formação crítica do cidadão voltada para a garantia de seus direitos constitucionais a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, transparência de informações sobre a
qualidade do meio ambiente e fiscalização pela sociedade dos atos do Poder Público,
podendo estas atividades serem viabilizadas com recursos do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental, entre outros;
VII – à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual
e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
ambiental:
ARTIGO 4º. São objetivos fundamentais da educação
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada
do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II- o estímulo e fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
III -o incentivo à participação comunitária, ativa,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se
a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV – o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de
planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social e sustentabilidade;
V -o fortálecimento dos princípios de respeito aos
povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como
fundamentos para o futuro da humanidade;
VI – a garantia de democratização das informações
ambientais;
VII – o fomento e o fortalecimento da integração com a
ciência e as tecnologias menos poluentes;
VIII – o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX – as entidades que atuam em favor da implantação
da Agenda XXI, a nível Municipal, em especial ao Fórum XXI.
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ambiental:
participativo;
ARTIGO 5°. São princípios básicos da educação
I- o enfoque humanista, holístico, democrático e
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio econômico e o cultural sob
o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a
democracia participativa e as práticas sociais;
V
– a garantia de continuidade e permanência do
processo educativo;
VI – a participação da comunidade e dos movimentos
sociais;
VII – a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VIII – a abordagem articulada das questões ambientais
do ponto de vista local, regional, nacional e global;
IX – o reconhecimento, respeito e resgate da pluralidade
e diversidade cultural existentes no Município;
X – o desenvolvimento de ações junto a todos os
membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes
grupos sociais;
Parágrafo único: A educação ambiental deve ser
objeto da atuação direta tanto da prática pedagógica, bem como das relações familiares,
comunitárias e dos movimentos sociais.
ARTIGO 6°. A Política Municipal de Educação
Ambiental engloba, em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino do Município, de forma articulada com a União e o
Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federais e Estaduais de
Meio Ambiente e Educação e organizações governamentais e não governamentais com
comprovada atuação em educação ambiental.
Parágrafo único: As instituições de ensino básico,
públicas e privadas, incluirão em seus projetos pedagógicos a dimensão ambiental, de
acordo com os princípios e objetivos desta Lei.
ARTIGO 7º. As atividades vinculadas à Política
Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de
atuação, necessariamente inter-relacionadas:
1- educação ambiental no ensino formal;
II – educação ambiental não formal;
III – capacitação de recursos humanos;
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IV- desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações, inclusive com as organizações não governamentais, Conselho do Meio
Ambiente local e empresas interessadas instaladas no Município;
V – produção e divulgação de material educativo,
inclusive com as organizações não governamentais e Conselho do Meio Ambiente local;
VI – mobilização social;
VII – gestão da informação ambiental;
VIII – monitoramento, supervisão e avaliação das ações.
ARTIGO 8°. Entende-se por educação ambiental, no
ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das
instituições escolares públicas e privadas, englobando:
fundamental e ensino médio;
necessidades especiais;
educação básica: educação infantil, ensino
II – formação técnico-profissional;
III – educação superior;
IV- educação para pessoas portadoras de
V – educação de jovens e adultos.
§ 1° Em cursos de formação superior e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, devem ser incorporados conteúdos que tratem das
interações das atividades profissionais com o meio ambiente natural, social, cultural e do
trabalho.
ARTIGO 9º. Devem constar dos currículos dos cursos
de formação de professores, em todos os níveis e nas disciplinas os temas relativos à
dimensão ambiental e suas relações entre o meio social, natural, cultural e do trabalho.
ARTIGO 10°. Os professores e animadores culturais,
em atividade na rede pública de ensino, devem receber formação complementar em suas
áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos
objetivos e princípios da Política Municipal de Educação Ambiental.
ARTIGO 11°. А autorização e a supervisão do
funcionamento de instituições de ensino e, de seus cursos, na rede pública e na privada,
observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei.
ARTIGO 12°. Entende-se por educação ambiental não
formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade,
organização, mobilização e participação da coletividade na defesa da qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo único: Para o desenvolvimento da educação
ambiental não formal, o Poder Público Municipal, incentivará:
I – a difusão, através dos meios de comunicação de
massa de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas
relacionados ao meio ambiente;
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II – a ampla participação da escola e da universidade em
programas e atividades vinculados à educação ambiental não formal, em cooperação,
inclusive com organizações não governamentais;
III – a participação de organizações não governamentais
nos projetos de educação ambiental, em parceria, inclusive, com a rede municipal de
ensino, universidades e a iniciativa privada;
IV-a participação de empresas e órgãos públicos
estaduais e municipais no desenvolvimento de programas e projetos de educação
ambiental em parceria com escolas, universidades e organizações não governamentais;
V – a sensibilização da sociedade para a importância
das Unidades de Conservação através de atividades ecológicas e educativas, estimulando
inclusive a visitação pública, quando couber, tendo como base o uso limitado e controlado
para evitar danos ambientais;
VI-a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às Unidades de Conservação;
VII a sensibilização ambiental dos agricultores
trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
e
VIIl – o ecoturismo.
ARTIGO 13. A capacitação de recursos humanos
consistirá:
I – na preparação de profissionais orientados para as
atividades de gestão e de educação ambientais;
II- na incorporação da dimensão ambiental na
formação, especialização e atualização de profissionais de todas as áreas;
III – na formação, especialização e atualização de
profissionais cujas atividades tenham implicações, direta ou indiretamente, na qualidade do
meio ambiente natural e do trabalho;
IV – na preparação e capacitação para as questões
ambientais de agentes sociais e comunitários, oriundos de diversos seguimentos e
movimentos sociais, para atuar em programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos em escolas públicas e particulares, comunidades e Unidades de
Conservação da Natureza.
ARTIGO 14°. Os estudos, pesquisas e experimentações
na área de educação ambiental priorizarão:
I- o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma inter e multidisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
II – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias
visando à participação das populações interessadas em pesquisas relacionadas à
problemática ambiental;
III – a busca de alternativas curriculares e metodologias
de capacitação na área ambiental;
IV-adifusão de conhecimentos, tecnologias
informações sobre a questão ambiental;
e
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V- as iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindo a produção de material educativo;
VI – a montagem de uma rede de banco de dados de
acesso público e imagens para apoio às ações previstas neste artigo.
ARTIGO 15°. Caberá aos Órgãos Municipais de
Educação, Conselho do Meio Ambiente e a Casa da Agricultura a função de propor,
analisar e aprovar, a política e o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Parágrafo único: A coordenação da Política Municipal
de Educação Ambiental deve ser efetivada de forma conjunta pelo Sistema Municipal de
Meio Ambiente e pelo Sistema Municipal de Educação, com participação ampla da
sociedade civil e dos movimentos sociais.
ARTIGO 16°. As escolas da rede pública municipal de
ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I- a adoção de Área de Proteção Ambiental,
incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II- realização de ações de monitoramento e
participação em campanhas de defesa do meio ambiente como reflorestamento ecológico,
coleta seletiva de lixo, de pilhas, baterias celulares, resíduos sólidos da construção
civil, outras;
ARTIGO 17°. As escolas deverão adotar em seus
projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos
órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental, bem como de programas de conservação
do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do
uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o
desenvolvimento de programas de micro bacias e conservação dos recursos hídricos.
ARTIGO 18°. Fica o Poder Executivo autorizado a
constituir o Grupo Interdisciplinar de Educação Ambiental, formado paritariamente por
representantes dos órgãos de Meio Ambiente, Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia,
Saúde, Trabalho, Universidades, da Câmara de Vereadores e de representantes de
organizações não governamentais do município, que terá a responsabilidade do
acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental.
ARTIGO 19°. São atribuições do Grupo Interdisciplinar
de Educação Ambiental:
I- a definição de diretrizes para implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II – a articulação e a supervisão de programas e projetos públicos e privados de educação;
III – dimensionar recursos necessários aos programas e
projetos na área de educação ambiental.
ARTIGO 20°. O Grupo Interdisciplinar de Educação
Ambiental, além de exercer a função de supervisão, poderá contribuir na formulação da
política e programa de Educação Ambiental, encaminhando suas propostas para análise e
aprovação do Conselho Municipal de Educação, Casa da Agricultura e Conselho do Meio
Ambiente Municipal.
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ARTIGO 21°. A seleção de planos, programas e
projetos de educação ambiental a serem financiados com recursos públicos, devem ser
feitos de acordo com os seguintes critérios:
I – conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes
da Política Municipal de Educação Ambiental;
II – prioridade de alocação de recursos para iniciativas e
ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação, do Sistema Municipal de
Meio Ambiente e de organizações não governamentais com domicílio e comprovada
atuação no Município de Jambeiro;
III – coerência do plano, programa ou projeto com as
prioridades sócias ambientais estabelecidas pela Política Municipal de Educação Ambiental;
IV- economicidade medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a serem aplicados e o retorno social e propiciado pelo plano,
programa ou projeto proposto.
Parágrafo único: Na seleção a que se refere o caput
deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os programas, planos e
projetos das diferentes regiões e áreas de planejamento do Município.
ARTIGO 22°. Os recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente poderão ser destinados a programas e projetos de educação segundo diretrizes
aprovadas e estabelecidas em comum acordo pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
Conselho de Educação e Casa da Agricultura.
ARTIGO 23°. Os programas de assistência técnica е
financeira relativa a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos
às ações de educação ambiental.
ARTIGO 24°. Será instrumento da educação ambiental,
ensino formal e não formal, a elaboração de diagnóstico sócio ambiental em nível local,
voltado para o desenvolvimento e resgate da memória ambiental, do histórico da formação
das comunidades ou localidades e as perspectivas para as atuais e futuras gerações.
ARTIGО 25°. Os meios de comunicação de massa
deverão destinar um espaço de sua programação para veiculação de mensagens e
campanhas voltadas para a proteção e recuperação do meio ambiente, resgate e
preservação dos valores e cultura dos povoś tradicionais, informações de interesse público
sobre educação sanitária e ambiental e sobre o compromisso da coletividade com a
manutenção dos ecossistemas protegidos para as atuais e futuras gerações;
ARTIGO 26°. Os projetos e programas de educação
ambiental incluirão ações e atividades destinadas à divulgação das leis ambientais
federais, estaduais e municipais em vigor, como estímulo ao exercício dos direitos e
deveres da cidadania. Tendo o apoio Conselho da Educação, Conselho do Meio Ambiente
e Casa da Agricultura.
ARTIGO 27°. O Programa Municipal de Educação
Ambiental contará com um Cadastro Municipal de Educação Ambiental, no qual serão registrados os profissionais, instituições governamentais e entidades da sociedade civil que
atuam na área ambiental, assim como as experiências, os projetos e os programas que
estejam relacionados à educação ambiental do Município de Jambeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO- SP
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ARTIGO 28°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Meio, Orgão
Municipais da Educação e Casa da Agricultura.
ARTIGO 29°. Criação do Centro de Educação Ambiental
onde sejam desenvolvidas atividades sustentáveis e de conscientização ecológica por
profissionais capacitados. Além do desenvolvimento da educação ambiental formal e não
formal.
ARTIGO 30°. Considera-se que qualquer proposta de
mudanças nas normas desta lei será avaliada e aprovada pela Câmara de Vereadores,
após analise de relatórios favoráveis ou não dos Órgãos Municipais de Educação,
Conselho Municipal do Meio Ambiente e a Casa da Agricultura.
ARTIGO 31°. Para que as ações referentes à Educação
Ambiental se consolidem como política pública no ensino formal decorrente de exigência
de uma sociedade contemporânea se faz necessário à adoção das Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Ambiental que consolide os princípios e objetivos traçados pela
Política Nacional de Educação Ambiental.
ARTIGO 32º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Jambeiro, 12 de Setembro de 2013.
ALTEMAR MACHADO MENDES RIBEIRO.
Prefeito Municipal.
Maurílio de Jesus Faria.
Chefe da Seção de Administração.
Registrada e Publicada na Seção de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro, aos 12
de setembro de 2013.
