Ementa:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de estágio com o Colégio Técnico de Jambeiro
ク
C. M. JAMBEIRO
Fls. 6L
D.
Rubrica PREFEITURARA MUNICIPAL DEJAMBEIRO
Rua: Cel. rgo. 0 Cetiо-сер: 12.270-000 -33ambeiro/SP
Tel. (12) 3978.1451, 3978.8.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
E-mail: ail: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1222 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convenio
de estágioio с
com o Colégio Técnico de Jambeiro
JOSÉ GERALDO VA
São Paulo, DO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Så
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte
Lei:
Executivo Municipal autoriza Art. 1 – Fica o Poder Exec
zado a celebrar convênio de estagio com о СColegio
Técnico de Jambeiro, situado na Rua Coronel Batista, 269 – Centro – Jambeiro/SP, com
objetivo especifico de
s da
permitir que os Colégio que estudam na Unidade de Jambeiro/SP façam estagio nas dependencias
os do recido
Prefcitura Municipal de Jambeiro, de forma organizada e controlada, em todas as árcas possíveis de ser ofereci
ser ensino pratico em nível de aulas práticas e estagio curricular supervisionado no momento, ou que venham a пxiliar de criadas pelo Conveniado, no futuro até a rescisão de contrato, em especial no contrato: Enfermagem, Au
Enfermagem, Primeiros Socorros, Radiologia, Segurança do Trabalho, Direito Publico Municipal.
Art. 2º – O estagio de que trata o art.1º an não será remunerado em hipóteses alguma, servira unica
vamente para a formação da qualificação e habilitação profissional dos alunos co exclusiva
convenientets.
e
Art. 3°- O estagio de que tra
apropriado,
ata o art. 1°, será ministrado na cidade de Jambeiro, em local ap
Cole
Prefeitu pal, por profissionais credenciados, qualificados e remunerado
deJambeiro.
4° -No aue a ser elebrado, fica o Colégio légo Técnico Téc de Jambeiro responsabilizado pela
remuneração do profissio profissional responsável pelo Estagio será feito, obedecidd idos todas as dispdosições legais inerentes.
Art. 5° -A Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizará o Colégio Técnico de Jambeiro utilizar ar 3 salas de
aula, uma sala para laboratório e uma sala para administração, da Escola Maria Olímpia, para
ra instalação de seus
cursos.
Art. 6° – Esta sta Lei entrará rá emvigor da data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições 5es em contrário.
Jambeiro, 19 de Novembro de 20
2004.
José Geraldo Vascondelos Coelho
Publicado e Registrado
Novembro de 2004.
Prelento rшрат
no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeíro, aos 19 de
Planrui Angélica Ap.Idalino da Silva
Oficial Administrativo
C. M. JAMBEIRO
Fls. 6L
D.
Rubrica PREFEITURARA MUNICIPAL DEJAMBEIRO
Rua: Cel. rgo. 0 Cetiо-сер: 12.270-000 -33ambeiro/SP
Tel. (12) 3978.1451, 3978.8.1190,3978.1102 – Fax: (12) 3978-1235
E-mail: ail: pmjambeiro@uol.com.br
LEI N° 1222 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convenio
de estágioio с
com o Colégio Técnico de Jambeiro
JOSÉ GERALDO VA
São Paulo, DO VASCONCELOS COELHO, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de Så
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte
Lei:
Executivo Municipal autoriza Art. 1 – Fica o Poder Exec
zado a celebrar convênio de estagio com о СColegio
Técnico de Jambeiro, situado na Rua Coronel Batista, 269 – Centro – Jambeiro/SP, com
objetivo especifico de
s da
permitir que os Colégio que estudam na Unidade de Jambeiro/SP façam estagio nas dependencias
os do recido
Prefcitura Municipal de Jambeiro, de forma organizada e controlada, em todas as árcas possíveis de ser ofereci
ser ensino pratico em nível de aulas práticas e estagio curricular supervisionado no momento, ou que venham a пxiliar de criadas pelo Conveniado, no futuro até a rescisão de contrato, em especial no contrato: Enfermagem, Au
Enfermagem, Primeiros Socorros, Radiologia, Segurança do Trabalho, Direito Publico Municipal.
Art. 2º – O estagio de que trata o art.1º an não será remunerado em hipóteses alguma, servira unica
vamente para a formação da qualificação e habilitação profissional dos alunos co exclusiva
convenientets.
e
Art. 3°- O estagio de que tra
apropriado,
ata o art. 1°, será ministrado na cidade de Jambeiro, em local ap
Cole
Prefeitu pal, por profissionais credenciados, qualificados e remunerado
deJambeiro.
4° -No aue a ser elebrado, fica o Colégio légo Técnico Téc de Jambeiro responsabilizado pela
remuneração do profissio profissional responsável pelo Estagio será feito, obedecidd idos todas as dispdosições legais inerentes.
Art. 5° -A Prefeitura Municipal de Jambeiro autorizará o Colégio Técnico de Jambeiro utilizar ar 3 salas de
aula, uma sala para laboratório e uma sala para administração, da Escola Maria Olímpia, para
ra instalação de seus
cursos.
Art. 6° – Esta sta Lei entrará rá emvigor da data de sua publicação.
Art. 7° – Revogam-se as disposições 5es em contrário.
Jambeiro, 19 de Novembro de 20
2004.
José Geraldo Vascondelos Coelho
Publicado e Registrado
Novembro de 2004.
Prelento rшрат
no Setor de Administração da Prefeitura Municipal de Jambeíro, aos 19 de
Planrui Angélica Ap.Idalino da Silva
Oficial Administrativo
