Ementa:
Autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro, a receber, mediante instrumento de liberação de Crédito não reembolsável, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP
DarleneDa da Silva Ferreira
Oficial Administrativo
José Geraldo Vascontelos Coelho
Prefeito Mnicipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 05 de Julho de 2002.
ARNGO encargos yue
por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de Julho de 2002.
49 de Junho de 2002.
PARAGRAFO ÚNICO – A cobertura do credito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização
dos recursos a serem repassados.
ARTIGO 2° – A transferência objeto da clausula primeira, destina-se á aquisição de um caminhão
coletor/compactador de lixo urbano.
DTICO קר Оа оnоrод оo Brafaitura Municinal vier a assumir no referido convênio corresponderão
reembolsável oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição FECOР.
II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da
CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o instrumento
de liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e
Controle de Poluição, previstos no inciso I deste artigo, cumprindo as clausulas e condições nele previstos;
III- Abrir crédito adicional especial para fazer face ás despesas destinadas a aquisição de veículos,
equipamentos e execução de obras de infraestrutura em observância ao artigo 10° do Decreto Estadual 46.842, de
Poluição – FEC
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faz
Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a:
Receber através de renasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo. recursos financeiros não
LEI N.º1166 DE 05 DE JULHO DE 2002.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro, a receber, mediante instrumento
de liberação de Crédito não reembolsável, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – CEP 12270-000 JAMBEIRO- SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
Oficial Administrativo
José Geraldo Vascontelos Coelho
Prefeito Mnicipal
Publicada e Registrada no Setor de Administração da Prefeitura Municipal aos 05 de Julho de 2002.
ARNGO encargos yue
por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Jambeiro, 05 de Julho de 2002.
49 de Junho de 2002.
PARAGRAFO ÚNICO – A cobertura do credito autorizado no Inciso III será efetuada mediante a utilização
dos recursos a serem repassados.
ARTIGO 2° – A transferência objeto da clausula primeira, destina-se á aquisição de um caminhão
coletor/compactador de lixo urbano.
DTICO קר Оа оnоrод оo Brafaitura Municinal vier a assumir no referido convênio corresponderão
reembolsável oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição FECOР.
II – Assinar com o Banco Nossa Caixa S/A, com interveniência do Estado de São Paulo, por meio da
CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, na qualidade de Agente Técnico, o instrumento
de liberação de Crédito Não Reembolsável ao Amparo de Recursos do FECOP – Fundo Estadual de Preservação e
Controle de Poluição, previstos no inciso I deste artigo, cumprindo as clausulas e condições nele previstos;
III- Abrir crédito adicional especial para fazer face ás despesas destinadas a aquisição de veículos,
equipamentos e execução de obras de infraestrutura em observância ao artigo 10° do Decreto Estadual 46.842, de
Poluição – FEC
José Geraldo Vasconcelos Coelho, Prefeito Municipal de Jambeiro, Estado de São Paulo, Faz
Saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1° – Fica o Executivo Municipal autorizado a:
Receber através de renasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo. recursos financeiros não
LEI N.º1166 DE 05 DE JULHO DE 2002.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Jambeiro, a receber, mediante instrumento
de liberação de Crédito não reembolsável, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAMBEIRO
RUA CEL. JOÃO FRANCO CAMARGO, 80 – CEP 12270-000 JAMBEIRO- SP
TEL: (12) 3978-1190/3978-1451/3978-1102/FAX-3978-1235
