Ementa:
Dispõe sobre as condições necessárias
implantação de projetos cujo objeto seja
à
relacionado à ampliação da caр capacidade instalada para a destinação final de resíduos
no Município de Jambeiro e dá outras
providências.
PREFFEITURA MUNICIР PAL DE JAMBEIRO
R. CEL. EL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕРЕР 12.270-000- JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1190
LEI N° 1401 DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre as condições necessárias
implantação de projetos cujo objeto seja
à
relacionado à ampliação da caр capacidade
inst nstalada para a destinação final de resíduos
no Município de Jambeiro e dá outras
providências.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Munionicipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
uas atribuições legais, faz saber, que a
Camard MunIRicipar uprovo a ala sanciorn a
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito jo do disposto nesta lei, e conforme disposto
na Lei Orgânica do Municípi pio fica estabeleci cida a seguinte definição de resíduos de
responsabilidade do Município:
sוfon
gerddo os domiClos denmme
S OU
cadastro ro de corontribuintetes do Município, bem como de estabelecimentos htos ppúblicos,
institucionais, de prestação prestaça de serviços e comerciais, classificados como resíduos Classe IIA e
IB, me a Norma NBR 10.004, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT
olumes máximos 200 (duzentos) litros diários.
Art. 2° – A aprovação da implantação do empreendimimento
que vise se à destinação final de resíduos e o desenvolvimento de atividades afins no território
Municínio são competència deste e erá por meieo da exnedicõn de Gertidõo
de Uso e Ocupação doo Solo, sendoa e e aprovação dos projeto
ambientais de competên ência da Companhia de Tecnologia e Saneamento eamento Ambiental –
CETESB e da Secretaria Estaduaal do Meio Ambiente.
§ 1° – Para a expedição da Certidão de Usoso ee Ocupação do
Solo, o requerente deverá instruuir o processo com os seguintes documentos e info
formações,
indispensáveis ao seu conhecim ecimento e apreciação:
1-Quanto ao orequerente:
a) Cópia aautêntica do ato constitutivo estatuto ou contrato
social al em vigor, devidamente te registrado, em se tratando de sociedades soci comerciais is, e, no
caso so de sociedades es por ações, acomphpanhado de documeentos de eleiçãd de seus
administistradores;
b) ) cópia autêntica de documentos de identidad de de seus
representantes legais, acompanhados de prova documental autêntica dos poderes a eles
onferidos.
prorojeto:
II- Quanto t à área a ser tilizada para a implantação do
PREEFEITURA AL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP –
TEL: (012) 3978-1190
a) Certidão da transcrição ou da matricricula imobiliária
expedida pelo serviço de Registro deeImóveis da dade onde estiver situado, ado, com com prazo
de validade nunca superior a 30 (trinta) dias. Em não sendo proprietário, deve o requerente,
anexar documento hábil;
b) descrição da área, acompanhada de foto recentes
que refratem suas principais caracteristic
ficas.
uo empreendimento;
III-Quanto ao empreendiment nto:
a) Rol pormenorizado das atividades que serão deserenvolvidas
b) prazo previsto para a implantação e exploração comercial
po empreemdimemTo, INsIToidd conmo sedTespeclivo cronograma,
c) estudo técnico da metodologia a ser utilizada
ou
desenvolvimento e execução de todas as obrigações referentes à contrapartida em
m favor
do Município de que trata o inciso iso I I do artigo 3º3° da presente Lei.
§2°-O municípic
que se façam necessários.
bio reserva o direito de solicitarar tantos quantos
outros documentos e informações
§ 3° – A Certidão de Uso e Ocupação do Solo será válida até a
obtenenção da Licenço cena de Instalação do empreendimento a ser emitida pela agente
licenciador.
Art. 3° – A emissão do Alvará de Funcionamento do
empreendi dimento fica cionada do cumprimento hto cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Ofere
e
nto rapartida go Município através de
ações que tenham por fim colaborar eficazmente para o seu desenvolvimento sócioeconômico, contribuindo para alcançar-se um melhor nível da qualidade de vida, com
especial atenção aos habitantes que residam nas adjacências que compõem o entorno do
local onde se objetiva a implantação do empreendimento.
Parágrafo Único A metodolog
☑
ogia a ser utilizada no
desenvolvimento e execução de todas ass obrigações obrig que compõem a conontrapartida de
que trata o inciso I deste artigo deverá ser objeto de detalhamento específico a encargo do
requerer erente.
Art. 4° -O dedetalhamento da metodologia a ser utilizada no
desenvolvimento e o de todas as obrigações que compõem a contrapartida
deverá contemplar obrigatoriammente as seguintes sol soluções:
de a) Manutenção, inclusive de natureza preventiva,
a, da via
acesso ao empreendimento, durante todo o período de tempo de sua operação, Incluindo
placas de sinalização e educação de trânsito aos moradores vizihhos, visto o acréscimo do
fluxo de veículos local;
b) como escopo sócio-educacionat, competirá o
desenvolvimento, criação, imp mplementação e gestão de um programa desti à abertura
do empreendimento aoas alunos da rede pública ou particular de ensino e, ainda, ao público
em geral, principalmente nte à comunidade circunvizinho;
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBВEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO- -SP
TEL: (012) 3978-1190
c) implantação do projeto ambiental de um parque ou praça
em área de propriedade do Município;
d) receber sem ônuS para o município, o, todos oSbs resíduos citados
no inciso I do artigo 1° desta, pelo período de sua vida útil;
e) apolo do Municipio visando o estimulo e a cridção de
cooperativas de reciclagem de lixo e coleta seletiva e reciclagem dos entulhos de
construção.
Parágrafo Único – O projeto que trate da implantação do
projeto ambiental de um parque ou praça deverá prever, se for necessário na área, a
recomposição de vegetação nativa de “Áreas de Preservação Permanent ente”.
AIT.cこ
ne oso e ocopuçdo do 3010 INS
osוni
pedidos de emissão das Licença cs Prévia e de Instalação a serem emitidas pela mpanhia
de Tecnologia e Saneamento nto Ambiental – CETESB e pela Secretaria Estadual do Meio
Ambiente a quem competiráá a análise de quaisquer questões de natureza técnnica ou
ambiental que digam respeito ao empmpreendimento.
Рarágrafo Único – Sem a prévia autorização expedida pelas
autoridades estaduais responsáveis eis pelo controle e fiscalização ambiental, fica vedad a
idade
projeto.
Art. 6° – A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposic osições em contrário.
Jambeiro, 28 de Abril de 2009.
Eng. CARLOS ALBERTC DESOUZA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Seto Setor de Administração Publica aos 28 de Abril de 2009.
daluu
on
–
Angélica Aparecida Idaalino
Oficial Administrativo
R. CEL. EL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- СЕРЕР 12.270-000- JAMBEIRO -SP
TEL: (012) 3978-1190
LEI N° 1401 DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre as condições necessárias
implantação de projetos cujo objeto seja
à
relacionado à ampliação da caр capacidade
inst nstalada para a destinação final de resíduos
no Município de Jambeiro e dá outras
providências.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Munionicipal de
Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso de
uas atribuições legais, faz saber, que a
Camard MunIRicipar uprovo a ala sanciorn a
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Para efeito jo do disposto nesta lei, e conforme disposto
na Lei Orgânica do Municípi pio fica estabeleci cida a seguinte definição de resíduos de
responsabilidade do Município:
sוfon
gerddo os domiClos denmme
S OU
cadastro ro de corontribuintetes do Município, bem como de estabelecimentos htos ppúblicos,
institucionais, de prestação prestaça de serviços e comerciais, classificados como resíduos Classe IIA e
IB, me a Norma NBR 10.004, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT
olumes máximos 200 (duzentos) litros diários.
Art. 2° – A aprovação da implantação do empreendimimento
que vise se à destinação final de resíduos e o desenvolvimento de atividades afins no território
Municínio são competència deste e erá por meieo da exnedicõn de Gertidõo
de Uso e Ocupação doo Solo, sendoa e e aprovação dos projeto
ambientais de competên ência da Companhia de Tecnologia e Saneamento eamento Ambiental –
CETESB e da Secretaria Estaduaal do Meio Ambiente.
§ 1° – Para a expedição da Certidão de Usoso ee Ocupação do
Solo, o requerente deverá instruuir o processo com os seguintes documentos e info
formações,
indispensáveis ao seu conhecim ecimento e apreciação:
1-Quanto ao orequerente:
a) Cópia aautêntica do ato constitutivo estatuto ou contrato
social al em vigor, devidamente te registrado, em se tratando de sociedades soci comerciais is, e, no
caso so de sociedades es por ações, acomphpanhado de documeentos de eleiçãd de seus
administistradores;
b) ) cópia autêntica de documentos de identidad de de seus
representantes legais, acompanhados de prova documental autêntica dos poderes a eles
onferidos.
prorojeto:
II- Quanto t à área a ser tilizada para a implantação do
PREEFEITURA AL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP –
TEL: (012) 3978-1190
a) Certidão da transcrição ou da matricricula imobiliária
expedida pelo serviço de Registro deeImóveis da dade onde estiver situado, ado, com com prazo
de validade nunca superior a 30 (trinta) dias. Em não sendo proprietário, deve o requerente,
anexar documento hábil;
b) descrição da área, acompanhada de foto recentes
que refratem suas principais caracteristic
ficas.
uo empreendimento;
III-Quanto ao empreendiment nto:
a) Rol pormenorizado das atividades que serão deserenvolvidas
b) prazo previsto para a implantação e exploração comercial
po empreemdimemTo, INsIToidd conmo sedTespeclivo cronograma,
c) estudo técnico da metodologia a ser utilizada
ou
desenvolvimento e execução de todas as obrigações referentes à contrapartida em
m favor
do Município de que trata o inciso iso I I do artigo 3º3° da presente Lei.
§2°-O municípic
que se façam necessários.
bio reserva o direito de solicitarar tantos quantos
outros documentos e informações
§ 3° – A Certidão de Uso e Ocupação do Solo será válida até a
obtenenção da Licenço cena de Instalação do empreendimento a ser emitida pela agente
licenciador.
Art. 3° – A emissão do Alvará de Funcionamento do
empreendi dimento fica cionada do cumprimento hto cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Ofere
e
nto rapartida go Município através de
ações que tenham por fim colaborar eficazmente para o seu desenvolvimento sócioeconômico, contribuindo para alcançar-se um melhor nível da qualidade de vida, com
especial atenção aos habitantes que residam nas adjacências que compõem o entorno do
local onde se objetiva a implantação do empreendimento.
Parágrafo Único A metodolog
☑
ogia a ser utilizada no
desenvolvimento e execução de todas ass obrigações obrig que compõem a conontrapartida de
que trata o inciso I deste artigo deverá ser objeto de detalhamento específico a encargo do
requerer erente.
Art. 4° -O dedetalhamento da metodologia a ser utilizada no
desenvolvimento e o de todas as obrigações que compõem a contrapartida
deverá contemplar obrigatoriammente as seguintes sol soluções:
de a) Manutenção, inclusive de natureza preventiva,
a, da via
acesso ao empreendimento, durante todo o período de tempo de sua operação, Incluindo
placas de sinalização e educação de trânsito aos moradores vizihhos, visto o acréscimo do
fluxo de veículos local;
b) como escopo sócio-educacionat, competirá o
desenvolvimento, criação, imp mplementação e gestão de um programa desti à abertura
do empreendimento aoas alunos da rede pública ou particular de ensino e, ainda, ao público
em geral, principalmente nte à comunidade circunvizinho;
PREEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBВEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000-JAMBEIRO- -SP
TEL: (012) 3978-1190
c) implantação do projeto ambiental de um parque ou praça
em área de propriedade do Município;
d) receber sem ônuS para o município, o, todos oSbs resíduos citados
no inciso I do artigo 1° desta, pelo período de sua vida útil;
e) apolo do Municipio visando o estimulo e a cridção de
cooperativas de reciclagem de lixo e coleta seletiva e reciclagem dos entulhos de
construção.
Parágrafo Único – O projeto que trate da implantação do
projeto ambiental de um parque ou praça deverá prever, se for necessário na área, a
recomposição de vegetação nativa de “Áreas de Preservação Permanent ente”.
AIT.cこ
ne oso e ocopuçdo do 3010 INS
osוni
pedidos de emissão das Licença cs Prévia e de Instalação a serem emitidas pela mpanhia
de Tecnologia e Saneamento nto Ambiental – CETESB e pela Secretaria Estadual do Meio
Ambiente a quem competiráá a análise de quaisquer questões de natureza técnnica ou
ambiental que digam respeito ao empmpreendimento.
Рarágrafo Único – Sem a prévia autorização expedida pelas
autoridades estaduais responsáveis eis pelo controle e fiscalização ambiental, fica vedad a
idade
projeto.
Art. 6° – A presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposic osições em contrário.
Jambeiro, 28 de Abril de 2009.
Eng. CARLOS ALBERTC DESOUZA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Seto Setor de Administração Publica aos 28 de Abril de 2009.
daluu
on
–
Angélica Aparecida Idaalino
Oficial Administrativo
