Ementa:
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS EM IMPLANTAÇÃO E DÁ PROVIDÊNCIAS
C. M. JAMBEIRO
Fls.
REFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR
R. CEL JOÃOFRANCO DE CAMARGO, 80 -CEP12.270-000- JAMBEIRO Sp Rubrica
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1244 DE 20 DE JUNHO DE 2005
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA
CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS EM IMPLANTAÇÃO E DÁ
PRROVIDÊNCIAS.
ssimo CARARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíss
São Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de
em Pauaulo, no uso de suas atribuições legais,
das pela Lei Orgânica do
esppecinт
Município, faz saber que a Câmara ca Mun Micipal
аprovou e ele sanciona e promu omulga o seguinte:
ARTIGO 1° – Fidica isento do pagamemento de Imposto Predial e Territoria
ial
Urbano o loteamento ou condomínio residencial que esteja es em fase d
implanantação no Município de Jambeiro.
ARÁGRAFO ÚNICO É considerado em fase de implantação para os
os fins
desta L
rotocolo do Lei, o período de três anos, contados da data do pro
projeto imobiliário na Prefeitura Municipal.
ARTTIGO 2°- A isenção de que
trata o igo 1° será retroat oativa para
os empmpreendimentos imobiliários que estejam, na data da
publicação
dest ta Lei, em fase de implantação.
S
1° – Caso o Imposto Predial e Territorial Urbano já
ontribuinte por ela
tenha sido
da publicacção publ desta Lei, o cor
abracangido poderá solicitar a compensação nos lançamentos futuros,
do vedada à devolução de valores.
S
2°- Para ter direito à compensação tributária, o contribui inte
deverá solicitar po
vinte
itar por escrito a medida, no prazo de cento e v
in pedido com:
(120) dias da publicaçae desld Lel, IC
I
– comprovante dos s ef
na II – comprovante do protocolo de aprovação do projeto imobiliário
Prefeitura Municipal;
elecidas
III – comprovante de cumprimento das eventuais metas estabel
pelo Município.
C.M. AMBE
Fis
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃOFRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 -JAMBEIROSP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
ARTI IGO 3° – Em nenhuma hipótese será deferida a isenção on
u a
compensnsação tributária para loteamento ou condomínio residencial
irreregular ou clandestino.
ARTIGO 4° -0 responsável pelo emprereendimento atingido por est
ca Lel
será convidado para,
o de voluntariamente, assinar um protocolo
intenções de o com atividades do Município.
PARÁGRAGO ÚNICO – Uma vez cumprido o protocolo de que trata o caput
deste artigo, a pessoa jurídica,
Câmara ídica, em sessão solene na
ceberá o títul Municipal, rece
lo de Empresa Amiga
do Povo Jambeirense.
ARTRTIGO 5° – Esta Lei Le será regulamentada por Decreto no prazo de
sessenta (60) dias.
GO 6° – F.s entra em vigor na datata de sua s publicação.
ARTIGO 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
JambeDeiro, 20 de Junho de 20005.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicadada e Registrada no Setor de Administraçað a Pielellula M
Jambeiro aos 20 de Jurnho de 2005.
Angelica Aparerecida Iddalino
oficial Administrativa
Fls.
REFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIR
R. CEL JOÃOFRANCO DE CAMARGO, 80 -CEP12.270-000- JAMBEIRO Sp Rubrica
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1244 DE 20 DE JUNHO DE 2005
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA
CONDOMÍNIOS E LOTEAMENTOS EM IMPLANTAÇÃO E DÁ
PRROVIDÊNCIAS.
ssimo CARARLOS ALBERTO DE SOUZA, Excelentíss
São Prefeito Municipal de Jambeiro, estado de
em Pauaulo, no uso de suas atribuições legais,
das pela Lei Orgânica do
esppecinт
Município, faz saber que a Câmara ca Mun Micipal
аprovou e ele sanciona e promu omulga o seguinte:
ARTIGO 1° – Fidica isento do pagamemento de Imposto Predial e Territoria
ial
Urbano o loteamento ou condomínio residencial que esteja es em fase d
implanantação no Município de Jambeiro.
ARÁGRAFO ÚNICO É considerado em fase de implantação para os
os fins
desta L
rotocolo do Lei, o período de três anos, contados da data do pro
projeto imobiliário na Prefeitura Municipal.
ARTTIGO 2°- A isenção de que
trata o igo 1° será retroat oativa para
os empmpreendimentos imobiliários que estejam, na data da
publicação
dest ta Lei, em fase de implantação.
S
1° – Caso o Imposto Predial e Territorial Urbano já
ontribuinte por ela
tenha sido
da publicacção publ desta Lei, o cor
abracangido poderá solicitar a compensação nos lançamentos futuros,
do vedada à devolução de valores.
S
2°- Para ter direito à compensação tributária, o contribui inte
deverá solicitar po
vinte
itar por escrito a medida, no prazo de cento e v
in pedido com:
(120) dias da publicaçae desld Lel, IC
I
– comprovante dos s ef
na II – comprovante do protocolo de aprovação do projeto imobiliário
Prefeitura Municipal;
elecidas
III – comprovante de cumprimento das eventuais metas estabel
pelo Município.
C.M. AMBE
Fis
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
R. CEL. JOÃOFRANCO DE CAMARGO, 80- CEP 12.270-000 -JAMBEIROSP
TEL: (012) 3978-1190 FAX: 3978-1235 EMAIL: pmjambeiro@uol.com.br
ARTI IGO 3° – Em nenhuma hipótese será deferida a isenção on
u a
compensnsação tributária para loteamento ou condomínio residencial
irreregular ou clandestino.
ARTIGO 4° -0 responsável pelo emprereendimento atingido por est
ca Lel
será convidado para,
o de voluntariamente, assinar um protocolo
intenções de o com atividades do Município.
PARÁGRAGO ÚNICO – Uma vez cumprido o protocolo de que trata o caput
deste artigo, a pessoa jurídica,
Câmara ídica, em sessão solene na
ceberá o títul Municipal, rece
lo de Empresa Amiga
do Povo Jambeirense.
ARTRTIGO 5° – Esta Lei Le será regulamentada por Decreto no prazo de
sessenta (60) dias.
GO 6° – F.s entra em vigor na datata de sua s publicação.
ARTIGO 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
JambeDeiro, 20 de Junho de 20005.
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicadada e Registrada no Setor de Administraçað a Pielellula M
Jambeiro aos 20 de Jurnho de 2005.
Angelica Aparerecida Iddalino
oficial Administrativa
