Ementa:
Dispõe sobre o tombamento e preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, ecológico e paisagístico, localizado no território do município de Jambeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEI EIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL/FAX: (012) 3978-1190/3978-1765 Email: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO
Fls
LEI N° 1343 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 Rubrica
Dispõe sobre o tombamento e preservação do
patrimônio cultural, histócórico, artístico, ed
ecológico e
de
paissagistico, lolalizauo ho teitomo do mumicipio na
Jamlmbeiro.
CARARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municicipal
de Jan Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso
so de suas
legais, FAZ SABER, que a C atribuig
a Câmara uições
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
seguinte Lei:
Art. 1° – Esta Lei tem por finalidade preservar a mer
emória do município
Jambeiro, através da proteção, mediante tombamento, dos bens
a que se referem
incisos do seu artigo 2°;
a
de
OS
e Art. 20 Constituem o patatrimônio histórico, artístico, paisagístico,
cultural do município de Jambeiro, a partir do respectivo tombamento e na forma desta
Lei, os seguintes bens púloúblicos ou particulares, situados no território municipal:
I – construçõeses e obras de arte de notável qualidade estéti
particularmente representativas ats de determinada época ou estilo;
no
11 – ediricaçoes, monulonumentos intimamente vimculauos a Tato me UIaver ua
história local ou a pessoa dele excepcional excepc notoriedade;
III – monumementos naturais, como sítios e paisagens, de nota otável feição,
inclusive os agenciad ados pela indústria humana: os recursos naturai ras, rios cascatas,
matas e assemelhados;
IV – as festas e tradições de nossa cidade: Padroeira, São Benedito, São Pedro
(nas Coletas), Tropeiro e Carnaval;
Art. 30 – Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a
discriminação das características que o individualizam:
§ 1° 0 – O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no
segundo caso, com a maior precisão possível, as partes tombadasas;
milial U
tombamento dos bens refe qual deverá ser publicado em
3 20 – Compete ao Prereito Municipal, atraves de decreto, detemm
referidos no artigo 2° desta Lei; o
com
jornal local ou reg
§ 3°- Dar-s certidão do ato de tombamento
as especificações solicicitadas;
a qualquer interessado,
Art. 40- U tombamento se fara voluntario du compuisoriamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMEBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL/FAX: (012) 3978-1190/3978-1765 Email: pmjambeiro@polcpm.k ro@ojduAMBEIRO
12
Rubrica
§ 10- Proceder-se-á ao tombamento voluntário quando o proprietarioo
requerer e o bem se revestir dos requisitos constantes dos incisos do artigo 2° desta Lei,
on quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que selhe fizer, para
inscrição do bem;
-á ao tombamento compulsório quando o proprietário,
ravés de imp fundamentada, recusar-se a anuir à inscrição do bem;
Art. 5°fo – O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme
estesteja o respect ctivo processo iniciado pela notificaçãoio ou concluído pela inscrição do bem
no competente Livro do Tombo.
tivo
§
10 – Para todos os efefeitos, o tombamento provisório se equiparará ao
§ 2° – Em se atando de bem imóvel, o tombamento definitivo seserá averbado
à margem da respectiva matrícula m no Registro de Imóveis;
t. 6° O imóvovel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em que foi
feita a averbapação no Regeistro de Imóveis, será isento de pagamento do Impoposto Predial
ra devido. e de contribuicão de melhoria que acas vier a
seer criada pelo município;
Prefeitura;
Art. 70 – Approteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à
§ 1°-Os bens tombados ficam sujeitosos àà perermanente inspeção da Prefeitura
שוb
rá acesso a eles, semnre aue necessário, para a realizacão de exames e
בר dniמר
vistorias;
S
20 ra melhor proteção ç, todas as entidades administrati
tivas do município
deverão prestar a colabo aboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas
atribuições, devendo, para pa tanto, serem inteiradas dos atos do tombame
hento e das
notificações a que se refe efere o artigo 5° desta Lei;
Art. 80 Os bens tombados serão mantidos sempre em perfefeito estado de
conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seus us propoprietários, que procecederão as
reparações porventura necessárias, ois de autorizadas pela Prefeitura Municipcipal.
§ 1°- Verificada a necessidade de repararações, opo proprietário omisso será
notificado para realizá-las, tendo trint trinta (30) dias para iniciar as referidas obra
sem ietário inicie as obras. poderá o Município
ras.
בינר on
piazO!
realizá-las, cobrando dele depois, o respectivo custo, inclusive por meio de processo
executivo fiscal.
§ 20 – Correrão as reparações por do Município, quando
a sua
compr
faltarem ao proprietário os recursos necessários para
realização.
no
§ 30 – Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de terceiros
fato da natureza, a Prefeitura cipal notificará o proprietário para que reponha o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL/FAX: (012) 3978-1190/3978-1765 Email: pmjambeiro @uo4odht MBEIRO
Fis 13
bem em estado de segurança,
no § 10 deste artigo.
procedendo, em seguida, se
Rubrica
for o caso, na forma prevista
rt. 90 – Os bens tombados em qualquer de se lemen componentes –
não poderão ser dememolidos, salvo no caso de ruína iminente, nem
em modificados,
transformados, pintados ou removidos sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal
e nos termos em que esta vier a ser concedida;
Parágrafo único – Essa autorização será também necessária cessária para a prática de
qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparê arncia do bem;
Art. 10 – О dispostoto no artigo 9° desta Lei aplica-se também aos imóveis
os nas proximidades do bem tombado, carecendo de autorização para aprovação,
modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de parcelamento, desde
qure possamnrepercutir de alguma a forma forma na segurança, na integridade, na ambiência ou
na visibilida lade do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico
ou urbanísnístico circunjacente;
Art. 11-OO ato de tomba
al:
somente рoderá ser revogado por lei
da
I – quando se provar que resultou de erro de fato quanto à susua determ
– minante;
II – por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico do Município;
III – por outro motivo de relevante interes interesse público.
enta
Art. 12 – O Prefeito Municipapal baixará, no prazo de dias, a partir
cia desta Lei, a regulamentacão gue for iulgada necessária à sua fiel execução.
Art. 13 – Esta ei entr em vigor na dat
ata de sua publicação, revogadas as
isposições em co
Jambeíro) 28 de Novembro de 2007
LaNos AШуrtA DAe souza
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração Pública,aos 28 de Novembro
de 2007
João Luiz de Sidue
Oficial Administrativo
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL/FAX: (012) 3978-1190/3978-1765 Email: pmjambeiro@uol.com.br
C.M JAMBEIRO
Fls
LEI N° 1343 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 Rubrica
Dispõe sobre o tombamento e preservação do
patrimônio cultural, histócórico, artístico, ed
ecológico e
de
paissagistico, lolalizauo ho teitomo do mumicipio na
Jamlmbeiro.
CARARLOS ALBERTO DE SOUZA, Prefeito Municicipal
de Jan Jambeiro, Estado de São Paulo, no uso
so de suas
legais, FAZ SABER, que a C atribuig
a Câmara uições
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
seguinte Lei:
Art. 1° – Esta Lei tem por finalidade preservar a mer
emória do município
Jambeiro, através da proteção, mediante tombamento, dos bens
a que se referem
incisos do seu artigo 2°;
a
de
OS
e Art. 20 Constituem o patatrimônio histórico, artístico, paisagístico,
cultural do município de Jambeiro, a partir do respectivo tombamento e na forma desta
Lei, os seguintes bens púloúblicos ou particulares, situados no território municipal:
I – construçõeses e obras de arte de notável qualidade estéti
particularmente representativas ats de determinada época ou estilo;
no
11 – ediricaçoes, monulonumentos intimamente vimculauos a Tato me UIaver ua
história local ou a pessoa dele excepcional excepc notoriedade;
III – monumementos naturais, como sítios e paisagens, de nota otável feição,
inclusive os agenciad ados pela indústria humana: os recursos naturai ras, rios cascatas,
matas e assemelhados;
IV – as festas e tradições de nossa cidade: Padroeira, São Benedito, São Pedro
(nas Coletas), Tropeiro e Carnaval;
Art. 30 – Dar-se-á o tombamento pela inscrição do bem no livro próprio, com a
discriminação das características que o individualizam:
§ 1° 0 – O tombamento poderá ser total ou parcial, especificando-se, no
segundo caso, com a maior precisão possível, as partes tombadasas;
milial U
tombamento dos bens refe qual deverá ser publicado em
3 20 – Compete ao Prereito Municipal, atraves de decreto, detemm
referidos no artigo 2° desta Lei; o
com
jornal local ou reg
§ 3°- Dar-s certidão do ato de tombamento
as especificações solicicitadas;
a qualquer interessado,
Art. 40- U tombamento se fara voluntario du compuisoriamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMEBEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO -SP
TEL/FAX: (012) 3978-1190/3978-1765 Email: pmjambeiro@polcpm.k ro@ojduAMBEIRO
12
Rubrica
§ 10- Proceder-se-á ao tombamento voluntário quando o proprietarioo
requerer e o bem se revestir dos requisitos constantes dos incisos do artigo 2° desta Lei,
on quando o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que selhe fizer, para
inscrição do bem;
-á ao tombamento compulsório quando o proprietário,
ravés de imp fundamentada, recusar-se a anuir à inscrição do bem;
Art. 5°fo – O tombamento será considerado provisório ou definitivo, conforme
estesteja o respect ctivo processo iniciado pela notificaçãoio ou concluído pela inscrição do bem
no competente Livro do Tombo.
tivo
§
10 – Para todos os efefeitos, o tombamento provisório se equiparará ao
§ 2° – Em se atando de bem imóvel, o tombamento definitivo seserá averbado
à margem da respectiva matrícula m no Registro de Imóveis;
t. 6° O imóvovel tombado, a partir do exercício seguinte àquele em que foi
feita a averbapação no Regeistro de Imóveis, será isento de pagamento do Impoposto Predial
ra devido. e de contribuicão de melhoria que acas vier a
seer criada pelo município;
Prefeitura;
Art. 70 – Approteção administrativa dos bens tombados cabe precipuamente à
§ 1°-Os bens tombados ficam sujeitosos àà perermanente inspeção da Prefeitura
שוb
rá acesso a eles, semnre aue necessário, para a realizacão de exames e
בר dniמר
vistorias;
S
20 ra melhor proteção ç, todas as entidades administrati
tivas do município
deverão prestar a colabo aboração que lhes for solicitada, dentro de suas respectivas
atribuições, devendo, para pa tanto, serem inteiradas dos atos do tombame
hento e das
notificações a que se refe efere o artigo 5° desta Lei;
Art. 80 Os bens tombados serão mantidos sempre em perfefeito estado de
conservação e ao abrigo de possíveis danos, por seus us propoprietários, que procecederão as
reparações porventura necessárias, ois de autorizadas pela Prefeitura Municipcipal.
§ 1°- Verificada a necessidade de repararações, opo proprietário omisso será
notificado para realizá-las, tendo trint trinta (30) dias para iniciar as referidas obra
sem ietário inicie as obras. poderá o Município
ras.
בינר on
piazO!
realizá-las, cobrando dele depois, o respectivo custo, inclusive por meio de processo
executivo fiscal.
§ 20 – Correrão as reparações por do Município, quando
a sua
compr
faltarem ao proprietário os recursos necessários para
realização.
no
§ 30 – Se o bem estiver sujeito a possível dano resultante de ato de terceiros
fato da natureza, a Prefeitura cipal notificará o proprietário para que reponha o
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEEIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 – JAMBEIRO-SP
TEL/FAX: (012) 3978-1190/3978-1765 Email: pmjambeiro @uo4odht MBEIRO
Fis 13
bem em estado de segurança,
no § 10 deste artigo.
procedendo, em seguida, se
Rubrica
for o caso, na forma prevista
rt. 90 – Os bens tombados em qualquer de se lemen componentes –
não poderão ser dememolidos, salvo no caso de ruína iminente, nem
em modificados,
transformados, pintados ou removidos sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal
e nos termos em que esta vier a ser concedida;
Parágrafo único – Essa autorização será também necessária cessária para a prática de
qualquer ato que, de alguma forma, altere a aparê arncia do bem;
Art. 10 – О dispostoto no artigo 9° desta Lei aplica-se também aos imóveis
os nas proximidades do bem tombado, carecendo de autorização para aprovação,
modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de parcelamento, desde
qure possamnrepercutir de alguma a forma forma na segurança, na integridade, na ambiência ou
na visibilida lade do bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico
ou urbanísnístico circunjacente;
Art. 11-OO ato de tomba
al:
somente рoderá ser revogado por lei
da
I – quando se provar que resultou de erro de fato quanto à susua determ
– minante;
II – por exigência indeclinável de desenvolvimento urbanístico do Município;
III – por outro motivo de relevante interes interesse público.
enta
Art. 12 – O Prefeito Municipapal baixará, no prazo de dias, a partir
cia desta Lei, a regulamentacão gue for iulgada necessária à sua fiel execução.
Art. 13 – Esta ei entr em vigor na dat
ata de sua publicação, revogadas as
isposições em co
Jambeíro) 28 de Novembro de 2007
LaNos AШуrtA DAe souza
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no Setor de Administração Pública,aos 28 de Novembro
de 2007
João Luiz de Sidue
Oficial Administrativo
