Ementa:
Dispõe sobre a organização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores, bem como aprova os valores das tabelas de vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal de Jambeiro-SP
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80 – Fone/Fax (12) 3978. 1321 CEP 12.270-000 – Jambeiro- SP
RESOLUÇÃO N° 05 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a anização do quadro de pessoal e da evolução
funcional dos servidores, bem como aprova os valoreses das tabe
de vencifmentos a salah
sonar son
serviuores ua Calllala iviucipan n
Jambeiro-SP.
saber que a
Sérgio AlveIves Feitosa, Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Est
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
de São Paulo, faço
CAPIT I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINA
ІMINARES
Art. 1° – O Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeir Jambeiro passa a ser constituído na
conformidade desta Lei:
regime ISTA. conforme co determina a Lei Orgânica
Municipal.
Art. 3° – O Quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara Municipal
de
Jambeiro.
Parágrafo único -Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento
evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro Geral
de
Servidores, res, a Camahara Municipal lunicipal podera сontratar pessoal em carater teпроапo, soo tgi
מק מר
Consolidação das Leis do trabalho – CLT, destinados á manutenç nção ou serviços espoрeсiais, nos
do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
termos do
Art. da Câmara
4° – A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da
Municip cipal de Jambeiro passam a ser as constantes da presente Lei.
Art. 5° – Para os efeitos desta d Lei, consisidera-se:
Câmara Municipal de Jambei
Costudo lo de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80 – Fone/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000- Jambeiro SP
I – EMPREGADO PUBLICO
público, tutelado pelas leis trabalhistas;
a pessoa admitida para ocupar emprego
II – RVIDOR PÚBLICO a pessoa ocupante te de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente nent ou comissionado;
III – САRGO PUBLICO – posição instituída na organização do funcionalismo,
em número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PUBLICO – posição instituída na organizaçãoo administrativa
em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
V-SALÁRIO OU VENCIMENTO retribuição pecuniária bás paga
mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e corresponden
ao padrão;
ente
VI- REMUNERAÇAO – é o valor do vencimento ou salário acrescido das
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servidor,
VII -REFERÊNCIA – é o indicativo de posição escala de do servidor na
vencimento ou salários representados por algarismos.
CAPITULO II
DO QUADRO DDE PESSO DAL
Art. 6° – O Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro é constituído рpelos
empregos indicadoss nos seguirintes anexos que integram esta Lei:
Anexo o I – Empregos públicos de Provimento Permanente;
Anexo II – Cargos Públicos lico de Provi Provimento em Comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇAO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Cämara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80
– Fone/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000- Jambeiro SP
Art. 7º7° – Ficam criados os empregos públicos os dede pro provimento em caráter permanente a
serem preeeenchidos mediante público de pro
TSO
ovas ou de provas e títulos, nas
quantidades, denominações s e referências especificadas no
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou
investidura servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro geral
de servividores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Art. 8° – Ficam сcriados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondente ás
atividades les de chefia e assssessoramento, nas uantidad denominanações e referênci cias
especifiificadas no xo II.
Art. 9° – Os car úblicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e
dispensa pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecidosos os requisitos mínimos para cada
preenchimento.
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitotoriamente, cargo de provimento em comissão, soserá devido o padrão equivalente ao
mesmo,o, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as S vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
Art.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão
distribuídos em escalas as repres representadas dada seguinte for
I- Os empregos de caráter permanentes serão representados por algarismos
arábicos, precedidos da letra “A”, onde o número indicará na ordem
m cтcrescente o grau de
responsabilidade la de funcional do servidor.
Câmara Municipal de Jambeiro
Rua Cel. João Franco de
Estado de Fão Paulo
Camargo, 80 – Fone/Fax Fax (12) (12) 3978. 397 1321 CEP 12.270-000 Jambeiro
–
SP
П- Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos precedidos
da letra “B”, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade
funcional do servidor.
Parágárafo único
–
e
a Câmara Municipal de ambe utilizará izará aa escala de vencimentos e
salários que faz parte rte integrante desta Lei, sob a denominação de Tabela de Referência
Remmuneração – Anexo III.
rt. 12 – A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 7º° desta Lei, far-se-á
sempre no nicial estabelecido para o emprego ou cargo públic
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 13 – Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções
próprios de caixa, será concedida uma gratific ficação por quebra de caixa equivalente a 5%
(cinco por cento) de seu vencimento.
Art.
Art. 14 – Quando em serviço fora do Município por período superior a 8 (oito) horas,
atendendo do a interess esse da Admdinistração, o servidor terá direito a
uma ia calculada em
6% (seis poro sento) do seu vencimento, desde que autorizada pela Autoridade compete etente.
Art. 15 Aos seservidores municipais será concedido um adicioional por tempo de serviço
estabelelecido em 5% (cinco por cento) sobore os seus venci ncimentos, a cada ada 05 (cinco) ( anos de
efetivo serviço prestado ao legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DAJORNAD AA DE TRABALHO
Art.
rt. 16 – A jornada de trabalho não poderá exceder, exceder, a 44 (quarenta e quatro) horas
semananais.
Rua Cel.
Câmara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
João Franco de Camargo, 80 Fone/Fax (12)3978. 1321 CEP 12.270-000 – Jambeiiro
–
SP
Parágrafo fo único O Presidente da Câmara Municip ipal de Jambeiro poderá estabelecer
horários diferenciados em razão de peculiaridade dos serviços a serem executados,
em
especial no caso de assessores nicos, cuja carga hora pode ser reduzida conforme a
disponibilidade suficiente para ate atendimento das necessidades do Legislativo.
Art. 17 – Serão pagas, a tituloitul de hora extras, e somente ente aoaos servidore ores permanentes,
aquelas que excederem a jornada ada de quetrata o artigo 16°, desta Lei.
Art. 18- Os valores das das escalas
esca de vencimentos de quee trata o artigo 1212 e seuus parágrafos,
e trabalho de 40 correspor ondem aos venciment entos ou salários dos servidores comjornada de
(quarerrenta) horas semanais, exceto para os assessores técnicos, sujeitos a jornada
diferenciada.
Parágr grafo único- O servidor poderá optar, se houver interesse da Câmara Mulunicipal, pela
redução da jornada, jo com salários proporcionais.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19 – Poderá ser nomeado substituto temporário para os cargos de assesessoria técnica e
direção, sempre que os ocupantes estejam impedidos legal e temporariame mente por mais de
ze) dias, mantido o vínculo até o retorno do afastado ás atividades.
§ 1° – Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o
vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no
“Саput” deste artigo, enquauanto em efetivo exercício no cargo.
§ 2° O servidor permane nente que erça o cargo em comissão por 03 (três) anos
consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados, incorporará á sua remuneração a diferença
entre o cargo original e a do cargo em comissão.
Art. 20 — Qualquer que seja o período de substituição, o substituído retetornará ao seu cargo
de origemem.
Camara Municipal de Jambeiro
Rua Cel.
Estado de Fão Paulo
ro-SP
João Franco de Camargo, 80 – Fone/Fax (12)3978. 1321 CEP 12. 270-000 – Jambeiro
Art. 21 — As atribuições esespecíficas,s, condições de trabalh alho e requisitos para cada cargo ou
emprego serão disciplinados pelo Legislativo Municip ipal de Jambeiro oportunamente,
atenddidos os princípios legais.
Art. 22-0 provimento e a vacância dos cargos e empreg regos públicos serão efetuados por
portaria do Presidente da Câmara ra, e poderão ser individuais ou coletivas de acordа
10 Сon o
interesse do serviço.
Art. 23 – A sessão pessoal apostilará os direitos e títulos e fará anotações na Carteira
a de
Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 24- São estáveis após 03 (três) anos de exercício efetivo os
servidores nomeados em
virtude de concunurso púb.
Art. 25- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á
á 01
de dezembro dde 2003.
Art. 26- Ficam revogadas ás disposições em contrário.
LicaeFeitosa
Presidente
“Sala Major Gurgel, 19 de dezembro e 2003
Alleskodo
de Assis Mach
Vicece-Presidente
Sebastião ntor tind Coelho Neto
oeretaflo Geral
Cатara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. Jocão Franco de Camargo, 80Fone/Fax (12) 3978. 1321 CEP 12.270-000 – Jambeiro – SP
ANEXO I
EMPREGOS PÚBLICOS DE CARATER PERMANENTE
VAGAS
01
DENOMINAÇÃO
Serviços s Gerais
REFERÊNCIA
A 1
Camara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80 Fone/Fax (12)3978. 1321 CEP 12. 270-000 JambeiroSP
ANEXO II
VAGAS
01
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSAO C
DENOMININAÇÃO REFERÊNCIA
Diretor de Secretari B1
01 Assess essor Especial da Presidência
B 2
01 Assesessor Jurídico B3
01 Assssessor Financeiro B3
Camara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 808 Fone/Fax (12) 3978 78. 1321 CEP 12.270-000 Jambeiro SP
AΝEΧO III
ТАBELA DE REFERÊNCIA E REMUNERAÇÃO
A- CARGOS DEPROVIMENTO PERMANENTE
REFERÊNCIA VALOR EM DEZEMBRO DE 2003
A1
B-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
R$ 390,17
REFERÊNCIA VALOR EM DEZEMBRO DE 2003
B1
B 2
R$ 720,32.
R$ 800,00.
B3 R$ 1.000,00
Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO N° 05 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a anização do quadro de pessoal e da evolução
funcional dos servidores, bem como aprova os valoreses das tabe
de vencifmentos a salah
sonar son
serviuores ua Calllala iviucipan n
Jambeiro-SP.
saber que a
Sérgio AlveIves Feitosa, Presidente da Câmara Municipal de Jambeiro, Est
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.
de São Paulo, faço
CAPIT I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINA
ІMINARES
Art. 1° – O Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeir Jambeiro passa a ser constituído na
conformidade desta Lei:
regime ISTA. conforme co determina a Lei Orgânica
Municipal.
Art. 3° – O Quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara Municipal
de
Jambeiro.
Parágrafo único -Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor rendimento
evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro Geral
de
Servidores, res, a Camahara Municipal lunicipal podera сontratar pessoal em carater teпроапo, soo tgi
מק מר
Consolidação das Leis do trabalho – CLT, destinados á manutenç nção ou serviços espoрeсiais, nos
do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
termos do
Art. da Câmara
4° – A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadro de pessoal da
Municip cipal de Jambeiro passam a ser as constantes da presente Lei.
Art. 5° – Para os efeitos desta d Lei, consisidera-se:
Câmara Municipal de Jambei
Costudo lo de São Paulo
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I – EMPREGADO PUBLICO
público, tutelado pelas leis trabalhistas;
a pessoa admitida para ocupar emprego
II – RVIDOR PÚBLICO a pessoa ocupante te de cargo ou emprego,
independentemente da natureza do seu vinculo, permanente nent ou comissionado;
III – САRGO PUBLICO – posição instituída na organização do funcionalismo,
em número certo, com denominação própria e atribuições especificas;
IV – EMPREGO PUBLICO – posição instituída na organizaçãoo administrativa
em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;
V-SALÁRIO OU VENCIMENTO retribuição pecuniária bás paga
mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e corresponden
ao padrão;
ente
VI- REMUNERAÇAO – é o valor do vencimento ou salário acrescido das
vantagens pecuniárias incorporadas, ou não, recebidas pelo servidor,
VII -REFERÊNCIA – é o indicativo de posição escala de do servidor na
vencimento ou salários representados por algarismos.
CAPITULO II
DO QUADRO DDE PESSO DAL
Art. 6° – O Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jambeiro é constituído рpelos
empregos indicadoss nos seguirintes anexos que integram esta Lei:
Anexo o I – Empregos públicos de Provimento Permanente;
Anexo II – Cargos Públicos lico de Provi Provimento em Comissão;
SEÇÃO I
DA PARTE FIXA
SUBSEÇAO I
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE
Cämara Municipal de Jambeiro
Estado de São Paulo
Rua Cel. João Franco de Camargo, 80
– Fone/Fax (12)3978.1321 CEP 12.270-000- Jambeiro SP
Art. 7º7° – Ficam criados os empregos públicos os dede pro provimento em caráter permanente a
serem preeeenchidos mediante público de pro
TSO
ovas ou de provas e títulos, nas
quantidades, denominações s e referências especificadas no
Parágrafo único – é vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou
investidura servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do quadro geral
de servividores.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Art. 8° – Ficam сcriados os cargos públicos de provimento em comissão, correspondente ás
atividades les de chefia e assssessoramento, nas uantidad denominanações e referênci cias
especifiificadas no xo II.
Art. 9° – Os car úblicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e
dispensa pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecidosos os requisitos mínimos para cada
preenchimento.
Art. 10° Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar
transitotoriamente, cargo de provimento em comissão, soserá devido o padrão equivalente ao
mesmo,o, enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as S vantagens pessoais
inerentes ao seu cargo efetivo ou emprego permanente.
Art.
SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E SALÁRIOS
11 – Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei, serão
distribuídos em escalas as repres representadas dada seguinte for
I- Os empregos de caráter permanentes serão representados por algarismos
arábicos, precedidos da letra “A”, onde o número indicará na ordem
m cтcrescente o grau de
responsabilidade la de funcional do servidor.
Câmara Municipal de Jambeiro
Rua Cel. João Franco de
Estado de Fão Paulo
Camargo, 80 – Fone/Fax Fax (12) (12) 3978. 397 1321 CEP 12.270-000 Jambeiro
–
SP
П- Os cargos em comissão serão representados por algarismos romanos precedidos
da letra “B”, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade
funcional do servidor.
Parágárafo único
–
e
a Câmara Municipal de ambe utilizará izará aa escala de vencimentos e
salários que faz parte rte integrante desta Lei, sob a denominação de Tabela de Referência
Remmuneração – Anexo III.
rt. 12 – A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 7º° desta Lei, far-se-á
sempre no nicial estabelecido para o emprego ou cargo públic
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 13 – Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente no desempenho de funções
próprios de caixa, será concedida uma gratific ficação por quebra de caixa equivalente a 5%
(cinco por cento) de seu vencimento.
Art.
Art. 14 – Quando em serviço fora do Município por período superior a 8 (oito) horas,
atendendo do a interess esse da Admdinistração, o servidor terá direito a
uma ia calculada em
6% (seis poro sento) do seu vencimento, desde que autorizada pela Autoridade compete etente.
Art. 15 Aos seservidores municipais será concedido um adicioional por tempo de serviço
estabelelecido em 5% (cinco por cento) sobore os seus venci ncimentos, a cada ada 05 (cinco) ( anos de
efetivo serviço prestado ao legislativo Municipal.
CAPÍTULO III
DAJORNAD AA DE TRABALHO
Art.
rt. 16 – A jornada de trabalho não poderá exceder, exceder, a 44 (quarenta e quatro) horas
semananais.
Rua Cel.
Câmara Municipal de Jambeiro
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–
SP
Parágrafo fo único O Presidente da Câmara Municip ipal de Jambeiro poderá estabelecer
horários diferenciados em razão de peculiaridade dos serviços a serem executados,
em
especial no caso de assessores nicos, cuja carga hora pode ser reduzida conforme a
disponibilidade suficiente para ate atendimento das necessidades do Legislativo.
Art. 17 – Serão pagas, a tituloitul de hora extras, e somente ente aoaos servidore ores permanentes,
aquelas que excederem a jornada ada de quetrata o artigo 16°, desta Lei.
Art. 18- Os valores das das escalas
esca de vencimentos de quee trata o artigo 1212 e seuus parágrafos,
e trabalho de 40 correspor ondem aos venciment entos ou salários dos servidores comjornada de
(quarerrenta) horas semanais, exceto para os assessores técnicos, sujeitos a jornada
diferenciada.
Parágr grafo único- O servidor poderá optar, se houver interesse da Câmara Mulunicipal, pela
redução da jornada, jo com salários proporcionais.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19 – Poderá ser nomeado substituto temporário para os cargos de assesessoria técnica e
direção, sempre que os ocupantes estejam impedidos legal e temporariame mente por mais de
ze) dias, mantido o vínculo até o retorno do afastado ás atividades.
§ 1° – Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o
vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no
“Саput” deste artigo, enquauanto em efetivo exercício no cargo.
§ 2° O servidor permane nente que erça o cargo em comissão por 03 (três) anos
consecutivos ou 05 (cinco) anos alternados, incorporará á sua remuneração a diferença
entre o cargo original e a do cargo em comissão.
Art. 20 — Qualquer que seja o período de substituição, o substituído retetornará ao seu cargo
de origemem.
Camara Municipal de Jambeiro
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ro-SP
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Art. 21 — As atribuições esespecíficas,s, condições de trabalh alho e requisitos para cada cargo ou
emprego serão disciplinados pelo Legislativo Municip ipal de Jambeiro oportunamente,
atenddidos os princípios legais.
Art. 22-0 provimento e a vacância dos cargos e empreg regos públicos serão efetuados por
portaria do Presidente da Câmara ra, e poderão ser individuais ou coletivas de acordа
10 Сon o
interesse do serviço.
Art. 23 – A sessão pessoal apostilará os direitos e títulos e fará anotações na Carteira
a de
Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei.
Art. 24- São estáveis após 03 (três) anos de exercício efetivo os
servidores nomeados em
virtude de concunurso púb.
Art. 25- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á
á 01
de dezembro dde 2003.
Art. 26- Ficam revogadas ás disposições em contrário.
LicaeFeitosa
Presidente
“Sala Major Gurgel, 19 de dezembro e 2003
Alleskodo
de Assis Mach
Vicece-Presidente
Sebastião ntor tind Coelho Neto
oeretaflo Geral
Cатara Municipal de Jambeiro
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ANEXO I
EMPREGOS PÚBLICOS DE CARATER PERMANENTE
VAGAS
01
DENOMINAÇÃO
Serviços s Gerais
REFERÊNCIA
A 1
Camara Municipal de Jambeiro
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ANEXO II
VAGAS
01
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSAO C
DENOMININAÇÃO REFERÊNCIA
Diretor de Secretari B1
01 Assess essor Especial da Presidência
B 2
01 Assesessor Jurídico B3
01 Assssessor Financeiro B3
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AΝEΧO III
ТАBELA DE REFERÊNCIA E REMUNERAÇÃO
A- CARGOS DEPROVIMENTO PERMANENTE
REFERÊNCIA VALOR EM DEZEMBRO DE 2003
A1
B-CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
R$ 390,17
REFERÊNCIA VALOR EM DEZEMBRO DE 2003
B1
B 2
R$ 720,32.
R$ 800,00.
B3 R$ 1.000,00
