Ementa:
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alterar a
Lei de Adiantamento e dá outras providências
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1498, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alterar a
Lei de Adiantamento e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
e
Artigo 1° – Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o regime de
adiantamento, para cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação,
obedecidas às disposições da Lei Estadual nº 10.320/68 de 16/12/68 e da Lei Federal n° 4320/64,
de 17/03/64.
Artigo 2º – Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I- as extraordinárias e urgentes;
II- as efetuadas distantes do Município;
III- as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal, Vereadores e agentes públicos a serviço do Município;
IV- despesas miúdas e de pronto pagamento.
§ 1° – A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita
diretamente aos servidores municipais.
§ 2° – Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ouresponsável
por dois adiantamentos.
Artigo 3° -O adiantamento somente será liberado pela autoridade
competente mediante justificativa do superior imediato, observando-se para a sua concessão:
I- empenho da despesa nas dotações especificas;
II- emissão de cheque nominal.
Artigo 4° – A prestação de contas será feita ao setor eompetente, instruída
dos seguintes documentos:
I- requisição;
II- notas de despesas;
III- balancete da despesa;
IV- justificativas, se houver;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 1° – As notas de despesas a que se refere o inciso II deste artigo, são
emitidas consoante a legislação tributária vigente.
as
§ 2° – Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento
que não especifique a despesa, essa deverá ser detalhada em documento a parte.
§3° – Todos os documentos de despesa serão rubricados pelo responsável.
Artigo 5° – O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 dias a
contar da data de aplicação dos recursos.
Artigo 6° – Os saldos de adiantamentos, não aplicados até 31 de dezembro de
cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria municipal quando da prestação de
contas.
Artigo 7º – O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de
todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de
contas.
Artigo 8° – O responsável que deixa de fazer a prestação de contas ou de
recolher os saldos não aplicados, dentro Dos prazos estabelecidos, ou ainda aplicar recursos em
despesas realizadas fora do período previsto no adiantamento, ficará sujeito à devolução do
adiantamento devidamente corrigido, salvo casos de força maior devidamente justificados pela autoridade competente.
Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 03 de Dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 03 de
Dezembro de 2010.
Jaign Rma
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – СЕР 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1498, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010
“Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para alterar a
Lei de Adiantamento e dá outras providências”.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Jambeiro aprovou e eu sanciono
promulgo a presente lei, nos seguintes termos:
e
Artigo 1° – Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o regime de
adiantamento, para cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação,
obedecidas às disposições da Lei Estadual nº 10.320/68 de 16/12/68 e da Lei Federal n° 4320/64,
de 17/03/64.
Artigo 2º – Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I- as extraordinárias e urgentes;
II- as efetuadas distantes do Município;
III- as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal, Vereadores e agentes públicos a serviço do Município;
IV- despesas miúdas e de pronto pagamento.
§ 1° – A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita
diretamente aos servidores municipais.
§ 2° – Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ouresponsável
por dois adiantamentos.
Artigo 3° -O adiantamento somente será liberado pela autoridade
competente mediante justificativa do superior imediato, observando-se para a sua concessão:
I- empenho da despesa nas dotações especificas;
II- emissão de cheque nominal.
Artigo 4° – A prestação de contas será feita ao setor eompetente, instruída
dos seguintes documentos:
I- requisição;
II- notas de despesas;
III- balancete da despesa;
IV- justificativas, se houver;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
§ 1° – As notas de despesas a que se refere o inciso II deste artigo, são
emitidas consoante a legislação tributária vigente.
as
§ 2° – Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento
que não especifique a despesa, essa deverá ser detalhada em documento a parte.
§3° – Todos os documentos de despesa serão rubricados pelo responsável.
Artigo 5° – O prazo para prestação de contas não deverá exceder a 30 dias a
contar da data de aplicação dos recursos.
Artigo 6° – Os saldos de adiantamentos, não aplicados até 31 de dezembro de
cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria municipal quando da prestação de
contas.
Artigo 7º – O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de
todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para prestação de
contas.
Artigo 8° – O responsável que deixa de fazer a prestação de contas ou de
recolher os saldos não aplicados, dentro Dos prazos estabelecidos, ou ainda aplicar recursos em
despesas realizadas fora do período previsto no adiantamento, ficará sujeito à devolução do
adiantamento devidamente corrigido, salvo casos de força maior devidamente justificados pela autoridade competente.
Artigo 9º – Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jambeiro, 03 de Dezembro de 2010.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeiro aos 03 de
Dezembro de 2010.
Jaign Rma
Fabiana Rios Moreno Antunes
Chefe de Comunicação e Imprensa
