Ementa:
Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de Óleos de Origem Vegetal e Animal e institui o Programa de Tratamento e Reciclagem dos mesmos no Município de Jambeiro e dá outras providências
PREFEFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEI EIRO
R. CICEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBBEIRO
Fls.
Carlos
LEI N °1362 ded 05 DE JIUNHO DE 2008.
Ruurica
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de Óleos de Origem Veget etal e
Animal e institui o Programa de Tratamento e Reciclagem dos mesmos no Municípioo de
JaJambeiro e dá outras providências.
rto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saberer que a Câmara
Municicipal Decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas adas, responsáveis por atividades que
gerare rem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso
culinário: doméstico, comercial ou industrial.
Parágra grafo único. Para fins de que e trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras
descarartadas dos óleos e prdura de origegem vegetal ou anir nimal, utilizados nas s frituras e condimentos, de
uso culi ulinário industrial, comercial e doméstico.
Artigtigo 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que Ə utilizam óleos e gorduras de
orige gem animal ou vegetal, para uso culinário proporcionou produção de prodoutos a serem
comeercializados.
do utiliz tal boin
AIugo s. Os IUSIUUoS OUUUdos hdo dau unizayau o na dleus e gorduras de ongenm vegetal ou рзо
rio, objeto desta Lei, poderão ser acondiciicionados adequadamente em recipientes com superfície
impermeMeável, devividamente fechanada e deverão ser encaminhadas para ppontos de entrega de materiais
recicláveis – s-ponto-, ou ser de coleta seletiva e reciclagem.
Parágraf rafo único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os resíduos poderão ser
acolhido dos pela rede pública de coleta de lixo.
Artigo 4°. A destinação fin dos resíduos oriundos dada utilização utilização dede óleos e gorduras de origem vegetal,
nimal e uso cculinario, deverão ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente
os órgãos ambientais, ficando proibido:
I-Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esesgotos públicos;
zações em que levem ao sistema
licenciados pelos
II- Lançamentos erm guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canaliza
de drenagem de águas pluviais;
III – Lançamento hçamento em córrego gos, rios, nascentes, lagos e lagoas;
to hão licenciados, em deslesacordo com as exigências estabelecidas emleis ou
regularlamentos.
Artigo 5°. Outras formas de destinação dos resíduos, descrit critos no parágrafo único do artigo 1º desta
ei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Artirtigo 6°. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará d in
infrator
independent ndente de outras sanções previstas em, as seguintes penalidades:
– Auvevetencia por eseto, hoinicando-se o imrator para sanal a imeyulanuade, ho prazo ne ow
)alob
dias, contad ado da notificação, sob pena de multa;
11- Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente de
utras sanções
prevista em Lei, de R$500,00 a R$5.000,00;
III – Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso anterior, erá aplicada em dobro;
IV- Per
PREFEITU FEITURA MUNICIPAL DE JAMBEROOAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SPF F1
TEL::(012) ( 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
stindo mes mo após a imposicão de multa em dobro. será suspens enso o alvará
de licença e
e lacrere do
ento concedido à empresa, por até 30(trinta) dias, devendo após o decurso
desse
estabeleelecimento.
sse prazo, ser regularmente cassado pelo poder Público Municipal, com a interdição
Artig rtigo 7°. Caberá à Vigilância Sanitária do Município de Jambeiro, através do seto tor de fiscalização, a
fiscaliza zação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Artigo tig 8°. Deverá o poder Executivo Municipal instituir no prazo máximo de 180(cento e oitenta hta) dias da
oaçaclibnd alsed
Lell’ Programa Municipar de Coleta, matamemo e reciclagem ne dleos e gorduras de
origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial), com o objetivo de:
|- Informar a população quanto aos pelo despejo de óleos e gorduras
de
problemas ambientais ca
animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos
de reciclagem; re
origem
1| –
– Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de orig rigem vegetal ou animal e uso culinário,
doméstico, comercial mercial ou industrial, menediante suporte técnico para cooperativas, associações
e
pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;
over campanhas de educação e conscientização da opinião pública inclusive de usuários
domésti ésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
VI
– Estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras ded origem vegetal e animal de uso
culina inário.
zacão sobre indústria e comércio de alimentos. hotéis, resta e
simila hilares, para os fins desta lei;
VI -Realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gordrduras de uso culinário,
especialm mente em escala comercial e industrial;
VII- DivDivulgar todos os projetos e ações voltadas ao município dos objetivos dedsta lei, de forma a
propiciar a efetiva participação da sociedade;
ViIl – Estabelecer noho Município, de forma exclusiva ou em parceria par com c empresas privadas, autarquias,
cooperativas ou associações, Ecos-ponto par resíduos de ólleos e gorduras de origem animal
e vege egtal, para sua destina stinação cororreta.
ArtArtigo 9°. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presesente Lei, no prazo máximo de
60(se (sessenta) dias após a suua publiblicação.
Artigo 101°. Esta lei entra
rará em igor na data de suasua publica icação, revoga ogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de Junho de 2008.
Carlos Alberte de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro emban
Registrada e publicada no Setor Seto dede Administração Municipal, aos 05 de Junho de 2008.
Bedesf Carolina Aparecida de Oliveira Souza
Oficial cial Administrativo
R. CICEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000- JAMBEIRO-SP
TEL (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBBEIRO
Fls.
Carlos
LEI N °1362 ded 05 DE JIUNHO DE 2008.
Ruurica
Ementa: Dispõe sobre a responsabilidade da destinação de Óleos de Origem Veget etal e
Animal e institui o Programa de Tratamento e Reciclagem dos mesmos no Municípioo de
JaJambeiro e dá outras providências.
rto de Souza, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, faz saberer que a Câmara
Municicipal Decreta e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas adas, responsáveis por atividades que
gerare rem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso
culinário: doméstico, comercial ou industrial.
Parágra grafo único. Para fins de que e trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras
descarartadas dos óleos e prdura de origegem vegetal ou anir nimal, utilizados nas s frituras e condimentos, de
uso culi ulinário industrial, comercial e doméstico.
Artigtigo 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que Ə utilizam óleos e gorduras de
orige gem animal ou vegetal, para uso culinário proporcionou produção de prodoutos a serem
comeercializados.
do utiliz tal boin
AIugo s. Os IUSIUUoS OUUUdos hdo dau unizayau o na dleus e gorduras de ongenm vegetal ou рзо
rio, objeto desta Lei, poderão ser acondiciicionados adequadamente em recipientes com superfície
impermeMeável, devividamente fechanada e deverão ser encaminhadas para ppontos de entrega de materiais
recicláveis – s-ponto-, ou ser de coleta seletiva e reciclagem.
Parágraf rafo único. No caso de não disponibilidade do serviço acima referido os resíduos poderão ser
acolhido dos pela rede pública de coleta de lixo.
Artigo 4°. A destinação fin dos resíduos oriundos dada utilização utilização dede óleos e gorduras de origem vegetal,
nimal e uso cculinario, deverão ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente
os órgãos ambientais, ficando proibido:
I-Lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esesgotos públicos;
zações em que levem ao sistema
licenciados pelos
II- Lançamentos erm guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canaliza
de drenagem de águas pluviais;
III – Lançamento hçamento em córrego gos, rios, nascentes, lagos e lagoas;
to hão licenciados, em deslesacordo com as exigências estabelecidas emleis ou
regularlamentos.
Artigo 5°. Outras formas de destinação dos resíduos, descrit critos no parágrafo único do artigo 1º desta
ei, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Artirtigo 6°. A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará d in
infrator
independent ndente de outras sanções previstas em, as seguintes penalidades:
– Auvevetencia por eseto, hoinicando-se o imrator para sanal a imeyulanuade, ho prazo ne ow
)alob
dias, contad ado da notificação, sob pena de multa;
11- Não sanada a irregularidade, o infrator estará sujeito à multa, independente de
utras sanções
prevista em Lei, de R$500,00 a R$5.000,00;
III – Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso anterior, erá aplicada em dobro;
IV- Per
PREFEITU FEITURA MUNICIPAL DE JAMBEROOAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DECAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SPF F1
TEL::(012) ( 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
stindo mes mo após a imposicão de multa em dobro. será suspens enso o alvará
de licença e
e lacrere do
ento concedido à empresa, por até 30(trinta) dias, devendo após o decurso
desse
estabeleelecimento.
sse prazo, ser regularmente cassado pelo poder Público Municipal, com a interdição
Artig rtigo 7°. Caberá à Vigilância Sanitária do Município de Jambeiro, através do seto tor de fiscalização, a
fiscaliza zação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Artigo tig 8°. Deverá o poder Executivo Municipal instituir no prazo máximo de 180(cento e oitenta hta) dias da
oaçaclibnd alsed
Lell’ Programa Municipar de Coleta, matamemo e reciclagem ne dleos e gorduras de
origem vegetal ou animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial), com o objetivo de:
|- Informar a população quanto aos pelo despejo de óleos e gorduras
de
problemas ambientais ca
animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos
de reciclagem; re
origem
1| –
– Incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de orig rigem vegetal ou animal e uso culinário,
doméstico, comercial mercial ou industrial, menediante suporte técnico para cooperativas, associações
e
pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;
over campanhas de educação e conscientização da opinião pública inclusive de usuários
domésti ésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta lei;
VI
– Estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras ded origem vegetal e animal de uso
culina inário.
zacão sobre indústria e comércio de alimentos. hotéis, resta e
simila hilares, para os fins desta lei;
VI -Realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gordrduras de uso culinário,
especialm mente em escala comercial e industrial;
VII- DivDivulgar todos os projetos e ações voltadas ao município dos objetivos dedsta lei, de forma a
propiciar a efetiva participação da sociedade;
ViIl – Estabelecer noho Município, de forma exclusiva ou em parceria par com c empresas privadas, autarquias,
cooperativas ou associações, Ecos-ponto par resíduos de ólleos e gorduras de origem animal
e vege egtal, para sua destina stinação cororreta.
ArtArtigo 9°. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presesente Lei, no prazo máximo de
60(se (sessenta) dias após a suua publiblicação.
Artigo 101°. Esta lei entra
rará em igor na data de suasua publica icação, revoga ogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de Junho de 2008.
Carlos Alberte de Souza
Prefeito Municipal de Jambeiro emban
Registrada e publicada no Setor Seto dede Administração Municipal, aos 05 de Junho de 2008.
Bedesf Carolina Aparecida de Oliveira Souza
Oficial cial Administrativo
