Ementa:
Dá nova redação ao artigo 1°, 2°, 3°, 4° e ao parágrafo único do artigo 1º, e acrescenta os artigos 5°, 6°, 70 80, 9° e 10 a Lei nº1216 de 09/08/2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEI IRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.
h.br
LEI N.° 1294 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dá nova redação ao artigo 1°, 2°, 3°, 4° e ao
parágrafo único do artigo 1º, e acrescenta os
artigos 5°, 6°, 70 80, 9° e 10 a Lei nº1216 de
09/08/2004.
CARL(LUS ALBERIO Dе SOUZA, PIE
Municipal
בובונת
bal de JAMBEIRO, stado de o Paulo, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas como,
mastin- napolitano, Bull terrier, american stafforshire, pastor alemão fila,
doberman e pitbull independente do porte podem ser levados aos parques,
praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de outras crianças ou
pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança
conhecido como “focinheira”, coleira, enforcador r e guia dede condução curta.
Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente
violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com
danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou
aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das
dessoas.
Art. 2° Ocorrendo o não cumprimento da lei somente ocorrerá à
liberação do animal mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne
as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas
de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMВЕI IRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
“focinheira” além de
salário io mínimo.
e pagar multa equivalentete a
a 1010 (dez) UFESPS ou meio
Art. 3° Serão colocadas placas s de advertência orprientanpo os
condutores de cãcães sobre apresente lei.
Art. 4° Para o bem da segegurança pública, fica obrigado ommunicípio a
fazer campanhas, palestras e Tolder com imy
רו anרsOR auo o
proprietários a respeito da responsabibilidade e do perigo dos possíveis riscos
de ataques do referido animal.
da se Dública, fica autorizado o serviço
de guarda, ou policiamento, nos parques, nas pra u vias públicas, a
intervir, apreendendo ou acionando o setor compepetente do Município, para
apreensão dos animais de risco, que não estiverem transitan
transitando os
equipamentos que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 6° Fica responsável o proprietário ári do animal pelos danuos fisicos
е psicológicos ocorridos pelo ataques dos cães em vias públicas públicas deste
município
m ter Art. 7° O animal reincidente deverá ser apreendido, e assim
destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive se
sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.
이
Art. 80
Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma
terceira agressão de animal do mesmd mo proprietário, o cão apreendido será
considerado abandonad do para todos os efeitos e a multa será triplicada,
independente de outras penalidades e cominações legais que possam
Оcorrer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com
h.br
a
Artt. 9° O Poder Executivo Municipal, no prazo máximomo de 60
(sessenta) ta) dias após a publicação da presente lei, apresesentará
regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade.
Art. 10° Esta Lei entra e em vigor na data de sua
revogadas as disposições emem contrário.
publicação,
Jambeiro, 20 de Novembro de 2006.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no setor de Administração Municipal, aos 20 de
Novembro de 2006
Marivo Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 – JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.
h.br
LEI N.° 1294 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dá nova redação ao artigo 1°, 2°, 3°, 4° e ao
parágrafo único do artigo 1º, e acrescenta os
artigos 5°, 6°, 70 80, 9° e 10 a Lei nº1216 de
09/08/2004.
CARL(LUS ALBERIO Dе SOUZA, PIE
Municipal
בובונת
bal de JAMBEIRO, stado de o Paulo, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas como,
mastin- napolitano, Bull terrier, american stafforshire, pastor alemão fila,
doberman e pitbull independente do porte podem ser levados aos parques,
praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de outras crianças ou
pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança
conhecido como “focinheira”, coleira, enforcador r e guia dede condução curta.
Parágrafo único. Entende-se por cães de raças notoriamente
violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com
danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou
aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das
dessoas.
Art. 2° Ocorrendo o não cumprimento da lei somente ocorrerá à
liberação do animal mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne
as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas
de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança, como
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TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
“focinheira” além de
salário io mínimo.
e pagar multa equivalentete a
a 1010 (dez) UFESPS ou meio
Art. 3° Serão colocadas placas s de advertência orprientanpo os
condutores de cãcães sobre apresente lei.
Art. 4° Para o bem da segegurança pública, fica obrigado ommunicípio a
fazer campanhas, palestras e Tolder com imy
רו anרsOR auo o
proprietários a respeito da responsabibilidade e do perigo dos possíveis riscos
de ataques do referido animal.
da se Dública, fica autorizado o serviço
de guarda, ou policiamento, nos parques, nas pra u vias públicas, a
intervir, apreendendo ou acionando o setor compepetente do Município, para
apreensão dos animais de risco, que não estiverem transitan
transitando os
equipamentos que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 6° Fica responsável o proprietário ári do animal pelos danuos fisicos
е psicológicos ocorridos pelo ataques dos cães em vias públicas públicas deste
município
m ter Art. 7° O animal reincidente deverá ser apreendido, e assim
destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive se
sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.
이
Art. 80
Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo uma
terceira agressão de animal do mesmd mo proprietário, o cão apreendido será
considerado abandonad do para todos os efeitos e a multa será triplicada,
independente de outras penalidades e cominações legais que possam
Оcorrer.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIIRO
R. CEL. JOÃO FRANCO DE CAMARGO, 80 – CEP 12.270-000 JAMBEIRO – SP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1396 EMAIL: pmjambeiro@uol.com
h.br
a
Artt. 9° O Poder Executivo Municipal, no prazo máximomo de 60
(sessenta) ta) dias após a publicação da presente lei, apresesentará
regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade.
Art. 10° Esta Lei entra e em vigor na data de sua
revogadas as disposições emem contrário.
publicação,
Jambeiro, 20 de Novembro de 2006.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada no setor de Administração Municipal, aos 20 de
Novembro de 2006
Marivo Angélica Aparecida Idalino
Oficial Administrativo
