Ementa:
Dispõe sobre instituição de “Cesta-Básica” aos Servidores Municipais
PREFCFEITURA MUNICIPAL DE JAI
JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIDEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeipeiro@uol.com.br
C.M.M JAMBFIRO
Ele0
LEI N° 1303 DE 22 DE MARCO DE 2007.
Ratabrica
Dispõeõe sobre instituição de “Cesta-Básica” aos
Servrvidores Municipais.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Pa
Paulo, faz saber
que a Câmara a Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Municipais.
Artigo 18 – Fica instituida a “Cesta Basica” mensal, aos Servidores
§ Único – A Cesta Básica instituída será facultativa, cabendo ao Ser
Servidor
interesssado redquere ao Executivo Municipal o fornecimento do beneficio.
Artigo 2° – A “Cesta Básica” será composta de 14 produtos, conf
relacão:
10 kg de Arroz Tipo I
5 kg de Açúcar refinado (5kg)
1 kg de Macarrão com ovos
500 grs de Pó de Café
3 latas de Óleo Tipo I
3 kg de Feijão Tipo I
500 grs de Farinha de Milho
1 lat ata de Extrato de tomate 140g
1 pacote de Bolacha maisena 200g
1 kg de Sal Refinado
500 grs de Farinha de Ma
Mandioca
1 pacote de Mistura para B
Bolo
1 kg de Farinha de Trigo
200 grs de Achocolatado
percerentuais:
Artirtigo 3°- A municipalidade subsidiará a “Cesta-Básica” nos seguintes
1. 100% para seservidores que percebem até 02 salários mínimos da
municipalidade;
2. 40% para servividores que percebem acima de 02 salários mínimos da
municipalidade e
3. 20% para os demais servidores.
couber ao Servidor Municipal será desescontada § Único – A percentagem que
em folha de pagamento no mês seguintete aoao do fornecimento da “Cesta-Básica”.
Artigo 4°- Terão direito a ” Cesta Básica” acima, além de todos
SO
servidores municipais, os Inativos e Pensionistas da Administração Pública Municipal de
Jambeiro.
PREFEITU ITURA MUNICIPAL DE JAМВЕ
R. CEL. L. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMPEIRO-SP
TEL: EL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjamambeiro@uol.com.bME RO
Fls☐ 0
desta lei, correrão por cont das
dotações orçamentárias próprias, suplemer
Artigo 5°- As despesas com a execução de
mentadas se necessárias.
Artigo 6°- Fica revogadass as disposições em contrá
de Dezembro de 1990 ea Lei Muniunicipal no 974 de 21 de
trário, em especial a Lei
Municipal nº 819 de 21
Fevereiro de 1997.
Artigo 70- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 22 de Março de 2007
Сarlos Alberto de Souza
Prefeito Muntopal de Jambeiro
Registrada e Publicada no set setor de Administração Municicipal aos 22 de Março de 2007.
Angélica Aparecida Idalin ino
Oficial Administrativo
JAMBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIDEIRO-SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeipeiro@uol.com.br
C.M.M JAMBFIRO
Ele0
LEI N° 1303 DE 22 DE MARCO DE 2007.
Ratabrica
Dispõeõe sobre instituição de “Cesta-Básica” aos
Servrvidores Municipais.
Carlos Alberto de Souza, Prefeito Municipal
de Jambeiro, Estado de São Pa
Paulo, faz saber
que a Câmara a Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Municipais.
Artigo 18 – Fica instituida a “Cesta Basica” mensal, aos Servidores
§ Único – A Cesta Básica instituída será facultativa, cabendo ao Ser
Servidor
interesssado redquere ao Executivo Municipal o fornecimento do beneficio.
Artigo 2° – A “Cesta Básica” será composta de 14 produtos, conf
relacão:
10 kg de Arroz Tipo I
5 kg de Açúcar refinado (5kg)
1 kg de Macarrão com ovos
500 grs de Pó de Café
3 latas de Óleo Tipo I
3 kg de Feijão Tipo I
500 grs de Farinha de Milho
1 lat ata de Extrato de tomate 140g
1 pacote de Bolacha maisena 200g
1 kg de Sal Refinado
500 grs de Farinha de Ma
Mandioca
1 pacote de Mistura para B
Bolo
1 kg de Farinha de Trigo
200 grs de Achocolatado
percerentuais:
Artirtigo 3°- A municipalidade subsidiará a “Cesta-Básica” nos seguintes
1. 100% para seservidores que percebem até 02 salários mínimos da
municipalidade;
2. 40% para servividores que percebem acima de 02 salários mínimos da
municipalidade e
3. 20% para os demais servidores.
couber ao Servidor Municipal será desescontada § Único – A percentagem que
em folha de pagamento no mês seguintete aoao do fornecimento da “Cesta-Básica”.
Artigo 4°- Terão direito a ” Cesta Básica” acima, além de todos
SO
servidores municipais, os Inativos e Pensionistas da Administração Pública Municipal de
Jambeiro.
PREFEITU ITURA MUNICIPAL DE JAМВЕ
R. CEL. L. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000- JAMPEIRO-SP
TEL: EL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjamambeiro@uol.com.bME RO
Fls☐ 0
desta lei, correrão por cont das
dotações orçamentárias próprias, suplemer
Artigo 5°- As despesas com a execução de
mentadas se necessárias.
Artigo 6°- Fica revogadass as disposições em contrá
de Dezembro de 1990 ea Lei Muniunicipal no 974 de 21 de
trário, em especial a Lei
Municipal nº 819 de 21
Fevereiro de 1997.
Artigo 70- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jambeiro, 22 de Março de 2007
Сarlos Alberto de Souza
Prefeito Muntopal de Jambeiro
Registrada e Publicada no set setor de Administração Municicipal aos 22 de Março de 2007.
Angélica Aparecida Idalin ino
Oficial Administrativo
